Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809238-95.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO SALLES DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA - MA9630, MARCUS MOREIRA LIMA SOARES - MA9438
EXECUTADO: SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA7948-A, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (ID. 163389628), em razão do trânsito em julgado da sentença (ID. 164402655) na ação originária ajuizada por FLÁVIO SALLES DE OLIVEIRA SANTOS, em desfavor de SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Nos moldes do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, via DJe, ou por meio de carta de intimação com aviso de recebimento (caso não haja procurador), para efetuar o pagamento do débito no valor de R$-73.967,33 (setenta e três mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), conforme cálculos apresentados (ID. 163389635), com as devidas atualizações monetárias e juros, acrescido de custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentar comprovante de adimplemento. Sobre o montante da condenação, caso não haja o pagamento, incidirá multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1.º, do CPC. Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (art. 523, § 2.º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). Não cumprida tempestivamente a obrigação, nem apresentada impugnação, vista ao exequente para requerer o que entender de direito, com atualização dos cálculos. Serve o presente como carta/mandado de intimação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de março de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA