Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Compulsando os autos, verifica-se que após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença a parte exequente deixou de apresentar resposta sob argumento de extemporaneidade da arguição. Pois bem, não assiste razão à exequente. Sobre o assunto, dispõe os arts. 523 e 525 do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [...] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Colocada essa premissa, nota-se que a certidão de fls. 638 informa o transcurso do prazo para pagamento, previsto no art. 523 do CPC. A partir de então, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, tem-se que o prazo final para a apresentação de impugnação no presente caso seria em 17/10/2025. Todavia, a impugnação fora apresentada em 30/09/2025, sendo portanto, tempestiva. Reconhecida a tempestividade da impugnação e de modo a evitar nulidades processuais, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste. Após, retornem os autos conclusos para análise acerca das teses levantadas em impugnação. Às providências.