Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028307-24.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236546521, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por SERAFIM DE SÁ PEREIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação em obrigação de fazer (custeio de medicamento antineoplásico) e pagamento de indenização por danos morais, além de astreintes pelo descumprimento da medida liminar. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 220912725), alegando, em síntese: a) excesso de execução quanto às astreintes; b) base de cálculo equivocada dos honorários sucumbenciais, defendendo que estes não devem incidir sobre a obrigação de fazer; c) ilegalidade da cumulação de multa e honorários sobre as astreintes. Realizou o depósito do valor que entende incontroverso (ID 220912727). O exequente manifestou-se contrariamente à impugnação (ID 226254412). Ante a divergência de cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, nos termos do despacho de ID 230672408. A Contadoria apresentou cálculos no ID 231696767. Intimadas as partes, apenas o exequente apresentou manifestação (ID 232907423), concordando com a conta. A executada quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que as partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre os cálculos da contadoria judicial, tendo apenas a parte exequente apresentado manifestação expressa de concordância. A executada, embora intimada, não apresentou qualquer insurgência específica contra os parâmetros utilizados pelo auxiliar do juízo, operando-se a preclusão. A Contadoria Judicial, órgão equidistante das partes e dotado de fé pública, elaborou os cálculos em estrita observância ao título executivo judicial e aos índices oficiais de correção. Inexistindo vícios ou erros materiais flagrantes, a homologação é medida que se impõe para fins de prosseguimento da execução. No tocante às teses da impugnação, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.738.737) e pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (Súmula 199) é de que a verba honorária sucumbencial deve incidir sobre o valor referente à obrigação de fazer (proveito econômico mensurável pelo custo do tratamento), somado ao valor da condenação em danos morais. Assim, rejeito a tese da executada neste ponto. Quanto às astreintes, o cálculo da contadoria já observou os limites fixados na fase de conhecimento. Ressalto que o ônus da prova de fato impeditivo do direito do autor (como a alegada impossibilidade de cumprimento imediato ou excesso injustificado) cabia à executada, que não trouxe aos autos prova documental robusta de força maior para o descumprimento da liminar deferida há meses. Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de ID 231696767 para que surtam seus efeitos legais. DETERMINO, com o transito em julgado da presente, a expedição de alvará/ordem de transferência em favor da parte exequente dos valores incontroversos depositados sob ID 220912727 e 220912728, com os acréscimos legais da conta judicial. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente apontado no cálculo da contadoria, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como de atos de constrição via Sisbajud/Renajud. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 15 de abril de 2026. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0028307-24.2023.8.17.2001