2. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS
OAB/PB 27778·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA
OAB/PB 15412·CPF·Representa: Autor
GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR
OAB/PB 15467·CPF·Representa: Autor
ENRICO COSTA CAVALCANTI
OAB/PB 28310·CPF·Representa: Autor
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
21/10/2025, 16:32
Trânsito em julgado
21/10/2025, 16:32
Publicação
13/10/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2723861/PB (2024/0309610-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO FERNANDES DA CUNHA
ADVOGADOS: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB015467
JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB027778
AGRAVADO: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA - PB015412
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
ENRICO COSTA CAVALCANTI - PB028310
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:10
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2723861/PB (2024/0309610-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO FERNANDES DA CUNHA
ADVOGADOS: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB015467
JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB027778
AGRAVADO: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA - PB015412
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
ENRICO COSTA CAVALCANTI - PB028310
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2723861/PB (2024/0309610-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO FERNANDES DA CUNHA
ADVOGADOS: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB015467
JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB027778
AGRAVADO: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA - PB015412
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
ENRICO COSTA CAVALCANTI - PB028310
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 18:00
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:00
Publicação
24/07/2025, 17:48
Erro ou Recusa na Comunicação
24/07/2025, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2723861/PB (2024/0309610-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO FERNANDES DA CUNHA
ADVOGADOS: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB015467
JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB027778
AGRAVADO: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA - PB015412
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
ENRICO COSTA CAVALCANTI - PB028310
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/07/2025, 14:41
Protocolo de Petição
22/07/2025, 14:24
Publicação
02/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2723861/PB (2024/0309610-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PEDRO FERNANDES DA CUNHA
ADVOGADOS: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB015467
JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB027778
RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA - PB015412
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
ENRICO COSTA CAVALCANTI - PB028310
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, pela incidência da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 345): PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 372-375). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2025, 11:10
Negação de seguimento
29/06/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 14:15
Documento (Certidão)
25/06/2025, 14:00
Publicação
30/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2723861/PB (2024/0309610-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PEDRO FERNANDES DA CUNHA
ADVOGADOS: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB015467
JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB027778
RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA - PB015412
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
ENRICO COSTA CAVALCANTI - PB028310
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2723861/PB (2024/0309610-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO FERNANDES DA CUNHA
ADVOGADOS: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB015467
JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB027778
AGRAVADO: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA - PB015412
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
ENRICO COSTA CAVALCANTI - PB028310
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)
28/05/2025, 17:15
Documento (Certidão)
28/05/2025, 17:07
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 21:11
Petição (Recurso extraordinário)
27/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 14:40
Publicação
06/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2723861/PB (2024/0309610-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: PEDRO FERNANDES DA CUNHA
ADVOGADOS: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB015467
JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB027778
EMBARGADO: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA - PB015412
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
ENRICO COSTA CAVALCANTI - PB028310
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:26
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2723861/PB (2024/0309610-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: PEDRO FERNANDES DA CUNHA
ADVOGADOS: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB015467
JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB027778
EMBARGADO: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA - PB015412
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
ENRICO COSTA CAVALCANTI - PB028310
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
27/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:45
Documento (Certidão)
14/03/2025, 15:15
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2723861/PB (2024/0309610-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: PEDRO FERNANDES DA CUNHA
ADVOGADOS: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB015467
JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB027778
EMBARGADO: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA - PB015412
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
ENRICO COSTA CAVALCANTI - PB028310
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição
28/02/2025, 11:29
Publicação
21/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2723861/PB (2024/0309610-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PEDRO FERNANDES DA CUNHA
ADVOGADOS: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB015467
JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB027778
AGRAVADO: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA - PB015412
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
ENRICO COSTA CAVALCANTI - PB028310
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2025, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 11:09
Publicação
03/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2723861/PB (2024/0309610-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PEDRO FERNANDES DA CUNHA
ADVOGADOS: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB015467
JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB027778
AGRAVADO: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA - PB015412
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
ENRICO COSTA CAVALCANTI - PB028310
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 17:20
Recebimento
13/12/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2723861/PB (2024/0309610-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PEDRO FERNANDES DA CUNHA
ADVOGADOS: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB015467
JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB027778
AGRAVADO: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA - PB015412
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
ENRICO COSTA CAVALCANTI - PB028310
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 13:29
Redistribuição
06/12/2024, 11:45
Recebimento
06/12/2024, 10:55
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 10:42
Publicação
06/12/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2723861/PB (2024/0309610-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO FERNANDES DA CUNHA
ADVOGADOS: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB015467
JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB027778
AGRAVADO: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA - PB015412
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
ENRICO COSTA CAVALCANTI - PB028310
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 21:10
Distribuição
02/12/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 18:45
Documento (Certidão)
25/11/2024, 16:45
Publicação
28/10/2024, 05:22
Publicação
28/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:23
Ato ordinatório
25/10/2024, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/10/2024, 15:11
Protocolo de Petição
25/10/2024, 14:55
Publicação
09/10/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:10
Ato ordinatório
08/10/2024, 06:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)