Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028682-92.2019.4.04.7200/SC
AUTOR: CAMILA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA HEINZ (OAB RS077347)
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017), tendo em conta o trânsito em julgado da sentença, a secretaria intima as partes para requererem aquilo que entenderem de direito, sendo desnecessário que se requeira dilação de prazo para promover o cumprimento da sentença, haja vista que, na hipótese de o processo haver sido baixado, sua reativação se efetivará por meio de simples juntada de petição.
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 19:33
Trânsito em julgado
17/06/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 17:55
Publicação
05/05/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178425/SC (2024/0256566-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN
ADVOGADOS: KARINE VELOSO BARBOSA AYRIMORAES SOARES - DF024810
JULIO LIMA TOLEDO - DF041460
AGRAVADO: CAMILA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA HEINZ - RS077347
TAÍS ROSA FLECK - RS130239
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULA ANDRÉIA NORONHA - RS057279
ANA CRISTINA BELLIO - RS058308
MARCÍRIO BARCELLOS GESSINGER - RS121885
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SC
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:18
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178425/SC (2024/0256566-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN
ADVOGADOS: KARINE VELOSO BARBOSA AYRIMORAES SOARES - DF024810
JULIO LIMA TOLEDO - DF041460
AGRAVADO: CAMILA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA HEINZ - RS077347
TAÍS ROSA FLECK - RS130239
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULA ANDRÉIA NORONHA - RS057279
ANA CRISTINA BELLIO - RS058308
MARCÍRIO BARCELLOS GESSINGER - RS121885
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SC
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178425/SC (2024/0256566-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN
ADVOGADOS: KARINE VELOSO BARBOSA AYRIMORAES SOARES - DF024810
JULIO LIMA TOLEDO - DF041460
AGRAVADO: CAMILA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA HEINZ - RS077347
TAÍS ROSA FLECK - RS130239
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULA ANDRÉIA NORONHA - RS057279
ANA CRISTINA BELLIO - RS058308
MARCÍRIO BARCELLOS GESSINGER - RS121885
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SC
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:18
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178425/SC (2024/0256566-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN
ADVOGADOS: KARINE VELOSO BARBOSA AYRIMORAES SOARES - DF024810
JULIO LIMA TOLEDO - DF041460
AGRAVADO: CAMILA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA HEINZ - RS077347
TAÍS ROSA FLECK - RS130239
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULA ANDRÉIA NORONHA - RS057279
ANA CRISTINA BELLIO - RS058308
MARCÍRIO BARCELLOS GESSINGER - RS121885
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SC
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
02/04/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 14:00
Documento (Certidão)
18/03/2025, 13:54
Petição (Impugnação)
06/02/2025, 16:46
Protocolo de Petição
06/02/2025, 16:21
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178425/SC (2024/0256566-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN
ADVOGADOS: KARINE VELOSO BARBOSA AYRIMORAES SOARES - DF024810
JULIO LIMA TOLEDO - DF041460
AGRAVADO: CAMILA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA HEINZ - RS077347
TAÍS ROSA FLECK - RS130239
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULA ANDRÉIA NORONHA - RS057279
ANA CRISTINA BELLIO - RS058308
MARCÍRIO BARCELLOS GESSINGER - RS121885
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SC
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/01/2025, 11:41
Protocolo de Petição
28/01/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 08:51
Protocolo de Petição
19/12/2024, 08:32
Publicação
18/12/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178425/SC (2024/0256566-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN
ADVOGADOS: KARINE VELOSO BARBOSA AYRIMORAES SOARES - DF024810
JULIO LIMA TOLEDO - DF041460
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULA ANDRÉIA NORONHA - RS057279
ANA CRISTINA BELLIO - RS058308
MARCÍRIO BARCELLOS GESSINGER - RS121885
RECORRIDO: CAMILA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA HEINZ - RS077347
TAÍS ROSA FLECK - RS130239
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SC
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM e pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região no julgamento de apelação assim ementado (fls. 817/833e): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COFEN. COREN/RS. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCEDIMENTO PADRÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Cabe ao Poder Judiciário examinar unicamente aspectos gerais de legalidade (tais como o atendimento às garantias constitucionais e à lei em sentido estrito) e, quanto às penalidades, sua conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Há uma nítida e justificada diferenciação de atribuições, cabendo aos enfermeiros as tarefas complexas e que exijam maior qualificação, e aos técnicos tarefas de "grau auxiliar", sendo- lhes vedado o exercício das atribuições privativas do enfermeiro. 3. A autora, ao atender a paciente, agiu em conformidade com o que dela se esperava, com respeito ao Procedimento Operacional Padrão da casa de saúde, ou seja, obedecendo a ordem expressa de seu empregador, não agiu, portanto, com a intenção de usurpar atribuição privativa de enfermeiro. 4. A relação entre médico e paciente (ou, mais amplamente falando, entre o profissional de saúde, qualquer que seja, e o paciente) constitui uma obrigação de meio, de modo que eventual responsabilização do profissional dependa necessariamente da aferição de sua culpabilidade. 5. Não há ato ilícito que justifique a necessidade de reparação moral à autora. 6. Inexiste obrigatoriedade de contratação de advogado para apresentar defesa em processo administrativo, de modo que não é possível à parte buscar reparação pelo valor que dispendeu a tal título. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o conselho de classe federal aponta ofensa ao art. 11, I, m e II g e h, da Lei n. 7.498/1986. O Conselho regional também interpôs recurso especial destacando ofensa ao art. 11, I, m e II g e h, da Lei n. 7.498/1986. Alegam que o Tribunal de origem decidiu com error in judicando. Sustentam a reforma do acórdão impugnado "[...] reconhecendo que a assistência de enfermagem à gestante, à parturiente e à puérpera e o acompanhamento da evolução e do trabalho de parto são atividades de enfermagem caracterizadas como privativas do enfermeiro, porquanto previstas no art. 11, incisos I e II, alíneas “m”, “g” e “h” da Lei nº 7498/86, não havendo na legislação previsão legal que autorizasse a recorrida a realizar procedimento que não lhe era privativo" (fl. 870e). Com contrarrazões (fls. 881/884e), os recursos foram inadmitidos (fls. 889/899e), interposto Agravos, foram convertidos em recurso especial (fl. 952e). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 963/967e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, a Recorrida ajuizou ação anulatória cumulada com pleito de indenização em face dos Recorrentes, objetivando anulação de todo o processo ético-disciplinar a que foi submetida, que fosse determinada a efetivação do seu pedido de transferência de registro profissional do COREN/RS para o COREN/SC, além de reparação de danos. Subsidiariamente, requereu o restabelecimento da decisão de primeiro grau administrativo que a condenou tão somente a 10 (dez) dias de suspensão como técnica de enfermagem e o pagamento de 02 (duas) anuidades, ao argumento de que é vedado a reformatio in pejus, indevidamente aplicada pelo COFEN em sede recursal. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para (i) julgar procedente o pedido de declaração de nulidade da sanção aplicada pelo COFEN; (ii) julgar improcedente o pedido de condenação do COREN-SC a proceder à transferência de sua inscrição e; (iii) julgarimprocedente o pedido de condenação ao pagamento de valores a título de ressarcimento de danos materiais e reparação de danos morais (fls. 730/745e): para desconstituir a decisão proferida pelo COFEN no processo ético-disciplinar n. 24/2015, tomada na 515ª Reunião Ordinária de seu Plenário, realizada de 23 a 25.7.2019 (evento 1, PROCADM15, p. 47/57), de modo a absolver a autora da acusação de violação aos arts. 5º, 13º e 33º do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes ambas as partes, condeno-as ao pagamento de honorários de advogado, sendo os réus no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), divididos pro rata, e a autora no equivalente a 10% (dez por cento) da soma dos montantes pretendidos a título de indenização, tudo na forma dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 86, caput, do Código de Processo Civil; em relação à autora, fica suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária, conforme previsto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. O Tribunal de origem negou provimento aos apelos (fls. 817/833e). Nas razões recursais, os Recorrentes sustentam que o Tribunal de origem decidiu com error in judicando e violou o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei 7.498/1986, sendo tal alegação inidônea a infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, quais sejam (fls. 830/831e): Embora os apelantes afirmem que o procedimento de toque vaginal, realizado pela apelada, seja de competência do enfermeiro, é fato que existia, à época do acontecido, procedimento operacional padrão (POP) do hospital autorizando que referido procedimento fosse executado por profissional técnico de enfermagem, o qual servia como respaldo à prática dessa conduta por esses profissionais. Não se trata de autorizar prática "expressamente vedada pela legislação", como afirma o COREN/RS, mas de verificar que, no caso em análise, a apelada não teve intenção deliberada de usurpar atividade privativa de enfermeiro, eis que, além de respaldada por POP do estabelecimento, a evolução desfavorável do parto e o acometimento do nascituro por lesões não podem ser imputados direta e unicamente à autora. Tratando-se, portanto, de procedimento que permaneceu válida e regularmente sendo executado, pelo menos entre os anos de 2011 e 2013 no nosocômio onde a demandante laborava - quando, após denúncia e fiscalização pelo Conselho apelante a rotina em questão restou alterada (evento 1, PROCADM13 p. 31) - não se afigura razoável responsabilizar apenas uma profissional - que cumpria protocolos a ela colocados e cobrados pela instituição na qual executava suas atividades - pelo infeliz desfecho de um procedimento. Noutras linhas, a conduta, de todo reprovável e questionável, era amplamente cometida no ambiente hospitalar, como se pode inferir dos depoimentos prestados pelas profissionais que lá trabalhavam. Neste contexto, impõe-se a manutenção da sentença. Prequestionamento Em face do disposto nas súmulas n.º 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes. Embargos de declaração opostos apenas para rediscutir a matéria são passíveis de condenação em multa, ante o seu caráter procrastinatório (§ 2º do art. 1.026 do CPC). Honorários recursais Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo negado provimento aos recursos, majoro os honorários devidos pela parte ré em 20%, totalizando, pois, R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), na forma estabelecida na sentença, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. Conclusão Recursos de apelação desprovidos. Porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto. Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULAS 282, 284, 356/STF E 7/STJ. (...) 3. O fato de constar na Lei de Licitações a previsão de empreitada integral não infirma, de plano, os dizeres do acórdão no sentido de que não há empecilho à inclusão do fornecimento de imóvel. O conteúdo dos dispositivos mencionados no Especial não tem comando suficiente para alterar o acórdão. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Em relação ao índice de reajuste utilizado e à caracterização do ato ímprobo, o acórdão se amparou nas conclusões de laudo pericial e afastou o prejuízo ao Erário. Aplica-se a Súmula 7/STJ à espécie. Ressalto que o art. 11 da LIA nem sequer foi prequestionado, o que também sugere o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 229.402/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013 –destaques meus). Por outro lado, o Tribunal de origem após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu no sentido de que foram cumpridos os protocolos e a obediência hierárquica, bem como, à ausência de intenção deliberada de usurpar função privativa de enfermeiro, nos seguintes termos (fls. 817/833e). Quanto ao mérito, a sentença recorrida assim registra (evento 47, SENT1): Ao apreciar o requerimento de tutela de urgência, manifestei-me no seguinte sentido: Pois bem. Pretende a autora afastar os efeitos da penalidade de suspensão que lhe foi imposta pelo órgão de classe do Rio Grande do Sul, posteriormente chancelado pelo Conselho Federal de Enfermagem, alegando que a prática de ato privativo do profissional em enfermagem foi operado sob coação moral irresistível e obediência hierarquia, as quais são excludentes da ilicitude da conduta típica praticada. Com todo o esforço possível empreendido por este juízo, é certo que o reconhecimento, inaudita altera pars, de qualquer ilegalidade havida no curso do processo ético-disciplinar, se não temerária, se apresenta, no mínimo, açodada, vez que boa parte das questões suscitada pela autora foram também abordadas no curso do processo e igualmente rechaçadas pela autoridade disciplinar Demais disso, foi facultada à autora a apresentação de defesa em todas as oportunidades legais, não se podendo apontar, ao menos nesse momento processual, qualquer cerceamento que permita invalidar, icctu occuli, o procedimento administrativo e a licitude da penalidade imposta pelo órgão de classe. Note-se, ainda, que a autora não contesta a prática de ato privativo de enfermeiro - qualificação que não dispunha à época dos fatos - mas, apenas, que sua conduta era pautada por orientações dos gestores do hospital em que laborava e, em razão de tal circunstância, sua culpabilidade estaria excluída. Ora, se nem o desconhecimento da lei é razão para eximir-se do seu cumprimento, por certo, a coação moral que exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa há de ser manifestamente irresistível, hipótese que não restou comprovada nos autos, sobretudo porque a autora tinha consciência da vedação legal imposta. Nada obsta, é bem verdade, que tais circunstâncias venham a ser demonstradas ao longo da instrução processual, com produção de provas diversas que atestem, de fato, a impossibilidade da autora em desatender à orientação sabidamente ilegal comandada pelo superior hierárquico. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada ou cautelar são dois os requisitos a serem atendidos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Eis a redação dos dispositivos: (...) Com efeito, a partir dos elementos probatórios colacionados aos autos, verifico que as questões relativas as causas que ensejaram a aplicação da penalidade à autora são controversas e necessitam ser investigadas no curso da instrução processual. Assim sendo, não vejo como nesse momento dar guarida às alegações da autora, tal como argumenta e pretende, porquanto ausentes, ao menos por ora, elementos que comprovem a probabilidade do direito da autora a justificar o deferimento da tutela de urgência vindicada. Sendo assim, em juízo de cognição sumária, que não comporta reflexão mais profunda sobre o tema, inexistem razões suficientes para afastar a licitude da condenação e da penalidade imposta à autora, porquanto não demonstrada a verossimilhança das alegações, suficiente para descaracterizar a pratica de infração disciplinar apurada pelo órgão de classe através de aparente regular processo administrativo. Por fim, quanto à pretensão antecipatória referente à transferência de sua inscrição junto ao Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina, alega a autora, em síntese, que a penalidade imposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul e chancelada pelo Conselho Federal de Enfermagem foi dirigida à sua atuação como Técnica em Enfermagem, diversa da condição profissional que ostenta hoje que é a de Enfermeira com especialidade em Obstetrícia (evento 1, OUT8). Da leitura dos dispositivos acima referidos importa destacar que, integram a categoria dos profissionais de enfermagem os enfermeiros e obstetrizes, os técnicos em enfermagem e os auxiliares em enfermagem e parteiras. Demais disso, na hipótese de alteração de domicílio profissional de quaisquer desses profissionais, devem os mesmos requerer a sua transferência para o órgão de classe com atuação no novo domicilio profissional, apresentando, dentre outros documentos, certidão de que não está respondendo a processo ético perante o conselho de origem. Por fim, o ato normativo veda a transferência de inscrição quando o profissional estiver respondendo a processo ético disciplinar. No caso dos autos, formalizado o pedido de transferência da sua inscrição, a autora teve indeferido o requerimento em razão do processo ético havido em seu desfavor, cujo cumprimento da penalidade ainda não foi ultimada (evento 1, OUT11, OFIC12). A autora argumenta que, tenho lhe sido imposta à penalidade na condição de técnica em enfermagem, não pode ser obstada a transferência de sua inscrição como enfermeira, que é o título que ostenta atualmente. Ora, a Resolução COFEN n. 560/2017 é clara ao dispor que são profissionais da enfermagem os enfermeiros e obstetrizes, os técnicos em enfermagem e também os auxiliares em enfermagem, não fazendo qualquer distinção entre as categorias quanto às regras para o atendimento ao pedido de transferência de inscrição. Com efeito, de pouca relevância é a categoria a qual pertencia a autora, tampouco à qual pertence atualmente no que diz respeito aos efeitos da penalidade que lhe foi imposta porquanto, como referido no ato normativo em comento, trata-se de profissional da enfermagem que, respondendo à processo ético, fica impedido de efetuar a transferência de sua inscrição. Assim, ainda que a penalidade tenha sido imposta à autora em decorrência de sua atuação como técnica em enfermagem, é certo que os efeitos de tal condenação envolvem a profissional em enfermagem, pouco importando a categoria em que se encontra atualmente. Demais disso, vale destacar que, mesmo não exaurido o processo disciplinar e vedada a transferência de domicílio profissional, a autora não está impedida do seu exercício profissional, vez que a própria resolução prevê a possibilidade de requisição de inscrição secundária. Registro por fim, em complemento às razões já declinadas, que o Código de Processo Civil de 2015 impõe ao magistrado a adoção, como regra, da oitiva prévia das partes, primando-se pela angularização do feito em detrimento da prolação de decisões inaldita altera pars. Tal orientação encontra fundamento no princípio da cooperação, que tem como consequência o dever de consulta, vedando ao juiz a análise de qualquer questão, de fato ou de direito, sem a oitiva prévia das partes, inclusive em questões de ordem, salvo se houver perigo de perecimento do direito. Com efeito, ainda que se possa reconhecer a nulidade do processo ético, há que se oportunizar, ao menos, a manifestação dos réus sobre as alegações feitas pela autora, notadamente porque não há perecimento de direito. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. - Anulação do processo ético-disciplinar por violação à ampla defesa e ao contraditório Em relação à dispensa da oitiva da médica Márcia Flores Rist como testemunha arrolada pela Comissão de Instrução, não visualizo vício ou ilegalidade, uma vez que se tratava de testemunha arrolada de ofício pela própria comissão (e não pelas partes do processo ético-disciplinar), podendo a comissão, se entendesse dispensável o depoimento, efetivamente dispensá-lo. Ressalte-se que outras testemunhas foram ouvidas, especialmente aquelas arroladas pela defesa (isto é, pela autora), não se cogitando, portanto, de causa de nulidade. (...) Com base nos argumentos aqui lançados, entendo que a conduta da autora não tem potencial fático e volitivo para constituir ofensa a tais dispositivos. Por outro lado, deve-se considerar também que a própria instauração do processo ético- disciplinar decorreu de denúncia formulada pelo marido da paciente, cujo filho nasceu em condições adversas, sofrendo graves lesões cerebrais que o levaram a uma vida em estado vegetativo (o infante faleceu posteriormente, em 6.2.2016, com três anos de idade, conforme certidão de óbito juntada no evento 1, PROCADM14, p. 166). Certamente a motivação da apresentação da denúncia foi a evolução desfavorável do parto, que provocou as graves lesões à criança. Todavia, não é possível afirmar - e não há nenhuma evidência científica nesse sentido nestes autos - que as lesões tenham sido causadas unicamente pelos atos praticados pela autora. Falando em termos leigos, a complexidade do organismo humano e do próprio trabalho de parto fazem com que o sucesso do nascimento (por sucesso entenda-se o nascimento com vida e plena saúde) seja decorrência de uma série de fatores, não sendo possível afirmar que um único ato (no caso, o exame de toque vaginal) tenha desencadeado a evolução desfavorável do parto e as lesões sofridas pelo nascituro. Pode-se até mesmo conjecturar que, se o exame tivesse sido realizado por um enfermeiro, ou mesmo por um médico, o resultado poderia ter sido o mesmo. Ressalte-se que a relação entre médico e paciente (ou, mais amplamente falando, entre o profissional de saúde, qualquer que seja, e o paciente) constitui uma obrigação de meio, de modo que eventual responsabilização do profissional dependa necessariamente da aferição de sua culpabilidade. Nesse sentido: a configuração da responsabilidade civil tanto do profissional, quanto da instituição a que pertence, depende da comprovação do descumprimento da obrigação de meio, consistente, no caso dos chamados erros médicos, no descumprimento injustificado do dever de seguir os protocolos médicos aplicáveis para o diagnóstico e tratamento de enfermidades de acordo com a medicina especializada, impondo exame da situação sob o ângulo da responsabilidade subjetiva (AC 5007962-79.2020.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, julgado em 9.3.2021). Em arremate, conclui-se que: a) a autora atuou em cumprimento às atribuições de técnica de enfermagem, a partir das ordens de seus superiores hierárquicos; b) a autora não teve a intenção deliberada de usurpar atribuição privativa de enfermeiro; c) a evolução desfavorável do parto e o acometimento do nascido por lesões não podem ser imputados diretamente à autora, seja do ponto de vista civil, seja do ponto de vista ético-disciplinar; d) a punição imposta à autora não tem respaldo legal e, no mais, refoge aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo por isso ser revista. Ressalte-se que a revisão da punição, no caso concreto, não constitui indevida gestão do Poder Judiciário em assunto interna corporis do COFEN e do COREN/RS, mas sim a correção de uma manifesta ilegalidade, que, esta sim, pode ser sindicada e revista na esfera jurisdicional. Revista a imposição de penalidade, fica prejudicado o pedido sucessivo de redimensionamento da sanção. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO - CAU. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. ART. 55 DA LEI N.º 12.378/2010 APLICÁVEL PARA PESSOAS NATURAIS. ANÁLISE DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA PESSOA JURÍDICA INCOMPATÍVEL COM O APELO NOBRE. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 55 da Lei n. 12.378/2010 determinou a migração automática dos profissionais arquitetos e urbanistas para o novo conselho de classe. O dispositivo, no entanto, é aplicável apenas às pessoas naturais. 2. No que se refere às pessoas jurídicas, é preciso a análise da atividade primordial exercida, o que incompatível em sede de recurso especial por força no enunciado sumular 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido (REsp n. 1.939.434/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 11/10/2021). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA/RJ). EMPRESA QUE ATUA NO RAMO IMOBILIÁRIO. ATIVIDADE NÃO ATINENTE À LEI 4.769/1965. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial combatendo Acórdão que concluiu que a recorrida não estava obrigada ao registro no CRA/RJ, porquanto ficou demonstrado que a atividade de Administrador não é preponderante. 2. A instância de origem, com base nos elementos de fato e prova constantes dos autos, expressamente asseverou que as atividades desenvolvidas pela empresa recorrida não estão relacionadas àquelas sujeitas ao controle e à fiscalização do recorrente. Portanto, a alteração dessas premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.696.929/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. DESCABIMENTO DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão impugnado quando a Corte de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões postas em debate, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar sua decisão. 2. A Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, determina em seu art. 1o. que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3. Conforme jurisprudência assente desta Corte Superior, a exigência de responsável técnico profissional e de registro da empresa em entidade de classe só persiste quando a atividade básica estiver no âmbito da profissão cuja fiscalização competir àquela respectiva entidade. Ou seja, é a atividade básica da empresa que determina a obrigatoriedade de supervisão por profissional com registro no Conselho regional. 4. Tendo as Instâncias Ordinárias concluído que, conforme comprovado nos autos a atividade básica da empresa não está sujeita ao controle do Conselho Regional de Farmácia, a alteração de tal entendimento demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 5. Não tendo a parte Agravante trazido argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, e estando pacificada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.514.314/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 13/5/2015). Por fim, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso especial, porquanto o acórdão recorrido fundamentou-se em norma regulamentar do Conselho Federal de Enfermagem, qual seja os arts. 3º e 17, da Resolução COFEN n. 155/1992. Assim, não pode ser conhecida porquanto o recurso especial não é via adequada para exame de suposta ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição da República: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. COMBUSTÍVEIS. BIODIESEL. COMERCIALIZAÇÃO. AQUISIÇÃO EXCLUSIVA POR LEILÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÕES DA ANP. ESPÉCIE NORMATIVA NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da aquisição de biodiesel compulsoriamente pelo sistema de leilão promovido pela ANP, nos termos dos arts. 1º e 3º, II, da Resolução CNPE nº 05/2007, art. 1º da Resolução ANP nº 33/2007, art. 15, parágrafo segundo, da Resolução ANP nº 777/2019 e arts.19 e 20 da Resolução ANP nº 58/2014. (...). Outrossim, também não merece guarida o argumento da demandante de que a sistemática dos leilões, tal qual disciplinada pelas mencionadas Resoluções, resulta em violação aos ditames da livre concorrência e da livre iniciativa, na medida em que a conformação constitucional da liberdade de exercício de atividade econômica tem como pressuposto lógico a efetivação de outros princípios constitucionais da ordem econômica e dos diferentes direitos fundamentais previstos na Constituição da República, devendo ser compatibilizada com a regulação jurídico-econômica do setor estabelecida, por meio de intervenção estatal legítima em prol dos mais diversos objetivos constitucionais, pelas entes e órgãos regulatório. (...). Não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade, assim, não cabe ao Poder Judiciário intervir nas opções de política-econômica e técnicas regulatórias feitas pelas autoridades competentes, substituindo os juízes de conveniência e de oportunidade destes, à luz do interesse público, pelos dos magistrados, o que representaria violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, por usurpação da atividade típica dos entes reguladores, capacitados institucionalmente para tanto. (...). Ademais, o juízo demonstrou, com propriedade, que o modelo de aquisição de biodiesel estipulado pela ANP encontra respaldo na legislação de regência da matéria (Leis n.º 9.478/97 e n.º 13.033/2014, assim como atende a preceitos constitucionais (art. 170, VI, VII, VIII e IX, da Constituição), não havendo nos autos qualquer demonstração de irregularidades nos processos de venda do combustível em análise" (fls. 989-994, e-STJ). 2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, a recorrente interpôs apenas Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 3. Ademais, ainda que superado tal óbice, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou o decisum com base no disposto em resoluções da ANP, sendo certo que, consoante a jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a leis locais, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 1.953.375/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.10.2021; REsp 1.975.718/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 7.2.2022. 4. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. Precedentes do STJ. 5. Por fim, não há como examinar o pedido de análise de fato novo, qual seja, a revogação das resoluções discutidas nos autos. A jurisprudência do STJ é de que o exame de fato superveniente somente é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso Especial, o STJ for julgar a causa, o que não se verificou no caso presente, no qual o Recurso Especial não foi conhecido. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.003.646/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes. 3. Hipótese em que o exame da violação da legislação apontada perpassa necessariamente pela interpretação da Portaria ANP 201/99, sendo meramente reflexa a vulneração do dispositivo indicado pela recorrente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.788.922/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Fixo os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo anteriormente estabelecida (fl. 831e), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos Recursos Especiais. Publique-se e intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
16/12/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 12:15
Recebimento
12/11/2024, 11:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/11/2024, 11:41
Protocolo de Petição
12/11/2024, 11:25
Republicação
28/10/2024, 05:19
Publicação
28/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
24/10/2024, 19:00
Mero expediente
24/10/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 09:30
Mudança de Classe Processual
24/10/2024, 09:20
Publicação
24/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:23
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
23/10/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 08:16
Redistribuição
07/10/2024, 08:01
Recebimento
27/09/2024, 12:25
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 18:26
Distribuição (competência exclusiva)
07/08/2024, 18:15
Recebimento
12/07/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO SAMPAIO DA COSTA PROCURADOR(A): KARINE VELOSO TOLEDO PROCURADOR(A): ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS (RÉU) PROCURADOR(A): PAULA ANDRÉIA NORONHA PROCURADOR(A): ANA CRISTINA BELLIO PROCURADOR(A): GUSTAVO GUIMARAES ROSALES
APELADO: CAMILA OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA HEINZ (OAB RS077347)
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA - COREN/SC (RÉU) PROCURADOR(A): LILIAN DE FARIAS BENEDET Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de agosto de 2023. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de setembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 19 de setembro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5028682-92.2019.4.04.7200/SC (Pauta: 226) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS