Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2733830/PR (2024/0326197-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
EMBARGADO: DULCE MOREIRA DE SOUZA
EMBARGADO: EDSON FERRAZ DE BARROS
EMBARGADO: EMERSON MACHADO
EMBARGADO: FATIMA APARECIDA RAMOS BEZERRA
EMBARGADO: LEILA CRISTINA FERRI
EMBARGADO: MARCELA LUCIANE ZANELLI WIEDEMANN
EMBARGADO: MARCIO VELOSO DA SILVA
EMBARGADO: PAULO HENRIQUE SANTELLI
EMBARGADO: RUY VIEIRA
EMBARGADO: WESTON SHIGUEHARU HATAKEYAMA
ADVOGADO: OSWALDO DOS SANTOS JÚNIOR - PR021877
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ contra a decisão de fls. 1.222-1.225, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, determinando, após o transcurso do prazo recursal, a remessa dos autos para redistribuição a um dos Ministros que compõem a Primeira Seção, a fim de que seja analisado o recurso à luz do paradigma oriundo da Segunda Turma do STJ. Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada omitiu-se quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme determina o art. 85, caput, § 11, do CPC, visto que, com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, razão pela qual é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidões de fls. 1.243, 1.244, 1.245, 1.246, 1.247, 1.248, 1.249, 1.250, 1.251, 1.252, 1.253, 1.254, 1.255, 1.256, 1.257, 1.258, 1.259, 1.260, 1.261 e 1.262. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. De fato, é cabível a majoração dos honorários recursais quando do julgamento dos embargos de divergência. No caso em apreço, muito embora, já tenham sido julgados os embargos de divergência perante o seu cabimento diante da Corte Especial, levando em consideração os acórdãos paradigma oriundos da própria Corte Especial e da Terceira Turma, o julgamento da irresignação ainda não se findou. Diante dos acórdãos paradigma oriundos da Segunda Turma cuja uniformização depende do julgamento dos presentes embargos de divergência perante a Primeira Seção, ao final deste será apreciada a possibilidade de majoração dos honorários recursais. Oposto um único recurso de embargos de divergência, ainda que apreciado por 2 órgãos distintos (Corte Especial e Seção), os honorários recursais serão passíveis de apenas uma majoração. Ou seja, mesmo que o recurso percorra dois órgãos colegiados diferentes, não se trata de dois recursos distintos, mas sim de um único recurso com tramitação interna, o que impede a duplicação da verba honorária. Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA