Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DA BAHIA - ADPEB/SINDICATO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA, RENATA GUEDES GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0053714-13.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 40393242) interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face de Decisão (ID 40393232) que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que inadmitiu o Recurso Extraordinário em razão da observância ao previsto na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. Remetido ao Supremo Tribunal Federal, o D. Ministro Presidente LUÍS ROBERTO BARROSO determinou a devolução do processo (autuado no STF como ARE 1.557.928/BA) a este Tribunal de Justiça, por meio do despacho (ID 86670681), para que adote os procedimentos previstos nos incisos I a III, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, conforme a situação dos Temas 339, 895 e 913/STF, do rito da repercussão geral. É o relatório. Diante da determinação do Supremo Tribunal Federal, passo a reanalisar a admissibilidade do Recurso Extraordinário (ID 40393220), no que tange à matéria ventilada pela Suprema Corte. 1. Da incidência do Tema 339/STF: De início, o acórdão recorrido não infringiu o dispositivo constitucional acima apontado, pois, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Forçoso reconhecer que o aresto recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 339), julgado sob a sistemática da repercussão geral, vazado nos seguintes termos: TEMA 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Destarte, estando o aresto vindicado em consonância com o entendimento da Corte Suprema, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea "b", do CPC/15. 2. Da incidência do Tema 895/STF: Ademais, no que tange à suposta violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), entendeu a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 956.302 RG/GO (Tema 895), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo: TEMA 895: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, inexistindo repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea "a", do CPC/15. 3. Da incidência do Tema 913/STF: Por fim, no julgamento do Agravo Recurso Extraordinário nº. 968.574, em que verifica a ocorrência de reestruturação remuneratória da carreira de servidores públicos para efeito de aplicação da orientação firmada no RE 56.836-RG/RN (Tema 5), nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, entendeu pela ausência repercussão geral da matéria, consignando o seguinte: TEMA 913: A questão da extinção do direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do servidor público cuja carreira tenha passado por uma reestruturação de vencimentos em período posterior à conversão do padrão monetário (Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV), nos termos da jurisprudência fixada no Recurso Extraordinário 561.836, Tema n. 5, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 4. Do dispositivo:
Ante o exposto, em atendimento ao disposto pelo Supremo Tribunal Federal (ID 78572608), com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (Temas 339, 895 e 913/STF). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 12 de maio de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg//