Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2611900/RJ (2024/0122963-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS E OUTRO(S) - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
JULIA DE OLIVEIRA FONSECA - MG183264
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA - DF064482
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 1.946.242/RJ, proferido pela Terceira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma, porquanto ausente a certidão de julgamento. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Outrossim, a menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2611900/RJ (2024/0122963-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADOS: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAÚJO - RJ127615
GUILHERME VILLAS BOAS E SILVA - RJ182044
MARCELO MARQUES RONCAGLIA - RJ156728
OTÁVIO DIAS FERRAZ PAIXÃO - SP374641
BIANCA SAMPAIO DE OLIVEIRA - BA054497
LUIZA PRADO MORENO - SP446602
ARTHUR TERRA VOI - SP440016
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Prossegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança contra decisão de fls. 989/991, que não conheceu de seu agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ. Sustenta a agravante, em resumo, que, "diversamente do que menciona a r. decisão, a Agravante apontou, no tópico 4.1 de seu Agravo em Recurso Especial, de forma efetiva e pormenorizada, por quais motivos a controvérsia admite a interposição de novo Recurso Especial" (fl. 1.002). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.027). É O BREVE RELATO. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do recurso: Trata-se de agravo manejado por Prossegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no âmbito de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da ora agravante, assim ementado (fl. 791): AGRAVO INTERNO. RECURSO DIRIGIDO A TRIBUNAL SUPERIOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRECEDENTE QUALIFICADO. OBEDIÊNCIA. TEMA 382. IMPROVIMENTO. I - O Vice-Presidente, a teor do que estabelecem os artigos 1.030, I, b, e 1.040, I, do Código de Processo Civil, deve negar seguimento ao recurso interposto contra acórdão que adotou o entendimento fixado pelos Tribunais Superiores sob o rito da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. II. A decisão agravada se alinha ao entendimento fixado no Tema 382, não tendo a parte agravante apresentado qualquer fundamento destinado a afastar a aplicação do referido precedente qualificado. III - Agravo interno conhecido e improvido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 837/839). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 3º da LC 118/2005; 121, 129, 142, 150, § 4º, 151, III, 156, V, 174, parágrafo único, I, 198, §1º, I, 202 e 203 do CTN; 373, § 1º, 489, § 1º, IV, 938, §§ 3º e 4º, 1.022, II, 1.030, I, b e II, do CPC; 74, §§5º e 11, da Lei 9.430/1996; 2º, §§ 5º e 6º, 41, parágrafo único, da Lei 6.830/1980; 2º da Lei 9.874/1999; 59, II, do Decreto 70.235/1972. Sustenta: (I) "o v. acórdão foi omisso quanto a todos os demais argumentos de violação a dispositivos legais, que não foram abarcados pelo Tema 382" (fl. 855); (II) houve "negativa de seguimento em razão de precedente inaplicável à integralidade do recurso" (fl. 858); (III) "prescrição do direito da recorrida de exigir os débitos da Transportadora Ourique (executada original)" (fl. 861); (III) "prescrição para redirecionamento da execução fiscal à recorrente" (fl. 862); (IV) "nulidade da CDA por ausência de participação da recorrente nos processos administrativos de constituição da dívida" (fl. 864); (V) "nulidade da CDA pela ausência da inclusão da recorrente na CDA desde a sua formalização" (fl. 869). Contrarrazões às fls. 897/902. Agravo em recurso extraordinário às fls. 945/957. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação, pelo Tribunal de origem, dos artigos 543-B e 543-C do CPC/73 é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM NO QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C do CPC/1973 é o Agravo Interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação. 2. Consigne-se, ademais, que, nos termos de diversos precedentes desta Corte, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC/1973. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 866.500/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. 1. "O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Primeira Turma, DJe 1º/4/2014). Precedente mais recente: AgRg no AREsp 551886/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 535.840/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/9/2014). Assim, é manifestamente incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra acórdão de Órgão Especial do Tribunal a quo que, julgando agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), mantém a negativa de seguimento de recurso especial amparada no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 ("Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos"), ou no art. 1.040, I, do CPC/2015 ("o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior"). Com efeito, a interpretação teleológica da segunda parte do art. 1.042 do CPC/2015 não deixa margem a dúvida quanto ao não-cabimento do recurso nessa hipótese. Confira-se, por pertinente, a letra do art. 1.042 do CPC/2015: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Nessa linha de raciocínio: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO DESAFIANDO DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário é cabível somente contra decisão monocrática que inadmite o recurso extraordinário, conforme previsto nos artigos 1.030, § 1º e 1.042, ambos do Código de Processo Civil. 2. É manifestamente incabível agravo em recurso extraordinário contra acórdão que negou provimento a agravo interno desafiando decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. Incidência do enunciado nº 322/STF. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido. (ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1116064/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe 10/10/2018) ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 989/991; e (ii) não conheço do agravo. Publique-se.