Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2162425/RJ (2024/0293664-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PRINCESA AUTO SERVIÇO DE COMESTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARISA DE CARVALHO MENEZES - RJ030365
VIVIANE CORRÊA - RJ095235
GABRIEL PACHECO AVILA - RJ135850
IRACEMA BARROSO DE OLIVEIRA FONTANI NETA - RJ210487
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu o agravo interno, mantendo incólume a decisão de não conhecimento do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas 282, 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ e de ter julgado prejudicado o dissídio jurisprudencial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 919): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 950-956). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido limitou o direito de acesso à justiça e violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao não conhecer o recurso especial com base em aplicação mecânica das Súmulas 282, 283 e 284 do STF e da Súmula 182 do STJ. Alega que o julgado impugnado não cumpriu o dever de motivação das decisões judiciais, uma vez que deixou de enfrentar as teses centrais suscitadas pela defesa, notadamente a necessidade de prova para caracterização da responsabilidade por sucessão tributária e as violações aos arts. 124, 133 e 135 do Código Tributário Nacional e aos arts. 10, 373, I, e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Acrescenta que houve a confissão da dívida pela empresa originariamente executada por meio de transação individual, o que defende ser suficiente para eximir a responsabilidade da recorrente pelos valores devidos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 921-922): A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque incidentes à hipótese as Súmulas 284/STF, 282/STF, 283/STF e 7/STJ, restando prejudicado o dissídio jurisprudencial invocado. Ocorre que a agravante não impugnou, especificamente, nenhum dos fundamentos da decisão, razão pela qual impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 954-956): O acórdão embargado decidiu a controvérsia ao assentar que incide à hipótese a Súmula 182/STJ, pois tendo a decisão então agravada não conhecido do recurso especial porque aplicáveis ao caso as Súmulas 284/STF, 282/STF, 283/STF e 7/STJ, restando prejudicado o dissídio jurisprudencial invocado, a parte deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos no seu agravo interno. Nos presentes embargos, a embargante afirma que o acórdão contém omissão quanto à impugnação dos fundamentos da decisão agravada, ao que trata da Súmula 284/STF, 282/STF, 283/STF, da não necessidade de reexame fático-probatório e do dissídio jurisprudencial invocado, concluindo que “O Agravo em Recurso Especial preencheu integralmente os requisitos de admissibilidade, tendo sido exaustivamente demonstradas as violações ocorridas no curso do feito, o que justifica a provocação da atuação do e. STJ, visando à correta aplicação da legislação federal.” (fl. 932). Defende que há obscuridade no acórdão sobre o dissídio jurisprudencial, pois “(...) demonstrou, mediante cotejo analítico, a existência de interpretação divergente acerca da responsabilidade tributária por sucessão empresarial, comparando decisões do e. STJ e de outros Tribunais.” (fl. 933). Ora, há omissão quando, embora oportunamente provocado, deixa o órgão julgador de analisar matéria relevante para o deslinde da causa. Por outro lado, não há omissão quando, mesmo sem que se examine individualmente cada um dos argumentos suscitados, há manifestação clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Já no que toca ao vício da obscuridade, tem-se que esta se verifica “(...) quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, faltando clareza à decisão, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial.” (EDcl no AgRg no AREsp 270504/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8/8/2013). Nesse contexto, evidencia-se que não há falar, na espécie, em qualquer dos vícios apontados, pois o aresto embargado, analisando o agravo interno da parte, explicitou de modo fundamentado, coerente e claro as razões do seu convencimento. Veja-se que a decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial porque incidentes à hipótese as Súmulas 284/STF, 282 /STF, 283/STF e 7/STJ, restando prejudicado o dissídio jurisprudencial invocado. Na oportunidade, assentou-se de modo detalhado o porquê da aplicação de cada óbice sumular, bem como que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado de súmula prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. No seu agravo interno, todavia, a parte deixou de impugnar os referidos fundamentos como de mister. De fato, tratou genericamente da ocorrência de prequestionamento e da não necessidade de interpretação ou reavaliação da prova, bem como da realização de cotejo analítico no referente ao dissídio jurisprudencial. Afirmou mesmo que seu agravo em recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade, sendo que não teria sido examinado pelo STJ. Ora, o recurso trazido a esta Corte Superior sequer foi um agravo em recurso especial, mas um recurso especial admitido na origem, daí se evidenciando já de pronto a dissociação entre as razões então apresentadas e a decisão recorrida, tendo a parte efetivamente deixado de impugnar o que devido. Ressalta-se que conquanto a então agravante tenha referido à ocorrência de prequestionamento da matéria e à ausência de discussão sobre as provas, não impugnou os óbices correspondentes (Súmulas 282 /STF e 7/STJ) como de mister. Veja-se que ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, demonstrando de plano o seu eventual equívoco, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que deixou de conhecer do apelo nobre, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do recurso. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO