Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELE DE OLIVEIRA NUNES - RJ165787 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA - RJ111830 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATHEUS DA SILVA FERREIRA - RJ239825
REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800237-13.2016.4.05.8100
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo DNOCS em face de CNO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A., objetivando o pagamento referente a honorários sucumbenciais. Intimada nos termos do art. 523 do CPC, a CNO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresenta impugnação ao presente cumprimento de sentença, sustentando que se se encontra, desde junho de 2024, em regime de Recuperação Judicial, processada perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, tendo o respectivo plano de recuperação judicial ("PRJ") sido aprovado pelos credores e homologado pelo referido juízo em março/2025. Alega a necessidade de extinção do feito e habilitação do crédito nos autos da referida recuperação judicial da CNO, habilitação esta que a CNO desde já concorda. ALYA CONSTRUTORA S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) apresenta Guia de Recolhimento da União (GRU), para comprovar o adimplemento de sua obrigação. Intimado, o DNOCS aduz que o feito deve prosseguir normalmente em seus ulteriores termos, posto que a execução fiscal não se suspende nem mesmo com o plano de recuperação judicial aprovado. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTOS O caso em tela, diferentemente do alegado pelo DNOCS, não se trata de execução fiscal, mas de execução comum relativa a honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme informação e documentos anexados aos autos, o pedido de Recuperação Judicial ajuizado pela empresa executada, processo nº 1100438-71.2024.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Justiça Estadual, Comarca de São Paulo, foi homologado. Ora, a concessão ou aprovação do plano de recuperação judicial da empresa executada implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos. A decisão que concede esse benefício à empresa devedora constitui título executivo judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ante a formação do novo título executivo, as execuções individuais fundadas nos títulos anteriores devem ser extintas, em relação à empresa em recuperação judicial, uma vez que eventual descumprimento do plano de recuperação será executado pela via falimentar, conforme previsões contidas nos arts. 61 e 73 da norma legal acima citada. Nesse sentido, confira jurisprudências transcritas a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cumprimento de sentença. 2. Os honorários advocatícios terão natureza extraconcursal se a sentença que os arbitrou foi prolatada após o pedido de recuperação judicial. Lado outro, o crédito relativo aos honorários sucumbenciais deverá ser habilitado junto ao Juízo da recuperação judicial se a sentença for anterior ao pleito recuperacional. Precedentes desta Corte. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.725.030/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas"(REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu a tese de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 3. Agravo interno não provido...EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1804816 2019.00.78787-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:21/08/2019..DTPB:.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento...EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1367848 2013.00.36457-9, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018..DTPB:.) Desse modo, considerando a concessão do plano de recuperação judicial, o cumprimento ora impugnado deve ser extinto em relação à empresa recuperanda, devendo a autarquia exequente promover a habilitação dos créditos nos autos da referida recuperação judicial.
Diante do exposto, julgo: I - EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código Processo Civil, em relação a executada CNO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; II - EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 924, II e 925, ambos do CPC, em relação a executada CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura no sistema. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara