Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2742315/RS (2024/0337598-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSE LUIZ PINTO MACIEL
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
ELISANGELA LEITE AGUIAR - RS080438
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, sob o fundamento de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela incidência da Súmula 7 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 462-463): PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PPP E LTCAT. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência dominante consolidou o entendimento de que não há cerceamento de defesa face a não realização de prova pericial quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente porque se trata de questões de direito, há muito tempo conhecidas e examinadas pelo Poder Judiciário, o que dispensa a produção de provas para a análise das questões ora discutidas. Precedentes. 2. No que tange à verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Logo, na hipótese dos autos, não sendo o caso em que há dúvida sobre a fidedignidade ou, até mesmo, suficiência de tal documentação, mostra-se desnecessária a produção de laudo pericial em juízo para o fim postulado. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 4. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 7. No caso concreto, à luz da legislação pertinente à hipótese, e também do posicionamento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Regional acerca da matéria, conforme apontamentos anteriormente delineados, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço sob condições especiais, das atividades exercidas pela parte autora, descritas no formulário PPP, laudo técnico e demais elementos de prova existentes no processo. 8. Nos termos da sentença a quo, a parte autora foi vencida tanto no seu pedido de reconhecimento da especialidade do período de 30-09-1991 a 06-12-2004 quanto no que tange ao seu pedido de indenização por danos morais, nessas circunstâncias, considerando que quantia pretendida pelo autor à título indenizatório representava algo em torno de metade do valor da causa, embora não se mostrasse exorbitante a ponto de alterar a competência para processamento do feito, não pode ser desconsiderada para concluir que o autor sucumbiu em boa parte do seu pedido inicial. Diante desse contexto, mostra-se razoável concluir que não resta evidenciada a sucumbência mínima da parte autora, a fim de ser afastada sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme pretendido em suas razões recursais. 9. Negando provimento ao apelo da parte autora. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos (fl. 497). Embargos de declaração rejeitados (fl. 522). No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1022 do CPC/205, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre a tese da "divergência nas avaliações realizadas por peritos diversos que avaliaram os mesmos agentes nocivos" (fl. 531). No mérito, sustenta ofensa aos artigos 370 do Código de Processo Civil e 5°, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, sob o argumento de que "o magistrado da origem não possibilitou a realização da nova perícia técnica, ainda que a parte tivesse postulado o seu deferimento, que para embasar seu pedido demonstrou falhas nos no laudo pericial e que tal divergência não podia ser ignorada, eis que demonstrou através de laudos periciais similares que a realidade verificada por outros expert’s, parte imparcial da relação judicial, era bem diferente do que verificado no laudo pericial, logo restando demonstrado, que havia sim, exposição a agentes nocivos a saúde do trabalhador" (fls. 533-534). Salienta que "Havendo divergência entre o formulário PPP e laudo técnico, deve prevalecer a prova mais benéfica ao segurado. De fato, quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço" (fl. 536). Sem contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. De início, registre-se que é inviável a análise, em recurso especial, de argumentos baseados na violação de artigos ou princípios constitucionais, pois, por um lado, essa matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e, por outro, os dispositivos constitucionais não se enquadram no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. ARTIGOS 77 E 78 DO CTN. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Em recurso especial, não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual a decisão agravada está correta ao não conhecer o recurso especial relativamente à apontada ofensa ao art. 145 da Constituição Federal. 3. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. No que diz respeito a ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, o STJ é firme no sentido de que essa matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista que são mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.964/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No que diz respeito a negativa de prestação jurisdicional, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Com efeito, este é o teor do voto condutor do acórdão recorrido, no que relevante (fls. 444-459, grifei): [...] II - Preliminar de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial Quanto à preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo recorrente, não prospera a sua irresignação. No caso, entendeu o juízo de primeiro grau ser desnecessária, para o deslinde da questão, a produção da prova pericial requerida pelo autor - evento 17, RÉPLICA1, evento 21, PET1 e evento 25, PET1 - por considerar as provas constantes nos autos suficientes para o julgamento do feito. No ponto, vejamos os termos da decisão singular que indeferiu o pedido do ora recorrente, proferida no evento 33, DESPADEC1, dos autos originários: [...] Com efeito, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o art. 355, inciso I, do mesmo diploma processual, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe decidir sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Aliás, a despeito da insurgência do recorrente, cumpre frisar que a jurisprudência dominante consolidou o entendimento de que não há cerceamento de defesa face a não realização de prova pericial quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente porque se trata de questões de direito, há muito tempo conhecidas e examinadas pelo Poder Judiciário, o que dispensa a produção de provas para a análise das questões ora discutidas. [...] A propósito, no que tange à verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Logo, na hipótese dos autos, não sendo o caso em que há dúvida sobre a fidedignidade ou, até mesmo, suficiência de tal documentação, mostra-se desnecessária a produção de laudo pericial em juízo para o fim postulado. Não acolho, portanto, a preliminar invocada. [...] Pois bem. Inicialmente, embora já afastada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo segurado em razão da não realização da perícia técnica requerida na origem, considerando que no mérito das suas razões recursais reafirmou sua inconformidade pelo indeferimento do seu pedido para produção pericial, cumpre frisar que é entendimento predominante nesta Corte Regional que somente nos casos de haver fundadas dúvidas da fidedignidade, ou, até mesmo, acerca da suficiência das informações relacionadas à efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, é possível para o magistrado desconsiderar as conclusões dos formulários e laudos técnicos fornecidos pelas empresas. Nesse sentido: [...] Na hipótese dos autos, diante da ausência de fundadas dúvidas, inexiste motivação suficiente a justificar a produção das provas requeridas, devendo prevalecer as informações da empregadora no PPP, cuja presunção juris tantum de veracidade não fora afastada, no caso. Isso Posto. Para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora carreou aos autos o PPP (evento 1, PROCADM8, fls. 1-2) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (evento 25, LAUDO2, fls. 3-6). No que interessa ao caso, em relação ao período controvertido, extrai-se dos documentos em comento, as seguintes informações, sem os destaques nos originais: [...] Como se vê, no caso concreto, à luz da legislação pertinente à hipótese, e também do posicionamento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Regional acerca da matéria, conforme apontamentos anteriormente delineados, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço sob condições especiais, das atividades exercidas pela parte autora, descritas no formulário PPP, laudo técnico e demais elementos de prova existentes no processo. Nessas circunstâncias, não prospera a pretensão do recorrente, devendo, em consequência, ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Por oportuno, transcrevo o seguinte excerto do acórdão integrativo, no que relevante (fls. 493-496): No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem supridos. Transcreve-se, com grifos nos trechos pertinentes (evento 24, RELVOTO1): II - Preliminar de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial Quanto à preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo recorrente, não prospera a sua irresignação. No caso, entendeu o juízo de primeiro grau ser desnecessária, para o deslinde da questão, a produção da prova pericial requerida pelo autor - evento 17, RÉPLICA1, evento 21, PET1 e evento 25, PET1 - por considerar as provas constantes nos autos suficientes para o julgamento do feito. No ponto, vejamos os termos da decisão singular que indeferiu o pedido do ora recorrente, proferida no evento 33, DESPADEC1, dos autos originários: [...] 1. Superada a fase postulatória, com a devida angulação da relação processual e a estabilização subjetiva e objetiva da demanda, verifica-se não haver necessidade de produção de outras provas, estando-se diante da hipótese do inciso I do artigo 355 do CPC. 2. Com efeito, em relação ao período laborado na empresa FERRAMENTAS GERAIS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE FERRAMENTAS E MÁQUINAS LTDA é desnecessária a complementação da prova, visto que os documentos acostados aos autos são suficientes à instrução do feito (Evento 1, PROCADM8, Página 1; Evento 25, LAUDO2, Página 2). Destaco que, nos termos do Decreto n. 3.048/99, Artigo 68, § 2º, com a redação do Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Além disso, em pedido de uniformização de jurisprudência (Pet 10262), manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho(LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP." 3. Ante o exposto, indefiro a produção das provas requeridas. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Com efeito, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o art. 355, inciso I, do mesmo diploma processual, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe decidir sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Aliás, a despeito da insurgência do recorrente, cumpre frisar que a jurisprudência dominante consolidou o entendimento de que não há cerceamento de defesa face a não realização de prova pericial quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente porque se trata de questões de direito, há muito tempo conhecidas e examinadas pelo Poder Judiciário, o que dispensa a produção de provas para a análise das questões ora discutidas. (...) A propósito, no que tange à verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Logo, na hipótese dos autos, não sendo o caso em que há dúvida sobre a fidedignidade ou, até mesmo, suficiência de tal documentação, mostra-se desnecessária a produção de laudo pericial em juízo para o fim postulado. Não acolho, portanto, a preliminar invocada. Desse modo, extrai-se que o julgado entendeu que as informações contidas nos formulários profissiográficos como idôneas, inexistindo motivação suficiente capaz de ensejar a sua desconsideração e, por conseguinte, realização de perícia judicial. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, e não entre este e o PPP ou qualquer outra prova. Tendo restado claro no acórdão que o conjunto probatório era suficiente para formar a convicção acerca da existência ou não de especial, não é cabível a modificação desde entendimento nesta fase processual. O que se verifica nestes embargos é a pretensão do embargante de modificação da decisão embargada. Então, os efeitos de infringência que se quer emprestar aos embargos não podem ser aceitos, já que visam a modificar a decisão que, conforme fundamentação supra, foi devidamente clara e explícita. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), o que não ocorre na espécie. Ademais, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois uma reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados refoge da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. A propósito, os seguintes julgados (grifei): [...] Outrossim, relevante pontuar, in casu, que a deliberação ora embargada restou devidamente fundamentada, bem assim não há obrigação de o julgador afastar todos os argumentos suscitados pelas partes. Com efeito, devidamente amparada a conclusão alcançada pela ratio decidendi, inexiste mácula a ser sanada. Nessa linha: [...] Para os fins do artigo 1.025 da Legislação Adjetiva Civil, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento. Assim, verifica-se que o Tribunal a quo motivou adequadamente o julgado e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.516.474/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 16/05/2024.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a prescrição. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.128.995/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (grifei) Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Demais, "quanto a ausência de prova pericial, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção" (AgInt no REsp n. 2.044.148/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.). No caso, como visto alhures, o juiz como destinatário das provas indeferiu, fundamentadamente, aquelas que considerou desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não havendo, assim, cerceamento de defesa. Ainda sobre a questão, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. REDUÇÃO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da alegação da parte agravante quanto à sua ausência de responsabilidade tributária, diversa daquela consignada pelo Tribunal de origem, demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não havendo, assim, cerceamento de defesa. 4. O debate relativo à redução de multa com fundamento na observância da vedação do confisco apresenta índole constitucional, o que impede a sua apreciação nesta Corte Superior de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.880.718/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.) (grifei) Firme nessas premissas, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.087.514/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. No caso, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.310.892/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (grifei) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.816.381/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) (grifei) Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.