Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUZIA QUIRINO DE OLIVEIRA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS - PE21694 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO - PE27171 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANO GUIMARAES MATA - AL4693 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIEL ARAUJO SOBRAL - PE63624
APELADO: LUZIA QUIRINO DE OLIVEIRA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO - PE27171 ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676-D ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS - PE21694 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANO GUIMARAES MATA - AL4693 ADVOGADO do(a)
APELADO: GABRIEL ARAUJO SOBRAL - PE63624 EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA APRECIAÇÃO PELO NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO STJ. CUMPRIMENTO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Caso em que o Eg. STJ anulou o julgamento dos embargos declaratórios interpostos pela Fazenda Nacional, decidindo pela existência de omissão no julgado, sob o entendimento de que, ao anular o auto de infração pela ilegitimidade passiva da Sra. LUZIA QUIRINO DE OLIVEIRA, o acórdão não observou que o Sr. Diógenes Fernandes permaneceria no polo passivo da relação tributária, razão pela qual caberia apenas a exclusão da Sra. Luzia Quirino de Oliveira, e não a anulação do auto de infração. Determinou, assim, o retorno dos autos para que esta Turma julgadora proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, enfrentando a matéria apontada 2. Na origem,
APELANTE: LUZIA QUIRINO DE OLIVEIRA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS - PE21694 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO - PE27171 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANO GUIMARAES MATA - AL4693 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIEL ARAUJO SOBRAL - PE63624
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APELADO: DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS - PE21694 ADVOGADO do(a)
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APELADO: GABRIEL ARAUJO SOBRAL - PE63624 RELATÓRIO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO ANDRÉ GRANJA (RELATOR):
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APELANTE: DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS - PE21694 ADVOGADO do(a)
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APELANTE: LUCIANO GUIMARAES MATA - AL4693 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIEL ARAUJO SOBRAL - PE63624
APELADO: LUZIA QUIRINO DE OLIVEIRA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO - PE27171 ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676-D ADVOGADO do(a)
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APELADO: GABRIEL ARAUJO SOBRAL - PE63624 VOTO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO ANDRÉ GRANJA (RELATOR): Caso em que o Eg. STJ anulou o julgamento dos embargos declaratórios interpostos pela Fazenda Nacional, decidindo pela existência de omissão no julgado, sob o entendimento de que, ao anular o auto de infração pela ilegitimidade passiva da Sra. LUZIA QUIRINO DE OLIVEIRA, o acórdão não observou que o Sr. Diógenes Fernandes permaneceria no polo passivo da relação tributária, razão pela qual caberia apenas a exclusão da Sra. Luzia Quirino de Oliveira, e não a anulação do auto de infração. Determinou, assim, o retorno dos autos para que esta Turma julgadora proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, enfrentando a matéria apontada. Na origem,
APELANTE: LUZIA QUIRINO DE OLIVEIRA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS - PE21694 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO - PE27171 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANO GUIMARAES MATA - AL4693 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIEL ARAUJO SOBRAL - PE63624
APELADO: LUZIA QUIRINO DE OLIVEIRA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO - PE27171 ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676-D ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS - PE21694 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANO GUIMARAES MATA - AL4693 ADVOGADO do(a)
APELADO: GABRIEL ARAUJO SOBRAL - PE63624 ACÓRDÃO ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810715-28.2017.4.05.8300
trata-se de ação anulatória ajuizada pela Senhora Luzia Quirino de Oliveira, com a pretensão de se anular auto de infração lavrado contra si para cobrança de imposto de renda suplementar, em virtude de suposta omissão de receita. Com a instrução processual, restou evidenciado que a autora fora utilizada como interposta pessoa e que o verdadeiro titular dos depósitos sem origem comprovada é o Sr. Diógenes Fernandes da Cunha, o qual fora incluído no auto de infração como sujeito passivo solidário. Julgada improcedente a demanda em primeira instância, foi dado provimento à apelação interposta pela Sra. Luzia Quirino, tendo-se anulado o auto de infração em relação à ela, por ter sido a única demandante. A Fazenda Nacional, no entanto, apresentou embargos de declaração em que questiona a nulidade do auto de infração, defendendo que deveria continuar válido relativamente ao Sr. Diógenes, o qual também fora incluído no auto como sujeito passivo da obrigação. 3. Pois bem, restou evidenciado no acórdão de mérito que se estava anulando o auto de infração tão somente relativamente à demandante, ou seja, à Sra. Luzia Quirino de Oliveira, em atendimento ao seu pedido exordial. E isso também porque o Sr. Diógenes não é parte nos presentes autos. Neste sentido foi claro o acórdão de mérito. Transcreve-se trecho do julgado, presente já na ementa, que deixa claro, sem sombra de dúvidas, tal entendimento: "[...] XIII. Apelação da autora parcialmente provida, para anular o Auto de Infração nº 11618.003308/2004-15, declarando extinto respectivo crédito tributário em relação à autora.". Também no voto restou assim evidenciado: "Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para anular o Auto de Infração nº 11618.003308/2004-15, declarando extinto respectivo crédito tributário em relação à autora. (ipsis litteris, negritado)." 4. Em homenagem ao julgado do STJ, deve-se conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los em parte, tão somente para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos modificativos, mantendo, no mais, o julgado, em todos os seus demais termos. cmal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810715-28.2017.4.05.8300
Trata-se de remessa destes autos para novo julgamento dos embargos declaratórios manejados pela Fazenda Nacional, diante de decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento a recurso especial interposto, por entender que não se manifestou sobre a permanência do Sr. Diógenes Fernandes no auto de infração, como sujeito passivo solidário. Nestes termos, o STJ entendeu por bem determinar a esta eg. Corte proceder a novo julgamento dos embargos de declaração, dantes rejeitados por este Regional, posicionando-se acerca do assunto a que se refere o parágrafo anterior. Eis a ementa do acórdão vergastado pelos declaratórios: LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. I.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora, para anular o Auto de Infração nº 11618.003308/2004-15, declarando extinto respectivo crédito tributário em relação à autora e fixou honorários advocatícios em R$ 10.000,00. Julgou prejudicada a apelação da Fazenda. II. A Fazenda embarga alegando que a inclusão do Sr. DIÓGENES FERNANDES no polo passivo do lançamento não foi considerada no acórdão. Diz que há evidente omissão a ser sanada e que é devido o acertamento do decisum, de molde a restringir o deferimento do pedido recursal apenas à declaração de ilegitimidade passiva da Sra. LUZIA QUIRINO, com a manutenção da validade do lançamento contra os demais autuados. III. A agravante embarga afirmando que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 5% a 8% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, III, do CPC. IV. Não prosperam as alegações da Fazenda de que o auto de infração não deveria ter sido anulado. A ação foi proposta apenas por Luiza Quirino de Oliveira, havendo erro de identificação do sujeito passivo no auto de infração em questão, pelo que deve ser anulado. V. Também não prevalecem as afirmações da agravante em seus embargos. O Pleno desta Corte, em recente julgado (AR 0808203-43.2017.4.05.0000, Rel. Des. Federal Edilson Nobre, j. 20/06/2018), assentou que, em demandas com elevado valor da causa, como é a hipótese em apreço (um milhão, seiscentos e noventa e quatro mil, setecentos e três reais e noventa e um centavos), os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no art. 85, § 8º, do CPC, em respeito aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, é claro, os critérios previstos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do mesmo diploma legal. VI. Cabe, portanto, ao intérprete, em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da igualdade e da vedação ao enriquecimento sem causa, e até mesmo por uma questão de justiça, extrair do sistema a norma ou interpretação que assegure, a um só tempo: a) ao advogado do vencedor, o direito ao pagamento de honorários em patamar compatível com a atividade desenvolvida no processo; b) ao vencido, a não obrigação de arcar com o pagamento de verba honorária manifestamente desproporcional ao trabalho realizado pelo advogado da parte adversa. VII. Considerando-se o valor da causa (R$ 7.035.189,21), deve ser aplicado o princípio da razoabilidade, pelo que se fixou os honorários advocatícios em R$ 10.000,00. VIII. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.022 (art. 535 CPC/1973), condicionou o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, não se prestando o citado recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. IX. Embargos de declaração da Fazenda e da agravante improvido. É o que importa relatar. cmal VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810715-28.2017.4.05.8300
trata-se de ação anulatória ajuizada pela Senhora Luzia Quirino de Oliveira, com a pretensão de se anular auto de infração lavrado contra si para cobrança de imposto de renda suplementar, em virtude de suposta omissão de receita. Com a instrução processual, restou evidenciado que a autora fora utilizada como interposta pessoa e que o verdadeiro titular dos depósitos sem origem comprovada é o Sr. Diógenes Fernandes da Cunha, o qual fora incluído no auto de infração como sujeito passivo solidário. Julgada improcedente a demanda em primeira instância, foi dado provimento à apelação interposta pela Sra. Luzia Quirino, tendo-se anulado o auto de infração em relação à ela, por ter sido a única demandante. A Fazenda Nacional, no entanto, apresentou embargos de declaração em que questiona a nulidade do auto de infração, defendendo que deveria continuar válido relativamente ao Sr. Diógenes, o qual também fora incluído no auto como sujeito passivo da obrigação. Pois bem, restou evidenciado no acórdão de mérito que se estava anulando o auto de infração tão somente relativamente à demandante, ou seja, à Sra. Luzia Quirino de Oliveira, em atendimento ao seu pedido exordial. E isso também porque o Sr. Diógenes não é parte nos presentes autos. Neste sentido foi claro o acórdão de mérito. Transcreve-se trecho do julgado, presente já na ementa, que deixa claro, sem sombra de dúvidas, tal entendimento: "[...] XIII. Apelação da autora parcialmente provida, para anular o Auto de Infração nº 11618.003308/2004-15, declarando extinto respectivo crédito tributário em relação à autora.". Também no voto restou assim evidenciado: "Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para anular o Auto de Infração nº 11618.003308/2004-15, declarando extinto respectivo crédito tributário em relação à autora. (ipsis litteris, negritado)." O que se observa no caso concreto é que a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria de mérito, de sorte que este não é o recurso cabível para demonstrar o seu inconformismo, podendo fazer uso dos meios adequados se deseja ver reformado o julgado contra o qual investe, já que os embargos declaratórios não se prestam a reexaminar o mérito da causa. Com essas considerações, em homenagem ao julgado do STJ, conheço dos embargos de declaração, acolhendo-os parcialmente, tão somente para suprir a omissão apontada, conforme fundamentação supra, mas sem efeitos infringentes, mantendo, no mais, o julgado em todos os seus demais termos. É o meu voto. ANDRÉ GRANJA Desembargador Federal Convocado cmal ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810715-28.2017.4.05.8300 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 14 de outubro de 2025. ANDRÉ GRANJA Desembargador Federal Convocado