Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2025, 13:35
Decurso de Prazo
19/12/2025, 09:19
Publicação
26/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2774901/PR (2024/0378696-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: JULSEMINO SIEBENEICHLER
ADVOGADOS: ADRIANE NOGUEIRA FAUTH - PR043714
EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR057601
EDSON JOSÉ PERLIN - PR058611
SAULO DO NASCIMENTO SANTOS - PR080416
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: CIBELLE DE AZEVEDO - PR033981
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2774901/PR (2024/0378696-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: JULSEMINO SIEBENEICHLER
ADVOGADOS: ADRIANE NOGUEIRA FAUTH - PR043714
EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR057601
EDSON JOSÉ PERLIN - PR058611
SAULO DO NASCIMENTO SANTOS - PR080416
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: CIBELLE DE AZEVEDO - PR033981
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2774901/PR (2024/0378696-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: JULSEMINO SIEBENEICHLER
ADVOGADOS: ADRIANE NOGUEIRA FAUTH - PR043714
EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR057601
EDSON JOSÉ PERLIN - PR058611
SAULO DO NASCIMENTO SANTOS - PR080416
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: CIBELLE DE AZEVEDO - PR033981
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2774901/PR (2024/0378696-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: JULSEMINO SIEBENEICHLER
ADVOGADOS: ADRIANE NOGUEIRA FAUTH - PR043714
EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR057601
EDSON JOSÉ PERLIN - PR058611
SAULO DO NASCIMENTO SANTOS - PR080416
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: CIBELLE DE AZEVEDO - PR033981
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 15:17
Documento (Certidão)
06/10/2025, 14:15
Publicação
08/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2774901/PR (2024/0378696-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: JULSEMINO SIEBENEICHLER
ADVOGADOS: ADRIANE NOGUEIRA FAUTH - PR043714
EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR057601
EDSON JOSÉ PERLIN - PR058611
SAULO DO NASCIMENTO SANTOS - PR080416
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: CIBELLE DE AZEVEDO - PR033981
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 14:56
Protocolo de Petição
04/09/2025, 14:41
Publicação
29/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774901/PR (2024/0378696-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JULSEMINO SIEBENEICHLER
ADVOGADOS: ADRIANE NOGUEIRA FAUTH - PR043714
EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR057601
EDSON JOSÉ PERLIN - PR058611
SAULO DO NASCIMENTO SANTOS - PR080416
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: CIBELLE DE AZEVEDO - PR033981
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:10
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774901/PR (2024/0378696-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JULSEMINO SIEBENEICHLER
ADVOGADOS: ADRIANE NOGUEIRA FAUTH - PR043714
EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR057601
EDSON JOSÉ PERLIN - PR058611
SAULO DO NASCIMENTO SANTOS - PR080416
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: CIBELLE DE AZEVEDO - PR033981
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:36
Documento (Certidão)
09/06/2025, 15:00
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774901/PR (2024/0378696-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JULSEMINO SIEBENEICHLER
ADVOGADOS: ADRIANE NOGUEIRA FAUTH - PR043714
EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR057601
EDSON JOSÉ PERLIN - PR058611
SAULO DO NASCIMENTO SANTOS - PR080416
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: CIBELLE DE AZEVEDO - PR033981
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:02
Publicação
20/03/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774901/PR (2024/0378696-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JULSEMINO SIEBENEICHLER
ADVOGADOS: ADRIANE NOGUEIRA FAUTH - PR043714
EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR057601
EDSON JOSÉ PERLIN - PR058611
SAULO DO NASCIMENTO SANTOS - PR080416
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: CIBELLE DE AZEVEDO - PR033981
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULSEMINO SIEBENEICHLER da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0034617-14.8.16. 0021, assim ementado (fls. 2587-2595): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (SUSPENSÃO) C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 2215/1991. 2. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTIMAÇÃO DO SERVIDOR E DE SEU PATRONO DURANTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, PARA TODOS OS ATOS. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 3. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO STF. 4. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, além do dissídio jurisprudencial, a parte agravante alega violação do art. 2º, inciso VIII, da Lei n. 9.784/1999 e da Lei n. 8.112/1990, argumentando que o processo administrativo que resultou na penalidade ao recorrente não observou o direito ao duplo grau de jurisdição e que não foram garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco foram seguidas as normas legais pertinentes, o que contraria os princípios estabelecidos na legislação federal e municipal aplicável. Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 2600-2613). Apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 2617-2624). No exame de admissibilidade na origem, o apelo nobre foi inadmitido pela incidência do óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF, diante ausência de prequestionamento; pela impossibilidade de análise à violação a princípios constitucionais em sede de recursos especial; e pela ausência de cotejo analítico entre os julgados dissidentes (fls. 2625-2627). Razões do agravo em recurso especial (fls. 2683-2691). Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 2695-2702). É o relatório. Decido. Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JULSEMINO SIEBENEICHLER, servidor público municipal, contra o MUNICÍPIO DE CASCAVEL, visando a anulação de decisão proferida em processo administrativo disciplinar. De início, quanto à controvérsia disposta, cita-se abaixo o entendimento exposto no acórdão recorrido (fls. 2589-2595): Conforme se infere dos autos, através do protocolo n. 18492/4/2013 (seq. 3/10 e 16), constata-se o Secretário Municipal de Educação, à época Valdecir Antônio Nath, quem tomou conhecimentos dos fatos ocorridos, consistente na demora injustificada na notificação as autoridades competentes quanto às faltas da aluna Rafaela Eduarda Trates - que acabou sendo morta pela mãe e pelo padrasto -, requerendo a abertura da sindicância, nos termos permitidos pela Lei Municipal 2215/1991: [...] Em razão disso, o Secretário de Administração, juntamente com a Diretora do Departamento de Recursos Humanos, nomearam servidores para comporem a comissão de sindicância administrativa e indicaram a presidência. De forma que, não se constata nenhuma ilegalidade, considerando que o Chefe do Poder Executivo Municipal é autoridade competente para instaurar sindicância, podendo delegar tal função ao Secretário Municipal de Administração, à época Alisson Ramos da Luz, consoante o Decreto Municipal n. 11.096/2013. [...] Conforme bem salientado na r. sentença recorrida, não cabe invocar a violação ao duplo grau de jurisdição, pelo fato do Sr. Secretário de Administração ter acolhido o parecer da Comissão Processante pela suspensão disciplinar, com a determinação do Prefeito para a aplicação da penalidade de suspensão disciplinar. No âmbito administrativo, não é obrigatório o duplo grau de jurisdição, conforme já decidiu o STF: [...] Por fim, cabe salientar que o controle jurisdicional sobre atos administrativos se limita à regularidade do Procedimento Administrativo Disciplinar, porquanto inviável adentrar em seu mérito (conveniência e oportunidade), acerca da existência ou não de responsabilidade do requerente para a comunicação das faltas da aluna, bem como, da motivação quanto à suspensão disciplinar, sob pena de afronta à separação de poderes. Nesse sentido, cito ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] Assim, ausente demonstração de qualquer nulidade que pudesse dar ensejo à desconstituição do ato de suspensão impugnado, merecendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Assim, verifica-se que é aplicável o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Isso porque não é cabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal, pois para infirmar a conclusão constante no acórdão recorrido, além dos dispositivos referidos, seria necessária análise dos dispositivos da Lei Municipal n. 2215/1991 e do Decreto Municipal n. 11.096/2013. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º DA LEI Nº 9.424/96 (22 DA LEI Nº 11.494/96) E 70, I, DA LEI Nº 9.324/96. (I) - ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Municipal nº 2.833/2.000), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.620.144/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. Verifica-se, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais (Lei Municipal n. 280/2002). Logo, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.". [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.554.845/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Ademais, percebe-se que é incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. É o que se percebe da aplicação de entendimento de precedente do Supremo Tribunal Federal, quando alegada a inexistência de obrigatoriedade de se observar o duplo grau de jurisdição em processo administrativo. Em reforço: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024) 2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Outrossim, fica evidente que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento do acórdão recorrido ao afirmar "que o controle jurisdicional sobre atos administrativos se limita à regularidade do Procedimento Administrativo Disciplinar, porquanto inviável adentrar em seu mérito (conveniência e oportunidade), acerca da existência ou não de responsabilidade do requerente para a comunicação das faltas da aluna, bem como, da motivação quanto à suspensão disciplinar, sob pena de afronta à separação de poderes", o que atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ainda, quanto à alegada violação da Lei n. 8.112/1990, constata-se que a parte agravante, nas razões do recurso especial não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura teriam sido violados e objeto de interpretação divergente, pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula n. 284 do STF. Seguem os julgados a respeito do tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. INVALIDEZ. REFORMA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. [...] 3 Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/12/2020). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. [...] 3. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/10/2020). Além disso, é importante ressaltar que não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. A propósito, "o art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios" (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017). Quanto ao dissídio jurisprudencial, constata-se que a parte recorrente não efetivou o devido cotejo analítico no moldes exigidos no art. 129, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição dos trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição de ementas não satisfaz esse requisito recursal. É o que se observa de forma sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXO. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. [...] VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. [...] X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.165.387/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE EMENTAS DOS PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS QUE ENSEJARIAM A COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO, LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A mera transcrição parcial das ementas, seguida de considerações genéricas dos recorrentes, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático jurídica entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. Precedentes. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 669.021/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024. Por fim, fica obstada a análise do dissídio jurisprudencial, tendo em vista à existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a do permissivo constitucional, o que prejudica a análise da divergência acerca do tema. Sobre a questão: AgInt no REsp n. 2.097.947/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgInt no AREsp n. 2.280.310/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em caso de prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
19/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/03/2025, 16:39
Ato ordinatório
27/02/2025, 01:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2774901/PR (2024/0378696-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JULSEMINO SIEBENEICHLER
ADVOGADOS: ADRIANE NOGUEIRA FAUTH - PR043714
EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR057601
EDSON JOSÉ PERLIN - PR058611
SAULO DO NASCIMENTO SANTOS - PR080416
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: CIBELLE DE AZEVEDO - PR033981
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 14:32
Redistribuição
17/12/2024, 11:45
Recebimento
17/12/2024, 11:06
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 10:59
Publicação
17/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774901/PR (2024/0378696-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULSEMINO SIEBENEICHLER
ADVOGADOS: ADRIANE NOGUEIRA FAUTH - PR043714
EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR057601
EDSON JOSÉ PERLIN - PR058611
SAULO DO NASCIMENTO SANTOS - PR080416
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: CIBELLE DE AZEVEDO - PR033981
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
16/12/2024, 00:00
Distribuição
13/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 14:10
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2024, 13:30
Recebimento
04/10/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] VISTA À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. Curitiba, 25 de agosto de 2023. Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034617-14.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034617-14.2014.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$6.446,69 Autor(s): JULSEMINO SIEBENEICHLER Réu(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA 1. O MUNICÍPIO DE CASCAVEL opôs Embargos de Declaração (mov. 206.1) em face da sentença proferida ao evento 203.1, nos quais alega a existência de omissão, sob o fundamento de que, apesar da sentença ter julgado improcedentes os pedidos formulados pelo autor, esta deixou de revogar a antecipação de tutela concedida ao mov. 19.1. Ao mov. 214.1 o autor Julsemino Siebeneichler pugnou pela rejeição dos embargos. 1.1. Recebo os declaratórios apresentados ao mov. 206.1 e, no mérito, concedo-lhes o almejado provimento. Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Necessário reconhecer a existência de omissão na sentença embargada, uma vez que, em que pese a sentença tenha julgado totalmente improcedentes os pedidos iniciais, observa-se que esta deixou de revogar a liminar concedida ao mov. 19.1, embora seja consequência lógica do julgamento do processo. No entanto, tal medida só poderá ser efetivada com o trânsito em julgado da sentença. 1.2. Em face do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos ao mov. 205.1, suprimindo a omissão existente na sentença embargada, para incluir no dispositivo a seguinte redação: “Pelo acima exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, revogo a medida liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito”. 2. O requerente JULSEMINO SIEBENEICHLER também interpôs Embargos de Declaração em face da sentença (mov. 209.1), nos quais alega a existência de omissão, sob o argumento de que a sentença deixou de dispor acerca do cabimento de recurso em face da decisão proferida no procedimento administrativo, bem como quanto a ausência de responsabilidade do diretor sobre os fatos apurados no PAD. O Município de Cascavel pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 215.1). 2.1. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento. De início, convém observar que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, não podendo se prestar a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. A doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeitos infringentes do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ, 4º Turma, REsp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Os embargos de declaração, com efeito, não se prestam para que o juízo mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, servindo apenas para corrigir equívocos materiais ou de fato, verificáveis de plano. Em suma, os embargos de declaração podem ter efeito infringente em duas hipóteses: quando, circunscritos à sua finalidade primordial de solucionar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, impliquem a alteração do que foi decidido, ou quando opostos para sanar erros materiais ou de fato. In casu, não assiste razão à parte requerente ao afirmar que a sentença é omissa eis que não foram analisadas as alegações de cabimento de recurso administrativo e de ausência de responsabilidade do diretor da escola. Isto porque, nos termos da sentença embargada, não existe a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição na seara administrativa. Ademais, a sentença deixou de apreciar a responsabilidade do diretor quanto aos fatos apurados no procedimento administrativo uma vez que tal exame adentra ao mérito da decisão administrativa, a qual não é passível de análise pelo Poder Judiciário. Ressalto que o controle jurisdicional do procedimento administrativo restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, de modo que não é possível a análise de valoração das provas constantes no processo disciplinar. Com efeito, a sentença atacada não padece quaisquer vícios, uma vez que a linguagem empregada se revela suficientemente clara e inteligível, exprimindo de maneira coerente as razões que influíram ao indeferimento do pedido. Outrossim, inexistem lacunas ou omissões a respeito de pedido ou fundamento relevante invocado pela parte. Observa-se, na realidade, que a parte embargante busca rediscutir o direito aplicado ao caso concreto, haja vista que as razões invocadas estão diretamente vinculadas ao mérito da decisão atacada. Assim sendo, não merecem acolhimento as referidas teses, posto que a parte embargante pretende a modificação do julgado, razão pela qual deverá utilizar o recurso processual cabível. 2.2.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos ao mov. 209.1, porquanto tempestivos, contudo, rejeito-os nos termos da fundamentação supramencionada. 3. No mais, permanece a sentença na forma em que foi lançada. 4. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034617-14.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034617-14.2014.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$6.446,69 Autor(s): JULSEMINO SIEBENEICHLER Réu(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JULSEMINO SIEBENEICHLER em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, ambos qualificados na inicial. O autor alegou em sua exordial que: a) foi aberta sindicância em face de diversos servidores da Escola Professora Maria Fumiko Tominaga para apuração de possível conduta negligente no que se refere à aluna Rafaela Eduarda Trates, a qual teria sido morta pela mãe e pelo padrasto; b) a sindicância teria sido motivada pela suposta demora na comunicação às autoridades competentes das faltas de Rafaela; c) a sindicância, ao final, concluiu pela instauração de processo administrativo em face do autor e de outros servidores, isentando a professora Beatriz, e que, através da Portaria n. 184/2013 – GAB, do prefeito municipal, foi instaurado o procedimento administrativo disciplinar n. 18492/04/2013; d) a presidente da comissão processante se declarou suspeita e o novo presidente determinou que se refizessem todos os atos anteriores, entretanto, os procuradores da parte autora não foram intimados de tais atos, fato esse suscitado na defesa prévia; e) a Comissão Processante opinou em relação ao autor pela aplicação da penalidade de suspensão disciplinar por 60 (sessenta) dias, convertida em multa de 50% por dia de vencimento e/ou remuneração, nos termos do art. 208, inciso II do art. 212 e 238 da Lei Municipal n. 2.215/1991 e §2º do art. 130 da Lei Federal n. 8.112/90; f) de forma irregular, os autos foram encaminhados ao secretário de administração, e não ao secretário de educação, sendo em seguida encaminhados ao Prefeito Municipal, o que, por sua vez, determinou a aplicação da penalidade acima mencionada; g) na mesma oportunidade em que houve a suspensão disciplinar do autor, o Prefeito Municipal declarou extinto seu mandato, e que tais punições foram aplicadas antes do encerramento dos recursos cabíveis na esfera administrativa; h) foi feito um pedido de reconsideração, entretanto, esse foi julgado improcedente de forma desmotivada; i) possui direito à reintegração ao cargo – vez que seu afastamento e a extinção de seu mandato teriam se dado ao arrepio da lei, bem como alegando presentes os requisitos autorizadores da medida. Requereu a concessão de antecipação de tutela para seu imediato retorno ao cargo ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo atacado para possibilitar que o autor concorra ao pleito eleitoral ao cargo de Diretor Escolar. Ao final, postulou pela anulação em definitivo da decisão administrativa que culminou na sua condenação, desde a abertura da sindicância até a decisão no processo administrativo disciplinar. Juntou documentos (atos seqs. 1, 3/10 e 16). Deferida a gratuidade em favor do autor, bem como concedida a tutela antecipada a fim de suspender a decisão que penalizou ele até julgamento final da presente ação, determinando a reintegração ao cargo de diretor escolar (mov. 19.1). Informado o cumprimento da medida liminar ao seq. 25. Citado, o réu apresentou contestação, argumentando, em síntese, que: a) o Secretário Municipal de Administração é competente para assinar o Ato Administrativo de instauração da sindicância, por delegação de poderes, sendo o Prefeito é a autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo e aplicar a penalidade ao autor, não havendo violação ao princípio do juiz natural; b) não há irregularidade presente no Processo Administrativo Disciplinar, tendo em vista as provas que o instruíram, as quais confirmam que o contraditório e a ampla defesa foram exercidos; c) não houve violação do princípio da legalidade, uma vez que houve o cumprimento do que dispõe a legislação que regula a matéria, não havendo irregularidade; d) foram obedecidos os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, no processo administrativo que culminou na demissão do autor, não há que se falar em nulidade do ato, já que as provas carreadas foram conclusivas e correta a decisão administrativa que aplicou a penalidade disciplinar; e) a extinção do mandato de Diretor ocorreu em consequência da penalidade de Suspensão no Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 21, I, § 1º. da Lei Municipal n. 6.148/2012, que permite a execução do ato pelo Prefeito Municipal para resguardar a dignidade da função; f) de acordo com o Processo Administrativo Disciplinar n. 18492/04/2013, o autor sofreu penalidade administrativa de suspensão convertida em multa de 60 (sessenta) dias, no período de 19/06/2014 a 17/08/2014, nos termos do art.212, II e art. 208, IV da Lei Municipal n. 2.215/91 e art. 130, §2°, da Lei n°8.112/90, que prevê redução de 50%(cinquenta por cento) de seus vencimentos e permanência em serviço no período de suspensão, bem como a extinção do mandato de Diretor de Escola; g) durante o período de férias escolares, programadas no período de 01/07/2014 a 14/07/2014, o autor estava cumprindo penalidade administrativa, que fora aplicada enquanto Diretor de Escola, não tendo direito ao gozo de férias (15 dias); h) a decisão administrativa disciplinar precedida de regular tramitação de expediente administrativo, deve ser mantida, pois o ato não apresenta motivos ensejadores de revisão pelo judiciário, pois se trata de ato administrativo com objeto lícito, sem vício de forma, proferido por pessoa competente para tanto, devidamente motivado e do qual não se verifica qualquer desvio de finalidade. Requer a improcedência da demanda (mov. 32.1). Juntou documentos (mov. 32.2/32.4). O autor apresentou sua réplica (mov. 38.1). O autor pugnou pela produção de prova testemunhal, enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (movs. 56.1 e 57.1). O Ministério Público informou não haver interesse público primário no feito (mov. 62.1). Deferida a produção de prova testemunhal (mov. 65.1). Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas e concedido prazo para alegações finais (movs. 176.1 e 177.1). Apresentadas as alegações finais (movs. 179.1 e 183.1). Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, em que o autor pretende o reconhecimento da nulidade da decisão administrativa que culminou na sua condenação pela ilegalidade do ato praticado com a sua reintegração ao cargo de diretor, bem como a restituição dos valores retidos a título de multa. Sabe-se que não é dado ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão proferida administrativamente, cabendo apenas analisar a legalidade do ato, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes. Por outro lado, pode haver revisão do ato administrativo na esfera judicial quando restar demonstrada a sua manifesta ilegalidade ou ainda eventual inobservância da razoabilidade e da proporcionalidade, em especial na aplicação das penalidades. Do acervo probatório acostados aos autos, notadamente da prova documental e testemunhal, nota-se que o autor não logrou êxito em comprovar a existência de ilegalidade na sindicância e no processo administrativo que culminou em sua penalidade, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC). Então, vejamos: a) Da (i)legalidade da sindicância administrativa O Estatuto do Servidor (funcionário) Público Municipal (Lei Municipal n. 2215/1991 – dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta e câmara municipal de Cascavel) estabelece as diretrizes quanto à sindicância, “in verbis”: “CAPÍTULO I DA SINDICÂNCIA Art. 222 A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades no serviço público municipal, é obrigada a tomar as providências para promover a apuração por meio de sindicância administrativa, salvo se pela gravidade dos fatos conhecidos, for aconselhável a instauração imediata de processo administrativo disciplinar. Parágrafo Único - A autoridade que determinar a instauração de sindicância fixará o prazo de 15 (quinze) dias para a sua conclusão, prorrogável até o máximo de mais 15 (quinze) dias, à vista de representação do sindicante. Art. 223 As sindicâncias serão abertas por Portaria, em que se indique seu objeto e um servidor ou uma comissão de 03 (três) servidores para realizá-la. § 1º Quando a sindicância houver de se realizar por comissão, a Portaria do Secretário Municipal e/ou do Diretor-Presidente a que o servidor estiver subordinado, designará seu Presidente e este, indicará um membro para secretariar os trabalhos. § 2º Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por um sindicante, este designará outro servidor para secretariar os trabalhos, mediante aprovação do superior hierárquico indicado. Art. 224 O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicando e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como, se necessário, peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas. Parágrafo Único - Terminada a sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o arquivamento da sindicância ou instauração de processo administrativo.” A par disso e analisado o protocolo n. 18492/4/2013 (seq. 3/10 e 16), constata-se que foi o Secretário Municipal de Educação, à época Valdecir Antônio Nath, quem tomou conhecimentos dos fatos ocorridos – demora injustificada na notificação as autoridades competentes quanto às faltas da aluna que restou assinada – e requereu a abertura da sindicância (cf. caput do art. 222 do Estatuto do Servidor). Em decorrência disso, o Secretário de Administração juntamente com a Diretora do Departamento de Recursos Humanos, nomearam servidores para comporem a comissão de sindicância administrativa e indicaram a presidência, de modo que não houve violação ao princípio do juiz natural (cf. alegado pelo autor). Isso porque, o Chefe do Poder Executivo Municipal é autoridade competente para instaurar sindicância, porém delegou tal função ao Secretário Municipal de Administração, à época Alisson Ramos da Luz, conforme o Decreto Municipal n. 11.096/2013[1]. Percebe-se, então, que a instauração da sindicância pelo Secretário Municipal da Administração atendeu ao princípio da legalidade, o que vai de acordo com o recente julgado da 2ª Turma do STJ: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. NUPAD. ILEGALIDADE FORMAL NA CRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVO ÓRGÃO. 1. O NUPAD foi instituído pelo Provimento n. 12/2008, alterado pelo Provimento n. 49/2008 e, posteriormente, pelo Ato Normativo n. 120/2020. É vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, e o seu coordenador exerce, mediante delegação, as atribuições inerentes àquele. A instalação do NUPAD se inclui no processo de organização administrativa do MPCE, a cargo do Procurador-Geral de Justiça, conforme previsão da Lei Complementar Estadual n. 72/2008 (art. 26, V, XVIII, XXXIII). 2. A instauração de sindicâncias pelo Coordenador do NUPAD constitui atividade que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral de Justiça, conforme autorizado pelo art. 209 da Lei 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará), que se aplica aos servidores do Ministério Público Estadual. 3. O STJ, em situação semelhante, decidiu que "não há falar em incompetência do presidente da Comissão Processante nos casos em que a delegação estiver legalmente prevista e existente o respectivo ato delegatório." ( AgRg no RMS 20.768/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/08/2015) 4. Dessa forma, a delegação de competência não importa em criação de novo órgão público, mas simplesmente na outorga a agente público diverso de algumas das atribuições originalmente conferidas à Chefia Institucional. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 67619 CE 2021/0328656-3, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)”. Além disso, não há que se falar em qualquer violação ao devido processo legal durante a sindicância, na medida em que é dispensável oportunizar o contraditório e ampla nesse período, visto que os atos praticados são meramente investigatórios (procedimento de natureza jurídica inquisitória). Deste modo, ao contrário do alegado na inicial, não havia a necessidade de intimação do autor e dos seus patronos durante as diligências da sindicância, na medida que o contraditório e a ampla defesa são diferidos, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVENTUÁRIO DE FORO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2. REVISÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CUNHO DISCIPLINAR PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR-SE AO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA TOMADA PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA E ANALISADA EM SEDE RECURSAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. 3. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PAD. EXEGESE DO ART. 179 DO CODJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 4. OITIVA DE TESTEMUNHAS NA SINDICÂNCIA. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. POSTERIOR CONVALIDAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. 5. UTILIZAÇÃO DE INDÍCIO. CORROBORAÇÃO COM AS PROVAS CARREADAS. 6. NON BIS IN IDEM. DUPLA PUNIÇÃO NÃO OBSERVADA. FATOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000014-52.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 09.12.2019) (TJ-PR - APL: 00000145220168160179 PR 0000014-52.2016.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 09/12/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2019)”. Somando-se a isso, a Comissão de Sindicância intimou pessoalmente todos os indiciados para prestar depoimento, oportunidade em que o patrono (Dr. Emanuel – mov. 3.6) do autor requereu a habilitação no âmbito administrativo e se fez presente em alguns depoimentos. Com o parecer que opinou pela instauração do procedimento administrativo, foi oportunizado ao patrono do autor a retirar cópias das diligências realizadas na sindicância de forma a viabilizar o contraditório diferido (mov. 3.20): Não bastasse isso, com o acolhimento do parecer da Comissão, houve a instauração do procedimento administrativo disciplinar que supera qualquer irregularidade da sindicância, tendo em vista ser o momento adequado para se oportunizar a ampla defesa. Nesse sentido, cita-se o julgado do E. TJPR: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EM SINDICÂNCIA. SUPERVENIENTE INSTAURAÇÃO DE PAD. 1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelos recorrentes contra a abertura de sindicância para apurar a possibilidade de Oficiais de Justiça da Comarca de Joaçaba terem delegado para terceiros, por dez anos e sem a devida autorização, a realização de atribuições privativas de seu cargo público, recebendo pelas diligências realizadas. Apontam vícios na sindicância e pedem a declaração de sua nulidade.2. Foi comunicada nos autos a instauração de PAD. Nesse caso, "havendo a instauração do devido processo administrativo disciplinar, resta superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância" (MS 9.668/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 1.2.2010). No mesmo sentido: AgRg no REsp 982.984/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21.9.2012 e RMS 12.827/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2.2.2004.3. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 37.871/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 20/3/2013.). Conclui-se, portanto, que não há que se falar em qualquer irregularidade na sindicância, razão pela qual afasto as ilegalidades apontadas pelo autor. b) Da (i)legalidade do procedimento administrativo Sustenta a parte autora que houve violação ao duplo grau de jurisdição no processo administrativo, eis que a decisão final foi proferida pelo Prefeito Municipal, e não pelo Secretário de Educação, uma vez que inexiste autoridade imediatamente superior ao Prefeito Municipal para julgamento de recurso. Da análise de mov. 75.57 extrai-se que o Secretário de Administração acolheu o parecer conclusivo da Comissão Processante que opinou pela suspensão disciplinar, bem como que o Prefeito Municipal determinou a aplicação da penalidade de suspensão disciplinar. Ocorre que, não existe a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição na seara administrativa. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em procedimento de controle administrativo. Revogação da decisão mediante a qual o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará reformou decisão do Procurador-Geral de Justiça em que ele indeferira pagamento de gratificação a servidores do órgão. Incompetência do CNMP ou do Colégio de Procuradores para rever ou modificar atos de natureza discricionária do Procurador-Geral, no âmbito de seu dever-poder de gestão e administração de sua unidade ministerial, que não desbordem os limites da legalidade, da proporcionalidade e da moralidade. Inexistência de duplo grau de jurisdição na seara administrativa. Precedentes. Ausência de previsão legal de recurso para a hipótese na legislação pertinente ao caso. Agravo regimental não provido. 1. Não compete ao CNMP ou ao Colégio de Procuradores de Justiça “revisar ato do Procurador-Geral, no âmbito de seu dever-poder de gestão e administração de sua unidade ministerial, que não desborde os limites da legalidade, proporcionalidade e moralidade”. 2. Inexistência de garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição na seara administrativa. Precedentes. Não há obrigatoriedade de previsão de recurso administrativo para revisão de decisão de autoridade, máxime quando se trata de decisão prolatada no exercício de competência discricionária e exclusiva do agente público. 3. Não há previsão de recurso administrativo para a hipótese na Lei Complementar nº 72/08, que institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará. 4. Agravo regimental não provido. (MS 34472 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 25-10-2017 PUBLIC 26-10-2017). Ademais, afirma a parte autora que a portaria inaugural do procedimento administrativo é genérica e sem justa causa, bem como que esta deve conter acusação certa, objetiva, circunstanciada, indicando o fato imputado ao servidor público, subsumido em um tipo legalmente previsto. Tal alegação também não merece acolhimento, eis que a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde de descrição minuciosa dos fatos imputados ao servidor, uma vez que esta se destina apenas a conferir publicidade à instauração do processo e à constituição da Comissão Processante, nos termos da Súmula nº 641 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. Outrossim, a parte autora sustenta que houve violação ao devido processo legal, sob o fundamento de que não houve a intimação dos procuradores do requerente para comparecimento aos interrogatórios dos demais co-indiciados no procedimento administrativo. Adianto que razão não lhe assiste. Isto porque, os §1º e §2º do art. 159, da Lei nº 8.112/90, dispõem o seguinte: § 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Desta feita, não havia a necessidade de a Comissão Processante intimar o requerente acerca da data do interrogatório dos demais indiciados, eis que o §2º do artigo supramencionado refere-se ao procurador do acusado que será interrogado naquele momento. O interrogatório
trata-se de mecanismo de autodefesa dos indiciados, razão pela qual outros acusados não podem nele interferir. Eis o entendimento do STJ: "Não há previsão normativa alguma que confira a prerrogativa ao advogado de presenciar o depoimento de outros acusados, no mesmo processo administrativo disciplinar (...)" (MS 8.496⁄DF, Rel. Ministro Hélio Quáglia Barbosa, Terceira Seção, DJ 24⁄11⁄2004). "Não há ilegalidade na negativa da participação do impetrante ou de seu procurador no interrogatório dos demais acusados" (MS 10.128⁄DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22⁄02⁄2010). Por fim, deixo de apreciar as alegações de ausência de responsabilidade do requerente pela comunicação das faltas da aluna, e de que houve indevida aplicação de penas disciplinares, bem como de que não há motivação para a suspensão disciplinar, a qual o autor afirma que foi aplicada de forma parcial, eis que tal discussão adentra ao mérito do ato administrativo. É cediço que, ao Poder Judiciário não cabe a análise do mérito do ato administrativo e da conveniência ou oportunidade da sanção imposta, cabendo tão somente a análise da legalidade do ato decisório. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. CONCESSÃO, AINDA QUE EM CARÁTER PRECÁRIO, PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. "A demora da Administração para apreciar o pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária não legitima ao Poder Judiciário conceder o direito de continuidade das atividades" (AgRg no REsp 1.090.517/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/11/2014). Antes ainda, e nesse mesmo sentido: EREsp 1.100.057/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/11/2009. 2. "Para que a divisão dos Poderes ministre seus benéficos resultados, é mister que seja real, que prevaleça não só de direito como de fato, que seja uma realidade e não somente nominal, que seja efetiva e não uma idealidade apenas escrita. É essencial que seja respeitada, e fielmente observada, que cada Poder efetivamente se contenha em sua órbita, que reciprocamente zelem de suas atribuições, não tolerando a invasão e o despojo de sua competência constitucional" (trecho do voto do em. Ministro CELSO DE MELLO, proferido na ADI 6.062 MC-Ref, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 28/11/2019). 3. Acrescente-se, outrossim, que a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que, "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade" (MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018). 4. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parcela, providos. (EDv nos EREsp n. 1.797.663/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 5/10/2022.) Por todo o exposto, verifica-se que o autor não demonstrou qualquer violação ao devido processo legal no âmbito administrativo, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° e §3°, I do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça concedida pela decisão de seq. 19.1. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §º3, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta [1]https://leismunicipais.com.br/a1/pr/c/cascavel/decreto/2013/1110/11096/decreto-n-11096-2013-delega-competencias-ao-secretario-municipal-de-administracao?q=DECRETO+N%C2%BA+11.096+DE+03+DE+JANEIRO+de+2013).
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034617-14.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034617-14.2014.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$6.446,69 Autor(s): JULSEMINO SIEBENEICHLER Réu(s): Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. Considerando a juntada nos eventos 196 e 197, intime-se a ré para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, como determinado pelo item “II” do r. despacho do evento 190.1. 2. Após, tornem conclusos para sentença. Cascavel/PR, datado eletronicamente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034617-14.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034617-14.2014.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$6.446,69 Autor(s): JULSEMINO SIEBENEICHLER (RG: 41078880 SSP/PR e CPF/CNPJ: 635.388.909-78) pr 486, KM13 Espigão Azul, km 13 - CASCAVEL/PR Réu(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) Rua Paraná, 5000 Prefeitura de Cascavel - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 DESPACHO I – Sabe-se que não é dado ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão proferida administrativamente, cabendo apenas analisar a legalidade do ato, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes. Nesse contexto, ao relatar os autos, verificou-se que a comissão de sindicância opinou pela abertura do processo administrativo, o qual foi aberto pelo Chefe do Poder Executivo em 21/06/2013 (mov. 75.15). Denota-se, ainda, que os indiciados foram citados/intimados pessoalmente para comparecer ao interrogatório, momento em que saíram cientes quanto ao prazo da defesa prévia. Ato subsequente, a presidente da comissão do processo administrativo declarou a sua suspeição (mov. 75.23), razão pela qual foram reiterados os interrogatórios. Em sua defesa prévia, o autor alegou administrativamente o cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi intimado para comparecer nos interrogatórios dos outros indiciados, o que foi afastado pela comissão processante por ausência de prejuízo (mov. 75.31). No entanto, extrai-se do processo administrativo disciplinar que todos os interrogatórios foram realizados no mesmo dia 10/09/2013 e gravados em áudio e vídeo (movs. 75.28/75.29), os quais não constam nos autos. Também não foram juntadas as gravações de áudio e vídeo das oitivas das testemunhas realizadas no dia 17/12/2013 (movs. 75.35/75.36). Assim, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a juntada das gravações citadas nestes autos (Projudi), sob pena de preclusão. II – Com a juntada, intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. III – Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034617-14.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034617-14.2014.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$6.446,69 Autor(s): JULSEMINO SIEBENEICHLER (RG: 41078880 SSP/PR e CPF/CNPJ: 635.388.909-78) pr 486, KM13 Espigão Azul, km 13 - CASCAVEL/PR Réu(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) Rua Paraná, 5000 Prefeitura de Cascavel - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 DECISÃO I – Verifica-se que ambas as partes foram devidamente intimadas da decisão de mov. 143.1 e somente a parte ré concordou com a realização da audiência por videoconferência (mov. 148.1). Assim, de rigor a designação da audiência de instrução e julgamento por videoconferência ou semipresencial. 1.1. Assim, designo audiência de instrução para o dia 20 de janeiro de 2022 às 14:00 a qual será realizada por videoconferência, observando-se as atuais determinações decorrentes dos Decretos Judiciários nº 400/2020, 401/2020, 373/2021 editados em razão da grave pandemia da COVID-19. Registre-se que a audiência poderá ser realizada na modalidade semipresencial se isso se mostrar possível na data de sua realização (de acordo com os atos normativos vigentes) e desde que comunicada e justificada a impossibilidade de participação virtual nos autos, em até 10 (dez) dias antes da data designada. Registro que a (s) parte (s) deve (m) apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, salvo se já o fizeram. No mesmo prazo, devem informar se se compromete a levar a (s) testemunha (s) à audiência independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a (s) testemunha (s) não compareça (m), que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Advirta-se que só será expedido mandado de intimação (judicial) quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. II – Em atenção ao petitório de mov. 133.1, proceda-se a intimação da testemunha indicada de forma judicial, conforme restou consignado acima. 2.1. Em sendo o caso, requisite-se o comparecimento da testemunha ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. III – No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/52361650/Decreto+451-2021+-+de+30+de+julho+de+2021.pdf/c39d00dc-ebaa-29ef-1a42-39f6500344fd “Art. 2º Fica autorizada a realização de audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.§ 1º Fica facultado às pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19ou que com elas convivam participar da audiência na forma virtual”.
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034617-14.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034617-14.2014.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$6.446,69 Autor(s): JULSEMINO SIEBENEICHLER (RG: 41078880 SSP/PR e CPF/CNPJ: 635.388.909-78) pr 486, KM13 Espigão Azul, km 13 - CASCAVEL/PR Réu(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) Rua Paraná, 5000 Prefeitura de Cascavel - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 DESPACHO I – Da análise dos autos, verifica-se que ambas as partes não concordaram com a realização da audiência por videoconferência (movs. 140.1 e 141.1). Nesse contexto, frisa-se que a ausência de indícios hábeis a corroborar com as alegações das partes não é suficiente para justificar o adiamento indefinido da instrução do processo, posto que a situação da pandemia ainda persiste. Além disso, mesmo com a retomada gradual autorizada pelos decretos emitidos pela E. Presidência do TJPR, a regra é a realização dos atos processuais de forma virtual. Ademais, a audiência na modalidade virtual visa exatamente proteger a saúde e segurança de todos os envolvidos nos processos de modo a possibilitar o distanciamento social. Há de se ressaltar, ainda, que os equipamentos necessários à concretização do ato na modalidade virtual seriam apenas aparelhos eletrônicos (ex. celular, computador, tablet, etc.) com acesso à internet, visto que o software é disponibilizado gratuitamente no site do CNJ. A par dessas informações supramencionadas, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem. II – Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta