Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0302815-62.2016.8.24.0010/SC
AUTOR: IVANIO FERREIRA
ADVOGADO(A): ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)
ADVOGADO(A): DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863)
AUTOR: ANDRESA KLIPPER ALEXANDRE
ADVOGADO(A): ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)
ADVOGADO(A): DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863)
RÉU: M1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016)
RÉU: VILMAR OTAVIO FERREIRA
ADVOGADO(A): LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775)
RÉU: MARIA EDESIA MARTINS FERREIRA
ADVOGADO(A): LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775)
INTERESSADO: ADRIANO CATTANEO FERREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADRIANI NUNES OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO
INTERESSADO: EDEMAR CATTANEO FERREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADRIANI NUNES OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO
INTERESSADO: EDESIO CATTANEO FERREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADRIANI NUNES OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO
INTERESSADO: EDILSO CATTANEO FERREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADRIANI NUNES OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO
INTERESSADO: EDNEIA CATTANEO FERREIRA NECKER (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADRIANI NUNES OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO
DESPACHO/DECISÃO
1. Em atenção ao petitório do evento 419, PET1, informo que procedi à correção do cadastro de partes, mantendo como autores Ivanio Ferreira e Andresa Klipper Alexandre e incluindo os herdeiros de Zilma Cattaneo Ferreira como interessados na capa do processo.
2. O pedido de sobrestamento do feito até a efetivação da matrícula, por outro lado, não merece prosperar.
Em atenção ao ofício enviado pelo Registro de Imóveis (evento 407, OFÍCIO C1), ao tempo em que exaro ciência acerca do seu teor, observa que o atendimento às exigências ali indicadas não compete a este Juízo, mas à parte interessada, e devem, portanto, ser a ela submetidas na via própria, tendo em vista que, neste feito, já houve a prestação jurisdicional, transitada em julgado, e nada mais há a ser feito.
A esse respeito, a propósito, colhe-se do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça:
Art. 646. Eventuais exigências relacionadas a título judicial e cujo atendimento caiba ao juízo prolator da decisão serão a este submetidas, de forma a auxiliá-lo na efetivação do provimento judicial e no cumprimento da legislação. (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 03 de março de 2017)
§ 1º O prazo do protocolo será conservado até a prolação de nova decisão.
§ 2º Se houver retardo na manifestação judicial, eventual prejudicado poderá comparecer aos autos e requerer a impulsão do processo.
§ 3.º Eventuais exigências relacionadas a título judicial e cujo atendimento caiba à parte interessada serão a ela submetidas, cientificando-a dos efeitos do art. 648, e comunicadas ao juízo prolator da decisão para ciência. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 2, de 03 de março de 2017) (grifos meus)
Friso, ainda, que eventual inconformidade quanto às exigências do oficial deve ser manejada pela via da suscitação de dúvida, conforme previsto no art. 198 da Lei n. 6.015/73, e não nos presentes autos.
Dê-se ciência à parte e ao Oficial Registrador acerca da presente decisão.
3. Tudo cumprido, e uma vez que nada mais há a ser feito, determino o arquivamento dos presentes autos.