Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199519/RN (2025/0063760-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: FRANCISCO GILSON DE MOURA
ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO - RN004030
EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE - RN001476
JOÃO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN013423
RECORRIDO: JOSE LEDIMAR DE PAIVA
ADVOGADOS: ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA - RN011484
JOSÉ SERAFIM DA COSTA NETO - RN016430
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO "PECADO CAPITAL". DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS AO IPEM/RN PELO INMETRO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS POR ATOS PRATICADOS PELO GESTOR DE AUTARQUIA ESTADUAL. PROVEITO ECONÔMICO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. 1. Apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por JOSÉ LEDIMAR DE PAIVA que, em sede de ação de improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido, absolvendo, por falta de provas, o réu FRANCISCO GILSON DE MOURA e julgou procedente em parte o pedido, para condenar os réus RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO e JOSÉ LEDIMAR DE PAIVA às penas previstas no art. 12, incisos I e II, da Lei 8.429/1992, aplicando-lhes as seguintes sanções: ressarcimento integral do dano estimado, no valor de R$ 31.491,25; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. 2. Em suas razões, sustenta o MPF, em síntese, que: a) o réu absolvido foi o autor intelectual e principal beneficiário do esquema fraudulento que desviou recursos repassados pelo INMETRO ao IPEM/RN, entre abril de 2007 e fevereiro de 2010; b) todas as provas trazidas à baila evidenciam como se deu toda a trama espúria, que envolveu a corrupção de agentes públicos, os inescrupulosos ajustes prévios, as trocas de favores e a ilegal contratação de empresa privada especializada em serviços mecânicos automotivos (Ledimar Autopeças e Serviços Ltda.) ao arrepio da legislação vigente, culminando na malversação e no desvio de recursos públicos dos cofres do INMETRO e IPEM/RN em proveito especialmente de Rychardson Bernardo e Gilson Moura. 3. Já JOSÉ LEDIMAR DE PAIVA aduz no seu apelo, em resumo que: a) o MPF não conseguiu demonstrar nos autos que o ora apelante agiu com dolo, simplesmente pela inexistência deste. Apesar de que se possa arguir eventual irregularidade ou ilegalidade, não houve demonstração convincente de dolo do Apelante ao longo de toda a instrução processual; b) a sua atuação sempre se restringiu a prevenir danos e a reparar as viaturas quando necessário, de modo que os serviços prestados por ele eram realizados na medida em que as viaturas exigiam reparos ou manutenções, conforme fosse demandado; c) o contexto desenhado na denúncia, mormente porque demonstrada a efetiva prestação dos serviços e a regularidade dos valores praticados na época, revelam que não havia qualquer superfaturamento. 4. No caso, trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF sob a alegação de que durante a gestão do réu RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO à frente do IPEM/RN nos anos de 2007 a 2008, a pretexto da prestação de serviços mecânicos, houve contratação fraudulenta, mediante a realização de sucessivas dispensas indevidas de licitação, da empresa LEDIMAR AUTOPEÇAS E SERVIÇOS LTDA., representada pelo sócio administrador e réu JOSÉ LEDIMAR DE PAIVA, resultando em pagamentos de valores superiores aos devidos, com o objetivo de promover o desvio de recursos públicos em favor do então deputado estadual e também réu FRANCISCO GILSON DE MOURA. 5. Na sua exordial, alegou o MPF, resumidamente, que: a) conforme comprovado em diversas ações judiciais decorrentes da "Operação Pecado Capital", durante o período em que RYCHARDSON DE MACEDO exerceu o cargo de diretor geral do IPEM/RN (9 de abril de 2007 a 24 de fevereiro de 2010), foi montado um esquema criminoso de apropriação ilícita de recursos públicos que tinha como principais beneficiados, além do réu colaborador, o réu GILSON DE MOURA. A apropriação ilícita de recursos públicos teria ocorrido por meio de diversas formas, dentre as quais a realização de fraudes em licitações e contratos administrativos, caso dos autos; b) a empresa LEDIMAR AUTOPEÇAS E SERVIÇOS LTDA., atualmente inativa, através de seu representante demandado, fornecia notas fiscais ao IPEM/RN com indicação da prestação de serviços por valores superiores aos efetivamente utilizados pela Autarquia, a fim de que fosse pago à Empresa montante acima do devido, indicando o autor que o excedente era "devolvido" a RYCHARDSON DE MACEDO, que se encarregava de repassar os valores ao ex-deputado estadual GILSON DE MOURA. 6. Por entender que RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO e JOSÉ LEDIMAR DE PAIVA agiram com dolo e que havia prova inconteste da autoria e materialidade delitivas, o juízo sentenciante condenou tais os demandados por atos de improbidade administrativa consistentes em causar dano ao erário e importou em enriquecimento ilícito, absolvendo, contudo, o réu FRANCISCO GILSON DE MOURA por insuficiência de provas. 7. Quanto à condenação de JOSÉ LEDIMAR DE PAIVA considerou a sentença que: " o conjunto de provas existente nos autos confirma a prática de ato de improbidade administrativa levada a efeito por Rychardson de Macedo Bernardo e, que, na condição de diretor e ordenador de despesas do IPEM/RN, contratou diretamente, de modo ilícito, mediante dispensas indevidas de licitação, a empresa LEDIMAR AUTOPEÇAS E SERVIÇOS LTDA., frustrando o caráter concorrencial do procedimento licitatório de maneira intencional, conduta que se amolda perfeitamente ao ato de improbidade previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/92, imputado aos réus na inicial. (...) Conforme evidenciado, o referido demandado tinha consciência da irregularidade do procedimento de contratação adotado, por já ter prestado serviços a outros órgãos e entidades públicas, sabendo, portanto, da exigência de prévia licitação para a celebração de contratos administrativos. Registre-se que, mesmo não sendo agente público, o JOSÉ LEDIMAR submete-se à aplicação da Lei 8.429/1992 por expressa disposição da Lei (art. 3º). 8. Em relação ao tema, no entanto, como assentado pelo col. STF, ao julgamento do ARE 843989, na atualidade, é exígivel a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo dolo, o que, aliás, já era o entendimento sedimentado pela jurisprudência independentemente das alterações trazidas pela Nova LIA. 9. Importante registrar ainda que o advento da Lei 14.230/2021 alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, exigindo a comprovação de prejuízo efetivo ao erário e de elemento subjetivo especial para a configuração da conduta ímproba. Precedente: PJE 0805967-04.2018.4.05.8401, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 06/06/2023) 10. Partindo dessas premissas, é de se pontuar que a acusação não demonstrou, quiçá apontou provas inequívocas, de que o particular, ora apelante, tenha, de fato, atuado com dolo a macular sua conduta, conforme, inclusive, reconhece o juiz sentenciante ao destacar que: "A despeito da afirmação de que o acusado José Ledimar (sócio-gerente da empresa Autopeças e Serviços Ltda, contratada pelo IPEM, seguida vezes, para prestar serviços de mecânica), apropriou-se de recursos públicos, não houve demonstração convincente de dolo do acusado citado quanto ao recebimento indevido de recursos públicos em decorrência dos serviços prestados. Não houve comprovação de que os valores pagos pelo IPEM/RN à empresa do acusado José Ledimar foram em quantia superfaturada, ou de modo indevido. Apesar de a contratação da empresa de José Ledimar pelo IPEM/RN não ter sido em conformidade com as normas de licitação e do contrato administrativo de prestação serviços, de todo modo, houve forte convencimento de que a mencionada firma dispendeu trabalho e energia no conserto e recuperação dos veículos do IPEM, encaminhados para a oficina. E, dessa forma, pode-se concluir que prestou efetivamente os serviços contratados, principalmente na manutenção de um caminhão antigo da autarquia estadual, que frequentemente apresentava defeitos diversos e exigia alto custo na sua recuperação, como afirmado no interrogatório judicial pelo acusado em menção". 11. Desse modo, muito embora os elementos apontados pelo MPF possam, eventualmente, ser tidos como indícios da existência de ilicitudes na condução dos serviços prestados pelo ora apelante, o conjunto probatório constante nos autos não permite constatar, com a segurança necessária, que as irregularidades foram praticadas para levar efetiva lesão ao erário, não restando satisfatoriamente demonstrado que o terceiro (representente comercial da empresa Ledimar Autopeças e Serviços Ltda) tenha agido dolosamente para obter vantagem patrimonial em detrimento do erário, enriquecendo ilicitamente com sua conduta. 12. Em suma, não há indícios firmes no tocante ao elemento subjetivo apto a configurar os atos de improbidade administrativa. Assim, inexistindo provas suficientes de dolo, nos termos exigidos pela nova legislação vigente, deve ser reformada a sentença condenatória, provendo-se o recurso apresentado por JOSÉ LEDIMAR DE PAIVA. 13. Quanto ao recurso do MPF, a sentença absolveu o apelado FRANCISCO GILSON DE MOURA, considerando que: "Embora o réu RYCHARDSON DE MACEDO e demais delatores tenham apontado o réu GILSON DE MOURA como um dos beneficiários das irregularidades investigadas no âmbito da referida Operação, tratando-se de delações premiadas, as alegações dos réus colaboradores devem ser recebidas com ressalvas e temperamentos, sendo certo que, além de indicar os fatos verdadeiramente, devem as alegações vir acompanhadas de provas consistentes. A par de provas documentais produzidas no âmbito do inquérito civil e das inúmeras ações judiciais promovidas pelo Parquet contra o ex-deputado estadual GILSON DE MOURA, não há, neste Processo, nada sólido o suficiente para ligar o aludido réu com a fraude à licitação objeto desta Ação de Improbidade, além da relação histórica do réu Richardyson com GILSON MOURA e de alegações não corroboradas por evidências probatórias". 14. Válido destacar, conforme referido pelo juízo de origem, que inúmeras são as ações de improbidade promovidas pelo Ministério Público Federal apontando a participação direta do ex-deputado FRANCISCO GILSON DE MOURA nos desvios de recursos públicos, entre os anos de 2007 a 2010, no IPEM/RN, com base nos mesmos argumentos trazidos na presente ação de improbidade, já tendo esta Segunda Turma, ao apreciar o recurso interposto pelo MPF, em demanda distinta, afastado a responsabilidade do referido parlamentar ao fundamento de que: "(...) as provas colacionadas aos autos, tais quais as informações prestadas pelas testemunhas, não evidenciam a prática das condutas ímprobas narradas pelo MPF em sua exordial, não demonstrando que Francisco Gilson de Moura, mesmo sem deter vínculo com a autarquia IPEM/RN, determinou a prática de tais condutas ao servidor da autarquia, tampouco que delas se beneficiou. Ademais: i) as interceptações telefônicas atestam ter havido desentendimentos entre Francisco Gilson e Rychardson de Macedo, sem, entretanto, serem suficientes para que se emita um juízo condenatório; ii) os depósitos em espécie na conta bancária do ex-parlamentar configuram meras ilações por parte do órgão ministerial, inexistindo qualquer indício de sua proveniência ilícita. Conforme mencionado pelo próprio MPF em sua peça de apelação, "não consta uma gravação nem um vídeo comprovando diretamente que FRANCISCO GILSON DE MOURA tenha recebido vantagens indevidas, nem que tenha ordenado a contratação das empresas envolvidas no esquema". É certo que um juízo condenatório deve partir da esfera da certeza, nunca da presunção. Assim, não há como emitir um juízo condenatório sem que esteja comprovado o elemento subjetivo na conduta do agente, sob pena de se imputar verdadeira responsabilidade objetiva, o que desvirtuaria a própria razão das normas que tutelam a probidade administrativa. Nesse diapasão, ante a ausência de outras provas que atestem que Francisco Gilson de Moura determinou ao servidor a prática de condutas ímprobas ou que delas se beneficiou, não havendo comprovação da responsabilidade direta do ora apelado pelos atos imputados, não há outra conclusão possível senão a improcedência da ação". (PJE 0802870-38.2014.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 22/08/2023). Ver ainda: 0804258-73.2014.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira lima, 2ª Turma, julg. em 19/09/2023. 15. Nesse contexto, não há a mínima demonstração de que o ora apelado teria atuado de maneira dolosa para a prática dos atos tidos por ímprobos, de sorte que não resta evidenciada a improbidade administrativa sustentada nas razões de apelo do MPF. 16. Apelação do particular provida, para afastar a configuração do ato ímprobo. Apelo do MPF desprovido (fls. 1.711-1.713). Os embargos de declaração foram rejeitados, tendo em vista a ausência de vícios a serem sanados. Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sustentado que "o Acórdão que examinou os Embargos de Declaração limitou-se a dizer que este Órgão do Parquet estava buscando o rejulgamento do mérito, esquecendo que toda omissão acerca de argumentos com potencial para mudar o julgamento deve ser objeto de análise pelo Juiz" (fl. 1.805). Defende que "as interceptações telefônicas desnudam de forma clara a relação entre o recorrido Francisco Gílson de Moura e seu afilhado Rychardson de Macedo Bernardo, inclusive os desentendimentos iniciais acerca da necessidade do seu apoio em razão do processo judicial manejado contra o segundo, comentando os fatos com pessoas ligadas ao então Deputado Estadual, que então resolveu contratar um Advogado para cuidar da defesa do mesmo" (fl. 1.808). Aponta Francisco Gilson de Moura como detentor do domínio do fato. Afirma que "a escolha de Rychardson de Macedo Bernardo para dirigir o IPEM/RN, portanto, ocorreu por indicação do Deputado Francisco Gílson de Moura. Por outro lado, mostram que tinha por incumbência a realização de atos ilícitos para buscar recursos para as futuras campanhas do citado político, o que ocorria mediante a realização de contratos administrativos com sobrepreço, concretizados pela contratação direta decorrente do fracionamento dos valores que cobririam as despesas destinadas aos objetos das contratações". Que "José Ledimar de Paiva recebia o valor superfaturado do serviço e devolvia para Rychardson Bernardo a parte que o extrapolava, que então era destinada a Francisco Gílson de Moura" (fl. 1.808). Sustenta também que "o conteúdo de aspectos tratados em passagens do Parecer desta PRR-5a Região", foi ignorado pelo acórdão. Que "a colaboração premiada dos servidores do IPEM, dentre elas a de Rychardson Bernardo merece fé, pois as afirmações nela contidas estão acordes com a auditoria realizada pelo INMETRO (repassador dos recursos), demonstrando que os fatos por ele relatados estão devidamente registrados nos documentos analisados pela fiscalização" (fl. 1.808). Ressalta que "o pior que ocorreu no caso concreto foi o total afastamento de uma prova que não tem como ser contestada, porque decorrente da ratificação de todas as colaborações premiadas ocorridas no âmbito dos processos oriundos da “Operação Pecado Capital”, caracterizada pelos extratos bancários das contas de Francisco Gílson de Moura e Richardson Bernardo" (fl. 1.809). O Parquet Federal alega violação ao art. 9º, I, da Lei 8.429/1992, sustentando que "esse dispositivo se aplica não apenas aos servidores públicos que de algum modo tiveram ganhos ilícitos em detrimento da função que ocupavam, mas igualmente de todos aqueles que igualmente receberam ou colaboraram dolosamente para a ocorrência do citado ato de improbidade administrativa". Ainda, que "Richardson Bernardo, como Diretor o IPEM/RN, fracionava os recursos destinados ao objeto de determinados serviços, no caso concreto de mecânica de veículos, de tal modo a fazer contratações diretas, quando se tornavam necessárias, da empresa pertencente a José Ledimar de Paiva, combinando com ele, oralmente, a expedição e pagamento de uma Nota Fiscal em valor maior que o combinado para os serviços contratados, de sorte que, após o pagamento, o excesso era entregue ao tratado gestor público" (fls. 1.811). Outrossim, informa o recorrente que "estando clara a natureza ímproba das condutas realizadas de forma continuada, a dolosidade do comportamento dos três, consoante demonstrado pelo Recurso de Apelação formulado pela acusação, a colaboração de um deles (José Ledimar) e os ganhos pelos dois outros, é inegável a necessidade de alteração do Acórdão para condená-los no dispositivo citado, com a consequente aplicação das penas previstas no dispositivo indicado como vulnerado" (fl. 1.811). É o relatório. Decido. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, conforme se vê do teor da ementa supratranscrita, sobretudo, nos termos dos itens 10 a 13. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem reiterou os fundamentos que embasaram o não provimento da apelação do ora recorrente. Portanto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Quanto ao mérito, concluiu o Tribunal de origem que "não resta evidenciada a improbidade administrativa sustentada nas razões de apelo do MPF", tendo em vista a ausência de 'mínima demonstração de que o ora apelado teria atuado de maneira dolosa para a prática dos atos tidos por ímprobos'". Nesse sentido, decidir de forma contrária - para reconhecer a presença do elemento subjetivo na conduta dos recorridos -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA