Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2856307/RN (2025/0047748-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - RN004846
EMBARGADO: JOAO FIRMINO DA SILVA NETO
ADVOGADO: AURINEIDE GONDIM FREIRE - RN002679
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Estado do Rio Grande do Norte ao acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ, fl. 290): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, o embargante indica a existência de dissídio entre o acórdão embargado e os seguintes precedentes desta Casa: REsp 1.806.815/RN, AgInt no AREsp 1.244.754/RN e AREsp 1.312.970/RN. Aduz que deve prevalecer o entendimento contido nos acórdãos paradigmas, no sentido de que a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado não é suficiente para reconhecimento do respectivo período como especial para fins de aposentadoria. Brevemente relatado, decido. De início, registre-se que decisões monocráticas são inservíveis à configuração do dissenso pretoriano para fins de oposição de embargos de divergência. Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE SE UTILIZA DE DECISÕES MONOCRÁTICAS COMO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como paradigmas. Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EAREsp 687.943/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.362.490/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024 – sem grifos no original.) Direito processual civil. Agravo interno em embargos de divergência em recurso especial. Embargos de divergência. Requisitos de admissibilidade. Paradigma monocrático. Impossibilidade. Agravo interno desprovido. [...] III. Razões de decidir 5. O art. 266 do RISTJ exige, para o cabimento de embargos de divergência, que a divergência se estabeleça entre acórdãos de órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça proferidos em recurso especial, o que afasta, por definição, a utilização de decisões monocráticas como paradigmas. 6. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização interna da jurisprudência do Tribunal, a partir de pronunciamentos colegiados, de modo que somente acórdãos podem caracterizar o dissídio apto a ensejar o conhecimento do incidente. 7. Nesses termos, decisões monocráticas não se prestam a demonstrar divergência jurisprudencial para fins de embargos de divergência, razão pela qual subsiste o indeferimento liminar proferido pela Presidência. 8. No agravo interno, o insurgente apenas reiterou os fundamentos já expendidos nos embargos de divergência, sem afastar o óbice objetivo relativo à inadequação do paradigma, o que impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.207.152/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Segunda Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026 – sem grifos no original.) Ademais, a jurisprudência sedimentada deste Tribunal é no sentido de se inadmitir a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A título exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ALTERAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. RECURSO PROVIDO. [...] 2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Aplicação da Súmula 315/STJ. [...] 7. Agravo interno a que se dá provimento apenas para suprimir as penas de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.704.898/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação da Súmula n. 315/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido com a consequente prejudicialidade do pedido de efeito suspensivo. (AgInt nos EAREsp n. 2.421.956/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) Na espécie, verifica-se que o mérito do recurso especial não foi analisado pela Primeira Turma, pois o acórdão embargado se limitou a confirmar a decisão monocrática da Presidência que concluíra pela incidência da Súmula 7/STJ. Nesse contexto, como o aresto paragonado não examinou o mérito da controvérsia, revela-se inviável o processamento dos embargos de divergência. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE