Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842897/MA (2025/0021040-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: META PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: FÁBIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA009799
AGRAVADO: CONDOMINIO SPORTS GARDEN HOLANDESES
ADVOGADOS: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - MA011559
CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA010049
INTERESSADO: META HOLDING S.A
_: INPAR PROJETO RESIDENCIAL SPORTS GARDEN HOLANDESES SPE 56 LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por META PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 778-794): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALHAS ESTRUTURAIS EM CONDOMÍNIO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL. DEFERIMENTO CONFORME O RESULTADO DA PERÍCIA. LAUDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. o cerne da controvérsia reside em avaliar o acerto ou desacerto da sentença combatida que condenou o apelante a reparar os danos decorrentes de problemas estruturais no condomínio (parte autora), notoriamente aqueles identificados no laudo realizado pelo perito judicial como vícios de construção, deixando de acolher o pedido de danos morais, bem como analisar eventual nulidade do laudo pericial. 2. Inexiste nulidade procedimental, muito menos cerceamento de defesa, destacando-se que a apelante arcou com o ônus de não apresentar os projetos e demais documentos necessários, quando lhe foi oportunizado apresentar tais documentos. 2. Não há que se falar em extrapolação dos limites do pedido analisados pelo perito, pois há pedido expresso relativo ao SPDA (para-raios), de modo que o perito esclarece que no trecho da inicial é citado sistema de para-raios, nome popular pelo qual é chamado o SPDA (Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas), desse modo existe sim menção quanto ao item na inicial. 3. Por sua vez, no que se refere à condenação de pagar perdas e danos em caso de descumprimento da obrigação de fazer, mais uma vez, sem razão o apelante, visto que há pedido expresso para que eventuais reparos realizados pelo próprio condomínio sejam ressarcidos. 4. Observa-se que o pedido de danos morais foi indeferido, de modo que incide a sucumbência recíproca. 5. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 807-827). No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, violação dos arts. 473, § 3º, e 396 do CPC, sustentando que não foi devidamente observado o rito da produção da prova pericial pelo perito e que o resultado do laudo pericial está eivado de vícios. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 884-889), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 905-917). É, no essencial, o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. O apelo nobre não merece conhecimento quanto à apontada ofensa aos arts. 473, § 3º, e 396 do CPC, porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a verificação da ocorrência ou não de vícios no rito e na elaboração do laudo pericial demandaria o reexame de fatos e provas. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CIVIL E P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. MULTA DECENDIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO N A APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. "A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas ou mesmo da necessidade de determinação de nova perícia exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, haja vista a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.548.314/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020). 4. Ademais, este Tribunal Superior compreende que "a realização de eventuais reformas no imóvel pelo comprador pode ser fator de exclusão de responsabilidade" (AgInt no REsp n. 1.990.721/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 793). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS