Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854389/RS (2025/0044490-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB
ADVOGADOS: LUCIANA PEREIRA DIOGO - RJ122433
RODRIGO LUIZ PESSOA DE OLIVEIRA - RJ131041
AGRAVADO: NOTRE DAME SEGURADORA SOCIEDADE ANÔNIMA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: "CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. VALOR DOS HONORÁRIOS. Litígio no qual se postulou indenização a título de danos morais por indevida inclusão do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito (SERASA). Recurso que discute a base de cálculo dos honorários. Como o julgado condenou a ré ao pagamento verba a título de danos morais, é adequada verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Apelo desprovido." (fl. 494) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 519/521). Nas razões do recurso especial (fls. 527/536), a parte recorrente aponta ofensa ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a obrigação de fazer requerida possui conteúdo econômico aferível, no valor de R$ 6.126.056,24, que deveria ser considerado na base de cálculo dos honorários, além do valor fixado a título de indenização por danos morais. Apresentadas contrarrazões às fls. 553/559. É o relatório. Decido. Sobre os critérios adotados para a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, a Corte de origem assim se pronunciou: "Já na presente ação a CMB busca indenização a título de danos morais em razão de a NOTRE DAME SEGURADORA S/A ter inscrito o seu nome no cadastro restritivo de crédito (SERASA). Basta ler o pedido no evento 5. Apesar de a autora ter atribuído à causa valor referente à cobrança originária da seguradora (R$ 6.126.056,24 – evento 5), o objeto da ação limitou-se a aferir a atuação da seguradora ao inscrever a apelante no SERASA. A seguradora foi condenada a indenizar a CMB em R$ 50.000,00. Ou seja, foi fixado o valor da condenação e nada justifica tomar como parâmetro o valor inflado da causa. Logo, é adequada a fixação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." (fl. 493) Sobre os honorários, de fato, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.746.072/PR (Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019) firmou o entendimento de que a regra geral contida no CPC/2015 é a de fixação do patamar de dez a vinte por cento, calculado sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo a fixação por equidade um meio subsidiário, adotado quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. O julgado foi assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019) Na ocasião, restou assentado que o CPC/2015 introduziu autêntica e objetiva "ordem de vocação" para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria, estando a ordem de preferência assim organizada: "(a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art; 85, § 2º); (b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art; 85, § 8º)." Ainda, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), a Corte Especial reafirmou o entendimento da Segunda Seção acerca da subsidiariedade do critério de equidade, fixando as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Fixadas tais premissas, cumpre analisar o caso concreto. No caso, pretende a parte recorrente que a verba honorária seja fixada sobre o valor do proveito econômico auferido, o qual corresponderia à soma do valor da indenização e do valor declarado indevido. Entretanto, conforme se observa do trecho do v. acórdão acima transcrito, o entendimento adotado pela Corte Estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto, havendo condenação em indenização por danos morais, não há que se falar, em observância à ordem de fixação, em fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência de débito. Assim, considerando tal peculiaridade, afigura-se adequada a fixação da verba sucumbencial sobre o valor da condenação, em observância à ordem para fixação da base de cálculo da verba honorária prevista no CPC/15 e na tese fixada no Tema Repetitivo 1.076/STJ. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO