Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EPLIDIO CHIMINELLI JUNIOR ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI - SP317790
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3R. Diante do trânsito em julgado,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001769-96.2019.4.03.6102 intime-se a CEF para se apropriar da quantia depositada nos autos (Id 31175449), independentemente da expedição de alvará, como determinado na r. sentença (Id 302871332), comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovada a apropriação, arquivem-se os autos, baixa-findo. Intimem-se e cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, data da assinatura eletrônica.
20/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:03
Publicação
22/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873365/SP (2025/0068931-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EPLIDIO CHIMINELLI JUNIOR
ADVOGADO: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI - SP317790
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
GILBERTO PICOLOTTO JÚNIOR - MS013673
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873365/SP (2025/0068931-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EPLIDIO CHIMINELLI JUNIOR
ADVOGADO: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI - SP317790
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
GILBERTO PICOLOTTO JÚNIOR - MS013673
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873365/SP (2025/0068931-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EPLIDIO CHIMINELLI JUNIOR
ADVOGADO: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI - SP317790
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
GILBERTO PICOLOTTO JÚNIOR - MS013673
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873365/SP (2025/0068931-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EPLIDIO CHIMINELLI JUNIOR
ADVOGADO: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI - SP317790
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
GILBERTO PICOLOTTO JÚNIOR - MS013673
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873365/SP (2025/0068931-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EPLIDIO CHIMINELLI JUNIOR
ADVOGADO: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI - SP317790
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
GILBERTO PICOLOTTO JÚNIOR - MS013673
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873365/SP (2025/0068931-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EPLIDIO CHIMINELLI JUNIOR
ADVOGADO: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI - SP317790
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
GILBERTO PICOLOTTO JÚNIOR - MS013673
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
05/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 08:53
Redistribuição
04/06/2025, 08:01
Recebimento
04/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 06:15
Publicação
04/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2873365/SP (2025/0068931-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EPLIDIO CHIMINELLI JUNIOR
ADVOGADO: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI - SP317790
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
GILBERTO PICOLOTTO JÚNIOR - MS013673
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 19:40
Distribuição
02/06/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 21:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 21:00
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873365/SP (2025/0068931-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EPLIDIO CHIMINELLI JUNIOR
ADVOGADO: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI - SP317790
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
GILBERTO PICOLOTTO JÚNIOR - MS013673
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 16:59
Publicação
09/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873365/SP (2025/0068931-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EPLIDIO CHIMINELLI JUNIOR
ADVOGADO: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI - SP317790
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
GILBERTO PICOLOTTO JÚNIOR - MS013673
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EPLIDIO CHIMINELLI JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 17 e 109, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta que "possui legitimidade ativa, visto que foi o adquirente original do imóvel e parte direta no polo passivo da relação jurídica coletiva, conforme comprovam o conjunto probatório juntado aos autos desde o sinistro como também o contrato" (fl. 404). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 441 e 1.245, ambos do Código Civil. Argumenta a impossibilidade de que o direito à indenização seja automaticamente atribuído ao atual proprietário do imóvel, trazendo a seguinte argumentação: O artigo 441 do Código Civil assegura ao adquirente de bem com vícios redibitórios a reparação devida. Ademais, o artigo 1.245 dispõe que a transferência de propriedade não implica, por si só, na cessão de direitos decorrentes de vícios preexistentes (fl. 404). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ocorrência de divergência jurisprudencial do acórdão recorrido com julgados desta Corte Superior. Defende que o direito à indenização pertence apenas àqueles que integraram a coletividade representada na ação coletiva, trazendo a seguinte argumentação: Conforme entendimento pacificado no STJ, as execuções individuais de sentença coletiva devem observar os limites subjetivos fixados no título executivo judicial. Nesse sentido, apenas aqueles que integraram a coletividade representada na ação coletiva têm legitimidade para a execução. O direito à indenização pertence ao adquirente original, que experimentou diretamente os prejuízos decorrentes dos vícios de construção. Nesse sentido, a Jurisprudência paradigma: STJ, REsp 1.767.405/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/06/2020: "Nas execuções individuais de sentença coletiva, é imprescindível observar os limites subjetivos da coisa julgada, sob pena de violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF/88." (doc 01, anexo). STJ, REsp 1.742.680/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/11/2019: "Ou houve a transferência do imóvel, sem infração contratual/legal, já tendo havido a quitação do mútuo habitacional e a legitimidade é do adquirente/mutuário original, conclusão esta que não se extrai do acórdão, não se podendo a ela chegar sem a revisão do contrato e do contexto fático probatório”. (doc 02, anexo) (fl. 404). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões nelas suscitadas não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à terceira controvérsia, por sua vez, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ainda que ultrapassado esse óbice, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 20:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873365/SP (2025/0068931-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EPLIDIO CHIMINELLI JUNIOR
ADVOGADO: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI - SP317790
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
GILBERTO PICOLOTTO JÚNIOR - MS013673
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 17:55
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 17:45
Recebimento
27/02/2025, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EPLIDIO CHIMINELLI JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI - SP317790-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001769-96.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto por EPLIDIO CHIMINELLI JUNIOR, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, assim ementado: EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, o qual havia sido interposto contra sentença que julgou extinta a execução com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015. A recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso de apelação. A parte contrária apresentou resposta ao recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há ilegitimidade de parte, que leva à extinção da execução, ante a comprovação de alienação, pelo exequente, da unidade sobre a qual recai a indenização pretendida na ação de conhecimento. III. Razões de decidir 3. O fundamento da extinção da execução se baseia na ilegitimidade de parte da recorrente, considerando-se que alienara imóvel sobre o qual há a cobrança de indenização. 4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que decisões devidamente fundamentadas, sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser alteradas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade de parte, quando configurada, acarreta a extinção da execução; 2. Comprovada a alienação, pelo exequente, de imóvel a respeito do qual cobrou-se valor a título de indenização na ação de cognição, mantem-se a extinção da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TRF - 3ª Região, AgRgMS 235404, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 23/8/2007. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais, sustentando, em síntese, sua legitimidade ativa, na condição de primeiro proprietário do imóvel. DECIDO. O recurso não merece admissão. A ausência de impugnação específica às razões de decidir adotadas pelo acórdão que se pretende ver anulado ou reformado obsta a admissão do recurso especial interposto, por atrair a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, cuja dicção é a seguinte: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. 1. "Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não foi verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ" (Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.239.483/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17.10.2018). 2. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 2.045.650/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) (destaquei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. REEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. OPERADORA NÃO COMPROVOU A COBERTURA DO EXAME NA REDE CREDENCIADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. Na hipótese, como assentado na decisão agravada, o Tribunal de origem concluiu que ficou evidenciado o dano moral, tendo em vista que "O autor estava acometido de câncer de próstata, aguardando a realização de exame e a ré agiu de forma abusiva e negligente, dificultando a autorização da cobertura de exame já autorizado pela ANS". Assim, tem-se que a decisão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.340.010/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) (destaquei).
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EPLIDIO CHIMINELLI JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI - SP317790-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001769-96.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EPLIDIO CHIMINELLI JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI - SP317790-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: EPLIDIO CHIMINELLI JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI - SP317790-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Não é caso de retratação. A parte recorrente insiste nos tópicos que constaram de suas razões de recurso. Note-se que, como ficou assentado,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001769-96.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Cuida-se de agravo interno interposto por ELÍDIO CHIMNELLI JUNIOR, contra decisão que negou provimento a recurso de apelação interposta, por sua vez, de sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015. A recorrente pleiteia a reconsideração do decisório recorrido, ou, que o recurso seja provido para que se proveja o recurso de apelação. Intimada, a parte contrária apresentou resposta ao recurso. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001769-96.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
cuida-se de ilegitimidade de parte, de modo que não se há falar em satisfação do crédito; como exposto, não se afigura factível a satisfação do crédito in casu. A alegação de que a unidade foi alienada por montante inferior ao valor de mercado não comporta cognição nesta sede, de modo que eventual inconformismo material do comprador originário deve ser postulado em ação autônoma. É forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, no que se refere ao desconto do montante recebido administrativamente, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, 'j', 105, I, 'e', e 108, I, 'b', CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos". (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos acima indicados. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, o qual havia sido interposto contra sentença que julgou extinta a execução com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015. A recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso de apelação. A parte contrária apresentou resposta ao recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há ilegitimidade de parte, que leva à extinção da execução, ante a comprovação de alienação, pelo exequente, da unidade sobre a qual recai a indenização pretendida na ação de conhecimento. III. Razões de decidir 3. O fundamento da extinção da execução se baseia na ilegitimidade de parte da recorrente, considerando-se que alienara imóvel sobre o qual há a cobrança de indenização. 4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que decisões devidamente fundamentadas, sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser alteradas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade de parte, quando configurada, acarreta a extinção da execução; 2. Comprovada a alienação, pelo exequente, de imóvel a respeito do qual cobrou-se valor a título de indenização na ação de cognição, mantem-se a extinção da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TRF - 3ª Região, AgRgMS 235404, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 23/8/2007. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: EPLIDIO CHIMINELLI JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI - SP317790-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, caput, da Ordem de Serviço nº 02/2016, da Presidência da Primeira Turma, abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de setembro de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001769-96.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EPLIDIO CHIMINELLI JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI - SP317790-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001769-96.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos,
Trata-se de apelação interposta por EPLIDIO CHIMINELLI JUNIOR contra a r. sentença que JULGOU EXTINTA a execução, sem a satisfação do crédito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte recorrente pleiteia a nulidade da sentença, visto que possui legitimidade ativa, por haver permanecido no imóvel no período de 11/2002 a 10/2007, nos termos do artigo 17 CPC cc artigo 97 CDC cc 109 do Código de Processo Civil, para que, enfim, seja fixado seu crédito no valor atualizado. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. A demanda originária, ação civil pública promovida pelo MPF, culminou com a condenação da Caixa Econômica Federal e Cálio & Rossi Engenharia e Comércio LTDA. a pagarem a cada um dos cinquenta e cinco mutuários do loteamento Jardim Bom Retiro, a título de indenização por vícios de construção. Trânsito em julgado em 19/11/2018. Iniciado o cumprimento de sentença, veio aos autos certidão da matrícula de imóvel, do qual consta registro da alienação, pelo exequente, da unidade que integra o referido loteamento, efetivada em 18/10/2007 (ID 285686800). Nesse ensejo, não sendo o recorrente parte legítima - e nem dispondo de interesse processual para a execução - não se afigura factível a satisfação do crédito in casu, sendo que a executada pode efetuar o pagamento de montante devido por força do título exequendo aos atuais proprietários do imóvel. A alegação de que a unidade foi alienada por montante inferior ao valor de mercado não comporta cognição nesta sede, de modo que eventual inconformismo material do comprador originário deve ser postulado em ação autônoma. DISPOSITIVO POSTO ISSO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, tornem ao Juízo de origem. São Paulo, 26 de agosto de 2024.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: E. C. J. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI - SP317790
EXECUTADO: C. E. F. -. C. S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001769-96.2019.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação da Caixa Econômica Federal à conta apresentada pela parte exequente, Eplidio Chiminelli Júnior, no valor de 95.576,63, referente à indenização material reconhecida nos autos da ação civil pública n. 0013922-09.2006.403.6102, que tramitou por esta Vara Federal, em relação ao loteamento Jardim Bom Retiro. Sustenta a CEF, preliminarmente, que não houve comprovação da legitimidade ativa do exequente, ou seja, de que se trata de mutuário do loteamento. Quanto aos cálculos, alegou que houve incidência de juros de mora de forma contrária ao reconhecido no título executado, uma vez que aplicado o percentual de 1% ao mês, quando o montante deveria ser acrescido de juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Trouxe cálculos no valor de R$ 50.938,39, posicionado para 26.03.2020 (id 3117544 e 31175602) e juntou guia de depósito do montante pleiteado pelo exequente (id 31175449). O exequente se manifestou contrariamente à impugnação, por entender estar comprovada sua legitimidade ativa. Defendeu, ainda, que deve ser aplicado o índice de 1% ao mês, considerando que os juros de mora previstos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97 se aplicam apenas à Fazenda Pública. Encaminhados os autos à Contadoria do Juízo, foram anexados os cálculos no montante de R$ 70.342,50, atualizado até abril de 2020, data do depósito. Com vista dos autos, o exequente concordou com o valor da Contadoria do Juízo (id 73184474). Posteriormente, apresentou planilha atualizada do valor para R$ 83.090,95, requerendo sua homologação. Os autos foram remetidos para decisão da impugnação, tendo o exequente juntado matrícula atualizada do imóvel, requerendo a solução da lide (id 279314114). FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de execução de título judicial proferido em ação civil pública que reconheceu o direito dos mutuários do loteamento Jardim Bom Retiro o recebimento de indenização por vícios de construção. Na parte dispositiva da sentença, mantida em grau de recurso, assim restou decidido: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar, solidariamente, as rés a pagar a cada um dos cinquenta e cinco mutuários do loteamento Jardim Bom Retiro, a título de indenização por vícios de construção, o valor de R$ 24.097,00 (vinte e quatro mil e noventa e sete reais posicionados para setembro de 2011. O montante devido a cada um dos cinquenta e cinco mutuários deverá ser atualizado, a partir de setembro de 2011, pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010. A partir da citação incidirão juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sem custas e sem honorários advocatícios.” (id 15708802) Nos autos, trouxe o exequente o contrato de mútuo firmado com a construtora e a CEF, em maio de 2002, antes do ajuizamento e da sentença proferida nos autos principais (id 15707016). Ocorre que pouco tempo depois, em outubro de 2007 o contrato foi quitado e o exequente, vendeu o imóvel, que foi novamente alienado fiduciariamente à CEF pelos novos compradores, ou seja, realizado novo mútuo em outubro de 2007. Portanto, considerando que o exequente não possui qualquer vínculo com o imóvel, o que se deu antes mesmo da prolação da sentença na ação civil pública, não possui legitimidade para pleitear a indenização reconhecida naquele feito. Não demonstrou sequer interesse de agir para pleitear o recebimento de valores para a recuperação do imóvel, que não mais lhe pertence e nem mesmo reside. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 485, VI, c.c. art. 925 do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de Justiça ora concedida. Autorizo a CEF a se apropriar da quantia depositada nos autos, após o trânsito em julgado. Publique-se e intimem-se as partes. Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ribeirão Preto, 3 de outubro de 2023
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: E. C. J. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI - SP317790
EXECUTADO: C. E. F. -. C. A T O O R D I N A T Ó R I O Encaminhe-se os autos à contadoria para que faça a conferência se os cálculos estão de conformidade com o julgado, elaborando laudo contábil. Após, vista as partes e conclusos.(CÁLCULO JUNTADO). RIBEIRãO PRETO, 27 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001769-96.2019.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto