Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884393/DF (2025/0091832-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADO: SADI BONATTO - PR010011
AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO DE CARVALHO VERLANGIERI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.365-2.368). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 2.065-2.096): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS REPETITIVAS E INFRUTÍFERAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF. 3. De acordo com a redação original do art. 921, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil/2015, a prescrição intercorrente iniciava automaticamente após o término da primeira suspensão. Em agosto de 2021, sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º do CPC e consignou que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4. O STJ firmou entendimento que a regra de transição do CPC/2015, prevista no art. 1.056 do CPC, embora aplicável às execuções em andamento, iniciadas sob a vigência do antigo CPC, não poderia ser utilizada para demandas em que a prescrição já havia iniciado. 5. É inaplicável a inovação legislativa para os prazos prescricionais em curso, iniciados antes de sua vigência, para evitar a reabertura e recálculo do prazo, em observância ao princípio tempus regit actum e visando preservar a segurança jurídica. 6. Como o prazo da prescrição intercorrente iniciou antes da vigência da modificação imposta na Lei nº 14.195/2021, deve ser utilizado, para a sua apuração, o termo inicial originariamente previsto no art. 921, § 4º do Código de Processo Civil: Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 7. A Lei nº 14.010, de 10/6/2020, que instituiu normas de caráter emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus (COVID-19), suspendeu o prazo prescricional a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020 (art. 3º), devendo ser esse período somado ao prazo para fins de reconhecimento da eventual prescrição intercorrente. 8. A atuação do exequente que após a suspensão de 1 ano do processo limita-se a reiterar pedidos de diligências já realizadas e que restaram infrutíferas, não tem a capacidade de impedir/interromper o transcurso do prazo prescricional. 9. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.157-2.164). No especial (fls. 2.187-2.212), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, afronta ao art. 921, III, §3°, do CPC/2015. Suscita a não ocorrência de prescrição e ausência de inércia da exequente. Houve contrarrazões (fls. 2.353-2.360). No agravo (fls. 2.377-2.389), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Não foi apresentada contraminuta (fl. 2.401). Juízo negativo de retratação (fl. 2.405). É o relatório. Decido. A irresignação merece parcial acolhida. Em razão da divergência interpretativa entre as TURMAS que compõem a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, foi instaurado incidente de assunção de competência (IAC n. 1) no REsp n. 1.604.412/SC (Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), nos termos dos artigos 947, § 4º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca dos seguintes temas: (i) cabimento de prescrição intercorrente, nos processos anteriores ao atual CPC, e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor, e (ii) necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda. No julgamento do IAC, foram fixadas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018.) O Tribunal de origem manteve a decretação da prescrição intercorrente, nos seguintes termos (fls. 2.097-2.100): [...] A mera reiteração do pedido, pelo exequente, de diligências que já haviam sido realizadas via sistemas disponíveis ao juízo e restadas infrutíferas não caracteriza movimentação do feito para os fins de se afastar a prescrição intercorrente prevista no Código de Processo Civil, conforme já consolidada jurisprudência deste tribunal e do Superior Tribunal de Justiça: [...] Considerando a antiga redação do §4º, do art. 921, CPC, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, a qual preconizava que, “decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”, com o decurso do prazo de um ano (26/07/2018) após a suspensão por ausência de bens penhoráveis, iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Vale ressaltar, entretanto, que há de ser considerado o disposto na Lei nº 14.010/2020, com entrada em vigor no dia 12/06/2020, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", tendo previsto em seu art. 3º que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.” De tal modo, considerando o termo inicial no dia 26/07/2018, o prazo quinquenal e os 140 dias em que os prazos prescricionais ficaram suspensos em razão da Covid-19, tem-se que o prazo de consumação da prescrição intercorrente no presente feito, que se encerraria originalmente em 26/07/2023, restou prorrogado para 13/12/2023, data que marcou a sentença recorrida na presente apelação. Registre-se que não houve no caso qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Certo é que, apesar de a parte exequente apelante ter solicitado novas diligências para localizar bens, tal fato, por si, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional, especialmente quando tais medidas já foram tomadas e restaram infrutíferas. Além disso, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a modificação da situação econômica do executado ou outro fato relevante para a renovação da diligência, limitando-se a reiterá-la. [...] De tal modo, embora não se deva prestigiar o inadimplemento, o ordenamento jurídico exige diligência do credor. Entendimento diverso, implicaria na postergação indefinida da fluência do prazo prescricional, sem possibilidade de satisfação do feito executivo e culminaria na sobrecarga do Judiciário. Assim, tendo o prazo prescricional fluido livremente, sem interrupção, o reconhecimento da prescrição intercorrente quinquenal é a medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante a ausência de fixação na origem. Nesse contexto, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SÚMULA N. 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUNPENSÃO/INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Assim, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ademais, rever os fundamentos do aresto impugnado relativamente à existência de inércia do exequente, e sopesar as razões recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea 'a' quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA