2. RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LISOMAR PEREIRA NUNES
OAB/DF 37163·CPF·Representa: Autor
GABRIELA ORTIGA PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA
OAB/DF 56590·CPF·Representa: Autor
ANDREIA DA SILVA FROTTA
OAB/DF 13364·Representa: Autor
JOSÉ OLAVIO GALVÃO SALES
OAB/DF 48698·CPF·Representa: Autor
LALBERT GOMES SANTANA
OAB/DF 38223·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2820632/DF (2024/0481480-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LISOMAR PEREIRA NUNES
ADVOGADOS: LISOMAR PEREIRA NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF037163
FABIANE SILVA VIEIRA - TO010750
EMBARGADO: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: ANDREIA DA SILVA FROTTA - DF013364
LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
GABRIELA ORTIGA PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA - DF056590
JOSÉ OLAVIO GALVÃO SALES - DF048698
LAURA PEREIRA DIAS - DF085676
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 09:16
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2026, 06:01
Protocolo de Petição
11/05/2026, 23:59
Publicação
04/05/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2820632/DF (2024/0481480-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LISOMAR PEREIRA NUNES
ADVOGADOS: LISOMAR PEREIRA NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF037163
FABIANE SILVA VIEIRA - TO010750
EMBARGADO: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: ANDREIA DA SILVA FROTTA - DF013364
LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
GABRIELA ORTIGA PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA - DF056590
JOSÉ OLAVIO GALVÃO SALES - DF048698
LAURA PEREIRA DIAS - DF085676
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820632/DF (2024/0481480-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LISOMAR PEREIRA NUNES
ADVOGADOS: LISOMAR PEREIRA NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF037163
FABIANE SILVA VIEIRA - TO010750
AGRAVADO: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: ANDREIA DA SILVA FROTTA - DF013364
LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
GABRIELA ORTIGA PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA - DF056590
JOSÉ OLAVIO GALVÃO SALES - DF048698
LAURA PEREIRA DIAS - DF085676
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
31/03/2026, 00:00
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2820632/DF (2024/0481480-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LISOMAR PEREIRA NUNES
ADVOGADOS: LISOMAR PEREIRA NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF037163
FABIANE SILVA VIEIRA - TO010750
EMBARGADO: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: ANDREIA DA SILVA FROTTA - DF013364
LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
GABRIELA ORTIGA PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA - DF056590
JOSÉ OLAVIO GALVÃO SALES - DF048698
LAURA PEREIRA DIAS - DF085676
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2820632/DF (2024/0481480-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LISOMAR PEREIRA NUNES
ADVOGADOS: LISOMAR PEREIRA NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF037163
FABIANE SILVA VIEIRA - TO010750
EMBARGADO: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: ANDREIA DA SILVA FROTTA - DF013364
LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
GABRIELA ORTIGA PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA - DF056590
JOSÉ OLAVIO GALVÃO SALES - DF048698
LAURA PEREIRA DIAS - DF085676
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820632/DF (2024/0481480-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LISOMAR PEREIRA NUNES
ADVOGADOS: LISOMAR PEREIRA NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF037163
FABIANE SILVA VIEIRA - TO010750
AGRAVADO: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: ANDREIA DA SILVA FROTTA - DF013364
LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
GABRIELA ORTIGA PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA - DF056590
JOSÉ OLAVIO GALVÃO SALES - DF048698
LAURA PEREIRA DIAS - DF085676
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
31/03/2026, 00:00
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2820632/DF (2024/0481480-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LISOMAR PEREIRA NUNES
ADVOGADOS: LISOMAR PEREIRA NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF037163
FABIANE SILVA VIEIRA - TO010750
EMBARGADO: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: ANDREIA DA SILVA FROTTA - DF013364
LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
GABRIELA ORTIGA PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA - DF056590
JOSÉ OLAVIO GALVÃO SALES - DF048698
LAURA PEREIRA DIAS - DF085676
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:08
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 15:02
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2026, 23:56
Protocolo de Petição
25/02/2026, 23:41
Publicação
18/02/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2820632/DF (2024/0481480-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LISOMAR PEREIRA NUNES
ADVOGADOS: LISOMAR PEREIRA NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF037163
FABIANE SILVA VIEIRA - TO010750
AGRAVADO: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: ANDREIA DA SILVA FROTTA - DF013364
LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
GABRIELA ORTIGA PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA - DF056590
JOSÉ OLAVIO GALVÃO SALES - DF048698
LAURA PEREIRA DIAS - DF085676
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 22:10
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2820632/DF (2024/0481480-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LISOMAR PEREIRA NUNES
ADVOGADOS: LISOMAR PEREIRA NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF037163
FABIANE SILVA VIEIRA - TO010750
AGRAVADO: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: ANDREIA DA SILVA FROTTA - DF013364
LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
GABRIELA ORTIGA PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA - DF056590
JOSÉ OLAVIO GALVÃO SALES - DF048698
LAURA PEREIRA DIAS - DF085676
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/10/2025, 18:11
Protocolo de Petição
30/10/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
29/10/2025, 16:41
Protocolo de Petição
29/10/2025, 16:29
Publicação
17/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2820632/DF (2024/0481480-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LISOMAR PEREIRA NUNES
ADVOGADOS: LISOMAR PEREIRA NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF037163
FABIANE SILVA VIEIRA - TO010750
AGRAVADO: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
GABRIELA ORTIGA PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA - DF056590
JOSÉ OLAVIO GALVÃO SALES - DF048698
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/10/2025, 06:01
Protocolo de Petição
14/10/2025, 23:43
Publicação
23/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2820632/DF (2024/0481480-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LISOMAR PEREIRA NUNES
ADVOGADOS: LISOMAR PEREIRA NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF037163
FABIANE SILVA VIEIRA - TO010750
RECORRIDO: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
GABRIELA ORTIGA PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA - DF056590
JOSÉ OLAVIO GALVÃO SALES - DF048698
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.786-2.787): Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Nulidade de decisão monocrática. Documentos extemporâneos. Ônus da prova. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando nulidade por não enfrentar a tese recursal sobre a utilização de documentos extemporâneos como fundamento de condenação, além de contradição interna e omissão na deliberação sobre o ônus da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em nulidade por não enfrentar a tese recursal sobre a utilização de documentos extemporâneos e se houve contradição interna e omissão na deliberação sobre o ônus da prova. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A alegação de nulidade por utilização de documentos extemporâneos não procede, pois o Tribunal a quo decidiu as questões de forma clara e objetiva. 5. A distribuição do ônus da prova seguiu a regra legal ordinária, não havendo cerceamento de defesa ou necessidade de redistribuição. 6. A adoção de desfecho diverso implicaria reexame de elementos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido violou o dever de motivação ao não deliberar de forma explícita e contextualizada sobre o pedido de redistribuição dinâmica do ônus da prova, formulado desde a fase de saneamento do processo, em prejuízo à inafastabilidade de jurisdição, ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Defende que a ausência de deliberação concreta sobre o pedido de redistribuição do ônus da prova, somada à fundamentação genérica do acórdão, resultou na blindagem de um vício formal que deveria ter sido sanado, frustrando o direito de acesso à jurisdição plena e efetiva. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 2.820). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.791-2.792): A controvérsia diz respeito à alegação de nulidade da decisão monocrática por não enfrentar a tese recursal sobre a utilização de documentos extemporâneos como fundamento de condenação, além das alegações de contradição interna e de omissão na deliberação sobre o ônus da prova. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 2.717-2.718): Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A propósito, das supostas omissões alegadas, assim entendeu o acórdão recorrido: i) Com relação à alegada violação do art. 313,V, a, do CPC (fl. 2.487): Em consulta ao andamento processual da Ação de Arbitramento de Honorários nº 0736576-44.2021.8.07.0001, verifica-se que essa, de fato, ainda não transitou em julgado, tendo sido publicado o acórdão que julgou as Apelações em 5/4/2024. Entretanto, a pendência de decisão definitiva quanto à existência de honorários advocatícios em favor do ora Apelante não configura, por si só, prejudicial externa capaz de fundamentar a suspensão da presente Ação de Cobrança referente a despesas do escritório de advocacia, pois se trata de feitos autônomos e independentes. ii) No que se refere à suscitada violação dos arts. 373 e 357, III, do CPC, pela distribuição inadequada do ônus da prova, concluiu que (fl. 2.489): No caso, não se observa o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a distribuição do ônus da prova seguiu a regra legal ordinária disciplinada no art. 373 do CPC/15, que dispõe que cabe ao Autor provar fato constitutivo de seu direito e ao Réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Somente nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, por decisão fundamentada, o que não é a hipótese dos autos. iii) No que pertine à suposta vulneração do art. 320 do CPC, na omissão da análise da inépcia da Inicial por falta de contrato social atualizado, entendeu (fl. 2.494): No caso concreto, além dos documentos relacionados à admissibilidade da petição inicial, a parte Autora apresentou diversos comprovantes de despesas dos quais busca ressarcimento, demonstrando a existência da relação jurídica alegada, o que não enseja o indeferimento da petição inicial. Nessa circunstância, impõe-se concluir que a inicial reúne os elementos necessários ao processamento da ação e não incorre nas hipóteses de inépcia elencadas no art. 330, § 1º, do CPC/15. Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de nulidade por utilização de documentos extemporâneos não procede, pois o Tribunal a quo examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à utilização de documentos extemporâneos, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação. De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de contradição interna acerca da legitimidade ativa, pois o acórdão recorrido verificou que a legitimidade ativa da pessoa jurídica fora devidamente reconhecida, considerando a parceria existente entre as partes e a divisão das despesas. Nesse contexto, a decisão monocrática reafirma que a distribuição do ônus da prova seguiu a regra legal ordinária, não havendo cerceamento de defesa. Com relação à omissão na deliberação sobre o pedido de redistribuição do ônus da prova, a decisão monocrática concluiu que a regra do ônus da prova fora corretamente aplicada, não havendo necessidade de redistribuição, conforme previsto no art. 373 do CPC. Nesse contexto, a adoção de desfecho diverso do assentado pelo Tribunal de origem e o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicariam, necessariamente, reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 10:40
Negação de seguimento
19/09/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 16:02
Documento (Certidão)
10/09/2025, 15:15
Publicação
19/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2820632/DF (2024/0481480-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LISOMAR PEREIRA NUNES
ADVOGADOS: LISOMAR PEREIRA NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF037163
FABIANE SILVA VIEIRA - TO010750
RECORRIDO: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
GABRIELA ORTIGA PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA - DF056590
JOSÉ OLAVIO GALVÃO SALES - DF048698
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820632/DF (2024/0481480-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LISOMAR PEREIRA NUNES
ADVOGADOS: LISOMAR PEREIRA NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF037163
FABIANE SILVA VIEIRA - TO010750
AGRAVADO: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
GABRIELA ORTIGA PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA - DF056590
JOSÉ OLAVIO GALVÃO SALES - DF048698
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
15/08/2025, 16:45
Documento (Certidão)
15/08/2025, 16:30
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 10:36
Petição (Recurso extraordinário)
14/08/2025, 06:41
Protocolo de Petição
13/08/2025, 23:42
Publicação
23/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2820632/DF (2024/0481480-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LISOMAR PEREIRA NUNES
ADVOGADOS: LISOMAR PEREIRA NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF037163
FABIANE SILVA VIEIRA - TO010750
AGRAVADO: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
GABRIELA ORTIGA PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA - DF056590
JOSÉ OLAVIO GALVÃO SALES - DF048698
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2820632/DF (2024/0481480-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LISOMAR PEREIRA NUNES
ADVOGADOS: LISOMAR PEREIRA NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF037163
FABIANE SILVA VIEIRA - TO010750
AGRAVADO: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
GABRIELA ORTIGA PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA - DF056590
JOSÉ OLAVIO GALVÃO SALES - DF048698
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 16:46
Documento (Certidão)
09/05/2025, 16:30
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2820632/DF (2024/0481480-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LISOMAR PEREIRA NUNES
ADVOGADOS: LISOMAR PEREIRA NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF037163
FABIANE SILVA VIEIRA - TO010750
AGRAVADO: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
GABRIELA ORTIGA PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA - DF056590
JOSÉ OLAVIO GALVÃO SALES - DF048698
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 23:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 23:13
Publicação
14/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2820632/DF (2024/0481480-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LISOMAR PEREIRA NUNES
ADVOGADOS: LISOMAR PEREIRA NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF037163
FABIANE SILVA VIEIRA - TO010750
EMBARGADO: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
GABRIELA ORTIGA PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA - DF056590
JOSÉ OLAVIO GALVÃO SALES - DF048698
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LISOMAR PEREIRA NUNES à decisão de fls. 2.714-2.721, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, negando provimento ao agravo em recurso especial. O embargante alega omissão no julgamento do agravo em recurso especial, visto que o TJDFT não analisou expressamente o argumento de que o Juízo de primeiro grau não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova na fase de especificação de provas, comprometendo a regularidade do julgamento e caracterizando error in procedendo, nos termos do art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. Afirma que a decisão embargada não indica objetivamente como a controvérsia foi analisada, limitando-se a uma fundamentação genérica, o que não supre a exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para cassar o acórdão do TJDFT e determinar novo julgamento, com a análise expressa do argumento de que o Juízo de primeiro grau não decidiu sobre o pedido de inversão do ônus da prova na fase de especificação de provas (art. 373, § 1º, do CPC), em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 2.731. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. No caso, não está configurada nenhuma das hipóteses autorizadoras dos aclaratórios. Observa-se, inicialmente, que o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. Concluiu, conforme já devidamente explicitado na decisão ora embargada, pela comprovação de que o réu sempre foi sócio de despesa, pagando as despesas de forma rateada e igualitária, após a dedução da receita proveniente do valor fixo pago pelos sublocatários. Além disso, reconheceu o seguinte (fls. 2.488-2.489): Compulsando os autos, observa-se que foi procedido ao saneamento do feito por meio da decisão de ID 53316794, na qual o d. Juízo de origem decidiu acerca das preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, bem como fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento. O Réu/Apelante apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes da referida decisão (ID 53316799), que foram rejeitados, nos termos da decisão de ID 53316804. Dessa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, que não foi conhecido (ID 53316867). No caso, não se observa o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a distribuição do ônus da prova seguiu a regra legal ordinária disciplinada no art. 373 do CPC/15, que dispõe que cabe ao Autor provar fato constitutivo de seu direito e ao Réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Somente nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, por decisão fundamentada, o que não é a hipótese dos autos. Nesse contexto, foi devidamente demonstrado, na decisão ora embargada, que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios. A irresignação, portanto, caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via eleita (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/8/2014, DJe de 28/8/2014; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.324/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
13/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 19:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 18:45
Publicação
19/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2820632/DF (2024/0481480-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LISOMAR PEREIRA NUNES
ADVOGADOS: LISOMAR PEREIRA NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF037163
FABIANE SILVA VIEIRA - TO010750
EMBARGADO: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
GABRIELA ORTIGA PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA - DF056590
JOSÉ OLAVIO GALVÃO SALES - DF048698
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2025, 23:51
Protocolo de Petição
14/02/2025, 23:38
Publicação
07/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820632/DF (2024/0481480-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LISOMAR PEREIRA NUNES
ADVOGADOS: LISOMAR PEREIRA NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF037163
FABIANE SILVA VIEIRA - TO010750
AGRAVADO: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
GABRIELA ORTIGA PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA - DF056590
JOSÉ OLAVIO GALVÃO SALES - DF048698
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LISOMAR PEREIRA NUNES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em apelação, nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fls. 2.482-2.484): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEVIDA. PRELIMINARES. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. REGRA GERAL. DECISÃO SANEADORA. VÍCIO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. DESPESAS DE MANUTEÇÃO DE ESTRUTURA DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. CONTRATO VERBAL. DESPESAS ORDINÁRIAS. RATEIO DEVIDO. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS E DE MELHORIA. EXCLUSÃO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. A pendência de decisão definitiva quanto à existência de honorários advocatícios em favor do ora Apelante não configura, por si só, prejudicial externa capaz de fundamentar a suspensão da presente Ação de Cobrança referente a despesas do escritório de advocacia, pois se tratam de feitos autônomos e independentes. 2. A decisão saneadora que deixa de mencionar sobre a aplicação da regra geral da distribuição do ônus da prova não padece de qualquer vício, pois a lei assim já a prevê no art. 373 do CPC/15, somente se fazendo necessário manifestação expressa do juízo no caso de se atribuir o ônus da prova de modo diverso. 3. Comprovado que a sentença estipulou os parâmetros para liquidação de sentença, não há falar em nulidade dela por negativa de prestação jurisdicional. 4. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles relacionados à admissibilidade da petição inicial, tendo a Autora apresentado diversos comprovantes de despesas dos quais busca ressarcimento, demonstrando a existência da relação jurídica alegada. Além disso, a inicial reúne os elementos necessários ao processamento da ação e não incorre nas hipóteses elencadas no art. 330, § 1º, do CPC/15, o que enseja a rejeição da preliminar de inépcia. 5. No que tange à legitimidade, que se traduz na pertinência subjetiva da ação, da causa petendi é necessário extrair o vínculo jurídico-material entre as partes. No caso concreto, sendo incontroversa a parceria existente entre elas e que ambos os escritórios funcionavam no mesmo local, e considerando a existência de contrato verbal entre as partes para divisão das despesas, do qual não é possível definir se as tratativas foram feitas em nome próprio ou enquanto representante da pessoa jurídica, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da pessoa jurídica. 6. A legitimidade passiva também deve ser reconhecida, pois ao Réu caberá arcar com os efeitos da eventual procedência do pedido formulado, tanto como pessoa física como enquanto representante de sociedade unipessoal de advocacia, em que a responsabilidade do titular é ilimitada, conforme previsto no artigo 17 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Nessa hipótese os patrimônios da sociedade e de seu titular se confundem, pois não há separação entre eles, incidindo a responsabilidade solidária e ilimitada do empresário individual, nos termos dos artigos 966 a 968 do Código Civil. 7. As provas constituídas nos autos demonstram que o Réu sempre foi "sócio de despesa" junto com outros advogados, devendo pagar as despesas ordinárias efetivamente comprovadas nos autos, de forma rateada e igualitária, após a dedução da receita proveniente do valor fixo pago pelos sublocatários, com exclusão daquelas adimplidas pelo Réu no período. 8. Indevido o rateio das despesas extraordinárias e de melhorias sem prévia autorização, em especial as relativas ao mobiliário das salas e à Societatis. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Eis a ementa (fls. 2.576-2.577): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEVIDA. PRELIMINARES. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. REGRA GERAL. DECISÃO SANEADORA. VÍCIO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. DESPESAS DE MANUTEÇÃO DE ESTRUTURA DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. CONTRATO VERBAL. DESPESAS ORDINÁRIAS. RATEIO DEVIDO. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS E DE MELHORIA. EXCLUSÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos cabíveis a fim de reformar o decidido. 4. Ainda que opostos para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos declaratórios depende da caraterização de algum dos vícios estabelecidos no estatuto processual vigente, o que não se verifica no caso em análise. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC e 313, V, a, 320, 373 e 357, III, e 435, todos do CPC. Sustenta negativa de prestação judicial com a ocorrência de omissão, uma vez que o "acórdão deixou de analisar uma questão crucial relacionada à inépcia da petição inicial, baseada na apresentação de um contrato social desatualizado que compromete a legitimidade ativa da parte autora" (fl. 2.603). Aduz contradição e violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o "artigo 373 do CPC estabelece a distribuição do ônus da prova, e a falta de clareza sobre quem firmou o contrato exige uma análise detalhada dessa questão. A contradição no acórdão, ao reconhecer a legitimidade ativa sem prova clara, infringe o artigo 489, § 1º, IV, do CPC, que exige que a fundamentação da decisão judicial seja coerente e clara. Essa inconsistência compromete a certeza jurídica e a correção do julgamento" (fl. 2.603). Alega violação dos arts. 435, 320, 357, III, 373, 313, V, a, do CPC, alegando cerceamento de defesa: - art. 435, do CPC, ante a consideração indevida de documentos juntados tardiamente; - art. 320 do CPC, vez que ocorreu omissão na análise da inépcia da Inicial por falta de contrato social atualizado; - arts. 373 e 357, III, do CPC, pela distribuição inadequada do ônus da prova; - art. 313, V, "a" do CPC, ante a negativa injustificada de suspensão do processo. Requer o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 2.627-2.649. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A propósito, das supostas omissões alegadas, assim entendeu o acórdão recorrido: i) Com relação à alegada violação do art. 313,V, a, do CPC (fl. 2.487): Em consulta ao andamento processual da Ação de Arbitramento de Honorários nº 0736576-44.2021.8.07.0001, verifica-se que essa, de fato, ainda não transitou em julgado, tendo sido publicado o acórdão que julgou as Apelações em 5/4/2024. Entretanto, a pendência de decisão definitiva quanto à existência de honorários advocatícios em favor do ora Apelante não configura, por si só, prejudicial externa capaz de fundamentar a suspensão da presente Ação de Cobrança referente a despesas do escritório de advocacia, pois se trata de feitos autônomos e independentes. ii) No que se refere à suscitada violação dos arts. 373 e 357, III, do CPC, pela distribuição inadequada do ônus da prova, concluiu que (fl. 2.489): No caso, não se observa o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a distribuição do ônus da prova seguiu a regra legal ordinária disciplinada no art. 373 do CPC/15, que dispõe que cabe ao Autor provar fato constitutivo de seu direito e ao Réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Somente nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, por decisão fundamentada, o que não é a hipótese dos autos. iii) No que pertine à suposta vulneração do art. 320 do CPC, na omissão da análise da inépcia da Inicial por falta de contrato social atualizado, entendeu (fl. 2.494): No caso concreto, além dos documentos relacionados à admissibilidade da petição inicial, a parte Autora apresentou diversos comprovantes de despesas dos quais busca ressarcimento, demonstrando a existência da relação jurídica alegada, o que não enseja o indeferimento da petição inicial. Nessa circunstância, impõe-se concluir que a inicial reúne os elementos necessários ao processamento da ação e não incorre nas hipóteses de inépcia elencadas no art. 330, § 1º, do CPC/15. No mérito, o Tribunal a quo concluiu que ficou comprovado que o réu sempre foi "sócio de despesa", pagando as despesas de forma rateada e igualitária, após a dedução da receita proveniente do valor fixo pago pelos sublocatários. Eis os trechos do acórdão (fls. 2.499-2.506): Conforme se verifica nos autos, a parceria entre as partes se iniciou em 2015, em um escritório localizado no SIG, consoante o depoimento do Autor e os documentos juntados pelo Réu, tais como contratos e propostas de prestação de serviços advocatícios pelo Réu e pelo representante do Autor entre 2015 e 2020; planilhas da "Sociedade Saboia e Nunes", com indicação das partes, processos, data, valores recebidos e percentual ad exitum de 2015 a 2019; procurações conferidas a ambos os causídicos e notas fiscais de prestação de serviços de advocacia (IDs 53316739 a 53316745), anteriores ao período cobrado nos autos. Também se encontra comprovado que o Réu sempre foi "sócio de despesas", e não sublocatário, conforme reconhecido por ambas as partes, e reforçado pelo contrato de locação do imóvel datado de 2/2/2016 (IDs 53316726 e 53316727), no qual consta como locatário a pessoa jurídica "Raul Saboia Advogados", representado por Raul Freitas Pires Saboia, e como segundo fiador a pessoa natural de Lisomar Pereira Nunes, ora Apelante. As provas dos autos demonstram que os "sócios de despesa" pagavam esses débitos de forma rateada e igualitária, após a dedução da receita proveniente do valor fixo pago pelos sublocatários, que pagavam conforme o espaço que eles ocupavam. E que somente após a reformulação da gestão foi proposto o pagamento do valor fixo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), o que não foi aceito pel o Réu nem pelo Dr. Ravik. Nesse sentido, todas as testemunhas se manifestaram. A testemunha Paulo Henrique, na condição de informante, disse que propôs o pagamento de um valor fixo (ID 53316902), que Ravik e Lisomar não aprovaram o pagamento de valor fixo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), que Iuri pagava R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que Bruno pagava menos porque usava estrutura menor, de cerca de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A testemunha Andreia, ouvida na condição de informante, afirmou que trabalhavam na casa os escritórios de Iuri, Raul e Lisomar; que havia sócios de despesa, entre eles Iuri (no início) e Ravik; que André e Bruno pagavam valor fixo e que todas as despesas e receitas eram divididas (ID 53316914); que o rateio era igualitário por Raul e Lisomar (ID 53316917) e que Lisomar não aceitou pagar o valor fixo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). A testemunha Karena, também ouvida na condição de informante, contou que trabalha na recepção com cargo de gerência (ID 53316925); que lá trabalhavam Lisomar, Ravik e Iuri (ID 53316926); que Lisomar não aceitou proposta de pagar valor fixo e que ele ocupava duas salas (ID 53316928). A testemunha do Réu, Ravik, afirmou que ingressou na casa provavelmente em 2017 e permaneceu até novembro ou dezembro de 2020 ou 2021;que num primeiro momento eram apresentados valores e se faziam os pagamentos, depois passou a haver reuniões para determinar as despesas a serem rateadas quando elas ficaram mais custosas; que saiu quando passou a se estabelecer um valor fixo; que não lembra de ter pago valor fixo (IDs 53316940 e 53316941), que o rateio nunca era em partes iguais e que quando entrou já existiam os sócios de estrutura e pagavam valores idênticos, apenas André pagava mais pois tinha quantidade de funcionários enorme e ocupava estrutura grande (ID 53316942); que quando levou a equipe dele para o Lago Sul, passou a pagar mais (ID 53316943); que o valor a ser pago era acordado individualmente por advogado, não havendo uma pessoa que determinasse o valor; que Lisomar tinha situação semelhante à dele, pagava valor rateado e havia frequente inadimplência delss (ID 53316947); que na época em que existiam despesas fixas para ele e André, o valor que eles pagavam eram deduzidos das despesas, que depois era rateada entre os sócios (ID 53316959). Além disso, cumpre consignar que o Réu/Apelante não se desincumbiu de comprovar a alegação de que sempre adimpliu o valor proporcional dos custos, de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) à época. Os poucos recibos que ele apresentou se referiam a períodos não coincidentes e em valor diverso do que alegava pagar, não havendo comprovante de transferência ou recibo de pagamento de sua cota parte destinado ao Autor no referido valor. Ele apenas acostou prints de conversa via WhatsApp, referente ao custeio de despesas de setembro de 2016 (ID 53316728), contracheques de Amanda Celly, Antônio Borges, Luiz Antônio, Leticia dos Anjos e Sabrina Borges (ID 53316729), guia de previdência social (ID 53316730 - págs. 1 e 2) e DARF IR (ID 53316730 - pág. 3), relativos a setembro/2017, fatura da CEB de novembro e dezembro/2016 (ID 53316731), fatura da OI de abril e maio/2017 (ID 53316732) e fatura da Vivo de julho/2018 (ID 53316733), todos emitidos em nome de Pereira Nunes Sociedade Individual de Advocacia e anteriores ao período cobrado nos autos (de setembro/2020 a setembro/2021). Assim, restou comprovado que o Réu sempre foi "sócio de despesa", pagando as despesas de forma rateada e igualitária, após a dedução da receita proveniente do valor fixo pago pelos sublocatários. Por oportuno, consigne-se que, conforme os depoimentos das testemunhas acima transcritos, no período ora cobrado, os “sócios de despesas” eram Raul, Lisomar e Ravik, este até dezembro/2020, conforme esclarecido no ID 53316955,devendo essa situação ser considerada para fins de apuração do valor cabível ao Réu. [...] Assim, reputa-se não comprovada a existência de funcionários exclusivos do Autor, razão pela qual todos aqueles constantes da pl anilha de despesas que ele apresentou ( Antônio, Karena, Maria, Marizane, Luiz e Carlos - ID 53316581) devem ser incluídos nas despesas a serem partilhadas. Acerca da Societatis, o Autor informou em depoimento que na época da cobrança ela era somente o nome dado à administração; que o coworking só foi implementado em julho/2022 e que não houve despesas no período cobrado (ID 53316885). Entretanto, observa-se que foram incluídas na cobrança as despesas da Societatis enquanto administradora (I Ds 53316583 - pág. 15, 53316587 - pág. 4, 53316589 - pág. 12, 53316592 - pág. 7, 53316594 - pág. 2, 53316599 - pág. 5, 53316604 - pág. 2, 53316661 - pág. 2, 53316668 - pág. 2, 53316673 - pág. 5, 53316678 - pág. 6, 53316682 - pág. 4 e 53316686 - pág. 6) no período de setembro/2020 a setembro /2021, e não como coworking. Logo, comprovado documentalmente a expressa discordância do Réu quanto à Societatis (ID 53316580), reputa-se indevido o rateio dessa despesa. Dessa forma, devem ser excluídos do rateio as despesas extraordinárias e de melhorias sem prévia autorização, em especial as referentes ao caramanchão (o que foi reconhecido na r. sentença recorrida), ao mobiliário das salas e à Societatis. Assim, reputam-se devidas a cobrança apenas das despesas ordinárias, devidamente comprovada nos autos. [...] Por fim, destaque-se que restou comprovado o adimplemento parcial das despesas pelo Réu no período vindicado. Na contestação, o Réu comprova que o valor devido em setembro de 2020 foi adimplido com o pagamento dos salários dos funcionários Maria e Antônio e com a transferência de quantia de parte do aluguel (ID 53316724 - págs. 20 e 21) e afirma que nos outros meses, a quitação se deu mediante pagamento do funcionário comum Antônio. Assim, os referidos pagamentos devem ser deduzidos dos valores devidos pelo Réu, se devidamente comprovados nos autos e caso já não tenham sido abatidos pelo Autor quando do ajuizamento da presente ação, pois consta nos autos planilha com repasses do Réu variando entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 4.672,13 (quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e treze centavos) no período de setembro a dezembro/2020 e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de janeiro a setembro/2021 (ID 53316581). Nesse contexto, para rever as conclusões adotadas na instância de origem e, por conseguinte, acolher as teses defendidas pela parte ora recorrente, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 20:50
Não-Provimento
05/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820632/DF (2024/0481480-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LISOMAR PEREIRA NUNES
ADVOGADOS: LISOMAR PEREIRA NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF037163
FABIANE SILVA VIEIRA - TO010750
AGRAVADO: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
GABRIELA ORTIGA PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA - DF056590
JOSÉ OLAVIO GALVÃO SALES - DF048698
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 16:49
Redistribuição
30/01/2025, 12:45
Recebimento
30/01/2025, 11:46
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 11:45
Publicação
30/01/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820632/DF (2024/0481480-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LISOMAR PEREIRA NUNES
ADVOGADOS: LISOMAR PEREIRA NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF037163
FABIANE SILVA VIEIRA - TO010750
AGRAVADO: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
GABRIELA ORTIGA PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA - DF056590
JOSÉ OLAVIO GALVÃO SALES - DF048698
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 21:00
Distribuição
28/01/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820632/DF (2024/0481480-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LISOMAR PEREIRA NUNES
ADVOGADOS: LISOMAR PEREIRA NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF037163
FABIANE SILVA VIEIRA - TO010750
AGRAVADO: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
GABRIELA ORTIGA PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA - DF056590
JOSÉ OLAVIO GALVÃO SALES - DF048698
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 16:05
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2025, 15:30
Recebimento
16/12/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736579-96.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: LISOMAR PEREIRA NUNES
AGRAVADO: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736579-96.2021.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 25 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736579-96.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: LISOMAR PEREIRA NUNES
RECORRIDO: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEVIDA. PRELIMINARES. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. REGRA GERAL. DECISÃO SANEADORA. VÍCIO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. DESPESAS DE MANUTEÇÃO DE ESTRUTURA DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. CONTRATO VERBAL. DESPESAS ORDINÁRIAS. RATEIO DEVIDO. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS E DE MELHORIA. EXCLUSÃO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. A pendência de decisão definitiva quanto à existência de honorários advocatícios em favor do ora Apelante não configura, por si só, prejudicial externa capaz de fundamentar a suspensão da presente Ação de Cobrança referente a despesas do escritório de advocacia, pois se tratam de feitos autônomos e independentes. 2. A decisão saneadora que deixa de mencionar sobre a aplicação da regra geral da distribuição do ônus da prova não padece de qualquer vício, pois a lei assim já a prevê no art. 373 do CPC/15, somente se fazendo necessário manifestação expressa do juízo no caso de se atribuir o ônus da prova de modo diverso. 3. Comprovado que a sentença estipulou os parâmetros para liquidação de sentença, não há falar em nulidade dela por negativa de prestação jurisdicional. 4. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles relacionados à admissibilidade da petição inicial, tendo a Autora apresentado diversos comprovantes de despesas dos quais busca ressarcimento, demonstrando a existência da relação jurídica alegada. Além disso, a inicial reúne os elementos necessários ao processamento da ação e não incorre nas hipóteses elencadas no art. 330, § 1º, do CPC/15, o que enseja a rejeição da preliminar de inépcia. 5. No que tange à legitimidade, que se traduz na pertinência subjetiva da ação, da causa petendi é necessário extrair o vínculo jurídico-material entre as partes. No caso concreto, sendo incontroversa a parceria existente entre elas e que ambos os escritórios funcionavam no mesmo local, e considerando a existência de contrato verbal entre as partes para divisão das despesas, do qual não é possível definir se as tratativas foram feitas em nome próprio ou enquanto representante da pessoa jurídica, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da pessoa jurídica. 6. A legitimidade passiva também deve ser reconhecida, pois ao Réu caberá arcar com os efeitos da eventual procedência do pedido formulado, tanto como pessoa física como enquanto representante de sociedade unipessoal de advocacia, em que a responsabilidade do titular é ilimitada, conforme previsto no artigo 17 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Nessa hipótese os patrimônios da sociedade e de seu titular se confundem, pois não há separação entre eles, incidindo a responsabilidade solidária e ilimitada do empresário individual, nos termos dos artigos 966 a 968 do Código Civil. 7. As provas constituídas nos autos demonstram que o Réu sempre foi "sócio de despesa" junto com outros advogados, devendo pagar as despesas ordinárias efetivamente comprovadas nos autos, de forma rateada e igualitária, após a dedução da receita proveniente do valor fixo pago pelos sublocatários, com exclusão daquelas adimplidas pelo Réu no período. 8. Indevido o rateio das despesas extraordinárias e de melhorias sem prévia autorização, em especial as relativas ao mobiliário das salas e à Societatis. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos do CPC: a) artigos 489 e 1.022, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 313, inciso V, alínea “a”, pugnando para que seja deferido o pedido de suspensão do processo, ante a existência de conexão prejudicial com outra ação em trâmite, cujo desfecho pode influenciar o presente caso; c) artigo 435, aduzindo que a juntada de documentos em momento extemporâneo, sem a devida justificativa, não deve ser admitida, e sua consideração no julgamento configura erro de procedimento; d) artigo 320, afirmando que a petição inicial foi apresentada sem o contrato social atualizado da parte autora, um documento indispensável para verificar sua legitimidade ativa; e) artigos 373 e 357, inciso III, insurgindo-se contra a distribuição do ônus da prova. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à alegada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados” (AgInt no REsp n. 2.030.272/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Igualmente não deve prosseguir o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 313, inciso V, alínea “a”, 320, 373 e 357, inciso III, e 435, todos do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido da inexistência de prejudicialidade externa, do desentranhamento dos autos dos documentos juntados extemporaneamente sem, contudo, alterar a conclusão do julgado, das ilegitimidades ativa e passiva com base no contrato verbal firmado entres as partes, bem como no tocante à distribuição do ônus da prova, decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736579-96.2021.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEVIDA. PRELIMINARES. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. REGRA GERAL. DECISÃO SANEADORA. VÍCIO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. DESPESAS DE MANUTEÇÃO DE ESTRUTURA DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. CONTRATO VERBAL. DESPESAS ORDINÁRIAS. RATEIO DEVIDO. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS E DE MELHORIA. EXCLUSÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos cabíveis a fim de reformar o decidido. 4. Ainda que opostos para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos declaratórios depende da caraterização de algum dos vícios estabelecidos no estatuto processual vigente, o que não se verifica no caso em análise. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0736579-96.2021.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 18 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 12ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 12 de julho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736579-96.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: LISOMAR PEREIRA NUNES
EMBARGADO: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Publique-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEVIDA. PRELIMINARES. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. REGRA GERAL. DECISÃO SANEADORA. VÍCIO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. DESPESAS DE MANUTEÇÃO DE ESTRUTURA DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. CONTRATO VERBAL. DESPESAS ORDINÁRIAS. RATEIO DEVIDO. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS E DE MELHORIA. EXCLUSÃO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. A pendência de decisão definitiva quanto à existência de honorários advocatícios em favor do ora Apelante não configura, por si só, prejudicial externa capaz de fundamentar a suspensão da presente Ação de Cobrança referente a despesas do escritório de advocacia, pois se tratam de feitos autônomos e independentes. 2. A decisão saneadora que deixa de mencionar sobre a aplicação da regra geral da distribuição do ônus da prova não padece de qualquer vício, pois a lei assim já a prevê no art. 373 do CPC/15, somente se fazendo necessário manifestação expressa do juízo no caso de se atribuir o ônus da prova de modo diverso. 3. Comprovado que a sentença estipulou os parâmetros para liquidação de sentença, não há falar em nulidade dela por negativa de prestação jurisdicional. 4. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles relacionados à admissibilidade da petição inicial, tendo a Autora apresentado diversos comprovantes de despesas dos quais busca ressarcimento, demonstrando a existência da relação jurídica alegada. Além disso, a inicial reúne os elementos necessários ao processamento da ação e não incorre nas hipóteses elencadas no art. 330, § 1º, do CPC/15, o que enseja a rejeição da preliminar de inépcia. 5. No que tange à legitimidade, que se traduz na pertinência subjetiva da ação, da causa petendi é necessário extrair o vínculo jurídico-material entre as partes. No caso concreto, sendo incontroversa a parceria existente entre elas e que ambos os escritórios funcionavam no mesmo local, e considerando a existência de contrato verbal entre as partes para divisão das despesas, do qual não é possível definir se as tratativas foram feitas em nome próprio ou enquanto representante da pessoa jurídica, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da pessoa jurídica. 6. A legitimidade passiva também deve ser reconhecida, pois ao Réu caberá arcar com os efeitos da eventual procedência do pedido formulado, tanto como pessoa física como enquanto representante de sociedade unipessoal de advocacia, em que a responsabilidade do titular é ilimitada, conforme previsto no artigo 17 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Nessa hipótese os patrimônios da sociedade e de seu titular se confundem, pois não há separação entre eles, incidindo a responsabilidade solidária e ilimitada do empresário individual, nos termos dos artigos 966 a 968 do Código Civil. 7. As provas constituídas nos autos demonstram que o Réu sempre foi "sócio de despesa" junto com outros advogados, devendo pagar as despesas ordinárias efetivamente comprovadas nos autos, de forma rateada e igualitária, após a dedução da receita proveniente do valor fixo pago pelos sublocatários, com exclusão daquelas adimplidas pelo Réu no período. 8. Indevido o rateio das despesas extraordinárias e de melhorias sem prévia autorização, em especial as relativas ao mobiliário das salas e à Societatis. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0736579-96.2021.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 23 de Maio de 2024 (Quinta-feira) com início às 13h30, na 8TCV, Sala nº 334, Palácio da Justiça realizar-se-á a 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 6 de maio de 2024 Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: RAUL SABOIA ADVOGADOS
Requerido: LISOMAR PEREIRA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0736579-96.2021.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2023 17:04:07. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736579-96.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: RAUL SABOIA ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA
REQUERIDO: LISOMAR PEREIRA NUNES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença prolatada no ID 168208819l, ao argumento da existência de vícios. A parte autora foi intimada e se manifestou no ID 170959683. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. DECIDO. Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (art. 1.022, Código de Processo Civil). No caso dos autos, o embargante alega a existência de vícios de omissão e obscuridade, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Relativamente à alegação de omissão, verifico que, de fato, não houve manifestação expressa deste juízo acerca dos documentos juntados pelo autor no bojo das alegações finais, apesar de impugnados pelo requerido. A temática da produção de prova documental é disciplinada pelos artigos 434 e 435 do CPC, de onde se extrai que, em regra, a parte requerente deve instruir a petição inicial com toda a documentação necessária para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Excepcionalmente, se admite a juntada de documentos novos destinados a comprovar fatos ocorridos após o ajuizamento da ação ou a contrapor documentos produzidos nos autos, além das hipóteses de força maior, caso em que a parte deve comprovar o motivo impediu apresentação anterior. Na hipótese em tela, não verifico a presença de nenhuma das situações acima descritas, capazes de justificar a juntada “tardia” de documentos. Diversamente do afirmado pelo autor em contrarrazões, os comprovantes apresentados no bojo dos memorais não se tratam de documentos novos, isto é, produzidos após a propositura da ação. Tratam-se de comprovantes, extratos e recibos bancários que já estavam à disposição da parte. Não foi apresentado nenhum motivo que tenha impedido a parte autora de trazer a documentação em momento anterior, cingindo-se a requerer a juntada dos “comprovantes de pagamentos que foram encontrados” (ID 155149466 - Pág. 10), situação que não se enquadra nos permissivos legais. Nesse sentido, a jurisprudência do e. TJDFT, conforme se vê, por exemplo, dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. RESILIÇÃO UNILATERAL. MULTA CONTRATUAL. PRELIMINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CIENTIFICAÇÃO. ART. 436, CPC. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE OU VERACIDADE DO DOCUMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 434 E 435, CPC. DOCUMENTO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. APÓCRIFO. ASSINATURA ELETRÔNICA. INVÁLIDA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO ATENDIDO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV e nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, exigem que as partes sejam cientificadas das alegações e provas trazidas aos autos e que tenham a oportunidade de se manifestarem sobre estas, com o fito de influenciar a formação do convencimento do juiz sobre a matéria discutida nos autos. 2. O art. 436 do CPC prevê que eventual impugnação à autenticidade ou veracidade do documento deve se basear em impugnação específica, não se admitindo alegações genéricas. 3. Não se verifica violação ao contraditório ou à ampla defesa no caso, em que a parte teve a devida oportunidade de se manifestar sobre as provas documentais trazidas aos autos. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, incumbem às partes instruir a petição inicial e a contestação com os elementos comprobatórios do direito alegado. Segundo a dicção do art. 435 do mesmo diploma, a preclusão temporal para a produção de prova documental pode ser afastada apenas em casos bem específicos, o que não se observa no presente caso. Documentos não conhecidos. (...) (Acórdão 1732036, 07263028420228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO ZERO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLISÃO. 1. Segundo os arts. 434, caput, e 435, caput e parágrafo único, do CPC, é admitida a juntada de novos documentos pela parte Autora posteriormente à petição inicial, se destinada a contrapor à documentação apresentada pela contraparte, desde que o faça no tempo adequado. 2. Se o liquidante pretendia a juntada de novos documentos para contrapor-se a documentos juntados pela parte Ré em contestação, deveria tê-lo feito no momento processual oportuno (réplica), mas somente veio requerer a sua juntada posteriormente à apresentação do laudo pericial, ao fim da instrução probatória. Operou-se, portanto, a preclusão, o que inviabiliza a juntada de documento em momento processual posterior. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1434757, 07237727820208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 12/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO JÁ CONCEDIDO EM DEMANDA ANTERIOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A juntada extemporânea de documentos só é admitida quando se tratar de documento novo, assim entendido aquele destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou após a sentença, bem como nos casos em que provado pelo interessado o justo impedimento à sua oportuna apresentação, nos termos dos arts. 434, 435 e 1.014 do CPC. Não se trata, contudo, da hipótese dos autos, porque se mostrava possível a regular exibição, durante a fase de instrução, da declaração de fisioterapeuta acerca do quadro clínico do autor e do relatório médico elaborado por ortopedista. (...) (Acórdão 1424589, 07048969620218070015, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É necessário pontuar, todavia, que referida conclusão não implica qualquer modificação no julgado, sobretudo porque tais documentos não foram utilizados como fundamento das conclusões apresentadas em sentença. Este juízo deixou claro, em diversos momentos, que a análise dos comprovantes juntados aos autos deve ser objeto de futura liquidação, momento em que os documentos juntados pela parte autora de forma “tardia”, no bojo dos memorais, deverão ser desconsiderados. De outra parte, não merece acolhida a alegação do embargante de que houve omissão quanto às despesas do empreendimento societatis, pois registrado expressamente que “o débito imputável à parte ré será limitado ao resultado do rateio igualitário dos custos de manutenção e funcionamento do imóvel localizado no Lago Sul/DF, desde que demonstrado o vínculo de tais gastos com a atividade profissional ali desenvolvida”. Referida fundamentação, por si só, também afasta a alegada omissão e obscuridade quanto à forma de liquidação de sentença. Isso porque, os parâmetros estabelecidos no julgado são suficientes para possibilitar uma futura liquidação e apuração do débito. Os questionamentos apresentados pelo embargante demandam a análise dos comprovantes coligados aos autos, ao passo que a sentença deixou claro não ser este o momento de apurar os fatos alegados, em cotejo com a documentação apresentada. Como se vê, não houve qualquer vício na sentença, que deve ser mantida em sua totalidade. Na verdade, nestes pontos, não pretende a parte embargante o saneamento de vícios, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e, no que se refere à documentação juntada pelo autor no bojo dos memorais (ID 155149466), ACRESÇO as razões acima à decisão impugnada, a fim de que tais documentos sejam desconsiderados em eventual liquidação de sentença. Relativamente às demais alegações, NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte requerida e mantenho a sentença atacada. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito