Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198180/RS (2025/0046129-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
RECORRIDO: HELENA RECH FRAGA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S. A. (ITAÚ), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÕES DE CRÉDITO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. Juros remuneratórios. Há abusividade dos juros remuneratórios contratados junto ao banco, razão pela qual às taxas vão limitadas à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. Capitalização. Após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.3.2000, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada. Hipótese de ausência de pactuação expressa da capitalização, devendo ser afastada. Mora debitorís. Autorizada a descaracterização da mora. Compensação/repetição do indébito. Admitida na forma simples, consoante entendimento do STJ. Sucumbência redimensionada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 329/334). Os embargos de declaração opostos por ITAÚ foram rejeitados (e-STJ, fls. 373/375). Nas razões do presente recurso, ITAÚ alegou a violação aos arts. 406 e 591 do CC, 1.022, II, 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, 5º da MP nº 2.170/01, 1º ao 5º do Decreto nº 22.626/33, ao sustentar que (1) houve omissão quanto à apreciação de matérias essenciais ao deslinde da causa; (2) compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e ao Banco Central (Bacen) regulamentar as taxas de juros e outras formas de remuneração das operações bancárias e financeiras; (3) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuadas; (4) ficou caracterizada a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. Da omissão Em suas razões recursais ITAÚ alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre as provas juntadas aos autos, em especial as faturas mensais e o contrato de cartão de crédito que previram as taxas de juros e a possibilidade de capitalização. Ressaltou ainda que não foi apreciada a alegação de erro material quanto à modalidade creditícia utilizada como parâmetro de limitação dos juros incidentes sobre o cartão de crédito. Com razão. De fato, em seus embargos de declaração ITAU requereu a manifestação do Tribunal do Rio Grande do Sul quanto a juntada de contrato com expressa previsão de capitalização mensal dos juros e quanto à tese de que a tabela adotada pelo acórdão (crédito pessoal não consignado ligado à composição de dívidas) abrande apenas os instrumentos destinados a renegociar modalidades de créditos distintas, o que não se confunde com o caso concreto, que se trata de renegociação de um único contrato, qual seja, o cartão de crédito, ressaltando ainda que: Consequentemente, para correta aferição da abusividade no caso concreto, necessário seria o comparativo entre a taxa aplicada (7,36% a. m. e 137,27 % a. a.) com a média divulgada para a operação correspondente ao cheque especial (8,47 % a. m. e1 65,32 % a. a.]. Sendo assim, requer seja sanada a omissão ora apontada a fim de que se justifique, no que tange a perquirição da alegada abusividade, o motivo pelo qual não fora considerada a média divulgada para a modalidade creditícia de origem no caso concreto, em observância aos esclarecimentos prestados pelo própria Banco Central, entidade divulgadora dos índices adotados como parâmetro (e-STJ, fls. 349). Da acurada análise do acórdão que julgou os aclaratórios verifica-se que o Tribunal estadual não tratou sobre o tema, visto que apenas consignou: Os embargos declaratórios têm por escopo suprir obscu idade, omissão ou contradição no acórdão, cumprindo ao embargante apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos. Não configurada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, os embargos opostos não merecem acolhimento, pois a decisão embargada apenas colide com a tese apresentada pelo embargante (e-STJ, fls. 374) É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se o Tribunal gaúcho a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional. A propósito, cite-se o precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.) É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Por fim, forçoso reconhecer que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (AgInt no AREsp 925.530/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 4/5/2017). Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do CPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), DOU PROVIMENTO ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que analise a alegação de existência de contrato prevendo a capitalização e o equívoco na adoção de índice de juros diverso da modalidade de crédito concedida no caso concreto. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO