Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RODRIGO MARQUES OLIVEIRA, MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VIVIANE PATRICIA LEAL SANTOS RODRIGUES, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: RODRIGO MARQUES OLIVEIRA, MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: VIVIANE PATRICIA LEAL SANTOS RODRIGUES, JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000062-10.2013.8.05.0183 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 72617337) interposto pelo MUNICIPIO DE OLINDINA, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em desfavor da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, inadmitiu o Recurso Extraordinário manejado pela parte ora agravante (ID 69924311). O Agravo em Recurso Extraordinário, após a manutenção da decisão agravada (ID 74381175), foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, onde foi autuado como ARE 1.572.175/BA, tendo o Ministro Presidente EDSON FACHIN determinado a devolução dos autos a este Tribunal Estadual, com a seguinte determinação (ID 92077547 - fls. 61 e 62): […] O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1426438 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1264), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 05/09/2023. […]
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). É o relatório. Diante da determinação do Supremo Tribunal Federal, passo a reanalisar a admissibilidade do Recurso Extraordinário (ID 63441200), em relação à matéria ventilada pela Corte Suprema. Insta destacar que o MUNICIPIO DE OLINDINA interpôs Recurso Extraordinário (ID 63441200), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao apelo manejado pela parte recorrente, "para afastar a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, e a reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para determinar a observância dos parâmetros assentados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Repercussão Geral - Tema nº 810) quando aos consectários legais e que o percentual dos honorários advocatícios seja definido no Juízo de Execução, nos termos previstos nos parágrafos 3º, inciso I a V, e parágrafo 4º, inciso II, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil, do valor que vier a ser apurado na fase de liquidação de sentença.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 32551569): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL NOTURNO E DIÁRIAS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL. REGULAMENTAÇÃO. INÉRCIA. LAUDO TÉCNICO. GRAU MÉDIO. CONSTATAÇÃO. PAGAMENTO. IMPERIOSIDADE. MUNICÍPIO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 10, LEI ESTADUAL 12.373/2011. APLICAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. STF. PRECEDENTE VINCULANTE. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. IMPOSIÇÃO. I - Cabe ao julgador, como destinatário da prova, decidir acerca da dilação probatória, nos termos do artigo 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando o convencimento é formado a partir dos documentos anexados aos autos. PRELIMINAR REJEITADA. II - Em caso de omissão reiterada do Município em regulamentar o adicional de insalubridade previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação ordinária para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local. III - Atestado por prova técnica o exercício do cargo em condições insalubres e havendo previsão legal para o seu pagamento, cuja regulamentação não ocorreu por inércia do poder Executivo, deve ser reconhecido o direito da parte autora. IV - O pagamento de horas extraordinárias somente é devido quando há prova escorreita de que o servidor trabalhou além da jornada normal, ônus que incumbe ao autor. Para tanto, é imprestável prova exclusivamente testemunhal, mormente quando os depoentes, mesmo prestando compromisso, demonstram interesse na solução do litígio. V - Não comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o artigo 373, I, do CPC, deve-se rejeitar o pedido ao adicional noturno, horas extraordinárias e diárias. VI - Afasta-se a condenação do Município do Salvador ao pagamento das custas processuais, diante da isenção legalmente instituída. VII - Omissa a sentença quanto aos consectários legais, devem ser esses fixados em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810) e STJ no Resp 1.495.146/MG (Tema 905), de ofício. VIII - Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo parte a Fazenda Pública na causa e ilíquida a condenação imposta na sentença, a definição do percentual de honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, razão da reforma parcial da sentença recorrida, de ofício, também neste ponto. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. Irresignada, a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos, para corrigir erro material relativo ao nome da parte, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 63450103 - fls. 23 a 29): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. EMENTA QUE CONSTOU MUNICÍPIO DO SALVADOR AO INVÉS DE MUNICÍPIO DE OLINDINA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PREQUESTIONADOS INCLUSOS NO ACÓRDÃO. ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. 1. Da incidência do Tema 1264, do Supremo Tribunal Federal: A Corte Suprema, no julgamento do RE 1.426.438, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 1264), firmou entendimento acerca da ausência de repercussão geral da matéria que trata da "… percepção, por parte do servidor público, de adicional de insalubridade, à luz da legislação local de regência e das provas constantes do processo judicial", fixando a seguinte tese: Tema 1264: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público. Assim, em atenção ao entendimento assentado pela Corte Suprema que firmou a supramencionada tese, reconhecendo a ausência de repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 2. Dispositivo:
Ante o exposto, em atenção à determinação constante na decisão (ID 92077547 - fls. 61 e 62) emanada do Supremo Tribunal Federal e amparado no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Tema 1264). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 14 de outubro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//