Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983495/GO (2025/0058655-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: FREDERICO APARECIDO BATISTA
ADVOGADO: FREDERICO APARECIDO BATISTA - MG211066
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: MURILO SOUSA CARVALHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILO SOUSA CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em reggime fechado, como incurso no art. 157, § 2º-A, I, 4 vezes na forma do art. 71, do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deuparcial provimento ao recurso para reduzir a pena, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÕES CRIMINAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. LEGALIDADE. PRECEDENTE DO STF. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VIABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. NULIDADE INTERROGATÓRIO POLICIAL POR INAPLICABILIDADE DE DIREITO E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. INNOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. IMPERIOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 1 – Lícita a prisão em flagrante levada a efeito pela GCM quando realizado o ato mediante fundada e concreta suspeita de cometimento de crime e sem exercer o poder de polícia investigativa (CPP, art. 301) - ADPF 995., STF 2 - É possível o redimensionamento das penas corpórea e de multa se verificado equívoco na análise de algumas circunstâncias judiciais e houver desproporcionalidade no quantum estabelecido. 3 – Indefere-se a concessão da justiça gratuita quando representado por advogado constituído e ausente a comprovação da hipossuficiência financeira. 4 – Não há falar-se em nulidade do interrogatório policial quando observados os direitos e garantias constitucionais. 5 - Pairando dúvida acerca da autoria delitiva, mostrando-se insuficiente a prova acusatória, imperativa a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ficando prejudicadas as demais teses defensivas. APELOS CONHECIDOS. PROVIDO EM PARTE O PRIMEIRO E PROVIDO O SEGUNDO." (e-STJ, fls. 26-39) Neste writ, a defesa alega, em síntese, a ilegalidade da prisão realizada por Guardas Municipais, argumentando que a atuação desses agentes extrapolou os limites de suas atribuições constitucionais, conforme disposto no art. 144 da Constituição Federal. Ademais, o impetrante aponta a ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, pois teriam sido apresentada apenas uma fotografia para realizar o reconhecimento, o que viola as formalidades exigidas para garantir a confiabilidade do procedimento Sustenta, ainda, a ausência de provas suficientes para a condenação do paciente, pois o depoimento de testemunha não confirmado em juízo, as imagens de câmeras que apenas identificam vestimentas, e o reconhecimento fotográfico nulo, não são consideradas idôneas para fundamentar a condenação. Além disso, o impetrante questiona a dosimetria da pena, alegando que os vetoriais “Conduta Social” e “Consequências do Crime” foram considerados de forma inadequada, com fundamentação inidônea, o que teria resultado em um aumento indevido da pena base. Requer a concessão da ordem, para que sejam reconhecidas as nulidades apontadas, absolvendo-se o paciente. Alternativamente, pugna pela revisão da dosimetria. Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 108-109), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 124-129). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. De antemão, observa-se o acórdão impugnado transitou em julgado em 27/2/2024, consoante informações prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 116-119) e consulta à respectiva página eletrônica, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. 2. Revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal, analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Sem descurar de sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do apelo especial, o que enfraquece a delimitação de teses para a uniformidade e a previsibilidade do sistema jurídico. 3. Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, já transitado em julgado, que condenou a paciente à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão por tráfico de drogas, sem reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado após o trânsito em julgado da condenação, por meio de habeas corpus, alegando-se que os fundamentos utilizados para afastar a minorante foram inidôneos. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus que substitua revisão criminal de acórdão já transitado em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. A decisão agravada foi mantida, pois não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, além da quantidade de drogas apreendidas, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico e denúncias prévias. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus que substitua revisão criminal de acórdão já transitado em julgado. 2. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos além da quantidade de drogas apreendidas.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018." (AgRg no HC n. 949.216/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Cumpre registrar que, "diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC 685.598/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS