Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0504743-46.2006.8.26.0564 (564.01.2006.504743) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Extrema Empreendedores Imobiliarios Sc Ltda -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Requeira o interessado o que de direito, atentando-se de que o cumprimento de sentença deverá ser efetuado por peticionamento eletrônico, nos termos do Artigo 513, parágrafo 2º e demais do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB 222710/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 231879/SP), ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO (OAB 251225/SP)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0504743-46.2006.8.26.0564 (564.01.2006.504743) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Extrema Empreendedores Imobiliarios Sc Ltda -
Vistos. Informem as partes se já houve o julgamento do Recurso Especial. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB 222710/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 231879/SP), ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO (OAB 251225/SP)
11/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
15/09/2025, 13:13
Publicação
26/06/2025, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2142412/SP (2024/0163128-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: MARIA ELIZABET MERCALDO - SP083484
QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO - SP374210
DANIEL VICTOR SILVA MONTEIRO - SP524313
AGRAVADO: EXTREMA EMPREENDEDORES IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP231879
CARLOS EDUARDO CORRÊA DA SILVA - SP222710
CORREA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 12:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2142412/SP (2024/0163128-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: MARIA ELIZABET MERCALDO - SP083484
QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO - SP374210
DANIEL VICTOR SILVA MONTEIRO - SP524313
AGRAVADO: EXTREMA EMPREENDEDORES IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP231879
CARLOS EDUARDO CORRÊA DA SILVA - SP222710
CORREA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2142412/SP (2024/0163128-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: MARIA ELIZABET MERCALDO - SP083484
QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO - SP374210
DANIEL VICTOR SILVA MONTEIRO - SP524313
AGRAVADO: EXTREMA EMPREENDEDORES IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP231879
CARLOS EDUARDO CORRÊA DA SILVA - SP222710
CORREA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 12:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2142412/SP (2024/0163128-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: MARIA ELIZABET MERCALDO - SP083484
QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO - SP374210
DANIEL VICTOR SILVA MONTEIRO - SP524313
AGRAVADO: EXTREMA EMPREENDEDORES IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP231879
CARLOS EDUARDO CORRÊA DA SILVA - SP222710
CORREA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:59
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2142412/SP (2024/0163128-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: MARIA ELIZABET MERCALDO - SP083484
QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO - SP374210
DANIEL VICTOR SILVA MONTEIRO - SP524313
AGRAVADO: EXTREMA EMPREENDEDORES IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP231879
CARLOS EDUARDO CORRÊA DA SILVA - SP222710
CORREA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
07/04/2025, 15:21
Publicação
06/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2142412/SP (2024/0163128-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EXTREMA EMPREENDEDORES IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP231879
CARLOS EDUARDO CORRÊA DA SILVA - SP222710
CORREA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: MARIA ELIZABET MERCALDO - SP083484
QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO - SP374210
DECISÃO Na origem, o Município de São Bernardo do Campo ajuizou execução fiscal contra a Extrema Empreendedores Imobiliários Ltda., referente à cobrança de IPTU e taxas do exercício de 2002. A execução foi inicialmente extinta pelo juízo de primeira instância devido à nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), que não continham a fundamentação legal necessária, conforme exigido pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de Execuções Fiscais. O Município apelou da decisão, e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, permitindo a emenda ou substituição das CDAs, considerando o vício como erro formal passível de correção, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 371): APELAÇÃO — Ação de Execução Fiscal — IPTU e Taxas — Exercício de 2002 — Extinção da execução em razão do reconhecimento da nulidade das CDAs — Inadmissibilidade — Extinção da execução fiscal prematura — Títulos executivos que não mencionam o fundamento legal da cobrança — Vício formal que pode ser corrigido através de emenda ou substituição dos títulos, nos termos do art. 2º, § 8°, LEF e art. 317 do Código de Processo Civil — Sentença a reformada — Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em juízo de conformidade, o TJSP manteve o acórdão nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 451-456): I — APELAÇÃO — Execução Fiscal — Município de São y Bernardo do Campo — IPTU e Taxa de Prevenção e m Extinção de Incêndio do exercício de 2002. II — Nulidade da CDA por não indicar o fundamento legal W N da dívida — Acórdão que deu provimento ao recurso para ó permitir à Fazenda Pública a emenda ou substituição das tico CD As, por se tratar de vício formal passível de correção, nos termos do art. 2% § 8°, da Lei de Execução Fiscal. III — Embargos de declaração rejeitados, pois ausentes m omissão contradição, obscuridade ou erro material no ó julgado.. IV — JUÍZO DE CONFORMIDADE — Devolução dos 80~ autos para a Turma Julgadora para reapreciação da matéria, co ó diante do julgamento de mérito do REsp n° 1.045.472BA (Tema n° 166 do STJ), Súmula 392/STJ, que fixou a seguinte tese: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da de Q de dívida ativa (CDA) até a prolação sentença embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da n execução. V — Acórdão que não contraria o julgado paradigma — Manutenção do julgado — Recurso não provido. A Extrema Empreendedores Imobiliários Ltda. interpôs recurso especial, alegando divergência jurisprudencial e violação aos arts. 32, 34, 130, 131 e 202 do CTN; 485, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015; e 2º, §§ 5º e 8º, da Lei 6.830/1980. Apontou, além da negativa de prestação jurisdicional no aresto recorrido, a existência de irregularidade na CDA que instrui a execução fiscal, uma vez que desprovida de fundamentação legal. Afirmou que a ausência de fundamentação legal nas CDAs constitui vício insanável, o que impossibilita sua correção ou substituição. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 445). Decisão de admissibilidade às fls. 459-461 (e-STJ). Conclusos os autos ao Ministro Mauro Campbell Marques, o Relator não conheceu do recurso especial em decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fls. 469-472): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CDA. NULIDADE. CORREÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Inconformada, a Extrema Empreendedores Imobiliários Ltda. interpõe o presente agravo interno sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e reiterando a impossibilidade de emenda das CDAs devido à ausência de fundamentação legal. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 510). Brevemente relatado, decido. Diante dos argumentos apresentados, constata-se assistir razão à agravante. Assim, mediante juízo de retratação, nos termos do art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão de fls. 469-472 (e-STJ) e passo a novo exame do recurso especial (e-STJ, fls. 402-432). Sustenta a recorrente irregularidades na CDA que instrui a execução fiscal, uma vez que desprovida de fundamentação legal. A respeito do tema, o Tribunal estadual assim se manifestou (e-STJ, fls. 373-374): As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida fiscal, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e art. 2 0, §5 0, inciso III, da Lei n 0 6.83011980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, § 8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (MA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs não contêm todas as exigências legais, pois ausente a fundamentação legal da dívida. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessário se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CD As, conforme preceitua o art. 317 do Código de Processo Civil: [...] Assim, é o caso de reformar a sentença para que seja permitida a emenda ou substituição das CDAs, em primeiro grau de jurisdição, para correção dos vícios apontados (apresentação de fundamentação legal do valor principal), no prazo legal. Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal originário entendeu que a ausência de fundamentação legal acerca do crédito inscrito na CDA, por constituir mero erro material, não enseja a extinção do feito executivo sem oportunizar ao ente público a possibilidade de correção dos vícios constatados. Com efeito, acerca da possibilidade de substituição da CDA que ampara o executivo fiscal na hipótese de ausência de fundamentação legal, verifica-se a existência de entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial Repetitivo nº 1.045.472/BA - Tema nº 166, consignando expressamente que, em se tratando de erro na fundamentação legal, como é o caso do vício constante no título que ampara o executivo fiscal na presente hipótese, torna-se impossível a mera emenda ou substituição do título, por se tratar de revisão do próprio lançamento tributário, tendo em vista que esta se torna possível, apenas, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Confira-se a ementa do julgado (grifou-se): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.) No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA CDA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO E/OU INSCRIÇÃO. SÚMULA 392/STJ. 1. O Agravo Interno não procede. 2. Como realçado anteriormente, o Recurso Especial prospera em parte. O Tribunal assim julgou (fls. 334-336/359, e-STJ, grifou-se): "Isso consignado, cumpre reconhecer que, de fato, a CDA que norteou a demanda executiva movida pela Municipalidade de São Bernardo do Campo padece, conquanto mencione as espécies tributárias acima referidas, do vício consistente na ausência de fundamentação legal específica das exações. (...) A única circunstancia em que tal emenda ou substituição é vedada pela jurisprudência é aquela em que essa atividade modificaria o próprio lançamento tributário. (...) No caso em tela, em que se trata de mera ausência de fundamentação legal, e não de fundamentação equivocada, resta configurado o erro formal de que fala a Súmula n° 392 do STJ, cuja correção não implica modificação do lançamento já feito, tornando possível a substituição da CDA, com o prosseguimento regular da demanda. (...) Assim decidido o litígio, não foram submetidas, ao regular contraditório, as matérias atinentes à ilegitimidade passiva da ora embargante e à ausência de fato gerador, insurgindo-se o ente público, como se extrai da peça encartada a fls. 172/187, tão somente, contra a declarada nulidade do título executivo. Diverso, destarte, não poderia ser o conteúdo do Acórdão proferido, senão o de analisar, detidamente, a questão relativa à nulidade da CDA inicialmente apresentada. Afirma a embargante, é verdade, que a noticiada invasão do imóvel tributado seria fato conhecível "... a qualquer o tempo, por se tratar de matéria de ordem pública... " (...). Desconsidera, entretanto, que o próprio Síndico Dativo da então Massa Falida de Interinvest Empreendimentos e Participações Ltda. postulou, no mês de junho de 2017, "a inclusão da falida INTERINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo passivo, por ter o imóvel arrecado retornado ao seu patrimônio por ser a proprietária...". 3. A questão relativa à perda da propriedade do imóvel teria sido suplantada, segundo o acórdão, pela conduta da própria parte que expressamente declarara que o imóvel invadido teria "retornado ao seu patrimônio". Esse fato, por si só, é capaz de resolver tanto a tese de ausência de fato gerador de IPTU como a de ilegitimidade passiva para pagá-lo. 4. Também não procede a tese de omissão referente à nulidade da CDA, visto que o Tribunal de origem expressamente julgou o caso conforme este lhe foi trazido. 5. No mérito em sentido estrito, todavia, o acórdão merece reforma. Para a jurisprudência do STJ, não é possível aproveitamento de CDA que ostente ausência de fundamentação legal, uma vez que se trata de vício decorrente do lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). Precedentes do STJ. 6. A total ausência de fundamentação legal na CDA é vício muito mais grave do que a existência nela de simples erro formal, pois denota necessidade de alteração no lançamento tributário ou na inscrição e, por consequência, em nova expedição de CDA. Nessa hipótese, é forçosa a extinção da Execução Fiscal. 7. O referido entendimento já foi firmado em Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/1973) quando a Primeira Seção julgou o REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 17.12.2009. 8. No mesmo sentido: AREsp 2.037.880/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe de 18.4.2022; REsp 1.959.407/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.4.2022; REsp 1.959.215/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.4.2022; AREsp 1.729.562/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 11.2.2022. 9. Por estar incontroverso nos acórdãos que a sentença primeva reputou nula a CDA questionada (fl. 332, e-STJ), é mister seu restabelecimento e manutenção da decisão anterior que proveu o Recurso Especial para declarar nula a CDA por ausência de fundamentação legal e restabelecer a sentença integralmente. 10. Dissídio pretoriano prejudicado. 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.995.651/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.) Dessa forma, o posicionamento adotado pelo TJSP diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a ausência de fundamentação legal constitui vício insanável na CDA, não sendo passível de retificação mediante emenda ou substituição nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980" (AgInt no REsp n. 2.081.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/4/2024). Por conseguinte, merece reparo o aresto recorrido quanto ao tema. Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, dou provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença que declarou extinta a execução fiscal. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
28/02/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2142412/SP (2024/0163128-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: EXTREMA EMPREENDEDORES IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP231879
CARLOS EDUARDO CORRÊA DA SILVA - SP222710
CORREA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: MARIA ELIZABET MERCALDO - SP083484
QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO - SP374210
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.