Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000245-06.2004.4.02.5003/ES
AUTOR: ARILDO SANT ANNA
ADVOGADO(A): ANA PAULA PEREIRA MACIEL (OAB ES005814)
ADVOGADO(A): RODRIGO LOUREIRO MARTINS (OAB ES001322)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Acórdão (evento 131, ACOR2) com trânsito em julgado que deu provimento à apelação interposta pelo autor, reformando a sentença, conforme trecho abaixo transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE IMPRODUTIVA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. CAUSA MADURA. APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
1. Trata-se de rejulgamento de apelação interposta por ARILDO SANTANA em face da sentença que, nos autos desta ação ordinária ajuizada pelo ora recorrente contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e a UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato administrativo do INCRA que conceituou a Fazenda Santa Rita, de sua propriedade, como Média Propriedade Improdutiva, para fins de desapropriação para reforma agrária, bem como que a parte ré se abstenha da prática de qualquer ato administrativo que vise à desapropriação do imóvel, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, IV, do CPC/73.
2. O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento aos Recursos Especiais interpostos pelo INCRA e pela UNIÃO, nos seguintes termos: “[...] A pretensão deduzida na ação busca a nulidade do processo administrativo que reputou improdutivo o imóvel rural, ou seja, possui a natureza de ação constitutiva negativa de ato administrativo, motivo pelo qual extra petita a condenação à justa indenização, que deve ser objeto de ação própria de desapropriação. Diante do exposto, conheço parcialmente dos Recursos Especiais para, nessa parte, dar parcial provimento para declarar a nulidade do acórdão recorrido, retornando os autos para novo julgamento [...].”
3. Inicialmente, afigura-se competente o Juízo Federal para o julgamento do feito, pois “é da competência da instância ordinária a ação que se volta contra o processo administrativo de desapropriação, e não contra o decreto presidencial declaratório de interesse social no imóvel” (STJ – Resp 1378174 2013.01.01276-2 - Rel. Ministro Og Fernandes – Segunda Turma. Data: 22.08.2018).
4. Igualmente, afasta-se a falta de interesse processual do recorrente, na medida em que há a presença do binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional vindicada, sendo certo que cabe ao expropriado deduzir em ação própria eventuais nulidades do processo administrativo do INCRA.
5. No mérito, alinho-me ao entendimento adotado pelo ilustre Desembargador Federal Marcello Granado, que analisou de forma minuciosa a questão (Evento 19 - 2º grau), cujos fundamentos ora transcrevo e adoto, também, como razões para decidir, com as devidas adequações.
6. Para que uma desapropriação seja anulada é necessário demonstrar a existência de vício no laudo administrativo que apurou a improdutividade do imóvel no período de vistoria, isto é, deve-se demonstrar se o imóvel era ou não produtivo no período em que foi objeto de avaliação pelo laudo de vistoria prévia do INCRA, pois este é o ato administrativo atacado.
7. A perícia analisou os graus de Eficiência na Exploração – GEE em períodos anteriores (de 12/1998 a 11/2002) e chegou à conclusão que a propriedade seria improdutiva em todos os períodos, inclusive naquele em que avaliou o INCRA. Por outro lado, ressaltou que a propriedade estava sob uma condição fortuita, uma vez que as chuvas ocorridas no ano de 2003 estavam aquém da média histórica da região (1.004 mm) e que tal causalidade foi precursora do Decreto Municipal 1974, de 24/07/2003.
8. Observando-se o disposto no § 7º, do art. 6º, da Lei 8.629 /93, no qual “não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie”, a propriedade alcançaria o GEE igual a 109%, o que a classificaria como produtiva. Conforme, ainda, considerou a perícia, o município de Montanha, a qual se encontra a propriedade objeto dos autos, integra a área de abrangência da SUDENE, por força da Lei 9.690/15/07/1998, mas não faz parte do Polígono das Secas, por não apresentar características climáticas, naturais e geográficas dessa região.
9. Desse modo, se observado o período de vistoria constante do ato administrativo do INCRA, que declarou a propriedade improdutiva, chega-se à conclusão de que o referido ato é ilegal, ainda que tenha sido constatada a improdutividade do imóvel em outros períodos estranhos ao período de vistoria para fins dessa desapropriação.
10. Não se afasta o fato de que a propriedade não cumpria as normas de proteção ao meio ambiente. No entanto, é importante observar que não é toda e qualquer infração ao meio ambiente que caracteriza mau uso da propriedade para fins de desapropriação, mas sim aquela de natureza predatória, que põe em risco o equilíbrio ecológico da região e isso tem ficar provado nos autos. Precedente: TRF2 - AC 200750020015011, Rel. Juiz Federal Convocado Alexandre Libonati de Abreu. Data: 07/10/2014).
11. Diante do quadro posto nos autos se chegaria a nulidade do ato administrativo que declarou improdutiva a propriedade em discussão. O resultado dessa declaração de nulidade do ato seria o retorno ao "status quo ante", ou seja, a reintegração do expropriado na posse do imóvel. Contudo, a notícia de que já foi iniciada a implementação do projeto de assentamento de trabalhadores rurais torna irreversível a posse. Precedente: TRF3 - AC 00046758120044036002, Rel. Desembargador Federal Henrique Herkenhoff - Segunda Turma. Data: 24/06/2010).
12. Nesse contexto, ante a impossibilidade de declaração de nulidade do ato administrativo que declarou a propriedade improdutiva, em razão do interesse social e de implementação de projeto de assentamento de trabalhadores rurais, o pleito não merece acolhimento.
13. Cabe ressaltar que nos autos da ação de desapropriação nº 0013609-51.2004.4.02.5001 o INCRA já foi imitido na posse, em 05.01.2005, e está sendo discutido o valor da indenização e seus consectários legais.
14. Apelação provida para afastar a extinção do feito, e, com fulcro no art. 1013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Assim, ciência às partes acerca do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aguardando-se a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, ressaltando-se que o arquivamento não constitui óbice ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, caso haja posterior manifestação nesse sentido.