Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2169530/SP (2024/0342075-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: GUSTAVO SILVERIO
EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO SILVERIO
ADVOGADO: MARCOS ALVES BRENGA - SP087632
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: ROSA RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS GALLO - SP088761
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2169530/SP (2024/0342075-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: GUSTAVO SILVERIO
EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO SILVERIO
ADVOGADO: MARCOS ALVES BRENGA - SP087632
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: ROSA RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS GALLO - SP088761
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2169530/SP (2024/0342075-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: GUSTAVO SILVERIO
EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO SILVERIO
ADVOGADO: MARCOS ALVES BRENGA - SP087632
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: ROSA RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS GALLO - SP088761
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2169530/SP (2024/0342075-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: GUSTAVO SILVERIO
EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO SILVERIO
ADVOGADO: MARCOS ALVES BRENGA - SP087632
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: ROSA RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS GALLO - SP088761
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
05/06/2025, 10:31
Protocolo de Petição
05/06/2025, 09:52
Documento (Certidão)
26/05/2025, 14:45
Publicação
16/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2169530/SP (2024/0342075-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: GUSTAVO SILVERIO
EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO SILVERIO
ADVOGADO: MARCOS ALVES BRENGA - SP087632
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: ROSA RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS GALLO - SP088761
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 10:51
Publicação
07/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2169530/SP (2024/0342075-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GUSTAVO SILVERIO
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO SILVERIO
ADVOGADO: MARCOS ALVES BRENGA - SP087632
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ROSA RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS GALLO - SP088761
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:52
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2169530/SP (2024/0342075-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GUSTAVO SILVERIO
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO SILVERIO
ADVOGADO: MARCOS ALVES BRENGA - SP087632
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ROSA RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS GALLO - SP088761
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:01
Documento (Certidão)
11/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
17/02/2025, 16:24
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2169530/SP (2024/0342075-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GUSTAVO SILVERIO
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO SILVERIO
ADVOGADO: MARCOS ALVES BRENGA - SP087632
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ROSA RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS GALLO - SP088761
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
11/02/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 12:41
Protocolo de Petição
19/12/2024, 12:28
Publicação
09/12/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2169530/SP (2024/0342075-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: GUSTAVO SILVERIO
REPRESENTADO POR: LUIZ ANTONIO SILVERIO
ADVOGADO: MARCOS ALVES BRENGA - SP087632
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: ROSA RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS GALLO - SP088761
DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, o Espólio de Gustavo Silvério e Luiz Antônio Silvério, na qualidade de herdeiro único do de cujus, em 20/2/2008, ajuizaram ação de herança, com valor da causa atribuído em R$ 461.627,82 (quatrocentos e sessenta e um mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), objetivando a declaração da propriedade do espólio de Gustavo Silvério e de seu único herdeiro sobre os valores previstos como líquidos constantes na Portaria n. 3.309, publicada no DOU n. 233 de 6/12/2004, relativos ao reconhecimento da qualidade de anistiado político em relação à Gustavo Silvério. Após sentença que improcedente o pedido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO negou provimento à apelação da parte autora. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PETIÇÃO DE HERANÇA. ANISTIADO. FALECIMENTO. LEI N.º 10.559/02, ART. 13. APELAÇÃO IMPROVIDA. - De início, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. - Se extrai do decisum que todos os pontos alegados nesta sede foram devidamente apreciados pelo juízo a quo. Outrossim, a solução adotada resta coerente com os elementos fático-probatórios constantes dos autos. - É dizer, no “o artigo 13 estipula que no caso de falecimento do anistiado "o direito à reparação econômica", ou seja, os valores atrasados somados aos valores mensais futuros acima referidos. transferem-se aos dependentes do anistiado falecido. Trata-se de estipulação específica cogente de índole sucessória.(...)”. - Correto, portanto, o entendimento esposado na decisão constante em fls. 71 destes autos e proferida nos autos do processo administrativo n° 04597.004022/2005-50, ao deferir todos os valores devidos a título de reparação econômica em favor da ré Rosa Rodrigues de Lima Silvério, cônjuge do falecido Gustavo Silvério desde o ano de 1992. - Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 1.641, II e 1.784 a 1.856, todos do Código Civil; e do art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.559/2002; bem como dissenso jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que os patronos da parte Recorrente não teriam sido devidamente intimados da pauta de julgamentos noticiada nos IDs n. 274434978 e 274434988, tendo sido "negado o direito de comunicar interesse na realização de sustentação oral" (fl. 410); e b) os valores devidos a título de reparação econômica fazem parte do patrimônio do de cujus, não transmitindo à viúva, em virtude do regime de casamento (separação total de bens). Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." De início, quanto ao alegado cerceamento de defesa, a Corte de origem, na ocasião do julgamento dos embargos de declaração (fls. 385-392), expressamente consignou que não houve irregularidades na intimação dos patronos da parte ora Recorrente. Veja-se: Por primeiro, não houve irregularidade na intimação do patrono dos embargantes da pauta de julgamento. Nos termos da certidão juntada (ID 279011104) o patrono dos embargantes foi devidamente intimado, com expedição eletrônica em 22/05/2023 e registro de ciência em 01/06/2023. A sessão de julgamento ocorreu em 27/06/2023, tendo o patrono dos embargantes tempo suficiente para registrar, se assim desejasse, sua intenção em fazer sustentação oral. Não houve cerceamento de defesa, motivo pelo qual a preliminar de nulidade do julgamento deve ser afastada. Neste contexto, verifica-se que a pretensão dos Recorrentes esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a sua análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto no acórdão recorrido a hipótese retrata a possibilidade de viúva, na condição de dependente econômico, fazer jus aos valores devidos a título de reparação econômica decorrente do reconhecimento da condição de anistiado político do de cujus, em detrimento à pretensão do espólio, o acórdão paradigma cuida de situação diversa, em que a viúva era a própria inventariante, com poderes para representar o próprio espólio. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUÊNIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (...) 8. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há "divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhando, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013), sendo certo que, no caso, não há similitude fática a ensejar o conhecimento do recurso especial pela suscitada divergência jurisprudencial. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1715878/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MÉDICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. Por fim, no que toca a suposta divergência jurisprudencial, deve ser frisada a ausência de similitude fática entre a hipótese dos autos - prestação de serviços médicos pelo SUS em hospital privado - e aquelas dos recursos citados como paradigmas pela agravante, em que se discutiu a responsabilidade de hospitais por serviços prestados por médicos privados de planos de saúde, o que impossibilita o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1827299/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 08/05/2020.) No mérito, não merece melhor sorte a presente irresignação. Com efeito, a Corte Regional, referenciando a sentença ordinária, consignou que, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 10.559/2002, em conjunto com o art. 214, I, a, da Lei n. 8.112/1990, o cônjuge tem direito ao recebimento da reparação econômica do anistiado político, "independentemente do regime em que estiver casado" (fl. 331). Confira-se: Para a compreensão do conteúdo normativo do referido dispositivo, existe a necessidade de análise sistemática da Lei n° 10.559/02. Referido diploma legal concedeu em favor de anistiados políticos vários direitos, dentre eles a reparação econômica de caráter indenizatório em prestação única ou em prestação mensal (inciso II, do artigo 1°). No caso de Gustavo Silvério foi-lhe deferido o benefício em prestação mensal, haja vista que logrou comprovar vínculo com atividade laboral na Petrobrás, não lhe sendo aplicado o artigo 4° da Lei n° 10.559/02. Em sendo assim, incidiu o § 6° do artigo 6° que estabeleceu expressamente que "os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988. considerando-se para início da retroatividade e da prescrição quinquenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1.º e 4.º do ". Decreto n.º 20.910. de 6 de janeiro de 1932. De qualquer forma, lendo-se os artigos 5° e 6.º observa-se que o direito à reparação econômica deferido ao autor é composto do valor da prestação mensal (permanente e contínua) e também dos valores atrasados não atingidos pela prescrição quinquenal. Ou seja, por definição legal a reparação econômica corresponde à soma dos valores atrasados não atingidos pela prescrição por ocasião da data do reconhecimento da condição política do anistiado com a soma das prestações mensais futuras que são devidas a partir da publicação da portaria. Destarte, ao contrário do que entendem os autores, não são valores dissociados e independentes entre si. Portanto, o artigo 13 estipula que no caso de falecimento do anistiado "o direito à reparação econômica", ou seja, os valores atrasados somados aos valores mensais futuros acima referidos. transferem-se aos dependentes do anistiado falecido. Trata-se de estipulação específica cogente de índole sucessória. Nesse sentido, não se pode afastar a existência de normas específicas que abarcam a transmissão de bens do "de cujus" e que estão fora do Código Civil, fazendo com que a situação não seja regida pela vocação hereditária ordinária. É a chamada "sucessão anômala ou irregular", isto é, "a disciplinada por normas peculiares e próprias, não observando a ordem da vocação hereditária estabelecida no art. 1.603 do Código Civil para a sucessão legítima", nos termos de ensinamento constante na obra "Direito das Sucessões" (sinopses jurídicas, volume 4), de autoria de Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva, 5ª edição (ano de 2002), página 5. Pondere-se que a Constituição Federal garante o direito de herança que é passível de ser exercido nos termos da lei vigente na época da morte do falecido, sendo viável a existência de lei ordinária que estabeleça modificações em relação à sucessão de determinados bens e determinadas pessoas. Portanto, havendo norma especial que rege a sucessão de um determina bem jurídico específico ("direito á reparação econômica" do anistiado político), ela deve ser aplicada em detrimento da norma geral (sucessão legítima), consoante princípio basilar de aplicação do direito e de hermenêutica. Por outro lado, considere-se que o referido artigo 13 estipula que por dependentes se devem entender os assim descritos no regime jurídico único dos servidores civis da União, já que neste caso o falecido era ex-empregado da Petrobrás. Aplicável, portanto, o inciso I, alínea "a" do artigo 217 da Lei n° 8.112/90 que expressamente consagra como dependente principal o "cônjuge", independentemente do regime em que estiver casado. (fls. 329-331 - grifos nossos) Primeiramente, é forçoso destacar que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da aplicação da regra prevista na Lei n. 10.559/2002 em detrimento das disposições constantes no Código Civil quanto ao regime de casamento, em virtude da especialidade da primeira lei, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 15:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
05/12/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 17:30
Recebimento
12/11/2024, 17:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/11/2024, 16:51
Protocolo de Petição
12/11/2024, 16:34
Publicação
19/09/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:51
Mero expediente
18/09/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 14:01
Distribuição (sorteio)
17/09/2024, 13:45
Recebimento
09/09/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GUSTAVO SILVERIO, LUIZ ANTONIO SILVERIO Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES BRENGA - SP87632-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ROSA RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS GALLO - SP88761-N OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de abril de 2024
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001912-35.2008.4.03.6110
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GUSTAVO SILVERIO, LUIZ ANTONIO SILVERIO Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES BRENGA - SP87632-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ROSA RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS GALLO - SP88761-N D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001912-35.2008.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE GUSTAVO SILVÉRIO e LUIZ ANTÔNIO SILVÉRIO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PETIÇÃO DE HERANÇA. ANISTIADO. FALECIMENTO. LEI N.º 10.559/02, ART. 13. APELAÇÃO IMPROVIDA. - De início, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. - Se extrai do decisum que todos os pontos alegados nesta sede foram devidamente apreciados pelo juízo a quo. Outrossim, a solução adotada resta coerente com os elementos fático-probatórios constantes dos autos. - É dizer, no “o artigo 13 estipula que no caso de falecimento do anistiado "o direito à reparação econômica", ou seja, os valores atrasados somados aos valores mensais futuros acima referidos. transferem-se aos dependentes do anistiado falecido.
Trata-se de estipulação específica cogente de índole sucessória.(...)”. - Correto, portanto, o entendimento esposado na decisão constante em fls. 71 destes autos e proferida nos autos do processo administrativo n° 04597.004022/2005-50, ao deferir todos os valores devidos a título de reparação econômica em favor da ré Rosa Rodrigues de Lima Silvério, cônjuge do falecido Gustavo Silvério desde o ano de 1992. - Apelação improvida. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação dos arts. 258, parágrafo único, II, 1.641, 1.784 e 1856, do Código Civil e § 2º, do artigo 2º, da Lei n° 10.559/2002, “...ao negar acesso do espólio e único herdeiro ao patrimônio do de cujus.”. O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. MILITAR ANISTIADO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA DO ANISTIADO PARA POSTULAR OS VALORES RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ÚNICA HERDEIRA DO ANISTIADO. IMPETRAÇÃO EXTINTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se duvida de que os valores retroativos conducentes à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado. 2. Também não há dúvida de que, "havendo a comprovação de que a viúva impetrante era pensionista, inafastável a sua legitimidade para impetrar, em nome próprio, mandado de segurança para impugnar a anulação da anistia concedida a ex-militar" (AgInt no MS 27.842/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/2/2022). 3. Noutro prisma, estando ausente a comprovação da qualidade de única herdeira do militar falecido, impõe-se a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, diante da ausência de condição da ação para a postulação em juízo. Ilustra a tese: AgInt no MS 26.312/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 7/6/2021. 4. No caso, muito embora o nome da impetrante conste nos holerites do militar, revela-se a falta de legitimidade ativa da viúva do anistiado para figurar como autora exclusiva da impetração visto que está ausente documentação comprobatória da condição de única herdeira do militar ou de sua nomeação como inventariante para defender os interesses do espólio, ou, na hipótese de encerramento do processo de inventário, de que lhe foi transmitida a integralidade dos valores devidos ao anistiado político, para que, assim, pudesse obter sozinha a reparação econômica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 23.555/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 4/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA CONCEDIDA EM VIDA. MILITAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO À REPARAÇÃO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO. LEI N. 10.559/2002. ART. 13. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovada, pela impetrante, a sua habilitação como inventariante, em defesa dos interesses do espólio, ou a condição de herdeira única dos direitos patrimoniais reconhecidos ao falecido anistiado político, falta-lhe a legitimidade ativa para impetrar, em nome próprio, mandado de segurança para impugnar a anulação da anistia concedida a ex-militar ainda em vida. Precedentes. 2. O disposto no art. 13 da Lei n. 10.559/2002 não transfere automaticamente o direito à reparação, devendo os interessados, segundo a mesma norma, habilitar-se como dependentes econômicos, "observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 26.312/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice. Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1.036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Demais questões levantadas no apelo especial estarão sob o crivo da Corte Superior de Justiça, nos termos da Súmula nº 292 do STF, aplicável ao caso por analogia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESPÓLIO DE GUSTAVO SILVÉRIO e LUIZ ANTÔNIO SILVÉRIO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PETIÇÃO DE HERANÇA. ANISTIADO. FALECIMENTO. LEI N.º 10.559/02, ART. 13. APELAÇÃO IMPROVIDA. - De início, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. - Se extrai do decisum que todos os pontos alegados nesta sede foram devidamente apreciados pelo juízo a quo. Outrossim, a solução adotada resta coerente com os elementos fático-probatórios constantes dos autos. - É dizer, no “o artigo 13 estipula que no caso de falecimento do anistiado "o direito à reparação econômica", ou seja, os valores atrasados somados aos valores mensais futuros acima referidos. transferem-se aos dependentes do anistiado falecido.
Trata-se de estipulação específica cogente de índole sucessória.(...)”. - Correto, portanto, o entendimento esposado na decisão constante em fls. 71 destes autos e proferida nos autos do processo administrativo n° 04597.004022/2005-50, ao deferir todos os valores devidos a título de reparação econômica em favor da ré Rosa Rodrigues de Lima Silvério, cônjuge do falecido Gustavo Silvério desde o ano de 1992. - Apelação improvida. Decido. O Supremo Tribunal Federal pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações discutidas só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não se justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. SITUAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. POSTULAÇÃO MEDIANTE MANDADO DE SEGURANÇA: POSSIBILIDADE, PELA PECULIARIDADE DA HIPÓTESE. FALECIMENTO DO MILITAR ANISTIADO POLÍTICO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DE HERDEIROS: POSSIBILIDADE, COM OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS PREVISTAS NO CPC. PRECEDENTES. OFENSA MERAMENTE REFLEXA. 1. Diante da inexistência de discussão sobre direito personalíssimo, como no caso, e em havendo o falecimento do militar anistiado político, é cabível a habilitação do espólio ou de herdeiros, com devida observância das disposições legais previstas no Código de Processo Civil, no mandado de segurança em cuja hipótese se pleiteia a percepção dos efeitos financeiros retroativos decorrentes da declaração de anistia política, quando devidamente reconhecidos pela União e não infirmados. 2. Com espeque no entendimento assentado no julgamento do AI nº 800.074-RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, p. 15/10/2010, p. 06/12/2010: “Em que pese à ação mandamental ser um remédio constitucional por excelência, a admissibilidade do writ se relaciona com a Constituição Federal apenas de forma mediata, porque as normas processuais atinentes ao seu cabimento são disciplinadas pela Lei n. 12.016/2009”, conclui-se que o debate sobre a habilitação de espólio ou herdeiros em mandamus não se configura como questão de assento constitucional, devendo ser debatida, como foi, no âmbito da análise de normas infraconstitucionais, caracterizando-se, ao máximo e eventualmente, como ofensa meramente reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, confirmada a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário. (RE 1384413 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2023 PUBLIC 11-07-2023) Verifica-se assim, que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF. Não é plausível, por conseguinte, a alegação de ofensa à Constituição da República. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. São Paulo, 6 de março de 2024.
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GUSTAVO SILVERIO, LUIZ ANTONIO SILVERIO Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES BRENGA - SP87632-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ROSA RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS GALLO - SP88761-N OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recursos especial e extraordinário interposto(s) por ESPÓLIO DE GUSTAVO SILVERIO E LUIZ ANTONIO SILVERIO nestes autos quanto à tempestividade e representação processual (ID's 282837378 e 282838927). Certifico, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de janeiro de 2024.
Certidão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001912-35.2008.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GUSTAVO SILVERIO, LUIZ ANTONIO SILVERIO Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES BRENGA - SP87632-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ROSA RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS GALLO - SP88761-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001912-35.2008.4.03.6110 RELATORA: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
EMBARGANTE: GUSTAVO SILVERIO, LUIZ ANTONIO SILVERIO
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.
APELANTE: GUSTAVO SILVERIO, LUIZ ANTONIO SILVERIO Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES BRENGA - SP87632-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ROSA RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS GALLO - SP88761-N R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: GUSTAVO SILVERIO, LUIZ ANTONIO SILVERIO
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.
APELANTE: GUSTAVO SILVERIO, LUIZ ANTONIO SILVERIO Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES BRENGA - SP87632-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ROSA RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS GALLO - SP88761-N V O T O Não assiste razão aos embargantes. Por primeiro, não houve irregularidade na intimação do patrono dos embargantes da pauta de julgamento. Nos termos da certidão juntada (ID 279011104) o patrono dos embargantes foi devidamente intimado, com expedição eletrônica em 22/05/2023 e registro de ciência em 01/06/2023. A sessão de julgamento ocorreu em 27/06/2023, tendo o patrono dos embargantes tempo suficiente para registrar, se assim desejasse, sua intenção em fazer sustentação oral. Não houve cerceamento de defesa, motivo pelo qual a preliminar de nulidade do julgamento deve ser afastada. No mérito, o recurso deve ser rejeitado. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve omissão quanto à legitimidade dos herdeiros para o recebimento da indenização em questão. Confira-se: “(...) De qualquer forma, lendo-se os artigos 5° e 6.º observa-se que o direito à reparação econômica deferido ao autor é composto do valor da prestação mensal (permanente e contínua) e também dos valores atrasados não atingidos pela prescrição quinquenal. Ou seja, por definição legal a reparação econômica corresponde à soma dos valores atrasados não atingidos pela prescrição por ocasião da data do reconhecimento da condição política do anistiado com a soma das prestações mensais futuras que são devidas a partir da publicação da portaria. Destarte, ao contrário do que entendem os autores, não são valores dissociados e independentes entre si. Portanto, o artigo 13 estipula que no caso de falecimento do anistiado "o direito à reparação econômica", ou seja, os valores atrasados somados aos valores mensais futuros acima referidos. transferem-se aos dependentes do anistiado falecido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001912-35.2008.4.03.6110 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que negou provimento à sua apelação. O embargante sustenta preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que seu patrono não teria sido intimado da pauta de julgamento. Requer seja declarada a nulidade do v. acórdão, intimando-se novamente as partes para a realização de novo julgamento. Subsidiariamente, alega que há obscuridade no v. acórdão quanto a legitimidade ativa para pleitear indenização. Requer o prequestionamento de diversos dispositivos leais e constitucionais. A embargada apresentou resposta. Houve determinação para que a Subsecretaria informasse a respeito da regularidade da intimação do advogado para o julgamento (ID 278969274), o que foi devidamente cumprido (ID 279011104). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001912-35.2008.4.03.6110 RELATORA: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de estipulação específica cogente de índole sucessória. Nesse sentido, não se pode afastar a existência de normas específicas que abarcam a transmissão de bens do "de cujus" e que estão fora do Código Civil, fazendo com que a situação não seja regida pela vocação hereditária ordinária. É a chamada "sucessão anômala ou irregular", isto é, "a disciplinada por normas peculiares e próprias, não observando a ordem da vocação hereditária estabelecida no art. 1.603 do Código Civil para a sucessão legítima", nos termos de ensinamento constante na obra "Direito das Sucessões" (sinopses jurídicas, volume 4), de autoria de Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva, 5ª edição (ano de 2002), página 5. Pondere-se que a Constituição Federal garante o direito de herança que é passível de ser exercido nos termos da lei vigente na época da morte do falecido, sendo viável a existência de lei ordinária que estabeleça modificações em relação à sucessão de determinados bens e determinadas pessoas. Portanto, havendo norma especial que rege a sucessão de um determina bem jurídico específico ("direito á reparação econômica" do anistiado político), ela deve ser aplicada em detrimento da norma geral (sucessão legítima), consoante princípio basilar de aplicação do direito e de hermenêutica. Por outro lado, considere-se que o referido artigo 13 estipula que por dependentes se devem entender os assim descritos no regime jurídico único dos servidores civis da União, já que neste caso o falecido era ex-empregado da Petrobrás. Aplicável, portanto, o inciso I, alínea "a" do artigo 217 da Lei n° 8.112/90 que expressamente consagra como dependente principal o "cônjuge", independentemente do regime em que estiver casado. Portanto, dada a devida vênia, entendo correto o entendimento esposado na decisão constante em fls. 71 destes autos e proferida nos autos do processo administrativo n° 04597.004022/2005-50, ao deferir todos os valores devidos a título de reparação econômica em favor da ré Rosa Rodrigues de Lima Silvério, cônjuge do falecido Gustavo Silvério desde o ano de 1992. Por oportuno, refuta-se a argumentação dos autores de que o § 2° do artigo 2° e o artigo 16 da Lei n° 10.559/02 excluiriam o direito do dependente relacionado especificamente com os valores retroativos. Primeiramente, o § 2° do artigo 2° é uma norma de direito processual administrativa, ou seja, assegura a legitimidade de requerimento da declaração da condição de anistiado político aos sucessores e também aos dependentes. Ou seja, tanto os dependentes como os sucessores podem requer junto à Administração Pública Federal um direito de índole declaratória (não se trata, portanto, de legitimidade para requerer o direito de "reparação econômica"). É cediço que o parágrafo deve ser interpretado de acordo com o "caput". sendo que o "caput" não trata do direito de "reparação econômica" (inciso II do artigo 1° da Lei n° 10.559/02), mas sim do direito da declaração da condição de anistiado político (inciso 1 do artigo 1° da Lei n° 10.559/02). Outrossim, o artigo 16 é uma norma genérica - prevista no capítulo relativo às disposições gerais e finais - endereçada aos anistiados e que deve ceder diante de uma norma específica, ou seja, o artigo 13 da Lei n° 10.559/02 que regula especificamente a situação do direito à reparação econômica no caso de falecimento do anistiado. Em conclusão, a demanda deve ser julgada integralmente improcedente.” (ID 269410339) Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, afasto a preliminar de cerceamento de defesa e rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. - Preliminar de cerceamento de defesa afastada: não houve irregularidade na intimação do patrono dos embargantes da pauta de julgamento. Nos termos da certidão juntada (ID 279011104) o patrono dos embargantes foi devidamente intimado, com expedição eletrônica em 22/05/2023 e registro de ciência em 01/06/2023. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015 (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). - No caso, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. - Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - É preciso ressaltar que o aresto embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Preliminar afastada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu afastar a preliminar de cerceamento de defesa e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (em férias), substituída pela Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GUSTAVO SILVERIO, LUIZ ANTONIO SILVERIO Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES BRENGA - SP87632-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ROSA RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS GALLO - SP88761-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de julho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001912-35.2008.4.03.6110 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GUSTAVO SILVERIO, LUIZ ANTONIO SILVERIO Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES BRENGA - SP87632-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ROSA RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS GALLO - SP88761-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001912-35.2008.4.03.6110 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: GUSTAVO SILVERIO, LUIZ ANTONIO SILVERIO Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES BRENGA - SP87632-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ROSA RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS GALLO - SP88761-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO SILVERIO, ROSA RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS ALVES BRENGA - SP87632-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: GUSTAVO SILVERIO, LUIZ ANTONIO SILVERIO Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES BRENGA - SP87632-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ROSA RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS GALLO - SP88761-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO SILVERIO, ROSA RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS ALVES BRENGA - SP87632-A V O T O De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a r. sentença foi publicada na vigência do código revogado. Saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. A esse respeito, colaciono a jurisprudência do E. STF e desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017).” (…) (HC 182773 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020) “(...) MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. (...) Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia.” (AI 738982 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012) “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ARTIGO 135 DO CTN. SÓCIO OCULTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Com efeito, restou firmado no julgado que, em pese a existência de indícios de que aos administradores da empresa executada no feito subjacente figuram como "laranjas", não há efetiva comprovação de que o real administrador (ou sócio oculto) da empresa é o embargante. A dilação probatória havida nestes autos, inclusive com a oitiva de testemunhas, não logrou demonstrar tal fato, conforme bem destacado na sentença vergastada. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. Quanto ao recurso apresentado pelo embargante, o mesmo comporta parcial provimento, para majorar a verba honorária, arbitrada pela sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse considerado irrisório face ao valor da causa - R$ 6.515.227,26, em dezembro/2009. Na espécie, em que pese não se tratar de ação de grande complexidade, fato é que houve dilação probatória, inclusive com a oitiva de testemunhas (embora sem a participação do patrono do embargante), expedição de cartas precatórias, além de diversos outros atos, mostrando-se de rigor a observância das disposições do artigo 20, §§ 3º, alíneas "a", "b" e "c" e 4º, do CPC/73, aplicável à espécie. 5. À vista das disposições legais, majoro os honorários advocatícios para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor esse suficiente à remuneração condigna do patrono do embargante. 6. Apelação da União Federal improvida. Recurso do embargante provido, em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000359-73.2010.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021). Prossigo. Acerca dos pontos específicos de irresignação, a sentença ora recorrida dispôs que: “(...) A questão inserta nesta demanda diz respeito à interpretação dos dispositivos que regem a reparação econômica de caráter indenizatório conferida aos anistiados políticos, por força do artigo 8° do ADCT. No caso dos autos, os fatos são incontroversos: através da portaria n° 3.509 de 2 de Dezembro de 2004 (DOU de 06/12/2004), o Ministro da Justiça reconheceu em favor de Gustavo Silvério a sua condição de anistiado político (inciso I do artigo 1.º da Lei n° 10.559/02), e também reconheceu em seu favor a reparação econômica de caráter indenizatório em prestações mensais (inciso 11 do artigo 1" da Lei n° 10.559/02), nos termos da portaria acostada aos autos em fis. 20. Outrossim, também não há dúvidas que Gustavo Silvério veio a falecer em 4 de Dezembro de 2005 (certidão de óbito de fl. 30), isto é, praticamente um ano após o reconhecimento de ambos os direitos acima mencionados pela República Federativa do Brasil; e que era casado com Rosa Rodrigues de Lima Silvério desde 25 de Agosto de 1992 sob o regime de separação de bens, nos termos do artigo 258, § único, inciso II do Código Civil de 1916 (certidão em fls. 32); e que o "de cujus” tinha um filho, ou seja, o autor Luiz Antônio Silvério (fls. 31). O fulcro da discussão jurídica está na interpretação do artigo 13 da Lei nº 10.559/02 (vigente na época do reconhecimento da condição de anistiado do “de cujus”), que assim se encontrava vazado: Art. 13. No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União. Para a compreensão do conteúdo normativo do referido dispositivo, existe a necessidade de análise sistemática da Lei n° 10.559/02. Referido diploma legal concedeu em favor de anistiados políticos vários direitos, dentre eles a reparação econômica de caráter indenizatório em prestação única ou em prestação mensal (inciso II, do artigo 1°). No caso de Gustavo Silvério foi-lhe deferido o benefício em prestação mensal, haja vista que logrou comprovar vínculo com atividade laboral na Petrobrás, não lhe sendo aplicado o artigo 4° da Lei n° 10.559/02. Em sendo assim, incidiu o § 6° do artigo 6° que estabeleceu expressamente que "os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988. considerando-se para início da retroatividade e da prescrição quinquenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1.º e 4.º do Decreto n.º 20.910. de 6 de janeiro de 1932 ". De qualquer forma, lendo-se os artigos 5° e 6.º observa-se que o direito à reparação econômica deferido ao autor é composto do valor da prestação mensal (permanente e contínua) e também dos valores atrasados não atingidos pela prescrição quinquenal. Ou seja, por definição legal a reparação econômica corresponde à soma dos valores atrasados não atingidos pela prescrição por ocasião da data do reconhecimento da condição política do anistiado com a soma das prestações mensais futuras que são devidas a partir da publicação da portaria. Destarte, ao contrário do que entendem os autores, não são valores dissociados e independentes entre si. Portanto, o artigo 13 estipula que no caso de falecimento do anistiado "o direito à reparação econômica", ou seja, os valores atrasados somados aos valores mensais futuros acima referidos. transferem-se aos dependentes do anistiado falecido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001912-35.2008.4.03.6110 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de ação de petição de herança, intentada por ESPÓLIO DE GUSTAVO SILVÉRIO e LUIZ ANTÔNIO SILVEIRO em face da UNIÃO e de ROSA RODRIGUES DE LIMA SILVÉRIO, objetivando a declaração da propriedade do espólio do Gustavo Silvério e de seu único herdeiro sobre os valores previstos como líquidos constantes na Portaria n.° 3.309 (publicada no DOU n°233 de 06/12/2004), relativos ao reconhecimento da qualidade de anistiado político em relação à Gustavo Silvério, com a respectiva condenação da União no pagamento imediato do valor mencionado na referida portaria, ou seja, R$ 461.627,82 (quatrocentos e sessenta e um mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos) com juros e correção monetária; bem como a condenação solidária da requerida Rosa Rodrigues de Lima Silvério quanto aos valores que recebeu ou vier a receber indevidamente. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Nas razões de apelação, os autores requerem a procedência do pedido inicial. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001912-35.2008.4.03.6110 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de estipulação específica cogente de índole sucessória. Nesse sentido, não se pode afastar a existência de normas específicas que abarcam a transmissão de bens do "de cujus" e que estão fora do Código Civil, fazendo com que a situação não seja regida pela vocação hereditária ordinária. É a chamada "sucessão anômala ou irregular", isto é, "a disciplinada por normas peculiares e próprias, não observando a ordem da vocação hereditária estabelecida no art. 1.603 do Código Civil para a sucessão legítima", nos termos de ensinamento constante na obra "Direito das Sucessões" (sinopses jurídicas, volume 4), de autoria de Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva, 5ª edição (ano de 2002), página 5. Pondere-se que a Constituição Federal garante o direito de herança que é passível de ser exercido nos termos da lei vigente na época da morte do falecido, sendo viável a existência de lei ordinária que estabeleça modificações em relação à sucessão de determinados bens e determinadas pessoas. Portanto, havendo norma especial que rege a sucessão de um determina bem jurídico específico ("direito á reparação econômica" do anistiado político), ela deve ser aplicada em detrimento da norma geral (sucessão legítima), consoante princípio basilar de aplicação do direito e de hermenêutica. Por outro lado, considere-se que o referido artigo 13 estipula que por dependentes se devem entender os assim descritos no regime jurídico único dos servidores civis da União, já que neste caso o falecido era ex-empregado da Petrobrás. Aplicável, portanto, o inciso I, alínea "a" do artigo 217 da Lei n° 8.112/90 que expressamente consagra como dependente principal o "cônjuge", independentemente do regime em que estiver casado. Portanto, dada a devida vênia, entendo correto o entendimento esposado na decisão constante em fls. 71 destes autos e proferida nos autos do processo administrativo n° 04597.004022/2005-50, ao deferir todos os valores devidos a título de reparação econômica em favor da ré Rosa Rodrigues de Lima Silvério, cônjuge do falecido Gustavo Silvério desde o ano de 1992. Por oportuno, refuta-se a argumentação dos autores de que o § 2° do artigo 2° e o artigo 16 da Lei n° 10.559/02 excluiriam o direito do dependente relacionado especificamente com os valores retroativos. Primeiramente, o §2° do artigo 2° é uma norma de direito processual administrativa, ou seja, assegura a legitimidade de requerimento da declaração da condição de anistiado político aos sucessores e também aos dependentes. Ou seja, tanto os dependentes como os sucessores podem requer junto à Administração Pública Federal um direito de índole declaratória (não se trata, portanto, de legitimidade para requerer o direito de "reparação econômica"). É cediço que o parágrafo deve ser interpretado de acordo com o "caput". sendo que o "caput" não trata do direito de "reparação econômica" (inciso II do artigo 1° da Lei n° 10.559/02), mas sim do direito da declaração da condição de anistiado político (inciso 1 do artigo 1° da Lei n° 10.559/02). Outrossim, o artigo 16 é uma norma genérica - prevista no capítulo relativo às disposições gerais e finais - endereçada aos anistiados e que deve ceder diante de uma norma específica, ou seja, o artigo 13 da Lei n° 10.559/02 que regula especificamente a situação do direito à reparação econômica no caso de falecimento do anistiado. Em conclusão, a demanda deve ser julgada integralmente improcedente.” (ID 89981399 – pág 49/52). Extrai-se, do decisum, que todos os pontos alegados nesta sede foram devidamente apreciados pelo juízo a quo. Outrossim, a solução adotada resta coerente com os elementos fático-probatórios constantes dos autos. Assim, a r. sentença deve ser mantida, inclusive quanto à fixação dos honorários advocatícios. Por estes fundamentos, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PETIÇÃO DE HERANÇA. ANISTIADO. FALECIMENTO. LEI N.º 10.559/02, ART. 13. APELAÇÃO IMPROVIDA. - De início, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. - Se extrai do decisum que todos os pontos alegados nesta sede foram devidamente apreciados pelo juízo a quo. Outrossim, a solução adotada resta coerente com os elementos fático-probatórios constantes dos autos. - É dizer, no “o artigo 13 estipula que no caso de falecimento do anistiado "o direito à reparação econômica", ou seja, os valores atrasados somados aos valores mensais futuros acima referidos. transferem-se aos dependentes do anistiado falecido.
Trata-se de estipulação específica cogente de índole sucessória.(...)”. - Correto, portanto, o entendimento esposado na decisão constante em fls. 71 destes autos e proferida nos autos do processo administrativo n° 04597.004022/2005-50, ao deferir todos os valores devidos a título de reparação econômica em favor da ré Rosa Rodrigues de Lima Silvério, cônjuge do falecido Gustavo Silvério desde o ano de 1992. - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.