Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846072/ES (2025/0031878-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: HILDA CONCEICAO PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADOS: GILBERTO JOSÉ DE SANT'ANNA JÚNIOR - ES008886
RICARDO MAULAZ DE MACEDO - ES009198
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: HILDA CONCEIÇÃO PEREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [digite motivo da intimação]. SERRA-ES, 5 de setembro de 2025. ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0023300-86.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: HILDA CONCEIÇÃO PEREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [digite motivo da intimação]. SERRA-ES, 5 de setembro de 2025. ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0023300-86.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/09/2025, 00:00
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846072/ES (2025/0031878-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: HILDA CONCEICAO PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADOS: GILBERTO JOSÉ DE SANT'ANNA JÚNIOR - ES008886
RICARDO MAULAZ DE MACEDO - ES009198
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846072/ES (2025/0031878-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: HILDA CONCEICAO PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADOS: GILBERTO JOSÉ DE SANT'ANNA JÚNIOR - ES008886
RICARDO MAULAZ DE MACEDO - ES009198
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: HILDA CONCEIÇÃO PEREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [digite motivo da intimação]. SERRA-ES, 5 de setembro de 2025. ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0023300-86.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: HILDA CONCEIÇÃO PEREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [digite motivo da intimação]. SERRA-ES, 5 de setembro de 2025. ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0023300-86.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/09/2025, 00:00
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846072/ES (2025/0031878-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: HILDA CONCEICAO PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADOS: GILBERTO JOSÉ DE SANT'ANNA JÚNIOR - ES008886
RICARDO MAULAZ DE MACEDO - ES009198
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
24/06/2025, 15:45
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846072/ES (2025/0031878-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: HILDA CONCEICAO PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADOS: GILBERTO JOSÉ DE SANT'ANNA JÚNIOR - ES008886
RICARDO MAULAZ DE MACEDO - ES009198
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 20:16
Protocolo de Petição
09/04/2025, 19:54
Publicação
09/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846072/ES (2025/0031878-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: HILDA CONCEICAO PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADOS: GILBERTO JOSÉ DE SANT'ANNA JÚNIOR - ES008886
RICARDO MAULAZ DE MACEDO - ES009198
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por HILDA CONCEICAO PEREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e na ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, pois, “ao omitir-se sobre a existência de nexo causal entre a desídia do agravado e os sucessivos prejuízos sofridos pela agravante, nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, o acórdão deixou de abordar a questão de maior importância ao deslinde da controvérsia: a responsabilidade civil do agravado pela drenagem e limpeza das vias públicas e o ônus de reparar que lhe é exigido, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil". Contrarrazões apresentadas. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando estar configurado evento de força maior, nos seguintes termos: Todavia, é fato notório que as chuvas ocorridas em 2013 no Município de Serra representaram o maior volume de precipitação em um curto período de tempo desde o início das medições meteorológicas do Estado, há 90 anos, ensejando, inclusive, a decretação de estado de emergência pelo Governo estadual. Ademais, as Autoras, ora Apeladas, apesar de juntarem as fotografias de fls. 25/29 e 79/84, não lograram comprovar que a causa provocadora do dano estava vinculada à omissão do Município no que concerne à oferta de atividades de limpeza e drenagem, nem especificaram o dano sofrido e sua dimensão. Conforme preleciona o artigo 373 do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte demandante provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não ter acolhido seu pleito. [...] No presente caso, as fotografias citadas anteriormente apenas demonstram que houve um alagamento na rua e no quintal da casa das Autoras, mas não comprovam que houve perda de bens materiais e/ou utensílios e móveis domésticos, tampouco comprovam que o alagamento foi provocado por conduta omissiva do Município, que teria deixado de prestar serviços de drenagem e limpeza das vias públicas (fls. 194-195). E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos: Verifica-se dos autos que, o acórdão explorou de forma inteligível as questões apontadas, consignando, expressamente, que “em razão da prevalência da teoria do risco administrativo, na hipótese de algum evento natural imprevisível acarretar danos à pessoa, fica caracterizada a incidência da excludente do nexo de causalidade, haja vista a força maior”, concluindo que “o município de Serra expôs fato impeditivo do direito da Autora da demanda, ao demonstrar a configuração da força maior ocasionada pelas abruptas chuvas torrenciais, de maneira a confirmar o rompimento do nexo de causalidade, não havendo conduta omissiva de sua parte a contribuir com o evento danoso”. [...] Convém somar ao exposto o entendimento outrora exarado pelo c. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 35.335/MG, com o qual, mutatis mutandis, consignou-se que, feita a devida análise do contexto fático-probatório, chuvas torrenciais incluem-se entre os casos de força maior excludentes da responsabilidade do ente estatal (fls. 229-230). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos art. 1.022, II, do CPC. No mérito, a pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – no que sentido da existência de força maior excludente da responsabilidade do ente estatal – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/6/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
08/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
07/04/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846072/ES (2025/0031878-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: HILDA CONCEICAO PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADOS: GILBERTO JOSÉ DE SANT'ANNA JÚNIOR - ES008886
RICARDO MAULAZ DE MACEDO - ES009198
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 12:37
Redistribuição
13/02/2025, 12:00
Recebimento
13/02/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 11:15
Publicação
13/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846072/ES (2025/0031878-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HILDA CONCEICAO PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADOS: GILBERTO JOSÉ DE SANT'ANNA JÚNIOR - ES008886
RICARDO MAULAZ DE MACEDO - ES009198
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 20:20
Distribuição
11/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846072/ES (2025/0031878-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HILDA CONCEICAO PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADOS: GILBERTO JOSÉ DE SANT'ANNA JÚNIOR - ES008886
RICARDO MAULAZ DE MACEDO - ES009198
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.