Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2876782/SP (2025/0079302-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALICE BONARETTI MENDES
EMBARGANTE: CLARICE BONARETE
EMBARGANTE: NORIVAL BONARETTI
ADVOGADOS: FLAVIANO LAURIA SANTOS - SP195534
ESTER PIRES DA SILVA - SP282568
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - SP380636
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALICE BONARETTI MENDES, CLARICE BONARETE, NORIVAL BONARETTI à decisão de fls. 648/649, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Todavia, o presente recurso é tempestivo, pois a decisão agravada foi disponibilizada em 24/10/2024, publicação em 25/10/2024, início do prazo em 29/10/2024, houve suspensão do prazo nos dias 28/10/2024 e 15/11/2024, portanto o prazo de 15 dias uteis venceu no dia 19/11/2024, conforme provimento CSM nº 2.728/23, em anexo consulta ao site do TJSP, calendário, e provimento CSM nº 2.728/23, doc. 01/03 (fl. 652). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942 /SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. No entanto, tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada, nesta Corte, para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do agravo em recurso especial. Mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto em sua petição de fls. 642/645 nada mencionou sobre o assunto. É certo que o feriado nacional de 15.11.2024 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 28.10.2024 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento oportuno, o que não ocorreu. No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.) Com isso, os documentos juntados somente agora, nestes aclaratórios, não podem aceitos em razão da preclusão. Veja que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN