ASSOCIACAO BENEFICIENTE, EDUCACIONAL E RECREATIVO DOS CABOS, SOLDADOS JUAZEIRO BAHIA
Autor
CIRO SILVA DE SOUSA
CPF
Autor
DEUSDEDITE GOMES ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEUSDEDITE GOMES ARAUJO
Autor
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
Reu
HENRIQUE DE DAVID
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CIRO SILVA DE SOUSA
OAB/BA 37965·CPF·Representa: Autor
DEUSDEDITE GOMES ARAUJO
OAB/BA 19982·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE DE DAVID
OAB/RS 84740·CPF·Representa: Autor
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
OAB/RS 80851·CPF·Representa: Autor
MARIA CAROLINA MARTINHO DE OLIVEIRA
OAB/SP 470961·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ASSOCIACAO BENEFICIENTE, EDUCACIONAL E RECREATIVO DOS CABOS, SOLDADOS JUAZEIRO BAHIA
Réu: VIVO S.A. ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Juazeiro (BA), 25 de agosto de 2025. Romilda Míria Pereira Tamarindo Guedes Analista Judiciária - Subescrivã - 3ª V.C. Documento assinado digitalmente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 0506010-11.2018.8.05.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
26/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2025, 11:53
Trânsito em julgado
30/05/2025, 13:33
Publicação
08/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842899/BA (2025/0021090-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PRACAS DA POLICIA MILITAR E DO BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA BAHIA - REGIAO NORTE
ADVOGADOS: DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982
CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
MARIA CAROLINA MARTINHO DE OLIVEIRA - SP470961
DOUGLAS PEREIRA LIMA - RS118334
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:25
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842899/BA (2025/0021090-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PRACAS DA POLICIA MILITAR E DO BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA BAHIA - REGIAO NORTE
ADVOGADOS: DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982
CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
MARIA CAROLINA MARTINHO DE OLIVEIRA - SP470961
DOUGLAS PEREIRA LIMA - RS118334
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842899/BA (2025/0021090-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PRACAS DA POLICIA MILITAR E DO BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA BAHIA - REGIAO NORTE
ADVOGADOS: DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982
CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
MARIA CAROLINA MARTINHO DE OLIVEIRA - SP470961
DOUGLAS PEREIRA LIMA - RS118334
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300S
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842899/BA (2025/0021090-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PRACAS DA POLICIA MILITAR E DO BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA BAHIA - REGIAO NORTE
ADVOGADOS: DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982
CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
MARIA CAROLINA MARTINHO DE OLIVEIRA - SP470961
DOUGLAS PEREIRA LIMA - RS118334
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:25
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842899/BA (2025/0021090-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PRACAS DA POLICIA MILITAR E DO BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA BAHIA - REGIAO NORTE
ADVOGADOS: DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982
CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
MARIA CAROLINA MARTINHO DE OLIVEIRA - SP470961
DOUGLAS PEREIRA LIMA - RS118334
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842899/BA (2025/0021090-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PRACAS DA POLICIA MILITAR E DO BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA BAHIA - REGIAO NORTE
ADVOGADOS: DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982
CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
MARIA CAROLINA MARTINHO DE OLIVEIRA - SP470961
DOUGLAS PEREIRA LIMA - RS118334
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300S
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:31
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:25
Publicação
10/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2842899/BA (2025/0021090-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PRACAS DA POLICIA MILITAR E DO BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA BAHIA - REGIAO NORTE
ADVOGADOS: DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982
CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
MARIA CAROLINA MARTINHO DE OLIVEIRA - SP470961
DOUGLAS PEREIRA LIMA - RS118334
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300S
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Distribuição
07/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 11:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 10:49
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842899/BA (2025/0021090-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PRACAS DA POLICIA MILITAR E DO BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA BAHIA - REGIAO NORTE
ADVOGADOS: DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982
CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA MARTINHO DE OLIVEIRA - SP470961
DOUGLAS PEREIRA LIMA - RS118334
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300S
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 20:51
Protocolo de Petição
10/03/2025, 20:34
Publicação
05/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842899/BA (2025/0021090-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PRACAS DA POLICIA MILITAR E DO BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA BAHIA - REGIAO NORTE
ADVOGADOS: DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982
CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA MARTINHO DE OLIVEIRA - SP470961
DOUGLAS PEREIRA LIMA - RS118334
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300S
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ASSOCIACAO DE PRACAS DA POLICIA MILITAR E DO BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA BAHIA - REGIAO NORTE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 08:01
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:04
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842899/BA (2025/0021090-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PRACAS DA POLICIA MILITAR E DO BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA BAHIA - REGIAO NORTE
ADVOGADOS: DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982
CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA MARTINHO DE OLIVEIRA - SP470961
DOUGLAS PEREIRA LIMA - RS118334
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300S
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
05/02/2025, 19:00
Recebimento
28/01/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Associacao Beneficiente, Educacional E Recreativo Dos Cabos, Soldados Juazeiro Bahia Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965-A) Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982-A)
Apelado: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0506010-11.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICIENTE, EDUCACIONAL E RECREATIVO DOS CABOS, SOLDADOS JUAZEIRO BAHIA Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965-A), DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982-A)
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:SP310300-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0506010-11.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 72529583), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72212603), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 19 dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Associacao Beneficiente, Educacional E Recreativo Dos Cabos, Soldados Juazeiro Bahia Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965-A) Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982-A)
Apelado: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0506010-11.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICIENTE, EDUCACIONAL E RECREATIVO DOS CABOS, SOLDADOS JUAZEIRO BAHIA Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965-A), DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982-A)
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:SP310300-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0506010-11.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 72529580), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72212596), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 19 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Associacao Beneficiente, Educacional E Recreativo Dos Cabos, Soldados Juazeiro Bahia Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965-A) Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982-A)
Apelado: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506010-11.2018.8.05.0146
APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICIENTE, EDUCACIONAL E RECREATIVO DOS CABOS, SOLDADOS JUAZEIRO BAHIA Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965), DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982)
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:SP310300) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 28 de novembro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0506010-11.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Associacao Beneficiente, Educacional E Recreativo Dos Cabos, Soldados Juazeiro Bahia Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965-A) Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982-A)
Apelado: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0506010-11.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICIENTE, EDUCACIONAL E RECREATIVO DOS CABOS, SOLDADOS JUAZEIRO BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0506010-11.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 64966417) interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE, EDUCACIONAL E RECREATIVO DOS CABOS, SOLDADOS JUAZEIRO BAHIA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, para manter sentença, estando ementado da seguinte forma (ID 63574162): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONEXÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. AQUISIÇÃO DE 200 CHIPS COM INTERNET MÓVEL 4G. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO UTILIZAÇÃO DE TODAS AS LINHAS E NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO PACOTE DE DADOS 4G. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS LINHAS PELO RÉU. FATURAS QUE COMPROVAM O USO DAS LINHAS E DA INTERNET. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS FATURAS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA JUSTIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Extraordinário com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, inciso III e IV, do Código de Processo Civil e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O recurso foi contra-arrazoado (ID 66416900). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: De início, o acórdão recorrido não infringiu o dispositivo constitucional acima apontado, pois, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Forçoso reconhecer que o aresto recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 339), julgado sob a sistemática da repercussão geral, vazado nos seguintes termos: TEMA 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Destarte, estando o aresto vindicado em consonância com o entendimento da Corte Suprema, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea b, do CPC/15. 2. Da contrariedade ao art. 489, §1º, incisos III e IV, da Código de Processo Civil: Por fim, o recurso extraordinário não merece prosperar pela alegada violação aos arts. 406, do CC, e 161, do CTN, uma vez que a ofensa à legislação infraconstitucional não se enquadra nas restritas hipóteses de cabimento do apelo extremo, nos termos do art. 102, III, da CF.
Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea do Código de Processo Civil (Tema 339), e inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 30 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Associacao Beneficiente, Educacional E Recreativo Dos Cabos, Soldados Juazeiro Bahia Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965-A) Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982-A)
Apelado: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0506010-11.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICIENTE, EDUCACIONAL E RECREATIVO DOS CABOS, SOLDADOS JUAZEIRO BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0506010-11.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64966391) interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE, EDUCACIONAL E RECREATIVO DOS CABOS, SOLDADOS JUAZEIRO BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, para manter sentença, estando ementado da seguinte forma (ID 63574162): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONEXÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. AQUISIÇÃO DE 200 CHIPS COM INTERNET MÓVEL 4G. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO UTILIZAÇÃO DE TODAS AS LINHAS E NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO PACOTE DE DADOS 4G. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS LINHAS PELO RÉU. FATURAS QUE COMPROVAM O USO DAS LINHAS E DA INTERNET. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS FATURAS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA JUSTIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, inciso III e IV, do Código de Processo Civil e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Pela alínea c, o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência. O recurso foi contra-arrazoado (ID 66416900). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: De início cumpre-me esclarecer que ofensa a dispositivo constitucional é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do Recurso Especial, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Da contrariedade ao art. 489, §1º, incisos III e IV, da Código de Processo Civil: Com efeito, o dispositivo de lei federal, acima mencionado, supostamente contrariado não foi objeto de debate no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada. SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) 3. Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea c, do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 30 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Associacao Beneficiente, Educacional E Recreativo Dos Cabos, Soldados Juazeiro Bahia Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965-A) Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982-A)
Apelado: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506010-11.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICIENTE, EDUCACIONAL E RECREATIVO DOS CABOS, SOLDADOS JUAZEIRO BAHIA Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965-A), DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982-A)
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:SP310300-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 0506010-11.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Analisando os fólios, observo que a Recorrente é uma entidade associativa com caráter beneficente, porém, mesmo não seja uma pessoa jurídica que vise o lucro, gera rendas mensais que são destinadas ao custeio das suas atividades. Este juízo, diante da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça veiculada em sede de apelo, vislumbrando a hipótese de a Recorrente não fazer jus ao benefício, este relator converteu o feito em diligência (ID 49689788) determinando a comprovação de que ela comprovasse a sua situação de hipossuficiência. A parte Apelante o fez por meio da petição de ID 50292153, na qual promoveu a juntada do “Balanço Mensal em 31/08/2023” e da “Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais” emitida em janeiro de 2023”. Voltaram-me os autos conclusos. É o que importa circunstanciar. DECIDO: O Código de Processo Civil, no § 3º do art. 99, indica que somente haverá presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência de recursos em relação à pessoa natural, vejamos: “Art. 99. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A situação de deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, portanto, é medida extraordinária e imprescinde de prova cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não se configurando um óbice à concretização do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). No caso dos autos, por se tratar de pessoa jurídica, fazia-se necessária a comprovação de que a empresa não possui lastro econômico para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, o enunciado de Súmula do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)” Não é outro o entendimento desta Egr. Corte: RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481 STJ. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO COM SITUAÇÃO INAPTA. MERA IRREGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – O deferimento do benefício da gratuidade judiciária, no caso de pessoa jurídica, pressupõe a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou seja, a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. Súmula 481 do STJ. II – A agravante é pessoa jurídica, a qual, por consectário, na esteira do entendimento acima delineado, tem o ônus de comprovar o enquadramento aos requisitos legais para deferimento da gratuidade judiciária. III – Conforme bem apontado na decisão vergastada, a agravante apenas trouxe aos autos (ID.16474520) cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral, que indica a situação como “inapta”, por omissão de declarações, e uma certidão da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) que, ao contrário do quanto sustentado na inconformidade em apreço, apresenta a situação da recorrente como “Registro ativo/Sem status”, inexistindo, portanto, a alegada informação acerca da extinção da pessoa jurídica. IV – A certidão de situação inapta da pessoa jurídica perante a Receita Federal apenas demonstra a irregularidade da sua situação fiscal, não sendo hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou patrimonial. Precedentes dos Tribunais Pátrios. V – A recorrente, nem mesmo em sede recursal, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a sua insuficiência financeira e patrimonial. Manutenção do indeferimento do benefício diante da ausência da imprescindível comprovação do estado de miserabilidade. VI – Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018210-16.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante JOAO BATISTA RIBEIRO LEITE - ME e como agravada NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80182101620218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) Com efeito, malgrado o Recorrente, depois de instado, promoveu a juntada de balancete financeiro apontando suposto déficit informado pela sua contadora, não juntou nenhum outro documento que seja capaz de trazer robustez ao documento particular juntado, notadamente, com o fim de amparar as despesas e receitas descritas no referido balancete. Inclusive, observo que algumas das despesas informadas no documento assinado pela sua contadoria apontam gastos como “ajuda de custo”, “despesas com manutenção” e, principalmente, o que foi descrito como “outras despesas”, esta última no valor vultoso de R$ 13.226,12 (-), as quais não foram esclarecidas, nem tampouco comprovadas. Outrossim, observo que não foi trazido, por exemplo, o extrato das contas correntes da pessoa jurídica com a finalidade de demonstrar que, de fato, possui saldo bancário negativo. Trata-se, à evidência, quando em cotejo com as receitas afirmadas no balancete, de valores que, diversamente do quanto asseverado pela parte agravante, demonstram que ela possui boas condições financeiras, gozando de capacidade para suportar os ônus de litigar junto ao Poder Judiciário, sem fazer jus à gratuidade perseguida. Vale dizer que a possível má-gestão de fundos, que somente se cogita por força do demonstrativo juntado, não pode ser confundida incapacidade de suportar os ônus da postulação junto ao Poder Judiciário, devendo ficar evidente, nos casos de pessoa jurídica, que ela está impossibilitada de arcar com os custos e despesas da provocação da tutela jurisdicional, sob pena de subverter o instituto. Dessa forma, acolho a impugnação à gratuidade da justiça formulada em sede de contrarrazões de apelo, revogando a gratuidade concedida. Ainda, com arrimo no art. 932, parágrafo único c/c art. 1.007, ambos do CPC, determino que seja intimada a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de dezembro de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator