Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003465-32.2016.8.26.0198 (apensado ao processo 1002329-92.2019.8.26.0198) - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Hiromi Serikawa - João Muller e outros - Ana Maria Miiller e outros - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) Mandado de Registro de Usucapião disponível para impressão através do sistema SAJ. - ADV: ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB 131172/SP), ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB 131172/SP), JOSE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 137407/SP), MARLI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 141407/SP), KATIA PEROZZO ASSUNÇÃO (OAB 185497/SP), JULIO CEZAR DA SILVA CATALANI (OAB 218757/SP), MAIRA SILVA E LEDO (OAB 317992/SP), CYNTHIA ANDREA CERAGIOLI DE FARIAS (OAB 336235/SP), TALITA FERRARA MARTINS (OAB 355589/SP)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003465-32.2016.8.26.0198 (apensado ao processo 1002329-92.2019.8.26.0198) - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Hiromi Serikawa - João Muller e outros - Nova Fase Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - - Ana Maria Miiller e outros -
Vistos. Ciência às partes a respeito da baixa dos autos ao Juízo. Cumpra-se o v. Acórdão, que negou provimento aos recursos. Expeça-se certidão de honorários, se o caso. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: KATIA PEROZZO ASSUNÇÃO (OAB 185497/SP), JOSE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 137407/SP), MARLI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 141407/SP), GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 326715/SP), ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB 131172/SP), ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB 131172/SP), TALITA FERRARA MARTINS (OAB 355589/SP), CYNTHIA ANDREA CERAGIOLI DE FARIAS (OAB 336235/SP), JULIO CEZAR DA SILVA CATALANI (OAB 218757/SP), MAIRA SILVA E LEDO (OAB 317992/SP)
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
06/06/2025, 15:03
Publicação
15/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844587/SP (2025/0027324-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DELZE DA SILVA MULLER
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SEIXAS PEREIRA - SP131172
AGRAVADO: HIROMI SERIKAWA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉZAR DA SILVA CATALANI - SP218757
MAIRA SILVA E LEDO - SP317992
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:13
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844587/SP (2025/0027324-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DELZE DA SILVA MULLER
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SEIXAS PEREIRA - SP131172
AGRAVADO: HIROMI SERIKAWA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉZAR DA SILVA CATALANI - SP218757
MAIRA SILVA E LEDO - SP317992
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844587/SP (2025/0027324-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DELZE DA SILVA MULLER
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SEIXAS PEREIRA - SP131172
AGRAVADO: HIROMI SERIKAWA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉZAR DA SILVA CATALANI - SP218757
MAIRA SILVA E LEDO - SP317992
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844587/SP (2025/0027324-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DELZE DA SILVA MULLER
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SEIXAS PEREIRA - SP131172
AGRAVADO: HIROMI SERIKAWA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉZAR DA SILVA CATALANI - SP218757
MAIRA SILVA E LEDO - SP317992
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:13
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844587/SP (2025/0027324-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DELZE DA SILVA MULLER
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SEIXAS PEREIRA - SP131172
AGRAVADO: HIROMI SERIKAWA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉZAR DA SILVA CATALANI - SP218757
MAIRA SILVA E LEDO - SP317992
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844587/SP (2025/0027324-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DELZE DA SILVA MULLER
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SEIXAS PEREIRA - SP131172
AGRAVADO: HIROMI SERIKAWA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉZAR DA SILVA CATALANI - SP218757
MAIRA SILVA E LEDO - SP317992
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:32
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:15
Publicação
10/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2844587/SP (2025/0027324-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DELZE DA SILVA MULLER
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SEIXAS PEREIRA - SP131172
AGRAVADO: HIROMI SERIKAWA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉZAR DA SILVA CATALANI - SP218757
MAIRA SILVA E LEDO - SP317992
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:50
Distribuição
07/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:45
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844587/SP (2025/0027324-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DELZE DA SILVA MULLER
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SEIXAS PEREIRA - SP131172
AGRAVADO: HIROMI SERIKAWA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉZAR DA SILVA CATALANI - SP218757
MAIRA SILVA E LEDO - SP317992
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
12/03/2025, 18:20
Publicação
17/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844587/SP (2025/0027324-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DELZE DA SILVA MULLER
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SEIXAS PEREIRA - SP131172
AGRAVADO: HIROMI SERIKAWA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉZAR DA SILVA CATALANI - SP218757
MAIRA SILVA E LEDO - SP317992
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DELZE DA SILVA MULLER à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844587/SP (2025/0027324-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DELZE DA SILVA MULLER
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SEIXAS PEREIRA - SP131172
AGRAVADO: HIROMI SERIKAWA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉZAR DA SILVA CATALANI - SP218757
MAIRA SILVA E LEDO - SP317992
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.