Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857217/MA (2025/0050901-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT - MA018357
ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA022283
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - PE021233
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ANTONIA DA CONCEICAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. ART. 643, §1° DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.021, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de conhecimento do agravo de instrumento, considerando que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, trazendo a seguinte argumentação: Como se verifica dos motivos lançados pela relatora para manter a sentença, em nenhum momento analisou a matéria devolvida quer sobre a impugnação da digital em réplica, fez cessar a fé do documento particular, até quem produziu o documento particular que foi o réu provar a autenticidade, e mesmo intimado para isso não o fez, fato ignorado pelo Tribunal de Origem. O que levou o autor a agravar ao colegiado (id. 40611477) impugnando especificamente todos os pontos que mantiveram a sentença. Em decisão colegiada o relator, aplicando norma regimental (RITJMA, art. 643) não conheceu o agravo interno, por entender que a decisão que negou provimento a apelação está amparada em tese fixada no IRDR e assim não foi demonstrada a distinção, veja. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. ART. 64 3, §1° DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Todavia, ao não conhecer do agravo interno contra decisão de relator, ainda que demonstrado a distinção e superação do entendimento firmado no art. 643 do RITJMA, com a declaração incidenter tantum de sua incionstitucionalidade formal, pois é matéria legislativa privativa da união (CF/88, art. 22, 1), não podendo o Tribunal de Origem criar regra específica de admissibilidade para recursos, e de que houve impugnação específica de cada fundamento da decisão monocrática, essa violou Lei Federal em vigor, (CPC, art. 1.021, ‘caput’, § I o). Art. 1.021 [...] §1° Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse norte, não é o caso de não conhecimento do recurso, mais sim de seu desprovimento, já que impugnado especificamente a decisão, conforme a interpretação dada por essa Corte, veja. [...] Portanto, ao julgar e não conhecer do agravo do interno contra decisão monocrática de relator, o Tribunal de origem contrariou (CPC, art. 1.021 §1) e assim deve o presente recurso ser provido para conhecer do agravo interno, devendo assim retoma o processo ao Tribunal de origem, para o devido julgamento da matéria devolvida quer para retração ou julgamento pelo colegiado (fls. 324-325). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: “Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/06/2021). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/05/2021; AgInt no REsp n. 1.859.807/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/06/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/03/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN