Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARIA APARECIDA EFIGENIA CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
APELADO: CECILIA ANTONIELE FERNANDES DOS SANTOS - AL10470-A EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPERCUSSÃO GERAL. RESP 2.169.102/AL E DO RESP 2.166.690/RN (TEMA 1313/STJ). ADEQUAÇÃO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTOS DESARMÔNICOS. RETRATAÇÃO EXERCIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão se cinge a verificar se é o caso de promover a adequação do acórdão desta Primeira Turma ao entendimento assentado pelo STJ (Tema 1313). 2. A matéria foi julgada pelo STJ, que fixou a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". 3. Assim entendeu esta Turma: "(...) A União alega não ser possível sua condenação em percentual sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º CPC, mas sim em valor equitativo, do art. 85, §8º do CPC, por se tratar de demanda que versa sobre saúde, bem de valor inestimável. Não assiste razão à apelante já que, no caso dos autos, o valor da causa foi estimado com base no valor dos materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico da autora, fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)." 4. Observa-se, à luz destas considerações, haver necessidade do juízo de retratação, por ser o caso de adequação, eis que, o acordão manteve a sentença que fixou os honorários advocatícios em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com base no valor da causa. 5. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, o bem da vida pretendido não possui um valor econômico propriamente dito, tratando-se da obrigação de fornecimento de um tratamento, ou seja, uma obrigação de fazer do Estado. 6. Por tal razão, deve ser levado em conta, no arbitramento dos honorários o disposto no § 8º do art. 85 do CPC. A definição da verba sucumbencial, com supedâneo no suprareferido dispositivo legal, deve assegurar ao advogado uma justa remuneração pelo seu trabalho, devendo ser estabelecida de acordo com a apreciação equitativa do Magistrado. Desse modo, o valor de R$ 5.000,00, é suficiente para remunerar o trabalho do causídico. 7. Juízo de retratação realizado, dando parcial provimento à apelação da União para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804662-53.2020.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARIA APARECIDA EFIGENIA CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
APELADO: CECILIA ANTONIELE FERNANDES DOS SANTOS - AL10470-A RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO ARNALDO SEGUNDO: Autos que retornaram da Vice-Presidência desta Corte com o objetivo de viabilizar o exercício de possível Juízo de Retratação, na forma prevista no art. 1.040, II, do CPC, em face de provável existência de divergência entre o Acórdão proferido por esta col. Turma e a Tese repetitiva (Tema 1313) firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp 2.169.102/AL e do REsp 2.166.690/RN. A questão cinge se a verificar se é o caso de promover a adequação do acórdão desta Primeira Turma ao entendimento assentado pelo STJ, no julgamento do REsp 2.169.102/AL e do REsp 2.166.690/RN (Tema 1313) que trata da questão da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em demandas sobre o direito à saúde. A matéria foi julgada pelo STJ, que fixou a seguinte tese: " Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804662-53.2020.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARIA APARECIDA EFIGENIA CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
APELADO: CECILIA ANTONIELE FERNANDES DOS SANTOS - AL10470-A VOTO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO ARNALDO SEGUNDO: A questão cinge se a verificar se é o caso de promover a adequação do acórdão desta Primeira Turma ao entendimento assentado pelo STJ, no julgamento do REsp 2.169.102/AL e do REsp 2.166.690/RN (Tema 1313) que trata da questão da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em demandas sobre o direito à saúde. Assim entendeu esta Turma: "(...) A União alega não ser possível sua condenação em percentual sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º CPC, mas sim em valor equitativo, do art. 85, §8º do CPC, por se tratar de demanda que versa sobre saúde, bem de valor inestimável. Não assiste razão à apelante já que, no caso dos autos, o valor da causa foi estimado com base no valor dos materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico da autora, fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)." Observa-se, à luz destas considerações, haver necessidade do juízo de retratação, por ser o caso de adequação, eis que, o acordão manteve a sentença que fixou os honorários advocatícios em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com base no valor da causa. Assim, no que tange à fixação dos honorários advocatícios, o bem da vida pretendido não possui um valor econômico propriamente dito, tratando-se da obrigação de fornecimento de um tratamento, ou seja, uma obrigação de fazer do Estado. Por tal razão, deve ser levado em conta, no arbitramento dos honorários o disposto no § 8º do art. 85 do CPC. A definição da verba sucumbencial, com supedâneo no suprareferido dispositivo legal, deve assegurar ao advogado uma justa remuneração pelo seu trabalho, devendo ser estabelecida de acordo com a apreciação equitativa do Magistrado. Desse modo, o valor de R$ 5.000,00, é suficiente para remunerar o trabalho do causídico. Exerço o juízo de retratação para dar parcial provimento à apelação da União para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804662-53.2020.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARIA APARECIDA EFIGENIA CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
APELADO: CECILIA ANTONIELE FERNANDES DOS SANTOS - AL10470-A ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para dar parcial provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804662-53.2020.4.05.8000