Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876397/RS (2025/0078504-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NOEMIA CARNEIRO GAJARDO
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS SONNTAG - RS036620
MARCUS OLIVER BARCELOS DOS SANTOS - RS054141
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOEMIA CARNEIRO GAJARDO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 20/02/2025. Concluso ao gabinete em: 10/04/2025 Ação: de rescisão de contrato de empréstimo bancário c/c indenização por dano moral ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO BMG S. A. Sentença (e-STJ Fls. 400/401): julgou extinta a demanda, em razão da litispendência. Condenou, ainda, a autora (agravante), ao pagamento de multa prevista no art. 80, V e VI, do CPC, por litigância de má-fé. Acórdão (e-STJ Fls. 440/444): negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ DA PARTE-AUTORA RECONHECIDA. I. Na forma do artigo 337, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a litispendência caracteriza- se pela identidade de três elementos: partes, causa de pedir e pedido, verificando-se quando a ação objeto da repetição ainda estiver em curso, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. II. Hipótese em que a parte-autora ajuizou, em menos de um ano, duas ações idênticas, postulando a anulação do mesmo contrato, assim como a restituição dos valores descontados. Só há um contrato de cartão de crédito consignado firmado com a parte-ré, averbado no benefício previdenciário da parte- autora, com referência à modalidade de contratação discutida nos autos, circunstância que afasta qualquer possibilidade de eventual equívoco da demandante. Litigância de má-fé configurada. Artigo 80, III e VI, do Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO. Embargos de declaração (e-STJ Fls. 469/472): opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial (e-STJ Fls. 479/509): alega violação dos arts. 1.022 e 80 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Afirma que o acórdão que julgou os embargos foi omisso por não analisar adequadamente a diferença entre os pedidos e as causas de pedir das duas ações consideradas idênticas, bem como a justificativa para aplicação da sanção de litigância de má-fé. Argumenta que não houve dolo, fraude, intenção de causar dano ou conduta temerária, que justifique a aplicação da penalidade. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC Segundo o entendimento firme do STJ, a aplicação, pelo Tribunal de origem, do direito que considera adequado para solucionar integralmente a controvérsia afasta a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, ainda que a tese adotada seja contrária à pretensão da parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido analisou de forma expressa e fundamentada a existência dos requisitos para o reconhecimento da litispendência e para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé (e-STJ Fls. 470/471). Assim, os embargos de declaração apresentados pela parte agravante, de fato, não mereciam acolhimento. Desse modo, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RS ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte sobre a aplicação da multa por litigância de má-fé (e-STJ Fls. 441/442): Quanto à condenação nas penas por litigância de má-fé, tenho que deve ser mantida a condenação. Ocorre que, como posto na sentença recorrida, a causa de pedir e os pedidos são idênticos aos formulados na demanda n.º 50358350620228210010, ajuizada em 07/09/2022. [...] Na hipótese, a parte-autora ajuizou, em menos de um ano, duas ações idênticas, postulando a anulação do mesmo contrato, assim como a restituição dos valores descontados. Veja-se que só há um contrato de cartão de crédito consignado firmado com a parte-ré, averbado no benefício previdenciário da parte-autora, com referência à modalidade de contratação discutida nos autos (evento 1, DOC12), circunstância que afasta qualquer possibilidade de eventual equívoco da demandante. Ademais, o fato de as ações terem sido ajuizadas por diferentes procuradores não tem o condão de, por si só, afastar a condenação, que atinge a parte-autora e não o procurador. Portanto, estão caracterizadas as hipóteses aludidas no artigo 80, III e VI, do Código de Processo Civil, razão pela qual se mostra adequada a condenação da parte-autora às penas respectivas, em especial, à multa aludida no artigo 81, "caput", do Código de Processo Civil. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 700,00 (setecentos reais) (e-STJ fls. 443), para R$ 900,00 (novecentos reais), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI