Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804435/RS (2024/0454920-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ODALNIRO IRINEU PAZ DUTRA
ADVOGADOS: CÁSSIO MOREIRA - RS063005
JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS - RS060427
FABRICIO BATAGLIN - RS071861
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 10:15
Redistribuição
10/04/2025, 10:00
Recebimento
10/04/2025, 09:05
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 08:55
Publicação
10/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2804435/RS (2024/0454920-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ODALNIRO IRINEU PAZ DUTRA
ADVOGADOS: CÁSSIO MOREIRA - RS063005
JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS - RS060427
FABRICIO BATAGLIN - RS071861
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2804435/RS (2024/0454920-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ODALNIRO IRINEU PAZ DUTRA
ADVOGADOS: CÁSSIO MOREIRA - RS063005
JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS - RS060427
FABRICIO BATAGLIN - RS071861
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Distribuição
07/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 10:26
Protocolo de Petição
01/04/2025, 10:14
Publicação
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804435/RS (2024/0454920-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ODALNIRO IRINEU PAZ DUTRA
ADVOGADOS: CÁSSIO MOREIRA - RS063005
JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS - RS060427
FABRICIO BATAGLIN - RS071861
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
14/03/2025, 10:16
Publicação
18/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804435/RS (2024/0454920-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ODALNIRO IRINEU PAZ DUTRA
ADVOGADOS: CÁSSIO MOREIRA - RS063005
JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS - RS060427
FABRICIO BATAGLIN - RS071861
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIÃO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/12/2024, 22:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:31
Protocolo de Petição
16/12/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804435/RS (2024/0454920-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ODALNIRO IRINEU PAZ DUTRA
ADVOGADOS: CÁSSIO MOREIRA - RS063005
JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS - RS060427
FABRICIO BATAGLIN - RS071861
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 14:34
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2024, 14:15
Recebimento
02/12/2024, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ODALNIRO IRINEU PAZ DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABRÍCIO BATAGLIN (OAB RS071861) ADVOGADO(A): JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB RS060427) ADVOGADO(A): CASSIO MOREIRA (OAB RS063005)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de junho de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 20 de junho de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000244-53.2019.4.04.7104/RS (Pauta: 772) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ODALNIRO IRINEU PAZ DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABRÍCIO BATAGLIN (OAB RS071861) ADVOGADO(A): JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB RS060427) ADVOGADO(A): CASSIO MOREIRA (OAB RS063005)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de abril de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de maio de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 15 de maio de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000244-53.2019.4.04.7104/RS (Pauta: 518) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ODALNIRO IRINEU PAZ DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABRÍCIO BATAGLIN (OAB RS071861) ADVOGADO(A): JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB RS060427) ADVOGADO(A): CASSIO MOREIRA (OAB RS063005)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2024. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 28 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5000244-53.2019.4.04.7104/RS (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS