Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista dos autos e intimação para requerer o que de direito. Prazo: 15 (quinze) dias.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Cv Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Cv Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, R$ 5.531,10
Devedores - ADV: Jennifer Guimarães da Silva (OAB 13314/AM), David Cunha Novoa (OAB 10777/AM), Jessica Santana Magnani (OAB 10343/AM), Marina Rezende Lopes (OAB 12153/AM) Processo 0823211-29.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
27/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2026, 19:53
Decurso de Prazo
27/03/2026, 14:33
Publicação
05/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2805764/MS (2024/0437703-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CV INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DAVID CUNHA NOVOA - AM010777
LUANY SOUZA DE SOUZA - AM015342
SARAH MACIEL KOLOGESKI - AM018559
REBECA RIBEIRO DE SOUZA COSTA - AM018533
EMBARGADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
EMBARGADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
ADVOGADO: OSVALDO NUNES RIBEIRO - MS003419
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2805764/MS (2024/0437703-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CV INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DAVID CUNHA NOVOA - AM010777
LUANY SOUZA DE SOUZA - AM015342
SARAH MACIEL KOLOGESKI - AM018559
REBECA RIBEIRO DE SOUZA COSTA - AM018533
EMBARGADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
EMBARGADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
ADVOGADO: OSVALDO NUNES RIBEIRO - MS003419
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2805764/MS (2024/0437703-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CV INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DAVID CUNHA NOVOA - AM010777
LUANY SOUZA DE SOUZA - AM015342
SARAH MACIEL KOLOGESKI - AM018559
REBECA RIBEIRO DE SOUZA COSTA - AM018533
EMBARGADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
EMBARGADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
ADVOGADO: OSVALDO NUNES RIBEIRO - MS003419
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2805764/MS (2024/0437703-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CV INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DAVID CUNHA NOVOA - AM010777
LUANY SOUZA DE SOUZA - AM015342
SARAH MACIEL KOLOGESKI - AM018559
REBECA RIBEIRO DE SOUZA COSTA - AM018533
EMBARGADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
EMBARGADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
ADVOGADO: OSVALDO NUNES RIBEIRO - MS003419
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 18:17
Petição (Impugnação)
24/11/2025, 17:50
Protocolo de Petição
24/11/2025, 17:33
Publicação
24/11/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2805764/MS (2024/0437703-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CV INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DAVID CUNHA NOVOA - AM010777
LUANY SOUZA DE SOUZA - AM015342
SARAH MACIEL KOLOGESKI - AM018559
REBECA RIBEIRO DE SOUZA COSTA - AM018533
EMBARGADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
EMBARGADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
ADVOGADO: OSVALDO NUNES RIBEIRO - MS003419
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2025, 15:41
Protocolo de Petição
18/11/2025, 15:30
Publicação
13/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2805764/MS (2024/0437703-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CV INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DAVID CUNHA NOVOA - AM010777
LUANY SOUZA DE SOUZA - AM015342
SARAH MACIEL KOLOGESKI - AM018559
REBECA RIBEIRO DE SOUZA COSTA - AM018533
AGRAVADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
AGRAVADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
ADVOGADO: OSVALDO NUNES RIBEIRO - MS003419
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 16:10
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2805764/MS (2024/0437703-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CV INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DAVID CUNHA NOVOA - AM010777
LUANY SOUZA DE SOUZA - AM015342
SARAH MACIEL KOLOGESKI - AM018559
REBECA RIBEIRO DE SOUZA COSTA - AM018533
AGRAVADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
AGRAVADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
ADVOGADO: OSVALDO NUNES RIBEIRO - MS003419
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805764/MS (2024/0437703-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CV INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DAVID CUNHA NOVOA - AM010777
LUANY SOUZA DE SOUZA - AM015342
SARAH MACIEL KOLOGESKI - AM018559
REBECA RIBEIRO DE SOUZA COSTA - AM018533
AGRAVADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
AGRAVADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
ADVOGADO: OSVALDO NUNES RIBEIRO - MS003419
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 08:59
Redistribuição
22/05/2025, 08:16
Recebimento
22/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 06:15
Publicação
22/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2805764/MS (2024/0437703-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CV INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DAVID CUNHA NOVOA - AM010777
LUANY SOUZA DE SOUZA - AM015342
SARAH MACIEL KOLOGESKI - AM018559
REBECA RIBEIRO DE SOUZA COSTA - AM018533
AGRAVADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
AGRAVADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
ADVOGADO: OSVALDO NUNES RIBEIRO - MS003419
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:30
Distribuição
20/05/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 20:30
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
15/05/2025, 19:59
Publicação
12/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2805764/MS (2024/0437703-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CV INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DAVID CUNHA NOVOA - AM010777
LUANY SOUZA DE SOUZA - AM015342
SARAH MACIEL KOLOGESKI - AM018559
REBECA RIBEIRO DE SOUZA COSTA - AM018533
AGRAVADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
AGRAVADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
ADVOGADO: OSVALDO NUNES RIBEIRO - MS003419
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 15:01
Publicação
10/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2805764/MS (2024/0437703-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CV INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DAVID CUNHA NOVOA - AM010777
LUANY SOUZA DE SOUZA - AM015342
SARAH MACIEL KOLOGESKI - AM018559
REBECA RIBEIRO DE SOUZA COSTA - AM018533
EMBARGADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
EMBARGADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
ADVOGADO: OSVALDO NUNES RIBEIRO - MS003419
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CV INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "o agravo em recurso especial rebate e demonstra claramente a existência de dissidio jurisprudencial por meio do cortejo entre o caso em tela e os acórdãos paradigmas" (fl. 1088). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: deficiência de cotejo analítico. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
20/03/2025, 18:18
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2805764/MS (2024/0437703-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CV INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DAVID CUNHA NOVOA - AM010777
LUANY SOUZA DE SOUZA - AM015342
SARAH MACIEL KOLOGESKI - AM018559
REBECA RIBEIRO DE SOUZA COSTA - AM018533
EMBARGADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
EMBARGADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
ADVOGADO: OSVALDO NUNES RIBEIRO - MS003419
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
18/03/2025, 17:25
Publicação
11/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805764/MS (2024/0437703-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CV INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DAVID CUNHA NOVOA - AM010777
LUANY SOUZA DE SOUZA - AM015342
REBECA RIBEIRO DE SOUZA COSTA - AM018533
SARAH MACIEL KOLOGESKI - AM018559
AGRAVADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
AGRAVADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
ADVOGADO: OSVALDO NUNES RIBEIRO - MS003419
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CV INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2024, 15:41
Protocolo de Petição
12/12/2024, 15:28
Publicação
09/12/2024, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805764/MS (2024/0437703-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CV INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DAVID CUNHA NOVOA - AM010777
LUANY SOUZA DE SOUZA - AM015342
SARAH MACIEL KOLOGESKI - AM018559
REBECA RIBEIRO DE SOUZA COSTA - AM018533
AGRAVADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
AGRAVADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
ADVOGADO: OSVALDO NUNES RIBEIRO - MS003419
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805764/MS (2024/0437703-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CV INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DAVID CUNHA NOVOA - AM010777
LUANY SOUZA DE SOUZA - AM015342
SARAH MACIEL KOLOGESKI - AM018559
REBECA RIBEIRO DE SOUZA COSTA - AM018533
AGRAVADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
AGRAVADO: ANAMARIA DE ANDRADE ASSUNCAO
ADVOGADO: OSVALDO NUNES RIBEIRO - MS003419
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2024, 18:15
Recebimento
18/11/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Cv Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Advogado: David Cunha Novoa (OAB: 10777/AM) Repre. Legal: Caio Ernesto Monteiro de Oliveira Costa Repre. Legal: Vander Gleyson Maia Areosa Agravada: Anamaria de Andrade Assunção Advogado: Osvaldo Nunes Ribeiro (OAB: 3419/MS)
Agravado: Anamaria de Andrade Assunção Me Advogado: Osvaldo Nunes Ribeiro (OAB: 3419/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 115/125 do sequencial n. 50002). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 0823211-29.2017.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Cv Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Advogado: David Cunha Novoa (OAB: 10777/AM) Agravada: Anamaria de Andrade Assunção Advogado: Osvaldo Nunes Ribeiro (OAB: 3419/MS)
Agravado: Anamaria de Andrade Assunção Me Advogado: Osvaldo Nunes Ribeiro (OAB: 3419/MS)
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0823211-29.2017.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 60/65 do sequencial n. 50003 ). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Cv Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Advogado: David Cunha Novoa (OAB: 10777/AM) Repre. Legal: Caio Ernesto Monteiro de Oliveira Costa Repre. Legal: Vander Gleyson Maia Areosa Agravada: Anamaria de Andrade Assunção Advogado: Osvaldo Nunes Ribeiro (OAB: 3419/MS)
Agravado: Anamaria de Andrade Assunção Me Advogado: Osvaldo Nunes Ribeiro (OAB: 3419/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/10/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0823211-29.2017.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Cv Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Advogado: David Cunha Novoa (OAB: 10777/AM) Repre. Legal: Caio Ernesto Monteiro de Oliveira Costa Repre. Legal: Vander Gleyson Maia Areosa Agravada: Anamaria de Andrade Assunção Advogado: Osvaldo Nunes Ribeiro (OAB: 3419/MS)
Agravado: Anamaria de Andrade Assunção Me Advogado: Osvaldo Nunes Ribeiro (OAB: 3419/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0823211-29.2017.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Cv Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Advogado: David Cunha Novoa (OAB: 10777/AM) Agravada: Anamaria de Andrade Assunção Advogado: Osvaldo Nunes Ribeiro (OAB: 3419/MS)
Agravado: Anamaria de Andrade Assunção Me Advogado: Osvaldo Nunes Ribeiro (OAB: 3419/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/09/2024.
Acórdão - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0823211-29.2017.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Cv Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Advogado: David Cunha Novoa (OAB: 10777/AM) Agravada: Anamaria de Andrade Assunção Advogado: Osvaldo Nunes Ribeiro (OAB: 3419/MS)
Agravado: Anamaria de Andrade Assunção Me Advogado: Osvaldo Nunes Ribeiro (OAB: 3419/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0823211-29.2017.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente