Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CLARA ESTEFANI BASILIO MACIEL FERNANDES LOPES, GABRIEL ARAUJO COUTINHO, VICTOR GABRIEL BRASIL FALCAO, ADELIA CARVALHO PEREIRA DE OLIVEIRA, BRENDA MENDES LEITE, EWERTON VINICIUS PAULA ARAGAO MELO, IZABELLE PACHECO DUARTE, LARA ALADIM ALMEIDA, MARIA GABRIELLE CORREIA REGO, LUIZ EDUARDO SARMENTO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES, ADRIELLE SILVA BARRETO, ANA LUISA DA SILVA MAIA, CARLOS EDUARDO DOURADO LEMOS FILHO, FERNANDA DANTAS PINTO DE PAIVA, ITALO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA, MARINA ALVARES PRUDENCIO, NATHALIA DE FARIA BALDO BARBOSA, RENATO CORREIA LISBOA, RENATA BEATRIZ BESSA TEIXEIRA, MICHELLE GELZA MENDONCA CUNHA
APELADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0844792-45.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer com pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada em 02 de outubro de 2019 por um grupo de estudantes, ora Autores, em face da APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, mantenedora da Universidade Potiguar - UnP, ora Ré. Em sua petição inicial (ID 49293052), os demandantes, todos alunos do curso de Medicina, narraram que foram atraídos pela promessa de um ensino de excelência, com uma grade curricular que previa uma carga horária total de 8.480 horas, incluindo 3.040 horas de internato. Sustentaram que, de forma unilateral e sem a devida comunicação prévia, a instituição de ensino demandada promoveu uma drástica alteração na matriz curricular a partir do segundo semestre de 2019, reduzindo a carga horária total para 7.240 horas, com significativo prejuízo para as atividades práticas e o estágio supervisionado. Alegaram, ainda, que tal reestruturação resultou na demissão em massa de professores qualificados e na rescisão de convênios com unidades hospitalares, o que comprometeria de forma irremediável a qualidade da sua formação profissional e violaria o contrato de prestação de serviços educacionais e as normas de proteção ao consumidor. Diante disso, pleitearam, em sede de tutela de urgência, a abstenção da Ré em implementar a nova grade curricular, mantendo-se a estrutura original, ou, subsidiariamente, a redução do valor das mensalidades em 30% (trinta por cento), além de indenização por danos morais e pela perda de uma chance. O feito foi inicialmente distribuído à 4ª Vara Cível desta Comarca, que, em despacho de ID 49303476, declinou da competência e determinou a redistribuição a este Juízo da 2ª Vara Cível, em razão da conexão com o processo nº 0833339-53.2019.8.20.5001. Após receber os autos, este Juízo, por meio da decisão de ID 49823055, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que a universidade demandada agiu no exercício de sua autonomia didático-científica, prevista no artigo 207 da Constituição Federal e no artigo 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e que as alterações teriam sido deliberadas pelo colegiado competente e comunicadas ao corpo discente, não se vislumbrando, em cognição sumária, prova inequívoca do prejuízo alegado. Inconformados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento (nº 0808393-82.2019.8.20.0000), no âmbito do qual foi proferida decisão liminar que deferiu parcialmente o pedido recursal, determinando que a instituição de ensino procedesse à cobrança das mensalidades de forma proporcional à carga horária das disciplinas efetivamente cursadas (ID 52880888). Em decorrência dessa decisão, uma das autoras, Michelle Gelza Mendonça Cunha, passou a realizar depósitos judiciais dos valores que entendia devidos (IDs 56228518, 57074215). Citada, a parte Ré apresentou contestação (ID 52254788), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial quanto ao pedido subsidiário. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, reiterando a sua autonomia universitária para alterar a grade curricular, a inexistência de direito adquirido dos alunos a uma matriz curricular estática, e a regular comunicação das mudanças. Afirmou que a reestruturação visou a modernização do ensino e que não houve redução efetiva da carga horária, mas sim uma reorganização com a introdução de novas metodologias, não havendo que se falar em prejuízo aos alunos ou em dever de indenizar. Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 52880883), impugnando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Durante a instrução processual, surgiram incidentes relativos ao não reconhecimento, pela Ré, dos depósitos judiciais realizados, o que gerou impedimentos à renovação de matrícula da aluna Michelle Gelza Mendonça Cunha. Tal situação motivou a prolação da decisão de ID 57187034, que determinou à demandada que se abstivesse de praticar quaisquer atos de represália ou que obstassem a vida acadêmica da aluna em razão dos pagamentos realizados por via judicial, sob pena de multa. Sobreveio, em 11 de agosto de 2022, a sentença de mérito (ID 86521151), que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A decisão de primeiro grau baseou-se, em suma, na autonomia universitária da ré para promover alterações em sua grade curricular, na ausência de comprovação de ato ilícito e na inaplicabilidade da Súmula 32 do TJRN ao caso concreto. Os autores opuseram Embargos de Declaração (ID 87217906), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 110002229. Interposto Recurso de Apelação pelos autores (ID 113600211), a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em acórdão de ID 160209854, datado de 17 de julho de 2024, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Posteriormente, os autores interpuseram Recurso Especial (ID 160209859), ao qual foi negado seguimento pela Vice-Presidência do TJRN (ID 160209868). Contra esta decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial (ID 160209870), que, por sua vez, não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão juntada aos autos (ID 160209877). A certidão de ID 161299830 atestou o trânsito em julgado da decisão em 08 de agosto de 2025, retornando os autos a este juízo para as providências cabíveis. Com o retorno do processo à primeira instância, a parte Ré, vencedora na demanda, protocolou a petição de ID 161189954, requerendo o levantamento dos valores depositados em juízo pela autora Michelle Gelza Mendonça Cunha. Em despacho de ID 168979850, este Juízo deferiu o pedido e determinou a expedição do competente alvará. Contudo, a Secretaria deste Juízo certificou (ID 170095728) a impossibilidade de cumprir a determinação, uma vez que não foi localizada conta judicial vinculada ao número deste processo no sistema SISCONDJ. Em nova petição (ID 170993750), a parte Ré esclareceu que a conta judicial (nº 1500107721629) fora aberta em vinculação ao Agravo de Instrumento nº 0808393-82.2019.8.20.0000, e não ao presente feito principal, reiterando o pedido de liberação. Diante do esclarecimento, foi proferido o despacho de ID 172258733, determinando que a Secretaria observasse as informações para a expedição do alvará. Em nova certificação (ID 173122998), a Secretaria informou que, por estar a conta vinculada a processo do segundo grau, não possui acesso para a emissão do alvará, sendo necessário, primeiramente, solicitar a vinculação da conta a esta unidade jurisdicional no sistema SISCONDJ, procedimento que demanda autorização do magistrado de primeiro grau e do Desembargador Relator do recurso. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Com o trânsito em julgado certificado nos autos (ID 161299830), a discussão de mérito acerca da legalidade da alteração da grade curricular e do direito à redução de mensalidade encontra-se definitivamente superada, acobertada pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A pretensão autoral foi julgada improcedente em todas as instâncias, consolidando-se a vitória processual da parte Ré. A questão remanescente a ser dirimida por este Juízo é de natureza eminentemente processual e administrativa, qual seja, a efetivação do levantamento, pela parte Ré, dos valores depositados judicialmente pela autora Michelle Gelza Mendonça Cunha, em cumprimento à decisão liminar que, embora posteriormente revogada, vigeu durante parte da tramitação do feito. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, e corroborado pelas petições da parte Ré (ID 170993750) e pelas certidões da Secretaria (ID 173122998), os depósitos judiciais foram realizados em conta vinculada ao Agravo de Instrumento nº 0808393-82.2019.8.20.0000, e não a este processo principal. Esta circunstância cria um óbice técnico-operacional no Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), que impede a expedição de alvará de levantamento diretamente por esta unidade de primeiro grau, por ausência de vinculação e, consequentemente, de acesso à conta. O procedimento para a solução de tal impasse, conforme sugerido pela zelosa Secretaria deste Juízo, consiste na solicitação formal, a ser encaminhada ao Egrégio Tribunal de Justiça, para que seja autorizada a vinculação da conta judicial nº 1500107721629 a este processo nº 0844792-45.2019.8.20.5001.
Trata-se de medida de cooperação entre os órgãos jurisdicionais, essencial para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o direito da parte vencedora de levantar os valores que lhe são devidos, em consonância com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, confere ao juiz o poder de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". No presente caso, a expedição de ofício à instância superior para viabilizar o cumprimento da ordem de liberação dos valores é a medida que se impõe para a correta e justa finalização do feito. Dessa forma, acolho a informação e o procedimento sugerido pela Secretaria para, com base nos princípios da cooperação e da efetividade processual, determinar as diligências necessárias à transferência da vinculação da conta judicial e posterior liberação dos valores à parte Ré. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no poder geral de cautela e na direção do processo, em conformidade com o artigo 139 do Código de Processo Civil: ACOLHO a certidão de ID 173122998, para reconhecer o impedimento técnico-operacional para a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 1500107721629, em razão de sua vinculação ao Agravo de Instrumento nº 0808393-82.2019.8.20.0000. DETERMINO à 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal que, no prazo de 5 (cinco) dias, elabore minuta de Ofício a ser endereçado à Relatoria do Agravo de Instrumento nº 0808393-82.2019.8.20.0000 na Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ou à sua Presidência, informando sobre o trânsito em julgado do presente feito e solicitando a autorização para que esta 2ª Vara Cível de Natal possa proceder, via sistema SISCONDJ, com a vinculação da conta judicial nº 1500107721629 a este processo, a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico em favor da parte Ré, APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A. Após a elaboração da minuta, venham os autos conclusos para a assinatura do referido ofício. Uma vez expedido e enviado o ofício, aguarde-se em Secretaria a resposta do Tribunal de Justiça e a efetivação da vinculação da conta no sistema. Confirmada a vinculação, AUTORIZO, desde já, a Secretaria a expedir o competente alvará eletrônico para transferência da totalidade dos valores depositados na conta judicial nº 1500107721629, com seus devidos acréscimos legais, para a conta bancária de titularidade da parte Ré, APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A (CNPJ nº 08.480.071/0001-40), conforme dados fornecidos na petição de ID 161189954: Banco Santander, Agência 3211, Conta Corrente 13000382-6. Cumpridas todas as determinações e certificado o levantamento dos valores, não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de dezembro de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)