Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003395-26.2017.8.07.0004.
AUTOR: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - ME
REU: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 29 de setembro de 2025 18:38:31. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003395-26.2017.8.07.0004.
AUTOR: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - ME
REU: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 17 de setembro de 2025 12:23:50. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003395-26.2017.8.07.0004.
AUTOR: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - ME
REU: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Sem requerimento, à Contadoria para cálculo das custas finais. Gama/DF, 25 de agosto de 2025 17:51:32. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 12:41
Trânsito em julgado
20/08/2025, 12:41
Retirada
06/08/2025, 01:22
Publicação
25/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 1912477/DF (2021/0174693-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902
VÍTOR FORTINI DÜVELIUS - DF055121
REQUERIDO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
ADVOGADOS: LEOSMAR MOREIRA DO VALE - DF030532
ARLINDO DE OLIVEIRA JÚNIOR - DF049595
FRNCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL DO NASCIMENTO - DF038938
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls. 1.102-1.104 por HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S.A. noticiando a celebração de acordo entre as partes, expondo os termos da avença e requerendo a desistência do recurso de agravo interno (fls. 1.051-1.066). O requerente apresentou nova petição às fls. 1105-1.112 solicitando a liberação dos valores constantes no Processo de Cumprimento de Sentença n. 0709256-05.2024.8.07.0004, que tramita na 2ª Vara Cível do Gama/DF. É, no essencial, o relatório. Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do recurso de fls. 1.051-1.066 e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo e análise do pedido de liberação de valores. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003395-26.2017.8.07.0004.
AUTOR: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - ME
REU: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 17 de setembro de 2025 12:23:50. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003395-26.2017.8.07.0004.
AUTOR: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - ME
REU: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Sem requerimento, à Contadoria para cálculo das custas finais. Gama/DF, 25 de agosto de 2025 17:51:32. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 12:41
Trânsito em julgado
20/08/2025, 12:41
Retirada
06/08/2025, 01:22
Publicação
25/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 1912477/DF (2021/0174693-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902
VÍTOR FORTINI DÜVELIUS - DF055121
REQUERIDO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
ADVOGADOS: LEOSMAR MOREIRA DO VALE - DF030532
ARLINDO DE OLIVEIRA JÚNIOR - DF049595
FRNCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL DO NASCIMENTO - DF038938
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls. 1.102-1.104 por HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S.A. noticiando a celebração de acordo entre as partes, expondo os termos da avença e requerendo a desistência do recurso de agravo interno (fls. 1.051-1.066). O requerente apresentou nova petição às fls. 1105-1.112 solicitando a liberação dos valores constantes no Processo de Cumprimento de Sentença n. 0709256-05.2024.8.07.0004, que tramita na 2ª Vara Cível do Gama/DF. É, no essencial, o relatório. Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do recurso de fls. 1.051-1.066 e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo e análise do pedido de liberação de valores. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
24/06/2025, 00:00
Desistência
23/06/2025, 12:10
Documento (Certidão)
18/06/2025, 15:50
Publicação
18/06/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:36
Protocolo de Petição
17/06/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
17/06/2025, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1912477/DF (2021/0174693-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902
VÍTOR FORTINI DÜVELIUS - DF055121
AGRAVADO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
ADVOGADOS: LEOSMAR MOREIRA DO VALE - DF030532
ARLINDO DE OLIVEIRA JÚNIOR - DF049595
FRNCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL DO NASCIMENTO - DF038938
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 12:24
Publicação
10/04/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1912477/DF (2021/0174693-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902
VÍTOR FORTINI DÜVELIUS - DF055121
AGRAVADO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
ADVOGADOS: LEOSMAR MOREIRA DO VALE - DF030532
ARLINDO DE OLIVEIRA JÚNIOR - DF049595
FRNCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL DO NASCIMENTO - DF038938
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 10:15
Publicação
19/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1912477/DF (2021/0174693-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902
VÍTOR FORTINI DÜVELIUS - DF055121
AGRAVADO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
ADVOGADOS: LEOSMAR MOREIRA DO VALE - DF030532
ARLINDO DE OLIVEIRA JÚNIOR - DF049595
FRNCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL DO NASCIMENTO - DF038938
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 691-692): PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS. PROVA. RELATÓRIOS DE MEDIÇÃO. CONFIRMAÇÃO TESTEMUNHAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Proferida decisão saneadora determinando a emenda à petição inicial, a despeito de a contestação já ter sido apresentada, e não tendo ré arguido a nulidade por falta do seu consentimento quanto ao aditamento por ocasião da segunda contestação, a questão tornou-se preclusa (art. 278, do CPC). Ademais, a determinação de emenda visou a possibilitar a sua defesa e adveio das alegações dela própria quanto às impropriedades da inicial, tendo as partes prosseguido no feito sem outras objeções, sendo inevitável a conclusão pela preclusão. Preliminar de nulidade processual rejeitada. 2. Estando provada a prestação dos serviços por meio de instrumento contratual, aditivo e depoimento compromissado do engenheiro responsável pelo acompanhamento da obra e medições do seu andamento, integrante dos quadros de pessoal da contratante, resta devidamente comprovado o fato constitutivo do direito. Assim, não havendo comprovação da extinção da obrigação pelo pagamento ou qualquer outra causa, impõe-se o acolhimento do pedido de cobrança. 3. Eventual tolerância quanto ao atraso no pagamento não induz à conclusão de não existirem outros serviços em aberto, mormente se o próprio engenheiro responsável admite a existência de pendências financeiras à época do seu desligamento e os documentos dos autos somente comprovam o pagamento por serviços prestados em data anterior ao aditamento. 4. Se houve rejeição de pedidos que representam cerca de dez por cento do total pretendido pela parte autora, não se pode dizer que tenha havido sucumbência mínima de sua parte, daí porque as verbas sucumbenciais devem ser redimensionadas, cabendo a ambas as partes arcar, proporcionalmente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 5. Apelo parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 720-725). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 249, 250, 278, parágrafo único, 281, 282, 283, 321, 329, II, 330, I, 373, I, 434, 435, 436, 437, 485, I, 486, § 2°, 1.009, § 1°, e 1.015 e seus incisos, todos do CPC, ao admitir a possibilidade de emenda à petição inicial após a instrução processual e o saneamento do feito, em vez de extinguir o processo sem resolução do mérito. Afirma que essa decisão indevidamente exonerou a parte autora dos efeitos da preclusão, permitindo-lhe juntar documentos extemporaneamente, além de dispensá-la do pagamento das custas e honorários advocatícios. Alega, ainda, afronta aos arts. 85, §§ 2° e 6°, e 86, parágrafo único, do CPC, defendendo a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, para condenar a parte recorrida ao pagamento de 35% da verba honorária devida ao patrono do recorrente. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 900-933). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 938-942), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 978-1.015). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. – Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como obscuros. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 693-695): Quanto à preliminar de nulidade processual em razão da aceitação de emenda à petição inicial supostamente indevida, primeiramente registre-se que, diferentemente do que alega o apelante,não houve decisão saneadora do processo em momento anterior àquele em que foi determinada a emenda à petição inicial. No despacho de ID 11108906, foi determinada a designação de audiência voltada a promover, a um só tempo, a tentativa de conciliação, a fixação dos pontos controvertidos da lide e a análise das provas requeridas. Na audiência a seguir realizada, foi frustrada a conciliação e aberta a oportunidade para o apelante se manifestar sobre documentos juntados com a réplica, bem como foi deferida a prova oral. Não há registro na ata de audiência de que tenha havido decisão sobre as questões processuais pendentes, como a preliminar de inépcia da petição inicial, nem fixação de pontos controvertidos, o que, em princípio, não atende inteiramente ao art. 357, do CPC, que trata das questões que devem ser objeto do saneamento. Entretanto, não consta provocação de quaisquer das partes na ata de audiência no sentido de provocar a manifestação do juízo quanto a tais questões, nem tampouco foram interpostos embargos de declaração para sanar a omissão. A questão também não foi objeto de debate na audiência seguinte, designada para a oitiva de testemunhas, ocasião em que foi encerrada a instrução processual, dada oportunidade às partes para se manifestarem em alegações finais – que fizeram por simples reiteração dos termos das peças apresentadas anteriormente –, e determinada a conclusão dos autos para sentença (ID 11108919). Novamente, não há registro de qualquer irresignação relativamente à omissão na análise da preliminar. Note-se que, na petição apresentada pelo apelante quando lhe foi oportunizado falar em tréplica, este pediu a intimação da apelada para juntar notas fiscais, relatórios de medição e documentos que comprovassem prestação dos serviços cobrados, além de prova pericial. (ID 11108921). Tal petição foi apresentada em 11/12/2017, mesma data da última audiência referida, conforme a oportunidade concedida na audiência antecedente. Em seguida, a decisão de ID 11108924 reconheceu que a petição inicial era inepta por indeterminação do pedido, razão pela qual entendeu aplicável o art. 321, do CPC, e oportunizou a emenda. Confira-se: “Diante do exposto, determino ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, que emende a inicial em relação à determinação do período (especificando-o com as datas em que foram prestados os serviços, como foi feita a contratação (orçamentos assinados e/ou notas fiscais) e mais informações necessárias)”. Percebe-se, portanto, que ainda não havia ocorrido o expresso saneamento do processo. A despeito de tal modo de conduzir o processo não refletir com exatidão o previsto na codificação processual, havia meios disponíveis às partes para suscitar irregularidades que entendessem que deviam ser analisadas antes da prolação da sentença, mas, ao contrário, as partes se conduziram em sintonia com o procedimento efetivamente adotado, produzindo as provas que entenderam necessárias e apresentando suas alegações finais, sem expressa reiteração da preliminar de inépcia por parte da apelante. Inclusive, nota-se que a decisão saneadora, ao determinar a especificação do período em que teriam sido prestados os serviços e a apresentação de documentos tais como orçamentos e notas fiscais, agiu de modo a atender exatamente ao que postulado pela apelante em tréplica. Nesse contexto, como não havia de fato ocorrido o saneamento do processo, ainda era cabível à parte autora aditar ou alterar o pedido inicial para sanar a sua inépcia, restando averiguar se houve, também, o consentimento da apelante, conforme preceitua o art. 329, inciso II, do CPC. A apelada apresentou emenda à petição inicial (I Ds 11108930 e 11108932), que foi recebida pelo despacho de ID 11108937, o qual determinou, ainda, a renovação da citação. Em seguida, o apelante apresentou nova contestação (ID 11108946), na qual não arguiu qualquer objeção quanto ao procedimento de emenda, deixando de invocar a argumentação ora apresentada em grau recursal quanto à suposta nulidade do procedimento a partir daquele momento. Ao invés, invocou questão prejudicial ao mérito e apresentou a defesa que entendeu cabível, a denotar que se conformou, mais uma vez, com o procedimento adotado, até porque ele próprio contribuiu com tal direcionamento para o processo, ao pedir providências relacionadas à complementação da petição inicial, que foram deferidas na decisão saneadora. Sendo assim, é forçoso reconhecer que a questão agitada em sede de preliminar encontra-se preclusa, segundo o disposto no art. 278, do CPC, no sentido de que “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Ao deixar de invocar a questão, atraindo a preclusão, o comportamento do apelante equivale ao seu consentimento com o procedimento que levou à emenda, que, inclusive, não teve outra finalidade senão a de facilitar a sua defesa, conforme por ele mesmo pleiteado. Tanto é assim que, nas alegações finais apresentadas ao final de todo o processado, o apelante trata, tão- somente, do mérito, sem aludir à suposta nulidade do processo em razão da oportunidade concedida para emenda à inicial após a contestação. Na ocasião, alegou que, “mesmo tendo sido oportunizada à Autora uma segunda chance de comprovar a prestação do serviço e a existência da dívida, disso não se desincumbiu”, e concluiu requerendo a improcedência do pedido. Ou seja, o processo prosseguiu sem novas objeções quanto à oportunidade em que foi determinada a emenda à petição, somente vindo a ser arguida a questão em grau recursal, o que não é cabível, por se tratar de questão preclusa. Por fim, cabe registrar que é indiferente perquirir se a matéria poderia ou não ter sido questionada desde logo por meio de agravo de instrumento, para fins de concluir pela preclusão. Segundo a linha de raciocínio do próprio apelante, tratar-se-ia de hipótese de nulidade processual e, sendo assim, deveria ter sido apresentada ao Juízo da causa na primeira oportunidade que tivesse para falar nos autos, nos termos do que dispõe o art. 278, do CPC, para que o próprio Juízo sanasse a nulidade. No caso, a contestação apresentada posteriormente à emenda não trouxe qualquer discussão quanto à alegada impossibilidade de aditamento da inicial após a contestação, nem qualquer outro argumento do qual se pudesse extrair ausência de consentimento quanto ao procedimento, o que atrai a preclusão. Sendo assim, rejeito a preliminar. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. – Da nulidade processual – Súmulas n. 7 e 83/STJ Com efeito, conforme trechos do acórdão já mencionados, o Tribunal de origem concluiu que a emenda à inicial foi motivada por alegações do próprio recorrente acerca de vícios na petição inicial e teve como finalidade assegurar seu direito de defesa. Assim, ao não impugnar oportunamente a decisão, configurou-se a preclusão nos termos do art. 278 do CPC. Desse modo, depreende-se que o recorrente não se manifestou sobre a referida nulidade na primeira oportunidade em que teve para se manifestar nos autos, mantendo-se inerte por toda a marcha processual e somente arguindo referido vício em razões recurso, após julgamento que lhe foi desfavorável. Nesse sentido, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, D Je de 3/4/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Incidência da Súmula 83/STJ. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.826/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, g. n.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA SPE (OAS 06) DO GRUPO ECONÔMICO OAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR E TEORIA MAIOR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL E DETERMINAÇÃO DE ARRESTO TAMBÉM CONTRA OS ADMINISTRADORES. PESSOAS NATURAIS ATINGIDAS QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, ATRAVESSAM PETIÇÃO ADUZINDO FALTA DE INTIMAÇÃO E CERCEAMENTO NO AGRAVO PROCESSADO EM SEGUNDO GRAU. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE ATESTAM CIÊNCIA OPORTUNA DO PROCESSADO E PLENO EXERCÍCIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. 5. Sintomático do espírito recursal emulativo dos administradores em suas críticas ao processado é a observação de que, em suas razões, nem uma linha reservaram para criticar as defesas operadas em seu favor tanto em primeira, como em segunda instâncias. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no AR Esp n. 2.006.116/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g. n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. [...] 8. Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão. Precedentes. 9. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 10. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.585.789/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g. n.) Destaca-se, ainda, que referida manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Incidem, no caso, as Súmulas 83 e 7 do STJ, uma vez que a revisão da conclusão acerca da preclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. – Arts. 85, §§ 2° e 6°, e 86, parágrafo único, do CPC – Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN. PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS A SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por alguns dos motivos elencados nos incisos do art. 151 do CTN, conduz a inviabilidade de propositura da ação executiva fiscal, quando posterior ao fato suspensivo, ensejando a extinção do feito. 3. A existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 151 do CTN tem como consequência: (I) a extinção da execução fiscal, se a causa da suspensão ocorreu antes da propositura do feito executivo; ou (II) a suspensão da execução, se a exigibilidade foi suspensa quando já proposta a execução. 4. Para rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, aferir a sucumbência recíproca ou mínima, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o princípio da causalidade, há a necessidade de fazer a revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.381.891/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.) – Da divergência jurisprudencial A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. – Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada a distribuição proporcional estabelecida pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
18/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento