Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001234-96.2010.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADO(A): PAULO CESAR SALOMAO FILHO (OAB RJ129234)
ADVOGADO(A): EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO (OAB RJ167462)
ADVOGADO(A): BERNARDO SAFADY KAIUCA (OAB RJ136876)
ADVOGADO(A): HENRIQUE FIGUEIREDO SIMOES (OAB RJ180528)
ADVOGADO(A): LIGIA MARIA LADEIRA TAVARES (OAB RJ120497)
ADVOGADO(A): CARLOS MARIO VILLELA SANTOS RIBEIRO (OAB RJ129237)
ADVOGADO(A): VICTOR DE SOUSA SOARES (OAB RJ184151)
ADVOGADO(A): ANGELO MARSILI DE MENEZES (OAB RJ246797)
ADVOGADO(A): MARIANNA MOULIN LOPES NUNES TOMAS (OAB RJ242642)
ADVOGADO(A): LETICIA AFFONSO REGO MULLER DA SILVA (OAB RJ222465)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO COUTO E SILVA (OAB RJ161007)
ADVOGADO(A): LUANA XAVIER ROCHA (OAB RJ254753)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. TERMO FINAL DA SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de extinção dos créditos tributários. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial, determinou a anulação do acórdão e o reexame da apelação à luz do entendimento consolidado quanto ao termo final da suspensão do prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir qual o termo final da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e, por consequência, da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal, quando a exigibilidade fora suspensa por medida liminar posteriormente confirmada por sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crédito tributário foi definitivamente constituído em 03/09/2003 e em 01/03/2004, datas das respectivas decisões finais no processo administrativo.
4. A suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorreu de liminar concedida em 23/06/2004, nos autos de medida cautelar inominada, decisão posteriormente confirmada por sentença.
5. O STJ fixou entendimento de que, na hipótese de suspensão da exigibilidade por liminar ou antecipação de tutela confirmada por sentença, o termo final da suspensão e, portanto, o reinício do prazo prescricional, ocorre com a publicação do acórdão que revoga a tutela provisória, salvo se o recurso especial ou extraordinário for dotado de efeito suspensivo.
6. No caso, a revogação da tutela ocorreu com o acórdão proferido em 19/09/2006 pela Terceira Turma Especializada do TRF da 2ª Região, o qual negou provimento à apelação da contribuinte em ação ordinária.
7. A contagem do prazo prescricional retoma a partir da publicação do acórdão que revoga a medida suspensiva, computando-se o tempo decorrido anteriormente à suspensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A revogação de medida liminar que suspende a exigibilidade do crédito tributário, confirmada por sentença, acarreta o reinício da contagem do prazo prescricional na data da publicação do acórdão que revoga a tutela. 2. A suspensão da exigibilidade por força de medida liminar não interrompe o prazo prescricional, apenas o suspende, retomando-se a contagem pelo tempo restante após sua cessação. 3. A aplicação da tese firmada pelo STJ impõe o reconhecimento do termo final da suspensão da exigibilidade na data do acórdão da instância revisora, salvo atribuição de efeito suspensivo ao recurso subsequente.".
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, IV, e 174, parágrafo único, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.548.096/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.10.2015, DJe 26.10.2015; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.