Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE28007 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, e a parte REQUERIDA no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 1 de setembro de 2025. MARCILDA DE SOUZA MACHADO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº. 0821803-52.2020.8.10.0001
08/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2025, 17:36
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:23
Publicação
10/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191670/MA (2024/0433135-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE028007
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSCAR CRUZ MEDEIROS JUNIOR - MA005363
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191670/MA (2024/0433135-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE028007
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSCAR CRUZ MEDEIROS JUNIOR - MA005363
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 18:12
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191670/MA (2024/0433135-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE028007
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSCAR CRUZ MEDEIROS JUNIOR - MA005363
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Recebimento
18/03/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 21:41
Protocolo de Petição
11/03/2025, 21:21
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191670/MA (2024/0433135-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE028007
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSCAR CRUZ MEDEIROS JUNIOR - MA005363
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 16:38
Publicação
05/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191670/MA (2024/0433135-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE028007
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSCAR CRUZ MEDEIROS JUNIOR - MA005363
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ALE COMBUSTÍVEIS S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 225e): APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE 2% NO ICMS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA E ÓLEO DIESEL) DESTINADOS AO FUNDO MARANHENSE DE COMBATE À POBREZA (FUMACOP). INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PELO PLENO DO TRIBUNA DE JUSTIÇA DO MARANHÃO N. 19.312/2017. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA CORROBORADA POR ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COBRANÇA DO PERCENTUAL ADICIONAL LEGAL NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 8.205/2004 APELO DESPROVIDO. CONSONANTE COM O PARECER MINISTERIAL. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 267/284e):. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese: nulidade no acórdão recorrido e ilegalidade da cobrança do adicional questionado. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). No mais, constata-se do acórdão recorrido, proferido às fls. 223/244e, bem como daquele prolatado no recurso integrativo, (fls. 267/284e), que a Corte de origem dirimiu a controvérsia acerca da cobrança do adicional de 2% sobre as operações com gasolina e óleo diesel destinado ao FUMACOP (Fundo Maranhense de Combate à Pobreza). embasada em fundamento constitucional e na interpretação de norma de direito local, o que inviabiliza a revisão do acórdão por ela prolatado, sob pena de usurpar competência exclusiva do STF, a teor do disposto no art. 102 da Constituição da República, bem como em razão do disposto na Súmula n. 280/STF. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixado. Publique-se e intimem-se Relator
REGINA HELENA COSTA
04/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/02/2025, 13:40
Conclusão (para julgamento)
24/01/2025, 16:56
Mudança de Classe Processual
16/01/2025, 15:31
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 18:05
Publicação
23/12/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797336/MA (2024/0433135-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE028007
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSCAR CRUZ MEDEIROS JUNIOR - MA005363
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
19/12/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797336/MA (2024/0433135-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE028007
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSCAR CRUZ MEDEIROS JUNIOR - MA005363
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 13:33
Redistribuição
13/12/2024, 13:15
Recebimento
13/12/2024, 12:16
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 11:58
Publicação
13/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797336/MA (2024/0433135-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE028007
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSCAR CRUZ MEDEIROS JUNIOR - MA005363
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 19:30
Distribuição
11/12/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797336/MA (2024/0433135-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE028007
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSCAR CRUZ MEDEIROS JUNIOR - MA005363
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 09:41
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2024, 08:16
Recebimento
13/11/2024, 09:26
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: ALESAT Combustíveis S.A. Advogado: Thiago José Milet Cavalcanti Ferreira (OAB/PE n. 28.007)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial e Recurso Extraordinário n. 0821803-52.2020.8.10.0001
Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos pela ALESAT Combustíveis S.A., com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, “a” e “c” e 102, III, “a”, ambos da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela Sétima Câmara Cível do TJMA. Na origem, a parte recorrente ajuizou demanda pretendendo o afastamento da “[…] cobrança referente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS incidente nas operações com gasolina e óleo diesel", destinada ao custeio do FUMACOP, "uma vez que se trata de exigência inconstitucional” (Id. 14481801). O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A Sétima Câmara Cível desta Corte manteve a sentença, ao fundamento de que o STF considerou “[…] válido os adicionais criados pelos Estados membros destinados ao combate à pobreza”, ressaltando, ainda, que “[…] foi declarada constitucional a Lei Estadual n. 8.205/2004, desta forma não há que falar em não incidência ou exação no tocante a gasolina e óleo diesel, porque bastante disciplinado no art. 5º da referida lei, declarada constitucional” (Id. 31757544). Embargos de declaração rejeitados (Id. 33984202). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, sob o fundamento de ofensa aos arts. 1.022, II, p.ú, I e II e 489, §1°, IV, ambos do CPC, art. 32-A da Lei Kandir e art. 18-A do CTN, pois, segundo afirma: (I) “[…] caberia ao Tribunal de Justiça do Maranhão ter se pronunciado sobre o cumprimento in casu do segundo requisito necessário para incidência do adicional de ICMS, qual seja, o enquadramento dos combustíveis como bens supérfluos, o que, repise-se, NÃO ocorreu”; (II) “[…] ao manter a cobrança do adicional de ICMS sobre os combustíveis, o acórdão acabou por afrontar o disposto na Lei Kandir e no Código Tributário Nacional, que enquadram estes produtos como bens essenciais, o que impõe a reforma do acórdão recorrido” (Id. 34768497). Além disso, defende a existência de divergência jurisprudencial. Já nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente aduz que o acórdão violou os arts. 79 e 82, §1°, do ADCT, assim como o art. 4° da EC 42/2003, na medida em que: (I) a exigência do adicional de 2% (dois por cento) destinado ao custeio do FUMACOP sobre as operações com combustível é indevida, ante o caráter essencial do bem; (II) “[…] embora a EC n° 42/2003 tenha, de fato, convalidado os adicionais que foram criados sem respeitar a exigência da Lei Complementar, essa convalidação teve termo final, qual seja, o ano de 2010, de modo que, após esta data, qualquer cobrança adicional destinada ao Fundo Estadual previsto no art. 82, §1º, do ADCT da CF/1988, estaria condicionada à edição de Lei Complementar, o que, repise-se, não foi feito pelo Estado do Maranhão” (Id. 34783742). Contrarrazões nos Ids. 36347527 e 36347744. É o relatório. Decido. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos. Ainda no que há de comum entre os recursos especial e extraordinário, verifico que as matérias trazidas neles foram amplamente debatidas, restando, pois, satisfeito o prequestionamento das questões federais constitucionais e das questões federais infraconstitucionais. Superada a apreciação dos pressupostos genéricos e específicos, comuns aos recursos, passo à verificação dos pressupostos específicos de cada um deles, iniciando pelo recurso especial, por coerência com o que dispõe o art. 1.031 do CPC (“Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.”). Examinado os autos, vejo que a controvérsia foi examinada pelo órgão julgador à luz de julgados desta Corte, mencionando, ainda, o entendimento da Corte Suprema sobre a matéria. Nesse contexto, não verifico a alegada violação aos arts. 1.022, II, p.ú, I e II e 489, §1°, IV ambos do CPC, “[…] na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas” (AgInt no AREsp n. 2.471.055/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024), não estando o julgador “obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Em relação à suposta transgressão ao art. 32-A da Lei Kandir e do art. 18-A do CTN, tenho que o reexame do acórdão, para examinar se a gasolina é bem essencial ou supérfluo, demandaria do STJ o revolvimento do acervo fático-probatório, função que a Corte de Precedentes declina de realizar, ante o óbice contido no enunciado da Súmula 07, segundo a qual “[A] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Especificamente em relação à análise do recurso especial pela alínea "c", art. 105, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Quanto à violação aos arts. 79 e 82, §1°, do ADCT, assim como o art. 4° da EC 42/2003, ventilada no recurso extraordinário, verifico não existir viabilidade para a subida do recurso, posto que o fundamento do acórdão está consentâneo ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a aplicação da Súmula 286/STF, vejamos: “Consigne-se, de início, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42, de 2003, convalidou os adicionais de alíquota do ICMS concernentes à instituição do Fundos de Combate à Pobreza, criados pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, mesmo que esses adicionais estivessem em discordância com o disposto na Emenda Constitucional nº 31, de 2000. […]. Considerando que a Lei maranhense nº 8.205, de 2004, é posterior às Emendas Constitucionais nº 33, de 2001, e nº 42, de 2003, é válida a criação do adicional sobre o ICMS tal qual já reconhecido aos demais Estados e ao Distrito Federal por leis anteriores à sua vigência” (ARE 1475583, Relator: André Mendonça. Julgado em 23/2/2024 e Publicado em 26/2/2024). Ademais, tenho que a pretensão esbarra, ainda, na Súmula 279 do STF, segundo a qual “[P]ara simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Assim já se posicionou a Corte Suprema, vejamos: “[…] para acolher a alegação de que os produtos comercializados pelas recorrente não podem ser inseridos na categoria de produtos supérfluos, seria necessário o reexame da causa à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos e da legislação estadual, o que não se admite em sede de recurso extraordinário” (STF - ARE: 1400145 RJ, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/09/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30/09/2022 PUBLIC 03/10/2022). Em igual sentido: “Por fim, reitero que, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário - notadamente quanto ao enquadramento do produto como supérfluo -, seria necessário o reexame do conjunto fático- probatório dos autos e da legislação infraconstitucional local pertinente, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280/STF” (STF - ARE: 1407595 GO, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023).
Ante o exposto, inadmito ambos os recursos (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA (OAB/PE Nº 28.007) E RICARDO FIORE PEDROSA DA FONSECA (OAB/PE Nº 45.335)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)". II. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão: Decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além deste signatário os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05/03/2024 ÀS 09:00:00 HORAS ATÉ O DIA 12/03/2024 ÀS 14:59:59 HORAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821803-52.2020.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, no qual figura como embargado ESTADO DO MARANHÃO, visando sanar vícios, ditos existentes no âmbito do Acórdão de id. 31757544. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, omissões no acórdão, eis que não respeitadas as condições contidas no art. 82, § 1º, da ADCT, da CF/88, quais sejam, instituição de lei complementar para o caso em comento, que incida sobre produtos supérfluos. Defende a existência de divergência jurisprudencial. Assim, aduz insustentável o acórdão embargado. Com tais argumentos, requer sejam sanados os vícios apontados, com aplicação de efeitos infringentes aos aclaratórios. Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA (OAB/PE Nº 28.007) E RICARDO FIORE PEDROSA DA FONSECA (OAB/PE Nº 45.335)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Determino a intimação do embargado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. Após o referido prazo, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821803-52.2020.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - OAB/PE 28007-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO MARCOS CERQUEIRA TORRES COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE 2% NO ICMS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA E ÓLEO DIESEL) DESTINADOS AO FUNDO MARANHENSE DE COMBATE À POBREZA (FUMACOP). INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PELO PLENO DO TRIBUNA DE JUSTIÇA DO MARANHÃO N. 19.312/2017. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA CORROBORADA POR ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COBRANÇA DO PERCENTUAL ADICIONAL LEGAL NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 8.205/2004. APELO DESPROVIDO. CONSONANTE COM O PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO:
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA DO DIA 05/12/2023 COM INÍCIO ÀS 09:00:00 HORAS E TÉRMINO ÀS 18:00:00 HORAS APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821803-52.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Antônio José Vieira Filho (Relator) Gervásio Protásio dos Santos Junior (vogal). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0821803-52.2020.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
02/05/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE28007 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0821803-52.2020.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ALESAT COMBUSTIVEIS S.A em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a requerente que a cobrança do adicional de 2% (dois por cento) do ICMS destinado a compor o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP) incidente sobre a gasolina, o óleo diesel e o biodiesel (Lei Estadual nº 8.205/2004, art. 5º, VIII e XXVI) padece de inconstitucionalidade. Faz essa afirmação sustentando referida lei viola o disposto no art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sob o argumento da prévia necessidade de regulamentação por meio de lei complementar e que o óleo diesel, a gasolina, e o biodiesel não podem ser tratados como produtos supérfluos. Pede a antecipação de tutela para suspender a cobrança da alíquota adicional de 2% sobre as operações com gasolina e óleo diesel destinada ao FUMACOP-MA, incidente tanto nas aquisições como também nas revendas efetuadas pelo Autor. No mérito, requereu a confirmação da liminar com o afastamento definitivo da exação guerreada. Despacho de ID nº 33772253,reservando-se a apreciação da liminar após apresentação da contestação. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, conforme ID nº 35939317, sustentando a constitucionalidade da lei e ainda asseverando que o Tribunal de Justiça do Maranhão já apreciou a questão mediante Arguição de Inconstitucionalidade nº 19312/2017, pronunciou a constitucionalidade do art. 6.o da Lei Estadual nº 8.205/2004, ja que a Emenda Constitucional nº 42/2003, que alterou a redação do art. 83 do ADCT, revogou a exigência de lei federal destinada a definir os produtos e serviços considerados supérfluos para efeito de incidência do adicional do ICMS. Transcreveu o aresto. Finalizou, após, repisar pela legalidade da cobrança do percentual de 2% para o Fundo de Combate a Pobreza, a improcedência dos pedidos contidos na inicial. A requerente apresentou réplica, conforme ID nº 37651768,sustentando os argumentos apresentados na inicial. Com vistas dos autos, o Ministério Público apresentou parecer pela improcedência dos pedidos e defendendo a legalidade da Lei Estadual nº Lei Estadual nº 8.205/2004 que fez incluir o percentual de 2% nos derivados de petróleo: gasolina e óleo diesel, bem como biodiesel. Vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre observar que nosso ordenamento permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, considerando que a questão versa sobre matéria unicamente de direito, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional quanto a impossibilidade de os Estados poderem instituir o fundo de combate à pobreza por meio de lei ordinária, bem como definir os produtos e serviços a serem sobretaxados, então veio a indagação em frente às teses sustentadas: Poderia o Estado do Maranhão instituir ou não o Fundo de Combate à Pobreza, incluindo na composição de seus recursos parcela decorrente de sobretaxa na base de cálculo do ICMS incidente sobre os chamados produtos e serviços supérfluos, tendo em vista que a Constituição Federal pela EC nº 42/2003, prevê a existência de Lei Complementar, para definir lista dos produtos e serviços que poderiam ser considerados supérfluos? Vejo que a questão, observo que o Ministério Público, em seu parecer, foi preciso ao tratar da interpretação dos arts. 82 e 83 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, tanto antes como posteriormente a EC nº 42/2003. Depreende-se dos autos que a Emenda Constitucional nº 42/2003 retirou as amarravas criada pela EC nº 31/2000 que determinava à Lei Federal definir o que seria produtos e serviços supérfluos, ficando agora restrito aos tributos municipais. Vejamos o art. 82 e seu § 1º do ADCT: Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. Vejamos o art. 155, § 2º, inciso XII, da Constituição Federal: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: …… II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; ……. § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: …….. XII - cabe à lei complementar: Verificando os dispositivos citados no § 1º, do art. 82, do ADCT, não se percebe a exigência da criação da lei complementar. Na verdade, observa-se que o incremento do percentual de 2% no ICMS para financiamento dos fundos de combate à pobreza, deve seguir as condições previstas na Lei Complementar que trate os elementos descritos nas alíneas “a” a “i”. Note-se que a Emenda Constitucional nº 42/2003 deixou a cargo dos Estados e Distrito Federal a criação dos fundos de combate à pobreza e a definição dos produtos e serviços supérfluos. Não poderia ser diferente porque a Constituição Federal determinou a competência dos Estados e Distrito Federal legislar sobre o ICMS, seguindo os princípios constitucionais. Ademais, como disse o Ministério Público, não houve criação de imposto, mas houve o acréscimo de 2% na alíquota do ICMS e este percentual destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP). Repisando, a Lei Estadual nº 8.205/2004 não criou imposto, apenas acrescentou 2% ao percentual já existentes, direcionando este percentual ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP). Vale ressaltar que a lei apontou como supérfluo gasolina, óleo diesel e biodiesel como produto que sofreria o acréscimo para destinação dos valores ao combate à pobreza. Acrescente-se ainda que a matéria já é do conhecimento do Tribunal de Justiça do Maranhão, vejamos: “EMENTA INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. ADICIONAL DE ICMS PARA FINANCIAMENTO DO FUMACOP - FUNDO DE COMBATE À POBREZA. ART. 6º DA LEI N.º 8.205/2004. EXCEÇÃO À REGRA DA REPARTIÇÃO DE RECEITAS. PRECEDENTES STF. DESNECESSIDADE DE LEI FEDERAL PARA INSTITUIÇÃO. EC N.º 42/2003 QUE NOVA REDAÇÃO AO ART. 83 DO ADCT. IMPROCEDÊNCIA. Mesmo possuindo a natureza jurídica de imposto, o adicional de ICMS representa exceção constitucional à vinculação e à repartição de receita tributária da espécie de imposto, exatamente para cumprimento de exclusivo e excepcional escopo de implementação de políticas públicas e de ações voltadas à melhoria da qualidade de vida, empregar tais recursos em desconsideração aos apontados propósitos desnatura, rigorosamente, o intento e a vontade constituintes (STF, ACO 775/CE). A Emenda Constitucional n.º 42/2003 deu nova redação ao art. 83 do ADCT, não mais exigindo lei federal dispondo sobre produtos e serviços supérfluos que poderão ser sobretaxados a título de ICMS para financiamento do fundo de combate à pobreza, ao excluir o § 1º. Incidente improcedente. (TJ-MA - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 00525136920128100001 MA 0193122017, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 31/10/2018, TRIBUNAL PLENO).” “EMENTA AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES. ICMS. FUMACOP. INCIDENTE JULGADO PELO PLENO. REPRODUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA E SEGUNDA PROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A matéria é de conhecimento do Pleno do TJ/MA, quando do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 19312/2017, de sorte que todas as questões ora suscitadas já foram esgotadas quando daquele julgamento, merecendo a sua reprodução. 2. A Emenda Constitucional n.º 42/2003 deu nova redação ao art. 83 do ADCT, não mais exigindo lei federal dispondo sobre produtos e serviços supérfluos que poderão ser sobretaxados a título de ICMS para financiamento do fundo de combate à pobreza, ao excluir o § 1º. 3. Agravo interno desprovido. (TJ-MA - AGT: 00522694320128100001 MA 0276022019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2019 00:00:00). “RECURSO DE APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – FUNDO DE COMBATE À POBREZA - ARTS. 79 A 83 ADCT – PREVÊ A CRIAÇÃO DOS FUNDOS ESTADUAIS, DISTRITAIS E MUNICIPAIS - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 144 /03 – INSTITUI O FECP NO ESTADO DE MATO GROSSO - INEXISTÊNCIA DE LEI FEDERAL QUE DEFINA “PRODUTOS SUPÉRFLUOS” – DESNECESSIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/2003 - CONVALIDAÇÃO DOS ADICIONAIS INSTITUÍDOS POR LEIS ESTADUAIS E DO DF – RECEITA DO FUNDO – PERCENTUAL MÁXIMO DE 2% - VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTO A FUNDO – REGRA EXCEPCIONALIZADA - § 1º, ART. 80 DA ADCT - DESVINCULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE ICMS DOS ARTIGOS 82 E 83 DA ADCT – INOCORRÊNCIA – RENÚNCIA DO ESTADO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU INCONSTITUCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. O art. 4º da EC 42/2003 excluiu a necessidade de lei federal para a definição dos produtos supérfluos e validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. Por isso, não há que se falar em inconstitucionalidade na discriminação por lei estadual de produtos supérfluos. O artigo 80, § 1º, do ADCT, dispõe que aos recursos que compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza não se aplicam o disposto nos artigos 159 e 167, IV, da Constituição Federal, não havendo, qualquer inconstitucionalidade na destinação da receita do imposto ao Fundo, porquanto, constitui exceção à regra. A LCE nº 460/2011 que alterou a Lei Estadual n.º 7.098/98 [que consolida normas referentes ao ICMS], apenas, implementou na legislação estadual, autorização para criação do adicional de até 2% [dois pontos percentuais], na alíquota do ICMS para destinação ao FECP, já o percentual de 10% previsto no inciso X, do art. 14, acrescentado pela citada legislação, não se refere ao adicional de que trata o art. 82 da ADCT, mas dos recursos adicionais destinados de parcela do imposto estadual por renúncia do Estado, na forma do art. 5º, II, da LCE 144/2003, que criou o FECP. Recurso desprovido. (TJ-MT - APL: 00050400320138110041 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/12/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 20/12/2019).” Como dito, o legislador apontou como supérfluo e a questão pode ter seus valores positivos ou negativos, ou seja, para determinado nível de condição financeira de um Estado pode-se considerar como essencial determinado produto, como para outro supérfluo. Ao tratar do tema, assevera o Ministério Público em seu parecer: “Conclui-se disto que, no caso do Maranhão, onde uma grande parcela dos cidadãos não dispõe do mínimo existencial, nenhum, outro, produto ou serviço que não sejam alimentos e roupas básicas, saúde, educação e segurança pode ser considerado essencial, para os efeitos da composição financeira do FUMACOP.” Veja que o Ministério Público fez a associação do tema com a realidade social, sendo que da mesma forma, o legislador entendeu como supérfluo a gasolina, óleo diesel e biodiesel.
Diante do exposto, considerando a fundamentação supra e acolhendo o parecer do Ministério Público, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizada. P. R. I. São Luís, data sistema. JUIZ ITAERCIO PAULINO DA SILVA TITULAR DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL