Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027835-28.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235757104, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de pedido de habilitação formulado por AMANDA CESAR CARVALHO DA SILVA, ALANA CESAR CARVALHO E BRUNO LEONARDO CESAR SALDANHA VILA NOVA, tendo em vista o falecimento da autora no curso da lide, em data de 24/01/2021, consoante certidão de óbito colacionada com id 75000443. A ré, intimada para se manifestar sobre o pedido de habilitação, atravessou a petição de id 229239291, insurgindo-se contra o pleito, defendendo a necessidade de abertura de inventário e a ausência de comprovação pelos requerentes da qualidade de herdeiros. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. De início, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos herdeiros da autora, falecida no curso da demanda, com fulcro no art. 98 do CPC. Entendo como perfeitamente atendida as disposições do art. 313, § 2º, II do CPC, ante o pedido de habilitação objeto de análise. No presente caso, a parte autora formulou pedido que tem caráter patrimonial, circunstância que evidencia o direito transmissível (inteligência do art. 943 do CC/02). Além disso, em que pese a insurgência da demandada, entendo que para a habilitação dos herdeiros de parte falecida no curso da demanda não é exigível a abertura de inventário. Nesse sentido, segue decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO. CONDIÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. PARTILHA PRÉVIA EXIGIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por LUZIA DOS SANTOS ROCHA MANOEL e outros contra decisão que, em cumprimento de sentença movido contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu a habilitação dos herdeiros do credor falecido e condicionou o levantamento dos valores pertencentes ao espólio à comprovação de partilha ou sobrepartilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença exige a abertura de inventário; (ii) determinar se o levantamento dos valores devidos pode ocorrer sem a partilha dos bens do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR A habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença não exige a abertura de inventário, conforme o disposto nos artigos 110 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, e a jurisprudência consolidada do STJ. Contudo, para o levantamento dos valores devidos, é necessário que se proceda à partilha dos bens do falecido, assegurando-se a correta distribuição dos quinhões e o recolhimento do ITCMD, conforme entendimento consolidado pelo STJ e precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, com observação. Tese de julgamento: 1. A habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença pode ocorrer sem a necessidade de abertura de inventário. 2. O levantamento dos valores devidos no cumprimento de sentença depende da prévia partilha dos bens do falecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 313, § 1º e § 2º, 778, § 1º, II; CC/2002, art. 2.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 11/4/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2016130-94.2024.8.26.0000, rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 04/03/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21877610920248260000 São Paulo, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 26/08/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2024) No mais, entendo que os requerentes demonstraram a contento a sua condição de herdeiros da falecida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, para considerar habilitados AMANDA CESAR CARVALHO DA SILVA, ALANA CESAR CARVALHO E BRUNO LEONARDO CESAR SALDANHA VILA NOVA, o que faço por sentença, com apoio no art. 692 do CPC/15, sendo certo que transitada em julgada a presente sentença, o processo principal retomará o seu curso normal. Custas na forma da lei. A parte citada não deu causa à propositura da presente ação, motivo pelo qual deixo de condenar em honorários advocatícios, já que estes seguem o princípio da causalidade. No mais, proceda a Diretoria Cível à inclusão dos aludidos sucessores no polo ativo da demanda, excluindo-se o nome da falecida. Publique-se. Intimações necessárias. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 14 de abril de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0027835-28.2020.8.17.2001