Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7049439-05.2019.8.22.0001.
AUTOR: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogados do(a)
AUTOR: MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES - BA13652, SAMUEL AZULAY - RJ186324
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/03/2026, 00:00
Publicação
26/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2853705/RO (2025/0042752-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FÁBIO DE SOUSA SANTOS - RO005221
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2853705/RO (2025/0042752-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FÁBIO DE SOUSA SANTOS - RO005221
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2853705/RO (2025/0042752-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FÁBIO DE SOUSA SANTOS - RO005221
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2853705/RO (2025/0042752-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FÁBIO DE SOUSA SANTOS - RO005221
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Recebimento
20/10/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 14:16
Petição (Impugnação)
08/10/2025, 10:31
Protocolo de Petição
08/10/2025, 10:18
Publicação
25/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2853705/RO (2025/0042752-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FÁBIO DE SOUSA SANTOS - RO005221
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2025, 13:01
Protocolo de Petição
23/09/2025, 12:46
Publicação
17/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853705/RO (2025/0042752-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FÁBIO DE SOUSA SANTOS - RO005221
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853705/RO (2025/0042752-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FÁBIO DE SOUSA SANTOS - RO005221
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Recebimento
06/08/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853705/RO (2025/0042752-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FÁBIO DE SOUSA SANTOS - RO005221
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 09:50
Redistribuição
25/06/2025, 09:30
Recebimento
25/06/2025, 08:45
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 08:35
Publicação
25/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2853705/RO (2025/0042752-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FÁBIO DE SOUSA SANTOS - RO005221
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/06/2025, 00:00
Distribuição
18/06/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:45
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:45
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853705/RO (2025/0042752-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FÁBIO DE SOUSA SANTOS - RO005221
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:02
Publicação
19/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853705/RO (2025/0042752-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FÁBIO DE SOUSA SANTOS - RO005221
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853705/RO (2025/0042752-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FÁBIO DE SOUSA SANTOS - RO005221
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 13:00
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 12:45
Recebimento
12/02/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7049439-05.2019.8.22.0001.
APELANTES: MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES, OAB nº BA13652A, FELIPE SARNO MARTINS DOS SANTOS, OAB nº BA39742, NATALIA VIDAL DE SANTANA, OAB nº BA47306, GERMANO JOSE TEIXEIRA DE ALMEIDA, OAB nº BA34278, FLAVIA NEVES NOU DE BRITO, OAB nº BA17065, SAMUEL AZULAY, OAB nº RJ186324, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DOS
APELADOS: MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES, OAB nº BA13652A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7049439-05.2019.8.22.0001.
APELANTES: MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES, OAB nº BA13652A, FELIPE SARNO MARTINS DOS SANTOS, OAB nº BA39742, NATALIA VIDAL DE SANTANA, OAB nº BA47306, GERMANO JOSE TEIXEIRA DE ALMEIDA, OAB nº BA34278, FLAVIA NEVES NOU DE BRITO, OAB nº BA17065, SAMUEL AZULAY, OAB nº RJ186324, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DOS
APELADOS: MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES, OAB nº BA13652A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto pela OI S.A. e outra, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos legais violados os arts. 10, 355, 369, 370, 373, I, 437, § 1º, e 489, II, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e arts. 165 e 166, do Código Tributário Nacional. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Tributário. Repetição de indébito. Indeferida prova pericial. Possibilidade. Juízo destinatário das provas. Ônus da prova. Transferência de bens e mercadoria entre matriz e filial de mesma empresa. Inexistência de fato gerador de ICMS. Súmula 166 do STJ. Precedentes. Sucumbência recíproca. Recursos não providos. 1. Sendo o juízo destinatário das provas, a ele incumbe, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais provas são necessárias ao deslinde da controvérsia e decidir acerca da pertinência ou não das provas requeridas pelas partes. Precedente TJRO. 2. O direito à repetição do indébito exige a comprovação de que a empresa assumiu o encargo financeiro do tributo. Isso porque a lei condiciona o direito de repetição de impostos indiretos à prova, pelo contribuinte “de direito”, de que assumiu encargos financeiro do tributo, e, por consequência, não recuperou daquele (contribuinte de fato) o quantum respectivo. 3. A incidência do ICMS só ocorre no momento em que houver a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. 4. A jurisprudência possui entendimento sedimentado no sentido de que o mero deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, ainda que localizados em estados diversos, por si, não gera hipótese de incidência do ICMS, pois ausente a configuração da circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. 5. Nos termos do art. 86 do CPC, havendo sucumbência recíproca, deve ser a verba honorária fixada de forma proporcional às partes. 6. Recursos não providos. Em suas razões, as recorrentes alegam violação aos dispositivos indicados, pugnando pelo deferimento do pedido de realização de prova pericial para determinar os valores a serem repetidos a título de indébito tributário. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Quanto à apontada violação ao art. 489, II, § 1º, IV, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor das recorrentes, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No que diz respeito aos arts. 10 e 1.013, § 1º, do CPC, as recorrentes apenas os mencionam no preâmbulo do recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão os teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Em relação aos arts. 355, 369, 370 e 437, § 1º, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nota-se que este egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que os documentos contidos nos autos eram suficientes para o deslinde da causa. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020 - Destacou-se). Ademais, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a necessidade de produção de outras provas perpassa pela reanálise do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1934190 MG 2021/0209277-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022 – Destacou-se). Em relação aos arts. 165 e 166, do CTN; e art. 373, I, do CPC, a conclusão deste e. Tribunal é no sentido de que “o direito à repetição do indébito exige a comprovação de que a empresa assumiu o encargo financeiro do tributo”, o que não ocorreu. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA. ICMS. TRIBUTO INDIRETO. ART. 166 DO CTN. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O aresto combatido entendeu pela ilegitimidade da ora agravante para pleitear a repetição dos valores pagos em decorrência da alíquota adicional cobrada com base no dispositivo declarado incidentalmente inconstitucional em virtude da ausência de comprovação de que a parte arcou com o ônus econômico do tributo. 2. Não se pode falar em desnecessidade de demonstração dos pressupostos do art. 166 do Código Tributário Nacional. 3. Na linha da firme jurisprudência desta Corte Superior "A compensação ou restituição de tributos indiretos (ICMS ou IPI) exige que o contribuinte de direito comprove que suportou o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a pleitear a repetição do indébito, nos termos do art. 166, do CTN" (AgRg no REsp 1.058.309/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira turma, DJe 14/12/2010). 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2205613 AL 2022/0283696-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). As recorrentes não demonstraram a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela OI S.A. e outros, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos violados os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Tributário. Repetição de indébito. Indeferida prova pericial. Possibilidade. Juízo destinatário das provas. Ônus da prova. Transferência de bens e mercadoria entre matriz e filial de mesma empresa. Inexistência de fato gerador de ICMS. Súmula 166 do STJ. Precedentes. Sucumbência recíproca. Recursos não providos. 1. Sendo o juízo destinatário das provas, a ele incumbe, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais provas são necessárias ao deslinde da controvérsia e decidir acerca da pertinência ou não das provas requeridas pelas partes. Precedente TJRO. 2. O direito à repetição do indébito exige a comprovação de que a empresa assumiu o encargo financeiro do tributo. Isso porque a lei condiciona o direito de repetição de impostos indiretos à prova, pelo contribuinte “de direito”, de que assumiu encargos financeiro do tributo, e, por consequência, não recuperou daquele (contribuinte de fato) o quantum respectivo. 3. A incidência do ICMS só ocorre no momento em que houver a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. 4. A jurisprudência possui entendimento sedimentado no sentido de que o mero deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, ainda que localizados em estados diversos, por si, não gera hipótese de incidência do ICMS, pois ausente a configuração da circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. 5. Nos termos do art. 86 do CPC, havendo sucumbência recíproca, deve ser a verba honorária fixada de forma proporcional às partes. 6. Recursos não providos. Em razões recursais, as partes recorrentes alegam a ausência de fundamentação no acórdão e que foram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não foi deferida a produção de prova pericial. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Em relação a violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal, como é o caso dos autos. Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da CF, este é correlato ao TEMA 339/STF, que contém a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Verifica-se que a conclusão da c. Corte Julgadora está em consonância com a tese firmada no precedente citado, uma vez que o juízo fundamentou, com base nas provas produzidas nos autos, os motivos pelos quais não é cabível a repetição de indébito. Colaciono trechos do acórdão: “[...] Como se pode observar, a finalidade do art. 166 do CTN é impedir que o contribuinte pleiteie a devolução de indébito de tributo indireto, que, na realidade, foi suportado financeiramente por terceiro, vedação que somente é excepcionada se o terceiro expressamente autorizar o contribuinte a receber tais valores, consoante já decidiu o Colendo STJ (AREsp 581.679/RS). Nesse contexto, o direito à repetição do indébito exige a comprovação de que a empresa assumiu o encargo financeiro do tributo. [...] Na hipótese, a despeito do contribuinte só ter legitimidade para postular a repetição do tributo pago indevidamente se, tendo transferido o ônus de terceiro, estiver por este expressamente autorizado a receber a restituição, não houve comprovação pela empresa apelante, embora fosse ônus que lhe incumbia, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC [...]”. Assim, o recurso não merece seguimento, eis que o acórdão impugnado está em consonância com as teses jurídicas firmadas nos Temas 339 e 660 do STF. Desse modo, ante a ausência de repercussão geral da matéria reconhecida pela Corte Suprema no tema 660/STF (art. 1.030, I, “a”, do CPC) e a conformidade do acórdão com a tese firmada no tema 339/STF (art. 1.030, I, “b”, do CPC), nega-se seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de setembro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Embargada: OI S. A. Advogado: Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB/BA 13652) Advogada: Flávia Neves Nou de Brito (OAB/BA 17065) Advogado: Germano José Teixeira de Almeida (OAB/BA 34278) Advogada: Natália Vidal de Santana (OAB/BA 47306) Advogado: Felipe Sarno Martins dos Santos (OAB/BA 39742) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Opostos em 28/10/2022 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração. Contradição. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria. Vícios previstos em lei. Ausentes. Impossibilidade de acolhimento. 1. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada ou não arguida em momento oportuno. 2. O inconformismo do embargante, que revela tentativa de rediscutir o mérito da decisão, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante tenha suscitado para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC/2015. 4. Recurso não provido.
Notificação - 7049439-05.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7049439-05.2019.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública