2. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO
OAB/SP 238434·CPF·Representa: Autor
RENATO BRENO DE FARIA
OAB/RN 15593·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO
OAB/SP 292215·CPF·Representa: Autor
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA
OAB/SP 144994·CPF·Representa: Autor
MARC ANDRE ZELLER
OAB/RJ 234266·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017352-22.2020.4.02.5001/ES
AUTOR: CAMILA GUIMARAES MORGADO HORTA
ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434)
DESPACHO/DECISÃO
Cientifiquem-se as partes acerca do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da Apelação nº 5017352-22.2020.4.02.5001/TRF21 (evento 220 dos referidos autos).
Aguarde-se por 5 (cinco) dias simples.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que tal não constituirá óbice a eventual e futuro desarquivamento, desde que haja manifestação específica e embasada por planilha atualizada de crédito2 da parte-credora a respeito do interesse no efetivo cumprimento do julgado.
1. Que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso especial, mantendo, por fim, o acórdão do 25 que, por sua vez, deu provimento ao apelo da EBSERH. Invertidos os ônus sucumbenciais.
2. Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observada, inclusive, as normas atinentes à prescrição
04/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 17:33
Trânsito em julgado
02/03/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 07:31
Protocolo de Petição
09/01/2026, 07:18
Publicação
22/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2176751/ES (2024/0391092-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CAMILA GUIMARAES MORGADO HORTA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADOS: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266
RENATO BRENO DE FARIA - RN015593
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 17:50
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2176751/ES (2024/0391092-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CAMILA GUIMARAES MORGADO HORTA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADOS: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266
RENATO BRENO DE FARIA - RN015593
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2176751/ES (2024/0391092-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CAMILA GUIMARAES MORGADO HORTA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADOS: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266
RENATO BRENO DE FARIA - RN015593
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 17:50
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2176751/ES (2024/0391092-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CAMILA GUIMARAES MORGADO HORTA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADOS: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266
RENATO BRENO DE FARIA - RN015593
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
06/11/2025, 15:01
Protocolo de Petição
06/11/2025, 14:44
Publicação
23/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2176751/ES (2024/0391092-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CAMILA GUIMARAES MORGADO HORTA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 07:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/10/2025, 20:21
Protocolo de Petição
20/10/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:36
Protocolo de Petição
02/10/2025, 10:52
Publicação
30/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2176751/ES (2024/0391092-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CAMILA GUIMARAES MORGADO HORTA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Camila Guimarães Morgado Horta ao acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ, fl. 1.480-1.481): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. SÚMULA 7 /STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ”[a] paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem/' (AgRg no RMS 49.610/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016). 3. O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu que "[...] não há, nos autos, prova da alegada preterição, assim como não foi comprovada a existência de cargos efetivos vagos pela parte autora/recorrida, de modo que não há o alegado direito subjetivo à nomeação da candidata". Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a embargante indica a existência de dissídio entre o acórdão embargado e os seguintes precedentes: AgInt no RMS 64.390/MG e AgRg no AREsp 814.809/BA. Aduz que deve prevalecer o entendimento contido nos acórdãos paradigmas, no sentido de que o candidato não classificado dentro do número de vagas preenche os requisitos para a nomeação quando demonstra a existência de cargo vago e a contratação precária para o referido cargo, durante a validade do certame. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Brevemente relatado, decido. De início, cabe registrar que o acórdão paradigma oriundo do julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança é inservível para a demonstração da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. MERA MENÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM "HABEAS CORPUS" COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. "É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para comprovação da divergência. Interpretação corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do Código de Processo Civil" (AgInt nos EAREsp n. 1.205.756/AM, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 1.789.636/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.) No tocante ao AgRg no AREsp 814.809/BA, observa-se que o dissídio jurisprudencial não se mostra atual, tendo em vista que o acórdão colacionado como paradigma é anterior à decisão embargada. A título ilustrativo: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ISS. MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO ATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece dos embargos de divergência quando o dissídio interpretativo não se mostra atual, nos termos do art. 266, caput, do RISTJ. 2. Ambas as Turmas de Direito Público firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de dedução dos materiais empregados na obra da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra ou por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.486.358/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Ademais, é certo que o acórdão embargado está em harmonia com a jurisprudência atual desta Corte Superior, que se posiciona no sentido de que a contratação temporária não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal – nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva –, devendo haver a comprovação, pelo candidato, da ilegalidade da contratação ou da existência de cargos vagos. Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos". [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.639/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 28/3/2023.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE VAGAS. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. A contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal, nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. A propósito: AgInt no AREsp 1.172.832/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/8/2018; AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.361.083/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.) Nesse contexto, inexistindo divergência atual acerca do tema jurídico em discussão, incide o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 14:40
Não Conhecimento de recurso
26/09/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2176751/ES (2024/0391092-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CAMILA GUIMARAES MORGADO HORTA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
10/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 12:58
Redistribuição (sorteio)
09/09/2025, 11:45
Recebimento
09/09/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 10:35
Publicação
09/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2176751/ES (2024/0391092-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CAMILA GUIMARAES MORGADO HORTA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/09/2025, 00:00
Distribuição
04/09/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2176751/ES (2024/0391092-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CAMILA GUIMARAES MORGADO HORTA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
02/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 10:17
Distribuição (competência exclusiva)
01/09/2025, 10:00
Mudança de Classe Processual
18/08/2025, 18:40
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 18:07
Petição (Embargos de divergência)
18/08/2025, 14:41
Protocolo de Petição
18/08/2025, 14:21
Publicação
27/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176751/ES (2024/0391092-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CAMILA GUIMARAES MORGADO HORTA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 20:10
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176751/ES (2024/0391092-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CAMILA GUIMARAES MORGADO HORTA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
12/05/2025, 15:15
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176751/ES (2024/0391092-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CAMILA GUIMARAES MORGADO HORTA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:28
Publicação
19/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176751/ES (2024/0391092-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: CAMILA GUIMARAES MORGADO HORTA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAMILA GUIMARAES MORGADO HORTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 775/776): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposta por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH no Evento 61/JF, tendo por objeto a sentença do Evento 50/JF, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos de ação ordinária, ajuizada por CAMILA GUIMARAES MORGADO HORTA, com pedido de tutela de urgência, objetivando a contratação da requerente em definitivo, nos termos previstos no EDITAL Nº 02 – EBSERH – ÁREA MÉDICA, de 31 de outubro de 2013 (Evento 1/INIC1/JF). 2. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se em perquirir se a candidata possui direito subjetivo à nomeação mesmo tendo se classificado em posição inferior ao número de vagas abertas em concurso público, em virtude de alegada preterição. 3. A doutrina e a jurisprudência já firmaram entendimento no sentido de que a aprovação em concurso público dá direito à nomeação ou contratação na hipótese de o candidato ter sido aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, a Administração não está obrigada a nomear candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no Edital do certame, pois as vagas somente existem após a criação dos cargos por lei específica, nos termos do art. 61, § 1º, II, ‘a” da Constituição da República. 4. Não tendo sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, a demandante/apelante não têm direito subjetivo à nomeação no cargo, pois possui mera expectativa de direito, uma vez que compete à Administração, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados em concurso público de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade. 5. É vedado ao Poder Judiciário proferir decisão que substitua critérios administrativos de conveniência e oportunidade, sob pena de ofensa ao princípio constitucional de independência entre os poderes, salvo hipótese de manifesta ilegalidade ou desvio de poder, que não verifico no caso em exame. 6. De outro lado, para que ocorra a materialização do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas do edital, deve-se demonstrar a existência de contratação precária para o exercício da mesma função, assim como deve-se comprovar a existência de vagas para o cargo efetivo desejado. Ocorre que, in casu, a recorrente não provou a existência de vagas efetivas ociosas que permitiriam sua nomeação, nem, tampouco, que as vagas do certame estariam sendo ocupadas de maneira irregular por temporários. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do tema 784, em sede de repercussão geral. Precedente. 7. No que concerne aos profissionais temporários verifica-se que não ocupam cargos públicos, uma vez que estes somente podem ser criados por lei, na verdade, suprem situações de meras contingências, marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, para as quais não se recomenda ou não se pode aumentar o quadro permanente, devidamente justificadas pelo interesse público. Precedente. 8. Não há, nos autos, prova da alegada preterição, assim como não foi comprovada a existência de cargos efetivos vagos pela parte autora/recorrente, de modo que não há o alegado direito subjetivo à nomeação da candidata. 9. Apelação conhecida e provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 851). A parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, ter ocorrido violação dos arts. 10 e 12 da Lei 12.550/2011, 443 e 445 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), 2º, caput, IV, da Lei 9.784/1999 e 489, § 1º, IV e VI, 927, III, 928, I, 938, § 3º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Alega: (1) existência de negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de exame das provas carreadas aos autos, bem como da correta interpretação do Tema 784/STF; (2) ter direito subjetivo à nomeação mesmo tendo se classificado fora do número de vagas abertas no concurso público em virtude de alegada preterição por causa da contratação temporária de profissionais cedidos por outros órgãos. Requer o acolhimento da pretensão recursal para que seja reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC ou, alternativamente, a reforma do acórdão recorrido para julgar-se procedente a demanda. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 979). O recurso foi admitido na origem (fls. 1.406/1.407). É o relatório. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 784/790): esta Colenda Corte incorreu em OMISSÃO, na medida em que deixou de “enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. O vasto acervo probatório edificado pela autora/embargante não fora em nenhum momento objeto de apreciação, o que ressoa inadmissível, especialmente pelo fato de que a reforma da r. sentença proferida pelo d. juízo singular se deu ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE com arrimo no argumento de que “não há, nos autos, prova da alegada preterição, assim como não foi comprovada a existência de cargos efetivos vagos pela parte autora/recorrida”. [...] todos os critérios para a aplicação do Tema 784 foram positivamente demonstrados no caso concreto, conforme se reforçou de modo contundente no tópico anterior. Esses elementos foram magistralmente pontuados na sentença reformada, não havendo qualquer afirmação no acórdão recorrido no sentido de afastar expressamente tais elementos fáticos que já haviam sido devidamente certificados pela sentença. [...] Ocorre que, em nenhum momento da fundamentação, o acórdão faz qualquer referência a demonstrar juízo de valor sobre eventual fato de contrarie as premissas adotadas na decisão reformada. Na verdade, a parte final do relatório chega a transcrever e sumariar trechos da Apelação da EBSERH denotando que os elementos aqui trazidos sequer foram objeto de contraditório efetivo, pois haveria concordância no tocante às premissas fáticas fundamentais da tese Embargante (e que justificam a aplicação do tema 784 em seu benefício). Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 845/849): Colhe-se do voto condutor (Evento 25/TRF): [...] não tendo sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, a demandante/apelada não têm direito subjetivo à nomeação no cargo, pois possui mera expectativa de direito, uma vez que compete à Administração, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados em concurso público de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade. Com efeito, é vedado ao Poder Judiciário proferir decisão que substitua critérios administrativos de conveniência e oportunidade, sob pena de ofensa ao princípio constitucional de independência entre os poderes, salvo hipótese de manifesta ilegalidade ou desvio de poder, que não verifico no caso em exame. De outro lado, para que ocorra a materialização do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas do edital, deve-se demonstrar a existência de contratação precária para o exercício da mesma função, assim como deve-se comprovar a existência de vagas para o cargo efetivo desejado. Ocorre que, in casu, a recorrente não provou a existência de vagas efetivas ociosas que permitiriam sua nomeação, nem, tampouco, que as vagas do certame estariam sendo ocupadas de maneira irregular por temporários. Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do tema 784, que em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese, nos seguintes termos, verbis: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015. [...] Ora, no que concerne aos profissionais temporários verifica-se que não ocupam cargos públicos, uma vez que estes somente podem ser criados por lei, na verdade, suprem situações de meras contingências, marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, para as quais não se recomenda ou não se pode aumentar o quadro permanente, devidamente justificadas pelo interesse público. [...] Destarte, verifico que não há, nos autos, prova da alegada preterição, assim como não foi comprovada a existência de cargos efetivos vagos pela parte autora/recorrida, de modo que não há o alegado direito subjetivo à nomeação da candidata." Importante ressaltar que a parte autora não foi aprovada dentro do número de vagas e as nomeações ocorreram conforme a ordem de classificação. Além disso, restou demonstrado pela parte ré inexistir o cargo pleiteado, conforme os documentos juntados com a petição do Evento 17/JF. Ademais, a parte ré deixou claro, em sua contestação (Evento 27/JF), que: "17. Além disso, na realidade, os médicos estaduais listados na petição não foram cedidos ao Hucam- Ufes. Tais servidores são lotados no hospital universitário para atuar em conjunto com os agentes da ré, absorvendo a parcela da demanda de pacientes que seriam da rede estadual. Ou seja, os servidores estaduais em questão não estão usurpando as funções de quaisquer empregados da ré. Essa atuação em conjunto é possível porque tanto o Hucam-Ufes como a rede estadual estão inseridos no Sistema Único de Saúde (SUS). 18. Por esse motivo é que a permanência dos médicos estaduais no hospital universitário se realiza sem a observância dos ditames da Lei Complementar 46/1994. Como não se trata de cessão, os servidores estaduais não precisam ocupar cargo de chefia e o próprio Estado do Espírito Santo custeia os salários dos mesmos." Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado. Verifico, portanto, que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia ao assentar que a parte recorrente, aprovada fora do número de vagas previsto no edital do concurso, não possui direito subjetivo à nomeação, pois não comprovou a existência de novas vagas efetivas e a ocorrência de preterição, bem como que a contratação de profissionais temporários aconteceu de forma irregular. Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311-RG/PI, sob o regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses (Tema 784/STF): O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Segundo entendimento desta Corte, a contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal (CF), não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE APOIO JUDICIAL DO TJMG. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TEMPORÁRIOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 2. A paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 49.610/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS A SEREM PROVIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A simples contratação de servidores a título precário, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. 2. Incumbe à parte interessada a demonstração de contratação temporária realizada em desacordo com a regra constitucional, bem como a existência de cargos de provimento efetivo a serem providos para tanto. 3. Agravo Regimental de MARIA APARECIDA CARVALHO FLORES a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 32.153/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 5/10/2015.) Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 770/773): Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposta por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH no Evento 61/JF, tendo por objeto a sentença do Evento 50/JF, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos de ação ordinária, ajuizada por CAMILA GUIMARAES MORGADO HORTA, com pedido de tutela de urgência, objetivando a contratação da requerente em definitivo, nos termos previstos no EDITAL Nº 02 – EBSERH – ÁREA MÉDICA, de 31 de outubro de 2013 (Evento 1/INIC1/JF). No mérito, a controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se em perquirir se a candidata possui direito subjetivo à nomeação mesmo tendo se classificado em posição inferior ao número de vagas abertas em concurso público, em virtude de alegada preterição. De início, não prospera a alegação de decadência, visto que o concurso em comento restou prorrogado até 16/04/2018 (Evento 17/OUT7/JF). A parte autora, por sua vez, ajuizou a primeira ação pleiteando a sua nomeação em 15/04/2018, dentro do prazo de validade do certame, conforme destacado pela própria parte apelante em suas razões. No caso em exame, observa-se que a demandante/apelada, prestou concurso público promovido pela EBSERH, nos termos do Edital no 02-EBSERH-Área Médica, de 31/10/2013, "visando o preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva em empregos da Área Médica, com lotação no Hospital Universitário Cassiano Antônio de Morais da Universidade Federal do Espírito Santo - HUCAM-UFES" (Evento 1/ANEXO7/JF). A autora, que concorreu ao cargo de Médico Oftalmologista, para o qual existiam duas vagas disponíveis (Evento 1/ANEXO13/JF), foi classificada na 8ª posição da lista de aprovados (evento 1/ANEXO31/JF). Com efeito, impende destacar que a doutrina e a jurisprudência já firmaram entendimento no sentido de que a aprovação em concurso público dá direito à nomeação ou contratação na hipótese de o candidato ter sido aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame, o que não ocorreu no presente caso, conforme acima demonstrado. Ademais, a Administração não está obrigada a nomear candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no Edital do certame, pois as vagas somente existem após a criação dos cargos por lei específica, nos termos do art. 61, § 1º, II, ‘a” da Constituição da República. [...] Portanto, não tendo sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, a demandante/apelada não têm direito subjetivo à nomeação no cargo, pois possui mera expectativa de direito, uma vez que compete à Administração, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados em concurso público de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade. Com efeito, é vedado ao Poder Judiciário proferir decisão que substitua critérios administrativos de conveniência e oportunidade, sob pena de ofensa ao princípio constitucional de independência entre os poderes, salvo hipótese de manifesta ilegalidade ou desvio de poder, que não verifico no caso em exame. De outro lado, para que ocorra a materialização do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas do edital, deve-se demonstrar a existência de contratação precária para o exercício da mesma função, assim como deve-se comprovar a existência de vagas para o cargo efetivo desejado. Ocorre que, in casu, a recorrente não provou a existência de vagas efetivas ociosas que permitiriam sua nomeação, nem, tampouco, que as vagas do certame estariam sendo ocupadas de maneira irregular por temporários. Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do tema 784, que em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese, nos seguintes termos, verbis: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015. [...] Ora, no que concerne aos profissionais temporários verifica-se que não ocupam cargos públicos, uma vez que estes somente podem ser criados por lei, na verdade, suprem situações de meras contingências, marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, para as quais não se recomenda ou não se pode aumentar o quadro permanente, devidamente justificadas pelo interesse público. [...] Destarte, verifico que não há, nos autos, prova da alegada preterição, assim como não foi comprovada a existência de cargos efetivos vagos pela parte autora/recorrida, de modo que não há o alegado direito subjetivo à nomeação da candidata. Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Ficando, em consequência, revogada a tutela de urgência anteriormente deferida. Resta, ainda, cancelada a multa fixada na decisão do Evento 57/JF, ante a inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos - sem destaque no original. Observo que a contratação temporária para cargos em que houve certame para seleção e provimento não é capaz de, por si só, convolar a expectativa de direito daquele candidato aprovado fora das vagas em direito subjetivo. Isso porque a forma e o momento do preenchimento das vagas de seu quadro de pessoal está dentro do poder-dever de gerenciamento do administrador público. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado de Minas Gerais objetivando a nomeação em cargo para o qual a autora prestou concurso, tendo em vista que, conquanto classificada fora do número de vagas previstas no edital, teria havido ilegalidade consubstanciada em contratações temporárias. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite na via mandamental a dilação probatória, com vistas a comprovação quanto ao interesse inequívoco da administração no preenchimento de vagas no serviço público. IV - É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. Neste sentido: (AgRg no RMS 43.596/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017, AgInt no RMS 49.983/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017 e AgRg nos EDcl no RMS 45.117/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017.) V - A mera existência de vagas, ou mesmo a criação de novas vagas, ainda que haja contratação à título precário, não se traduz em inequívoco interesse público no seu preenchimento, uma vez que cabe à própria Administração Pública, valendo-se de seu juízo de conveniência e oportunidade, determinar o momento em que aquelas serão efetivamente preenchidas, bem como a quantidade de convocações. VI - A comprovação quanto ao interesse inequívoco da administração demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental. Anote-se: (AgRg no RMS 35.906/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.736/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ARTES. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. 1. O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito ao cargo a que concorreram. Precedente: AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13.4.2011. 2. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784/STF) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017). No mesmo sentido: AgInt no RMS 52.114/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017. 3. No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016." (AgInt no RMS 49.856/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017). 4. "A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante previsto no artigo 37, IX, da Constituição da República, bem como a existência de cargos efetivos vagos, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados. Isso porque as hipóteses de contratação temporária, admitidos mediante processo seletivo simplificado (artigo 37, IX, CF), não se confundem com o recrutamento de servidores por concurso público (art. 37, II e III, da CF), por serem institutos diversos." (AgInt no RMS 65.863/MG, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1.9.2021.) 5. As contratações temporárias previstas no art. 37, IX, da CF têm por finalidade exclusiva o suprimento de necessidades transitórias da administração, diferentemente do recrutamento de servidores efetivos por meio de concurso público, que pressupõe necessidade permanente de pessoal. Uma vez que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, a comprovação de ocorrência de contratações temporárias de maneira irregular (por exemplo, em situação que comportaria a contratação de servidor permanente) demandaria dilação probatória, tarefa inviável na via estreita do mandamus, que exige prova pré-constituída. 6. Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas que alcancem a classificação da insurgente, ou a preterição de seu direito de ser nomeada, por contratação irregular de servidor temporário, para o mesmo cargo em que aprovada. Ausente, portanto, a comprovação de direito líquido e certo. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.958/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Ademais, o Tribunal de origem reconheceu que "não há, nos autos, prova da alegada preterição, assim como não foi comprovada a existência de cargos efetivos vagos pela parte autora/recorrida, de modo que não há o alegado direito subjetivo à nomeação da candidata" (fl. 773). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/03/2025, 12:40
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
15/03/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 15:15
Distribuição (sorteio)
29/10/2024, 15:00
Recebimento
15/10/2024, 13:47
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APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) PROCURADOR(A): FABIANO MEDANI FRIZERA ALTOE PROCURADOR(A): DANILLO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA PROCURADOR(A): MARC ANDRE ZELLER PROCURADOR(A): BRUNA LETÍCIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES PROCURADOR(A): GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR
APELADO: CAMILA GUIMARAES MORGADO HORTA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997) ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente
80 - Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 44ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 1º de MARÇO de 2024, às 13 horas, e término no dia 7 de MARÇO de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022. Apelação Cível Nº 5017352-22.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
20/02/2024, 00:00
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APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) PROCURADOR(A): FABIANO MEDANI FRIZERA ALTOE PROCURADOR(A): DANILLO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA PROCURADOR(A): MARC ANDRE ZELLER PROCURADOR(A): BRUNA LETÍCIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES PROCURADOR(A): GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR
APELADO: CAMILA GUIMARAES MORGADO HORTA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997) ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente
80 - Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 40ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 2 de OUTUBRO de 2023, às 13 horas, e término no dia 6 de OUTUBRO de 2023, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022. Apelação Cível Nº 5017352-22.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
20/09/2023, 00:00
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APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) PROCURADOR: FABIANO MEDANI FRIZERA ALTOE PROCURADOR: DANILLO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: CAMILA GUIMARAES MORGADO HORTA (AUTOR) ADVOGADO: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997) ADVOGADO: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2022. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 06 de setembro de 2022, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), e orientações por meio de certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta............................................................ Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão............................................................. O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento e Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados. Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020. Apelação Cível Nº 5017352-22.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
17/08/2022, 00:00
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APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) PROCURADOR: FABIANO MEDANI FRIZERA ALTOE PROCURADOR: DANILLO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: CAMILA GUIMARAES MORGADO HORTA (AUTOR) ADVOGADO: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997) ADVOGADO: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 5 de JULHO de 2022, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, podendo ser realizada presencialmente e/ou por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) e que tem acesso via pagina de internet, e com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets)............................................................ Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão............................................................. O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, sendo aceito apenas os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento e Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, desde que contenham os seguintes dados: 1 - Tipo de Preferência e Sistema Eletrônico;2- a data da sessão; 3 - numero (sequencial) na pauta; 4 - o número do processo; 5 - o nome, com a respectiva OAB/seccional, que fará a sustentação oral; 6 - Nome da Parte representada; 7 - Evento ou folhas onde consta a procuração ao advogado do item 5; 8 - e-mail (válido), do advogado que irá sustentar, e para confirmação e recebimento do link de ingresso na sala de sessão e; 9 - o número de telefone para possibilitar eventual contato. Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020. Apelação Cível Nº 5017352-22.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
14/06/2022, 00:00
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APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) PROCURADOR: FABIANO MEDANI FRIZERA ALTOE PROCURADOR: DANILLO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: CAMILA GUIMARAES MORGADO HORTA (AUTOR) ADVOGADO: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de maio de 2022. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 13 de junho de 2022, segunda-feira, com início às 13:00 horas e duração de 5 dias úteis, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br que serão distribuídos entre os votantes da sessão............ HTTP: // www10.trf2.jus.br/portal/coronavirus-tudo-o-que-e-preciso-saber-sobre-os-servicos-do-trf2-durante-a-pandemia/ Apelação Cível Nº 5017352-22.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
18/05/2022, 00:00
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APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) PROCURADOR: FABIANO MEDANI FRIZERA ALTOE PROCURADOR: DANILLO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: CAMILA GUIMARAES MORGADO HORTA (AUTOR) ADVOGADO: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de março de 2022. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 12 de abril de 2022, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, podendo ser realizada presencialmente e/ou por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) e que tem acesso via pagina de internet, e com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets)............................................................ Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão............................................................. O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, sendo aceito apenas os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento e Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, desde que contenham os seguintes dados: 1 - Tipo de Preferência e Sistema Eletrônico;2- a data da sessão; 3 - numero (sequencial) na pauta; 4 - o número do processo; 5 - o nome, com a respectiva OAB/seccional, que fará a sustentação oral; 6 - Nome da Parte representada; 7 - Evento ou folhas onde consta a procuração ao advogado do item 5; 8 - e-mail (válido), do advogado que irá sustentar, e para confirmação e recebimento do link de ingresso na sala de sessão e; 9 - o número de telefone para possibilitar eventual contato. Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020. Apelação Cível Nº 5017352-22.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
25/03/2022, 00:00
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APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) PROCURADOR: FABIANO MEDANI FRIZERA ALTOE PROCURADOR: DANILLO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: CAMILA GUIMARAES MORGADO HORTA (AUTOR) ADVOGADO: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de março de 2022. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 12 de abril de 2022, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, podendo ser realizada por presencialmente e/ou por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) e que tem acesso via pagina de internet, e com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets)............................................................ Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão............................................................. O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, sendo aceito apenas os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento e Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, desde que contenham os seguintes dados: 1 - Tipo de Preferência e Sistema Eletrônico;2- a data da sessão; 3 - numero (sequencial) na pauta; 4 - o número do processo; 5 - o nome, com a respectiva OAB/seccional, que fará a sustentação oral; 6 - Nome da Parte representada; 7 - Evento ou folhas onde consta a procuração ao advogado do item 5; 8 - e-mail (válido), do advogado que irá sustentar, e para confirmação e recebimento do link de ingresso na sala de sessão e; 9 - o número de telefone para possibilitar eventual contato. Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020. Apelação Cível Nº 5017352-22.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
24/03/2022, 00:00
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Intimação
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) PROCURADOR: FABIANO MEDANI FRIZERA ALTOE PROCURADOR: DANILLO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: CAMILA GUIMARAES MORGADO HORTA (AUTOR) ADVOGADO: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2022. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de março de 2022, segunda-feira, com início às 13:00 horas e duração de 5 dias úteis, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br que serão distribuídos entre os votantes da sessão............ HTTP: // www10.trf2.jus.br/portal/coronavirus-tudo-o-que-e-preciso-saber-sobre-os-servicos-do-trf2-durante-a-pandemia/ Apelação Cível Nº 5017352-22.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND