2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
OAB/RS 23021·CPF·Representa: Autor
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE
OAB/DF 46620·CPF·Representa: Autor
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS
OAB/DF 18136·Representa: Autor
MAURO DE AZEVEDO MENEZES
OAB/DF 19241·CPF·Representa: Autor
EMMANUEL FRÍAS SAMPAIO
OAB/RS 119058·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068661-70.2019.4.04.7100/RS
AUTOR: SUSANA SCHNEIDER
ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região:
- serão as partes intimadas da baixa dos autos da Superior Instância e do trânsito em julgado da sentença a fim de que, no prazo de 10 dias, requeiram o que entenderem de direito;
- havendo requerimento de execução de sentença, a liquidação pode ser elaborada com o auxílio do sistema de cálculos desenvolvido pelo Núcleo de Contadoria, disponível no endereço eletrônico www.jfrs.jus.br, aba “Serviços Judiciais”, “Cálculos Judiciais”, “Programas de Cálculo”, adequado aos critérios definidos pelo Conselho da Justiça Federal;
- transcorrido o prazo sem manifestação, será procedida à baixa dos autos (Portaria nº 01/2011 desta 1ª Vara Federal).
13/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/05/2026, 09:08
Trânsito em julgado
11/05/2026, 09:08
Publicação
14/04/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2217596/RS (2024/0415341-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SUSANA SCHNEIDER
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS081590
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
EMMANUEL FRÍAS SAMPAIO - RS119058
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2217596/RS (2024/0415341-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SUSANA SCHNEIDER
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS081590
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
EMMANUEL FRÍAS SAMPAIO - RS119058
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2217596/RS (2024/0415341-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SUSANA SCHNEIDER
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS081590
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
EMMANUEL FRÍAS SAMPAIO - RS119058
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2217596/RS (2024/0415341-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SUSANA SCHNEIDER
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS081590
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
EMMANUEL FRÍAS SAMPAIO - RS119058
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 15:56
Recebimento
02/03/2026, 11:55
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 10:00
Documento (Certidão)
19/02/2026, 14:30
Publicação
09/12/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2217596/RS (2024/0415341-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SUSANA SCHNEIDER
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS081590
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
EMMANUEL FRÍAS SAMPAIO - RS119058
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2025, 16:11
Protocolo de Petição
04/12/2025, 15:50
Publicação
27/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2217596/RS (2024/0415341-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SUSANA SCHNEIDER
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS081590
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
EMMANUEL FRÍAS SAMPAIO - RS119058
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:30
Não-Provimento
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2217596/RS (2024/0415341-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SUSANA SCHNEIDER
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS081590
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
EMMANUEL FRÍAS SAMPAIO - RS119058
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 14:59
Recebimento
24/10/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
25/09/2025, 14:15
Publicação
31/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2217596/RS (2024/0415341-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SUSANA SCHNEIDER
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS081590
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
EMMANUEL FRÍAS SAMPAIO - RS119058
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 14:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/07/2025, 14:11
Protocolo de Petição
29/07/2025, 13:49
Publicação
16/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2217596/RS (2024/0415341-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SUSANA SCHNEIDER
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS081590
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
EMMANUEL FRÍAS SAMPAIO - RS119058
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SUSANA SCHNEIDER contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 768e): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. FATO NOVO. 1. O prazo de prescrição do direito de revisão do ato de aposentadoria, para o cômputo de tempo de serviço especial, é quinquenal e flui a contar da data da inativação, atingindo o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. 2. Para o recálculo da renda mensal da aposentadoria, por reflexo do incremento de tempo de serviço, é necessário revisar o ato de concessão do benefício (causa direta dos efeitos pecuniários que se projetam no tempo), daí porque a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas que se vencem mensalmente. 3. O reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço especial por meio de atos administrativos não configura renúncia à prescrição, uma vez que que esses atos não abarcaram a situação particular dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões alcançadas pela prescrição. 4. A ocorrência de fato novo deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 836/844e). Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 874/884e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: (i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - aponta omissão no acórdão "[...] quanto ao fato de que a Administração Pública, ao revisar a portaria de aposentadoria do servidor, com efeitos retroativos à data do jubilamento, renunciou à prescrição, na forma do que estabelecido na regra dos arts. 191 e 202, VI, do Código Civil de 2002, pelo que deve ser condenada ao pagamento das diferenças da alteração da proporção dos proventos da parte autora desde a sua jubilação, na linha da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Eg. Corte Superior de Justiça. Tampouco se pronunciou acerca do fato de que a revisão operada pela Administração Pública na aposentadoria da servidora é fato público, constante do diário oficial, e que se trata de reconhecimento do direito pela ré e que, como tal, redunda em renúncia à prescrição, não estando por isso sujeito aos efeitos da preclusão consumativa" (fl. 899e); (ii) Art. 191 do Código Civil - Sustenta que "[...] a Administração Pública, ao revisar o ato de jubilamento do servidor, editando portaria retificadora da aposentadoria, com efeitos retroativos à data da aposentação – em face de decisão administrativa que reconheceu o direito à conversão, como especial, do período trabalhado em condições insalubres ao tempo em que o seu vínculo era celetista –, renunciou à prescrição, pelo que deve ser condenada ao pagamento das diferenças decorrentes da alteração da proporção da aposentadoria desde a jubilação" (fl. 902e); e (iii) Art. 53 da Lei n. 9.784/1999 - Aduz, por fim, "[...] a possibilidade jurídica de retroação das diferenças devidas à data do ato inativatório, até porque, consoante pacífica jurisprudência acerca do tema, “o direito à contagem do tempo de serviço público federal prestado por celetista, antes de sua transformação em estatutário, se incorpora ao seu patrimônio jurídico para todos os efeitos” (RE 393.069-9, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 03.12.2003), devendo ser acolhida a pretensão da autora no ponto" (fl. 937e). À fl. 1.006e, foi determinado o sobrestamento do presente feito, até a publicação do acórdão repetitivo (Tema 1109). Com contrarrazões (fls. 959/963e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.021/1.026e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fls. 1.099/1.100e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A Recorrente sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração "[...] quanto ao fato de que a Administração Pública, ao revisar a portaria de aposentadoria do servidor, com efeitos retroativos à data do jubilamento, renunciou à prescrição, na forma do que estabelecido na regra dos arts. 191 e 202, VI, do Código Civil de 2002, pelo que deve ser condenada ao pagamento das diferenças da alteração da proporção dos proventos da parte autora desde a sua jubilação, na linha da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Eg. Corte Superior de Justiça. Tampouco se pronunciou acerca do fato de que a revisão operada pela Administração Pública na aposentadoria da servidora é fato público, constante do diário oficial, e que se trata de reconhecimento do direito pela ré e que, como tal, redunda em renúncia à prescrição, não estando por isso sujeito aos efeitos da preclusão consumativa" (fl. 899e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 773/777e): A autora ajuizou ação em 07-08-2006, requerendo a condenação (i) do Instituto Nacional do Seguro Social a aceitar como insalubre a atividade exercida no cargo de Auxiliar de Serviços Médicos/Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, computando-a no seu tempo de serviço após ser convertida na forma do art. 35 da CLPS/84, e expedir a certidão declaratória do tempo do serviço total assim apurado, e (ii) da União a averbar o tempo de serviço certificado pelo INSS, somá-lo ao exercido no serviço público e a revisar sua aposentadoria para o ?m de aumentar a proporção do cálculo do benefício concedido, pagando as diferenças daí provenientes. Da sentença proferida em 17-08-2006, em que o magistrado a quo indeferiu a inicial e julgou extinta a demanda sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 295, II, c/c o art. 267, I e VI, do CPC, a autora interpôs apelação, que foi provida por esta Tribunal, retornando os autos à instância de origem para processamento e julgamento do feito. Em 02 de julho de 2009, o magistrado a quo reconheceu a prescrição do próprio fundo de direito em relação ao pedido de revisão da aposentadoria, restando extinta a ação, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC e, em relação ao pedido de reconhecimento e averbação do tempo em atividade insalubre, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, uma vez que tal pedido tem como finalidade a revisão do pedido de aposentadoria. Em 13 de outubro de 2010, a autora interpôs apelação, defendendo (a) a existência de fato novo, qual seja, a edição de atos administrativos de reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria, dentre os quais o Memorando-Circular nº 37/2007/CGRH/SAA/SE/MS, a Orientação Normativa MPOG nº 03, de 18-05-2007, o que implica renúncia à prescrição; (b) que pretende alcançar provimento jurisdicional de natureza declaratória - ver declarado que era insalubre a atividade exercida no período anterior ao RJU, o qual não se encontra prescrito, mas, sim, tão somente as diferenças decorrentes da averbação desse tempo que tenham vencido há mais de 5 anos em relação à data do ajuizamento da ação; (c) a não ocorrência da prescrição, a procedência do pleito inicial, ou o retorno dos autos à primeira instância. Esta Turma, em 13 de abril de 2011, deu provimento à apelação in verbis: Nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição, nas relações de trato sucessivo, não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas mensais: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. No caso, cuidando-se de pedido de revisão de benefício previdenciário já concedido, incide o entendimento sumulado, que afasta a prescrição do fundo de direito, conforme o seguinte precedente do STJ: (...) Nesses termos, afastada a prescrição, impõe-se o retorno dos autos ao MM. Julgador para análise do pedido principal. Em face do exposto, voto por dar provimento ao apelo. É o voto. Superado esse posicionamento (afastar a aplicação da Súmula n. 85/STJ na espécie), pelo pronunciamento do eg. Superior Tribunal de Justiça, cumpre referir que: I - O reconhecimento e aproveitamento de tempo especial laborado para fins de efetuar a alteração dos tempos trabalhados e consequentemente alteração da da proporcionalidade da aposentadoria da autora nada mais é do que pedido de revisão da aposentadoria anteriormente concedida. E sobre a possibilidade de revisão do ato de aposentadoria para contagem de tempo de serviço especial, não considerado na concessão originária, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a prescrição flui a contar da data da inativação e atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32: (...) Nem se argumente que a existência de vários atos administrativos, em que o Executivo Federal reconheceu expressamente o direito dos servidores públicos federais ex-celetistas ao cômputo de tempo de serviço laborado sob condições especiais, antes da edição do regime jurídico único, configuram renúncia a eventual prescrição, uma vez que esses atos não abarcaram a situação particular dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões alcançadas pela prescrição. Nesse sentido: (...) Não obstante, a autora, em 02-02-2019, após o retorno dos autos do e. Superior Tribunal de Justiça, informou a existência de fato novo, consubstanciado no reconhecimento administrativo do direito à conversão do tempo especial laborado sob o regime da CLT (até o advento da Lei nº 8112/90), com a edição de ato administrativo específico (portaria) de revisão dos proventos de aposentadoria, o que implica não só o reconhecimento da procedência do pedido, como a própria renúncia à prescrição (Portaria SEGEP/MS/RS nº 20, de 04-01-2011, publicada no DOU-2 nº 5, de 07- 01-2011, pág. 37, a qual alterou a proporcionalidade dos proventos da parte autora de 25/30 para 27/30 avos, desde a data da aposentadoria, devido à contagem ponderada de tempo insalubre administrativo). A União, intimada, informou que a autora solicitou a renúncia a sua aposentadoria junto ao Ministério da Saúde, concedida em 04-11-96, no cargo de agente administrativo, para fins de regularização de acúmulo de cargos públicos (Portaria nº 788, de 03 de novembro de 2011), e defendeu que mantém interesse no recurso interposto, ressaltando que há perda de objeto da presente ação ao menos após a renúncia à aposentadoria e que está prescrito o período quinquenal antes do ajuizamento, pois não é fato novo, documento do ano de 2011, reitera não há renúncia à prescrição e caso de observância à prescrição quinquenal conforme conforme decidido pelo e. STJ, preclusa esta r. decisão, conforme art. 507 do CPC. O artigo 493 do Código de Processo Civil, que repetiu a disposição do art. 462 do CPC/73, assim dispõe quanto ao fato novo: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Já, o art. 1.014 do CPC dispõe que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Outrossim, a ocorrência de fato novo deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. In casu, verifico que a autora tomou ciência do alegado documento novo, de reconhecimento administrativo do direito à conversão do tempo especial laborado sob o regime da CLT (Portaria SEGEP/MS/RS nº 20, de 04-01-2011, publicada no DOU-2 nº 5, de 07-01-2011), em janeiro de 2011, data da publicação da referida Portaria no Diário Oficial da União, momento em que já havia interposto o recurso de apelação (13-10-10), mas anteriormente ao julgamento do recurso pela Turma julgadora, que ocorreu em 13 de abril de 2011. Vê-se, pois, que a autora poderia: (1) ter peticionado ao Tribunal, anteriormente ao julgamento da apelação, inclusive porque foi intimado da inclusão do processo em pauta de julgamento; (2) ter oposto embargos de declaração do aresto proferido, veiculando tal informação, porque, ainda que a decisão lhe tenha sido favorável (foi reconhecida a aplicação da Súmula nº 85 do STJ), a alegação de renúncia à prescrição - que ora é suscitada-, em decorrência do reconhecimento administrativo do pedido, lhe é muito mais vantajosa. Destarte, não tendo havido a manifestação da autora na primeira oportunidade possível, não conheço do fato novo apresentado. Nesse contexto, considerando que a ação para a revisão do ato de concessão de aposentadoria (datado de 1996) foi ajuizada somente em 2006, é inafastável o reconhecimento da prescrição, que atingiu o próprio fundo de direito. Destarte, não incide, na espécie, a orientação consubstanciada na súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, porque, para incrementar o valor dos proventos pagos mensalmente, seria necessário modificar o próprio ato concessivo do benefício (causa dos referidos pagamentos), praticado em determinado momento no passado. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). No caso, ao analisar a controvérsia, o tribunal de origem concluiu ter precluído a alegação de fato novo específico apresentado (Portaria SEGEP/MS/RS/2011), supostamente apto ao reconhecimento de renúncia ao prazo prescricional, porquanto a parte autora teve conhecimento do referido ato normativo em 2011, não obstante tenha informado acerca da sua existência apenas em 02.02.2019, quando já consumado o prazo prescricional, nos seguintes termos (fls. 776/777e): Não obstante, a autora, em 02-02-2019, após o retorno dos autos do e. Superior Tribunal de Justiça, informou a existência de fato novo, consubstanciado no reconhecimento administrativo do direito à conversão do tempo especial laborado sob o regime da CLT (até o advento da Lei nº 8112/90), com a edição de ato administrativo específico (portaria) de revisão dos proventos de aposentadoria, o que implica não só o reconhecimento da procedência do pedido, como a própria renúncia à prescrição (Portaria SEGEP/MS/RS nº 20, de 04-01-2011, publicada no DOU-2 nº 5, de 07- 01-2011, pág. 37, a qual alterou a proporcionalidade dos proventos da parte autora de 25/30 para 27/30 avos, desde a data da aposentadoria, devido à contagem ponderada de tempo insalubre administrativo). A União, intimada, informou que a autora solicitou a renúncia a sua aposentadoria junto ao Ministério da Saúde, concedida em 04-11-96, no cargo de agente administrativo, para fins de regularização de acúmulo de cargos públicos (Portaria nº 788, de 03 de novembro de 2011), e defendeu que mantém interesse no recurso interposto, ressaltando que há perda de objeto da presente ação ao menos após a renúncia à aposentadoria e que está prescrito o período quinquenal antes do ajuizamento, pois não é fato novo, documento do ano de 2011, reitera não há renúncia à prescrição e caso de observância à prescrição quinquenal conforme conforme decidido pelo e. STJ, preclusa esta r. decisão, conforme art. 507 do CPC. O artigo 493 do Código de Processo Civil, que repetiu a disposição do art. 462 do CPC/73, assim dispõe quanto ao fato novo: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Já, o art. 1.014 do CPC dispõe que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Outrossim, a ocorrência de fato novo deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. In casu, verifico que a autora tomou ciência do alegado documento novo, de reconhecimento administrativo do direito à conversão do tempo especial laborado sob o regime da CLT (Portaria SEGEP/MS/RS nº 20, de 04-01-2011, publicada no DOU-2 nº 5, de 07-01-2011), em janeiro de 2011, data da publicação da referida Portaria no Diário Oficial da União, momento em que já havia interposto o recurso de apelação (13-10-10), mas anteriormente ao julgamento do recurso pela Turma julgadora, que ocorreu em 13 de abril de 2011. Vê-se, pois, que a autora poderia: (1) ter peticionado ao Tribunal, anteriormente ao julgamento da apelação, inclusive porque foi intimado da inclusão do processo em pauta de julgamento; (2) ter oposto embargos de declaração do aresto proferido, veiculando tal informação, porque, ainda que a decisão lhe tenha sido favorável (foi reconhecida a aplicação da Súmula nº 85 do STJ), a alegação de renúncia à prescrição - que ora é suscitada-, em decorrência do reconhecimento administrativo do pedido, lhe é muito mais vantajosa. Destarte, não tendo havido a manifestação da autora na primeira oportunidade possível, não conheço do fato novo apresentado. Nesse contexto, considerando que a ação para a revisão do ato de concessão de aposentadoria (datado de 1996) foi ajuizada somente em 2006, é inafastável o reconhecimento da prescrição, que atingiu o próprio fundo de direito. Destarte, não incide, na espécie, a orientação consubstanciada na súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, porque, para incrementar o valor dos proventos pagos mensalmente, seria necessário modificar o próprio ato concessivo do benefício (causa dos referidos pagamentos), praticado em determinado momento no passado. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Quanto à alegação acerca do direito às diferenças retroativas à data de jubilação da parte autora, observo não haver firme indicação, pelo Recorrente, de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INDICAÇÃO. SÚMULA 284. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Súmula 284 do STF é aplicada quando houver deficiência na fundamentação que comprometa a análise do julgado, como, por exemplo, quando a parte não indica ou faz mera citação ao dispositivo legal sem qualquer demonstração. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.906.293/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.04.2021, DJe de 05.05.2021 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896 /STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.12.2023, DJe de 06.12.2023 – destaque meu) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados pelas instâncias ordinárias, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 20:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
11/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 11:30
Mudança de Classe Processual
09/06/2025, 11:10
Publicação
10/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2788493/RS (2024/0415341-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SUSANA SCHNEIDER
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS081590
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
EMMANUEL FRÍAS SAMPAIO - RS119058
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Fls. 1.087/1.090e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática mediante a qual não conheci do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente um dos fundamentos da decisão agravada (fls. 1.074/1.078e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial. Desse modo, afigura-se necessária a reautuação. Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.074/1.078e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1.087/1.090e, e CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intime-se Relator
REGINA HELENA COSTA
09/04/2025, 00:00
Recurso prejudicado
08/04/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 12:15
Documento (Certidão)
04/04/2025, 16:00
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788493/RS (2024/0415341-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SUSANA SCHNEIDER
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS081590
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
EMMANUEL FRÍAS SAMPAIO - RS119058
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
05/02/2025, 15:57
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:38
Publicação
13/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788493/RS (2024/0415341-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SUSANA SCHNEIDER
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS081590
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
EMMANUEL FRÍAS SAMPAIO - RS119058
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de SUSANA SCHNEIDER (fls. 1.037/1.051e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que incidiriam as Súmulas ns. 7 e 83 desta Corte segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", bem como porque despicienda a análise de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o recurso não reuniria condições de admissibilidade em relação ao tema de fundo (fls. 1.021/1.026e). Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas os fundamentos de que seria despicienda a análise de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o recurso não reuniria condições de admissibilidade em relação ao tema de fundo, e o óbice do enunciado sumular n. 83/STJ, mas não demonstrado como seria possível a análise da apontada violação, por esta Corte, a partir da revaloração de premissas do acórdão recorrido (identificando-as) e, portanto, sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 1.037/1.051e), não impugnando, de forma específica, alguns dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no caso. 6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 7. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 8. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CORRETA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o agravante não infirmara, especifica e fundamentadamente, o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado, na origem, para inadmitir o apelo nobre. II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ, por analogia). Nesse sentido: AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recurso especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, evidenciando de que forma a violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico. Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018). IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido, pelo juízo prévio de admissibilidade da origem, e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica e fundamentada ao referido óbice sumular, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Decisão da Presidência do STJ que não merece censura. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.584.143/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente alguns dos fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/12/2024, 20:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/12/2024, 10:11
Protocolo de Petição
10/12/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788493/RS (2024/0415341-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SUSANA SCHNEIDER
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS081590
EMMANUEL FRÍAS SAMPAIO - RS119058
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 15:47
Redistribuição
02/12/2024, 15:15
Recebimento
02/12/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 14:20
Publicação
02/12/2024, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788493/RS (2024/0415341-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUSANA SCHNEIDER
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS081590
EMMANUEL FRÍAS SAMPAIO - RS119058
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
29/11/2024, 00:00
Distribuição
28/11/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
12/11/2024, 17:15
Recebimento
31/10/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUSANA SCHNEIDER (AUTOR) ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de setembro de 2021. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 11 de outubro de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 20 de outubro de 2021, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5068661-70.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 641) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
30/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUSANA SCHNEIDER (AUTOR) ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2021. Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 24 de fevereiro de 2021, quarta-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5068661-70.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 714) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA