Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ALDENIR DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRENO MORAIS DIAS - CE21695
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0809818-13.2020.4.05.8100
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOSE ALDENIR DA SILVA ALVES (Id. 102980081) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo os honorários sucumbenciais nos quais a instituição financeira fora condenada, conforme o determinado no título judicial exequendo. A CEF foi intimada, em 12/07/2025 (Id. 102980340) para pagar o débito apresentado pelo exequente (R$ 31.180,49), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) do montante da condenação e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 e parágrafos do CPC/2015. A exequente se manifestou (Id. 102980086), alegando que a CEF deixou transcorrer o prazo sem pagar o débito executado, devendo, dessa forma, incidir sobre o montante executado a multa e os honorários constantes no art. 523 do CPC, redundando no novo montante de R$ 38.344,99. A CEF apresentou impugnação (Id. 102980343), alegando que o valor apresentado (R$ 38.344,99) não corresponde ao determinado pelo título judicial exequendo, tendo, inclusive, já realizado o depósito (Id. 102980344), em 08/08/2025, no valor que entende por correto (R$ 31.180,49). A exequente se manifestou (Id. 102983176), requerendo a expedição de alvará relativo ao valor incontroverso já depositado pela CEF (R$ 31.180,49) e a penhora on-line do valor controverso (R$ 7.164,50), uma vez que relativo à multa e honorários constantes no art. 523 do CPC. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que assiste razão à exequente, uma vez que, devidamente intimada para pagar o débito em 12/07/2025, a CEF só depositou o valor executado em 08/08/2025, ou seja, após o prazo legal de 15 dias, que venceu em 01/08/2025. Dessa forma, devem incidir a multa (10%) e os honorários (10%) constantes no art. 523 do CPC sobre o montante executado. Sendo assim, determino que seja oficiada a CEF para que libere os valores constantes na guia de depósito de Id. 102980344 e seus acréscimos (honorários sucumbenciais) ao advogado, o Dr. BRENO MORAIS DIAS - OAB/CE 21.695. Em relação à incidência da multa (10%) e dos honorários (10%) constantes no art. 523 do CPC sobre o montante executado, remetam-se os autos à Contadoria do Foro para dizer se o cálculo da exequente, R$ 38.344,99, (Id. 102980086/102980301) está correto. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema.