Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2185309/MA (2024/0448449-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOSE RENATO CALDAS SERRA PINTO
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF077284
LORENZO HENRIQUE DE LUCA MAINARDES - DF081382
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
CARINE DE SOUSA FARIAS - MA012652
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2185309/MA (2024/0448449-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOSE RENATO CALDAS SERRA PINTO
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF077284
LORENZO HENRIQUE DE LUCA MAINARDES - DF081382
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
CARINE DE SOUSA FARIAS - MA012652
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2185309/MA (2024/0448449-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOSE RENATO CALDAS SERRA PINTO
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF077284
LORENZO HENRIQUE DE LUCA MAINARDES - DF081382
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
CARINE DE SOUSA FARIAS - MA012652
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 21:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 21:11
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2185309/MA (2024/0448449-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOSE RENATO CALDAS SERRA PINTO
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF077284
LORENZO HENRIQUE DE LUCA MAINARDES - DF081382
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: CARINE DE SOUSA FARIAS - MA012652
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 14:42
Publicação
10/04/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2185309/MA (2024/0448449-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: CARINE DE SOUSA FARIAS - MA012652
RECORRIDO: JOSE RENATO CALDAS SERRA PINTO
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF077284
LORENZO HENRIQUE DE LUCA MAINARDES - DF081382
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:10
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:07
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2185309/MA (2024/0448449-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: CARINE DE SOUSA FARIAS - MA012652
RECORRIDO: JOSE RENATO CALDAS SERRA PINTO
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF077284
LORENZO HENRIQUE DE LUCA MAINARDES - DF081382
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/12/2024, 16:51
Protocolo de Petição
18/12/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2185309/MA (2024/0448449-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: CARINE DE SOUSA FARIAS - MA012652
RECORRIDO: JOSE RENATO CALDAS SERRA PINTO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS - MA003768
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 15:43
Distribuição (sorteio)
06/12/2024, 15:30
Recebimento
26/11/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogada: Carine de Sousa Farias (OAB/MA n. 12.652)
Recorrido: José Carlos Tavares Durans, em causa própria (OAB/MA 3.768) DECISÃO. O Banco do Nordeste do Brasil S/A. interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado. Na origem, o recorrente postulou a desistência da ação de execução, fundada em título executivo extrajudicial, ajuizada em face de José Renato Caldas Serra Pinto, noticiando que, no curso da lide, as partes renegociaram a dívida original e o recorrido quitou o débito com a instituição financeira. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, considerando que foi o banco quem deu causa à demanda. O banco apelou. Também interpôs apelação o advogado do executado, José Carlos Tavares Durans, em causa própria (OAB/MA 3.768), aqui recorrido, alegando que não participou da renegociação da dívida e que deveriam ter sido arbitrados honorários advocatícios em favor dele, pelo trabalho realizado em benefício do executado. O colegiado confirmou a sentença, assentando que o banco “[...] manejou ação executiva preferindo acionar a máquina judiciária em detrimento de composição na via extrajudicial, a qual veio a efetivamente ocorrer segundo noticiado pelo Banco do Nordeste do Brasil. Por isso, entendo ser cristalino que este deu causa ao processo" (Id. 37312420). No REsp, o recorrente alega ofensa e dissídio jurisprudencial na interpretação do art. 85, §10, do CPC, defendendo que quem deu causa à execução foi o recorrido, que, por isso, deve arcar com os honorários advocatícios (Id. 38048981). Contrarrazões no Id. 38746325. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Em caso recente, o STJ entendeu que a renegociação e o consequente pagamento da dívida, na via extrajudicial, no curso do processo judicial, não isenta o devedor do pagamento de honorários advocatícios. Assim: “[....] 2.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0003591-56.1996.8.10.0001
Cuida-se de honorários sucumbenciais fixados em execução fiscal extinta em razão do pagamento do débito na via administrativa, após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, com base no princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese da extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum devido, após ajuizada a ação, e ainda que não efetivada a citação” (AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). A matéria está prequestionada e o acórdão aparentemente diverge do entendimento manifestado pelo STJ em julgamento de caso análogo. Pelo exposto, admito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogada: Carine de Sousa Farias (OAB/MA n. 12.652)
Recorrido: José Carlos Tavares Durans, em causa própria (OAB/MA 3.768) DECISÃO. O Banco do Nordeste do Brasil S/A. interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado. Na origem, o recorrente postulou a desistência da ação de execução, fundada em título executivo extrajudicial, ajuizada em face de José Renato Caldas Serra Pinto, noticiando que, no curso da lide, as partes renegociaram a dívida original e o recorrido quitou o débito com a instituição financeira. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, considerando que foi o banco quem deu causa à demanda. O banco apelou. Também interpôs apelação o advogado do executado, José Carlos Tavares Durans, em causa própria (OAB/MA 3.768), aqui recorrido, alegando que não participou da renegociação da dívida e que deveriam ter sido arbitrados honorários advocatícios em favor dele, pelo trabalho realizado em benefício do executado. O colegiado confirmou a sentença, assentando que o banco “[...] manejou ação executiva preferindo acionar a máquina judiciária em detrimento de composição na via extrajudicial, a qual veio a efetivamente ocorrer segundo noticiado pelo Banco do Nordeste do Brasil. Por isso, entendo ser cristalino que este deu causa ao processo" (Id. 37312420). No REsp, o recorrente alega ofensa e dissídio jurisprudencial na interpretação do art. 85, §10, do CPC, defendendo que quem deu causa à execução foi o recorrido, que, por isso, deve arcar com os honorários advocatícios (Id. 38048981). Contrarrazões no Id. 38746325. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Em caso recente, o STJ entendeu que a renegociação e o consequente pagamento da dívida, na via extrajudicial, no curso do processo judicial, não isenta o devedor do pagamento de honorários advocatícios. Assim: “[....] 2.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0003591-56.1996.8.10.0001
Cuida-se de honorários sucumbenciais fixados em execução fiscal extinta em razão do pagamento do débito na via administrativa, após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, com base no princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese da extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum devido, após ajuizada a ação, e ainda que não efetivada a citação” (AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). A matéria está prequestionada e o acórdão aparentemente diverge do entendimento manifestado pelo STJ em julgamento de caso análogo. Pelo exposto, admito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO - MA8908-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
RECORRIDO: JOSE RENATO CALDAS SERRA PINTO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 1 de agosto de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0003591-56.1996.8.10.0001
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA (OAB/BA9048-A) E OUTRO
APELADO: JOSÉ RENATO CALDAS SERRA PINTO ADVOGADO: JOSE CARLOS TAVARES DURANS (OAB/MA 3768-A) TERCEIRO
INTERESSADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO (OAB/MA 3080-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. A controvérsia trazida a esta instância revisora reside na responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ante a extinção do processo sem resolução de mérito ocorrida por solicitação da Apelante em virtude de perda superveniente do interesse processual pela notícia de liquidação da dívida. II. Entendo que, ao preferir acionar a máquina judiciária, o Apelante foi quem deu causa à lide, e, portanto, deve ser ele o responsável por arcar com o ônus sucumbencial, notadamente porque este mesmo solicitou a extinção do processo pela satisfação do crédito na via extrajudicial. III. Verifico existir nos autos pedido de arbitramento de honorários formulado por terceiro juridicamente interessado, Francisco Xavier de Sousa Filho, que atuou na qualidade de advogado do Banco do Nordeste do Brasil na ação de execução em liça. IV. Nesse contexto, deve ser preservado o direito do causídico Francisco Xavier de Sousa Filho, visto ter demonstrado ter atuado no patrocínio do Banco do Nordeste do Brasil, ao passo que este deixa incontroverso a percepção da dívida perseguida na medida em que há declaração expressa da própria instituição financeira nesse sentido, tanto que isto originou pedido de extinção da ação de execução. V. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0003591-56.1996.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003591-56.1996.8.10.0001, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Antônio José Vieira Filho e Tyrone José Silva. Atuou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Dr(a). Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís - MA, 04 de julho de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra os termos da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida em face de JOSÉ RENATO CALDAS SERRA PINTO, extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda do objeto, arbitrando-se honorários advocatícios de sucumbência em favor do causídico do Apelado, segundo a aplicação do princípio da causalidade. De acordo com a petição inicial, a parte autora moveu ação de execução contra José Renato Caldas Serra Pinto decorrente de emissão de cédulas rurais pignoratícia e hipotecária e após longa tramitação processual sobreveio notícia pela Apelante a respeito da liquidação da dívida, motivo pelo qual requereu a extinção do processo. Logo após sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito nos seguintes termos: “Ato contínuo, tendo em vista que o objeto da presente ação era execução de dívida, sobre a qual houve renegociação extrajudicial e a referente dívida foi liquidada, o presente feito perdeu o objeto, não havendo mais interesse processual e devendo ser extinto sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV e VI, do CPC. Nesta senda, determino que a secretaria judicial proceda com a baixa de eventual restrição no nome da executada, decorrente desta demanda judicial, via SERASAJUD e SPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. custas finais e honorários de sucumbência que fixo em 10%, a cargo do Autor, pelo princípio da causalidade, visto que moveu a ação”. Inconformado com a decisão, o Banco do Nordeste do Brasil interpôs o recurso requerendo a exclusão quanto a responsabilidade dos honorários advocatícios de sucumbência argumentando, em suma, que pela aplicação do princípio da causalidade quem deveria arcar com o ônus processual seria a parte Apelada por ter se tornado inadimplente. Em contrarrazões ID 31183565, o Apelado refuta os argumentos trazidos pelo Apelante e pugna pela manutenção da sentença conforme prolatada e condenação em honorários, alegando que o acordo havido entre as partes não contou com a participação do advogado e isto não pode trazer prejuízos à percepção de verba honorária decorrente da regular prestação de serviço. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça entendeu pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito recursal (ID 35449962). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e por não identificar a suscitação de matérias preliminares, passo ao exame de mérito. A controvérsia trazida a esta instância revisora reside na responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ante a extinção do processo sem resolução de mérito ocorrida por solicitação da Apelante em virtude de perda superveniente do interesse processual pela notícia de liquidação da dívida. Dessa maneira, sem razão o Apelante. Em regra, segundo os princípios da sucumbência e da causalidade, o vencido ou quem deu causa ao ajuizamento da ação ou de incidente processual é que deve suportar os ônus de sucumbência, o que deve ser analisado em cada caso. Da atenta leitura dos autos, é possível identificar que a presente lide foi movida pelo Banco do Nordeste do Brasil e que após longa e tortuosa tramitação processual, promoveu pedido de extinção do feito sem resolução do mérito que veio a ser acolhida pelo juízo de primeiro grau. Assim, o que se depreende dos autos é que o Apelante manejou ação executiva preferindo acionar a máquina judiciária em detrimento de composição na via extrajudicial, a qual veio a efetivamente ocorrer segundo noticiado pelo Banco do Nordeste do Brasil. Por isso, entendo ser cristalino que este deu causa ao processo. Assim, aqui, de fato, o princípio a ser aplicado é o da causalidade, na medida em que, por não haver vencedor e vencido na lide, não é cabível a utilização do princípio da sucumbência, adotado pelos artigos 82 e 85 do CPC. A jurisprudência do STJ corrobora para o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento sólido do STJ é de que a fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade, exatamente como no presente caso. 2. Ademais, os Embargos à Execução fiscal, por serem autênticos processos de cognição, devem conter condenação em honorários sucumbenciais. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp: 1808850 CE 2019/0102444-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1. A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" ( AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp: 1685384 TO 2017/0173389-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Nessa toada, entendo que, ao preferir acionar a máquina judiciária, o Apelante foi quem deu causa à lide, e, portanto, deve ser ele o responsável por arcar com o ônus sucumbencial, notadamente porque este mesmo solicitou a extinção do processo pela satisfação do crédito na via extrajudicial. Ademais, não se constata qualquer conduta por parte do ora Apelado que lhe impute responsabilidade pela evitabilidade da demanda. Desta forma é induvidosa a responsabilidade do Apelante, em conformidade com o princípio da causalidade. Por isso, entendo que andou bem o julgador ao determinar que o pagamento de tais honorários fosse efetuado antecipadamente. Exaurida a análise desta matéria recursal, verifico existir nos autos pedido de arbitramento de honorários formulado por terceiro juridicamente interessado, Francisco Xavier de Sousa Filho, que atuou na qualidade de advogado do Banco do Nordeste do Brasil na ação de execução em liça. Verifico que o Banco do Nordeste do Brasil deixou de se insurgir contra o pedido de pagamento de honorários advocatícios formulado pelo terceiro interessado e em se tratando de matéria de estrito que pode ser solucionada com as provas já constantes dos autos, passo ao exame do pedido na forma do art. 1.013,§3º, III: “§3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo”. A respeito da referida matéria, identifico que a petição da ação de execução foi subscrita pelo advogado Francisco Xavier de Sousa Filho, o qual no curso da lide requereu o arbitramento de verba honorária tendo como causa o encerramento de seu contrato de prestação de serviço entabulado com o Banco do Nordeste do Brasil, sem que tenha ocorrido a contraprestação financeira decorrente do labor desenvolvido. Atento a esta situação e que o próprio Apelante noticiou o pagamento da dívida originária, entendo ser caso de deferimento da fixação de honorários em favor de Francisco Xavier de Sousa Filho, na medida em que o superveniente acordo entre as partes não prejudica a percepção de honorários advocatícios, sendo esta uma expressa regra legal prevista no §4º do art. 24 da Lei 8.904/94: “O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”. Na presente hipótese identifico que sendo incontroverso a realização de ajuste entre as partes processuais e insurgindo-se Francisco Xavier de Sousa Filho quanto a ausência de qualquer pagamento, entendo não ter ocorrido a aquiescência do profissional capaz de desnaturar a sua pretensão de percepção de verba honorária. Inclusive, identifico que a matéria em questão não é novidade neste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na medida em que pude em breve pesquisa ao sistema processual do Poder Judiciário do Estado do Maranhão identifiquei a existência de outras demandas com objeto similares a presente, em que houve o reconhecimento do direito de percepção de honorários a Francisco Xavier de Sousa Filho. Os honorários advocatícios pertencem ao advogado e constitui verba de natureza alimentar, nos termos dos artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), Quanto ao ponto, verifico também ser pacífico no Superior Tribunal de Justiça a orientação pela qual deve ser determinado o resguardo de verba honorária a causídico que prestou serviço advocatícios, mas teve seu crédito preterido por superveniente acordo entre as partes sem a sua participação. Nesse sentido, cito precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. 1. Cumprimento de sentença. 2. O acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.937.762/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de ter o advogado direito autônomo de executar a sentença na parte que lhe caiba, qual seja, os honorários de sucumbência. II. A transação firmada pelas partes, sem a aquiescência do causídico, não tem, nos termos elencados nos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o condão de prejudicar a verba honorária que lhe é devida, vez que essa, tendo natureza remuneratória, pertencente ao advogado pela sua atuação no processo. III. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.214.899/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 28/9/2011.) Nesse contexto, deve ser preservado o direito do causídico Francisco Xavier de Sousa Filho visto ter demonstrado ter atuado no patrocínio do Banco do Nordeste do Brasil, ao passo que este deixa incontroverso a percepção da dívida perseguida na medida em que há declaração expressa da própria instituição financeira nesse sentido, tanto que isto originou pedido de extinção da ação de execução. Anoto que uma vez que o Banco do Nordeste do Brasil deixou de trasladar aos autos documento pelo qual fosse possível aferir a quantia percebida, que se trata de ônus processual que somente a instituição financeira pode satisfazer, adoto como base de cálculo para apuração da verba honorária o valor da execução indicado no ID 31183515, p.47 (R$ 2.019.237,11). Registro que a providência se faz necessária para que não haja preterição a satisfação do crédito de honorários por considerar que o referido agir omisso da instituição financeira somente lhe beneficia por implicar em obstáculo ao postulante da verba honorária de promover a devida quantificação e o ordenamento jurídico pátrio não agasalha o comportamento torpe.
Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO da presente apelação, para manter a condenação em verbas sucumbenciais, conforme definido na sentença de base. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência ao patamar de 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa (art. 85, § 2º c/c 11º). Ainda, arbitro honorários advocatícios em favor de Francisco Xavier de Sousa Filho, observada a base de cálculo anteriormente indicada, com correção monetária a incidir da data da quantificação realizada pela instituição financeira no ID 31183515, p.47 e juros a partir da data do presente arbitramento. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de julho de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE RENATO CALDAS SERRA PINTO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID. 35194384. Isto posto,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0003591-56.1996.8.10.0001 defiro o pedido de diligência requerido pela Procuradoria Geral de Justiça sob ID. 32219203. Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos. CUMPRA-SE. São Luís - Ma, 26 de abril de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003591-56.1996.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: JOSE RENATO CALDAS SERRA PINTO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte APELADA - (JOSE RENATO CALDAS SERRA PINTO) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003591-56.1996.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A
EXECUTADO: JOSE RENATO CALDAS SERRA PINTO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A DECISÃO: Tratam-se de Embargos de Declaração proposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em petição de ID nº 90771642, em face da sentença de extinção sem resolução de mérito de ID nº 89581957, sob o fundamento de que a decisão atacada padece de equívoco ao condená-la nos ônus de sucumbência, uma vez que foram os Executados quem deram causa ao ajuizamento da ação, ao que os ônus sucumbenciais deveriam ser atribuídos aos mesmos por força do princípio da causalidade. Intimado o Embagado, este manifestou-se no ID 9172114. Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, em observância ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Como é cediço que os embargos de Declaração constituem recurso de natureza excepcional, com seus limites demarcados expressamente por lei, não se prestando para forçar a reanalise de questões já decididas, salvo se houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida. Ressalte-se que além das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC a jurisprudência e a doutrina têm admitido o cabimento de embargos de declaração naqueles casos em que a decisão atacada está fundamentada em premissa equivocada com base no erro de fato. Assim, em casos excepcionais, resta possível o reexame de provas nos autos que conduziram à prolação de decisão de forma manifestamente equivoca por parte do juízo que a proferiu. No presente caso, o embargante aponta vícios na sentença com base no argumento de premissa fática equivocada, todavia inexiste qualquer premissa equivocada decorrente de erro material na decisão combatida. Não se mostra razoável portanto, a tese levantada, uma vez que este Juízo foi claro, conciso e coerente na fundamentação da sentença, expondo os motivos da decisão meritória. Assim, noto de forma clara, que no caso dos autos, não há que se falar em erro material direcionado a uma suposta “premissa equivocada”, isto é, não se ressente a decisão embargada de erro algum, emergindo dos argumentos da embargante a nítida intenção de discutir novas teses ou reapreciação de matéria já decidida, de modo que, não se pode confundir decisão contraria ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido é o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, conforme se de recente precedente do C. STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. […] 3. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que o contrato de seguro previa apenas a indenização por morte acidental e o óbito decorreu de morte natural, incabível a indenização securitária. Assim, esta Turma não incorreu na vulneração quanto ao disposto no art. 371, do atual CPC, nem aos arts. 141 e 492 do atual CPC, visto que analisou a questão obstativa da admissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1309945/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018) No mesmo sentido, assim entende o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de processo Cível, portanto inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. O acórdão recorrido foi claro no sentido de que a contratação do seguro restou demonstrada no caso dos autos, uma vez que o instrumento contratual acostado pelo embargante e claro no item “BB Seguro Crédito Protegido” em estabelecer todas as informações sobre o seguro. Não se reveste de ilegalidade a cobrança do seguro quando há previsão no respectivo contrato, salvo se demonstrada a sua abusividade ou desproporcionalidade, o que não se vislumbrou no presente caso. III. Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Sumula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art.535 do Código de Processo Cível de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Cível)”. IV. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (EDCiv no (a) ApCIV 006572/2019, Rel.: Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA Cível, JULGADO EM 15/07/2019, djE 22/07/2019). (Grifei). Desse modo, considerando a inexistência de erro material ou premissa equivocada e que a Embargante pretende tão somente a rediscussão dos fundamentos da decisão, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto, entendo que não devem ser os presentes providos. Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, por não vislumbrar vicio na decisão impugnada e por não se prestarem à reapreciação de matéria já devidamente decidida, razão pela qual mantenho a sentença de ID.89581957 nos termos em que fora prolatada. Cumpra-se
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003591-56.1996.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A
EXECUTADO: JOSE RENATO CALDAS SERRA PINTO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de JOSE RENATO CALDAS SERRA PINTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Durante o curso do processamento do feito, por meio da petição de ID nº 88928460, o exequente manifestou desistência em relação ao prosseguimento do feito. Informa a parte exequente que durante o trâmite do processo em epígrafe, houve renegociação e o devedor liquidou sua dívida junto à instituição, desse modo, requer a extinção do feito. Ademais, requer o desentranhamento dos títulos originais dos autos físicos e a retirada de eventuais bloqueios no nome do executado decorrentes dessa demanda, via SERASA e SPC. Sucintamente relatei. Decido. Inicialmente, informo que os documentos originais solicitados na petição de ID nº 88928460, foram desentranhados dos autos físicos e encontram-se disponíveis para retirada na Secretaria. Ato contínuo, tendo em vista que o objeto da presente ação era execução de dívida, sobre a qual houve renegociação extrajudicial e a referente dívida foi liquidada, o presente feito perdeu o objeto, não havendo mais interesse processual e devendo ser extinto sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV e VI, do CPC. Nesta senda, determino que a secretaria judicial proceda com a baixa de eventual restrição no nome da executada, decorrente desta demanda judicial, via SERASAJUD e SPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas finais e honorários de sucumbência que fixo em 10%, a cargo do Autor, pelo princípio da causalidade, visto que moveu a ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003591-56.1996.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: JOSE RENATO CALDAS SERRA PINTO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A DESPACHO: Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de ID. 66262019, bem como da expedição Carta Precatória a Comarca de Itapecuru-Mirim, considerando a informação de ID. 68562785 Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003591-56.1996.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: JOSE RENATO CALDAS SERRA PINTO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A DESPACHO: Proceda a Secretaria Judicial as devidas anotações para que as intimações da parte exequente sejam realizadas em nome dos advogados Osvaldo Paiva Martins, OAB/MA nº 6279 e Thiago Gonzalez Boucinhas, OAB/MA nº 9251. Ademais, desentranhe-se o título de crédito original na forma requerida no ID. 36786009. Por fim, expeça-se ofício ao Juízo da Comarca de Itapecuru Mirim/Ma, solicitando informações acerca do cumprimento da Carta Precatória, extraída dos presentes autos Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, 29 de setembro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)