Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REYNALDO GUAZZELLI FILHO CPF: 505.252.716-00
RÉU: ELOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CPF: 04.531.242/0001-62 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 0118926-76.2015.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reconhecimento de condição de sócio de fato, dissolução parcial de sociedade, apuração de haveres, cumulado com pedido de anulação de ato jurídico e tutela de urgência, ajuizada por Reynaldo Guazzelli Filho em face de ELOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EPP, LOTEAMENTO CENTREVILLE SPE LTDA. – EPP, CONSTRUTORA BROTHERS LTDA. e GUSTAVO PELLEGRINELLI RIZZI. Na inicial, apresentada às págs. 06 e seguintes (ID 10471414160), o autor afirma que, desde a primeira metade da década de 2000, engajou-se em atividades empresariais no ramo da construção civil, em sociedade com Gustavo Pellegrinelli Rizzi. Alega que, após entendimentos iniciais, consolidou-se a constituição da empresa ELOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com o objetivo de implementar loteamentos e empreendimentos imobiliários. Sustenta que, embora tivesse aportado recursos e bens, foi alijado da condição de sócio formal, sendo relegado a uma posição meramente fática. Aduz que participou de diversos empreendimentos, notadamente do Condomínio Residencial Vila Primavera e do projeto de loteamento da Gleba 4, matrícula nº 39.069, em relação ao qual afirma ter arcado, de forma exclusiva, com o pagamento integral do preço, ainda que formalmente a aquisição tenha sido registrada em nome das sociedades rés. Defende que tal manobra teria sido ardilosamente articulada para excluí-lo da sociedade, absorvendo-se os benefícios por meio das empresas demandadas e em benefício do réu Gustavo Pellegrinelli Rizzi. Em consequência, requer o reconhecimento de sua condição de sócio de fato, a dissolução parcial da sociedade, a apuração de haveres e a anulação dos atos jurídicos que lhe teriam causado prejuízo, especialmente no tocante à transferência da Gleba 4. Regularmente citadas, as rés apresentaram defesa. A CONSTRUTORA BROTHERS LTDA. (págs. 850 e seguintes, ID 10471426624) sustentou, preliminarmente, a decadência do pedido de anulação do negócio jurídico referente à transferência da Gleba 4, requerendo, em consequência, a extinção do feito em relação a si. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. As rés ELOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EPP e LOTEAMENTO CENTREVILLE SPE LTDA. – EPP (págs. 982 e seguintes, ID 10471440215) apresentaram defesa conjunta, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e coisa julgada, além de contestarem os fatos narrados. O réu Gustavo Pellegrinelli Rizzi (págs. 1.480 e seguintes) sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando não haver fundamento para a responsabilização pessoal de sócio, na ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades. Sobreveio acórdão de apelação (págs. 2.393 e seguintes), pelo qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento colegiado, deu parcial provimento ao recurso para manter o reconhecimento da decadência quanto ao direito de pleitear a anulação do negócio jurídico atinente à transferência da Gleba 4, determinando, entretanto, o regular prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos constantes da petição inicial. As partes foram intimadas a especificar provas. O autor (ID 10505050788) requereu o depoimento pessoal dos réus, prova testemunhal, juntada de novos documentos e a realização de perícia contábil, esta última a ser apreciada em eventual fase de liquidação. A CONSTRUTORA BROTHERS LTDA. reiterou pedido de extinção parcial do feito em relação a si (ID 10479865653). As demais rés não se manifestaram sobre a produção probatória. É a síntese do essencial. Decido. DAS PRELIMINARES Da Extinção do Feito em Relação à ré CONSTRUTORA BROTHERS LTDA. O Tribunal de Justiça já reconheceu, de forma expressa, a decadência do pedido de anulação do negócio jurídico relativo à transferência da Gleba 4. Tal decisão faz coisa julgada interna, vinculando este Juízo. A consequência lógica, portanto, é a extinção do feito, com resolução de mérito, em relação à ré CONSTRUTORA BROTHERS LTDA., na forma do art. 487, II, do CPC, que expressamente dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz decidir sobre a ocorrência de decadência. A análise da sucumbência parcial do autor, em relação a essa ré, será feita em momento oportuno, por ocasião da sentença final. Da Ilegitimidade Passiva do Réu Gustavo Pellegrinelli Rizzi A preliminar merece acolhida. Os pedidos formulados pelo autor estão todos lastreados em supostos atos societários praticados pelas pessoas jurídicas rés. Não houve, no curso da demanda, instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requisito indispensável para que se pudesse cogitar de responsabilização pessoal do sócio. O simples fato de o réu Gustavo Pellegrinelli Rizzi figurar como sócio ou administrador das sociedades não é suficiente para atrair sua legitimidade passiva, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Exige-se, para responsabilização direta do sócio, a demonstração de abuso da personalidade ou confusão patrimonial, o que somente se admite mediante incidente próprio. Nessa perspectiva, inexiste pertinência subjetiva para a manutenção do réu Gustavo no polo passivo, devendo o processo ser extinto em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A distribuição da sucumbência parcial do autor também será analisada em sentença. Da Ilegitimidade Ativa Rejeito a preliminar. O autor busca ver reconhecida sua condição de sócio de fato e, por conseguinte, obter a dissolução parcial da sociedade e a apuração de haveres. O direito brasileiro admite o reconhecimento da figura do sócio de fato quando demonstrada a existência de aportes patrimoniais, participação em decisões empresariais e comunhão de lucros ou prejuízos, ainda que a condição não esteja formalmente registrada. Assim, a pretensão veiculada revela interesse processual e legitimidade ativa, sendo matéria a ser analisada no mérito, após instrução probatória. Da Coisa Julgada Também não prospera a preliminar. O fato de o autor ter vínculo societário com a empresa Varginha Mineração não gera identidade de partes ou de objeto com a presente demanda. Os pedidos ora examinados são de natureza personalíssima, relacionados à sua alegada condição de sócio de fato das sociedades demandadas, distinta de eventuais discussões envolvendo a outra sociedade. Inexiste, pois, tríplice identidade que configure coisa julgada material, devendo a ação prosseguir regularmente. Da Inépcia da Inicial Igualmente improcede a alegação de inépcia. A peça inicial expõe com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, atendendo ao art. 319 do CPC. Não se vislumbra qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC que autorizariam o indeferimento da petição inicial. A narrativa é suficiente para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser reconhecida. DOS PRONTOS CONTROVERTIDOS De fato: Se o autor efetivamente integrou, de maneira fática, a sociedade empresária ré, participando dos empreendimentos descritos. Se houve exclusão indevida do autor da sociedade, com transferência ilícita de patrimônio. Se os pagamentos referentes à Gleba 4 foram suportados exclusivamente pelo autor, em benefício da sociedade. Se houve enriquecimento ilícito das sociedades rés em detrimento do patrimônio do autor. De direito: O reconhecimento jurídico da condição de sócio de fato e seus efeitos patrimoniais. O cabimento da dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres em favor de quem não figura formalmente no contrato social. A extensão da responsabilidade patrimonial das sociedades rés pelos atos descritos na inicial. A possibilidade de indenização ou restituição de valores em razão da conduta societária narrada. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando a pertinência e a necessidade de instrução, defiro: o depoimento pessoal dos representantes legais das rés ELOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EPP e LOTEAMENTO CENTREVILLE SPE LTDA. – EPP; a produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de dez dias; a juntada de novos documentos. A prova pericial contábil, requerida pelo autor, será oportunamente apreciada em eventual fase de liquidação de sentença, se necessária. Intimem-se as rés, pessoalmente, por oficial de justiça, para comparecimento à audiência e prestação de depoimento pessoal, condicionado ao prévio recolhimento das custas de diligência em cinco dias, sob pena de preclusão da prova. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Designo audiência de instrução para o dia 27 de novembro de 2025, às 14h30min. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas