Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível
Processo: 7001186-75.2022.8.22.0002.
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO810, BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO8928
EMBARGADO: PEDRO JOSE BERTOLI Advogado do(a)
EMBARGADO: WALDIR GERALDO JUNIOR - RO10548 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 19 de maio de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A, BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928
EMBARGADO: PEDRO JOSE BERTOLI Advogado do(a)
RÉU: WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7001186-75.2022.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 147.570,38 Última distribuição:01/02/2022
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Arleto Zacarias Silva Júnior em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissões e contradição no julgado, notadamente quanto ao suposto cerceamento de defesa; alegada confissão do embargado; ausência de análise da prescrição, origem da dívida e inexigibilidade do título, bem como o enquadramento da controvérsia à condição de avalista ou devedor principal. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração possuem fundamento restrito no art. 1.022 do CPC, admitindo-se exclusivamente nos casos de obscuridade, contradição, omissão e, excepcionalmente, para correção de erro material. Não se prestam a rediscutir as questões de mérito ou provocar novo julgamento, salvo nos limites estabelecidos em lei. No caso dos autos, não se verifica hipótese de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser suprido, conforme passo a analisar. Verifica-se que a sentença analisou de modo suficiente as questões relativas à instrução probatória, esclarecendo a este juízo que a produção probatória requerida pelo embargante não se mostrava imprescindível ao deslinde da controvérsia, especialmente diante da suficiência dos documentos acostados nos autos e do depoimento oral colhido em audiência. Ademais, não havendo demonstração concreta do prejuízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, estando os limites da instrução e a adequação do procedimento submetidos ao prudente arbítrio do magistrado. A alegada confissão do embargado foi objeto de devida apreciação, tendo sido considerado no conjunto probatório, conforme exposto na sentença. O juízo destacou que o depoimento pessoal do embargado não corroborou a tese defensiva do embargante, tampouco trouxe elementos capazes de infirmar a higidez dos títulos, razão pela qual tal argumento também não comporta guarida. A matéria relativa à prescrição, à origem e à natureza da dívida foi apreciada no contexto dos fundamentos da sentença, especialmente ao examinar a regularidade formal dos títulos e a existência de responsabilidade cambiária do embargante, seja na condição de avalista, seja na de devedor principal. Não se verifica omissão capaz de justificar integração, pois os argumentos foram considerados e valorados, inclusive mediante análise do conjunto documental e da prova oral. A sentença também enfrentou expressamente as teses de vício na formação do título, ausência de apresentação do anverso e verso das cártulas, e demais alegações relativas à cartularidade, literalidade, autonomia e liquidez dos títulos. Ressaltou-se que as vias originais foram exibidas, não havendo indícios de circulação, endosso, cancelamento ou anotação no verso que infirmassem a responsabilidade do embargante, nos termos do regime jurídico aplicável (Código Civil e Lei Uniforme de Genebra). Por fim, tampouco se verifica contradição na sentença, que, após delimitar o objeto litigioso, fundamentou de maneira lógica e concatenada a razão pela qual aplicou o regime típico do aval, sem prejuízo da análise dos argumentos lançados pelas partes. O fato de o embargante defender ser devedor principal não afasta a incidência do regime de responsabilidade autônoma do avalista, ante a ausência de prova formal de exoneração no próprio título, circunstância expressamente apreciada e motivada. Com efeito, os embargos de declaração representam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem, contudo, apontar efetiva ausência de fundamentação, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo íntegra a sentença ID 134696484 proferida. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 24 de abril de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR, CPF nº 35511729949, RUA JOAQUIM TANAJURA 4100 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-798 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A, BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928
Réu: PEDRO JOSE BERTOLI, CPF nº 29909716291, AVENIDA JARÚ 1515, - DE 1627 A 1909 - LADO ÍMPAR ÁREA INDUSTRIAL - 76870-833 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7001186-75.2022.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 147.570,38 Última distribuição:01/02/2022
Vistos. Versam os autos sobre embargos à execução opostos por ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR em face de PEDRO JOSE BERTOLI, ambos devidamente qualificados nestes autos. Em suma, o embargante aduziu que, na qualidade de coobrigado e avalista dos títulos de crédito que instruem a execução nº 7016407-35.2021.8.22.0002, sua responsabilidade teria sido extinta em razão de alegado distrato verbal celebrado entre o exequente e a devedora principal, sua ex-companheira, no contexto da dissolução da união estável mantida entre ambos. Afirmou que, por ocasião desse ajuste, teria sido pactuada a exclusão do aval por ele prestado, razão pela qual sua permanência no polo passivo da execução se revelaria indevida. Em sede preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, reiterando que, diante do alegado acordo entre as partes originárias da obrigação, não subsistiria a garantia fidejussória por ele prestada. Invocou ainda vício na constituição do título executivo, ao argumento de que o exequente deixou de juntar aos autos os originais dos títulos de crédito, bem como o respectivo verso das cártulas, o que inviabilizaria a verificação de eventual cancelamento do aval, circulação por endosso ou mesmo a identificação do legítimo credor. Sustentou que tal omissão afronta os princípios da cartularidade, literalidade e autonomia dos títulos de crédito, além de comprometer a segurança jurídica da execução. Pontuou, nesse sentido, que a validade da execução exige a apresentação integral das cártulas (anverso e verso), bem como a comprovação inequívoca da posse pelo exequente, sendo insuficiente a juntada de cópias parciais, que poderiam, inclusive, ensejar risco de duplicidade na cobrança do crédito. No mérito, reafirmou que a exigibilidade da obrigação encontra-se comprometida, seja pela ausência de demonstração do negócio jurídico subjacente, seja pela não apresentação dos títulos em sua integralidade, circunstâncias que impediriam a aferição da legitimidade ativa e da própria subsistência do aval. Reputou a possibilidade de já ter ocorrido o cancelamento da garantia, o que tornaria inexigível a pretensão executiva em seu desfavor. Diante de todo o exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o acolhimento das preliminares, com a consequente extinção da execução por ilegitimidade passiva ou vício na formação do título executivo. No mérito, pugnou pela total procedência dos embargos, com a extinção do feito executivo, nos termos do art. 924, incisos I ou III, do Código de Processo Civil. A inicial veio instruída de documentos. Por meio da decisão de ID 68743628, foi reconhecida a obrigatoriedade de recolhimento das custas processuais relativas aos embargos à execução. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi consignado que, embora formulado, não se encontram presentes todos os requisitos legais exigidos, notadamente em razão da ausência de garantia do juízo. Diante desse contexto, foi concedido ao embargante o prazo de 15 (quinze) dias para: (i) proceder à apresentação de caução idônea ou garantir a execução, sob pena de indeferimento do efeito suspensivo pleiteado e (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento dos embargos. Posteriormente, a parte embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no intuito de atender à exigência de garantia do juízo, indicou como caução o crédito que afirma possuir nos autos do Processo nº 7059877-22.2021.8.22.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO (ID 70486167). O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça foi indeferido, assim como foi esclarecido que o crédito anteriormente indicado não se revestia de certeza e liquidez, porquanto se trata, em realidade, de mera pretensão executória, e não de valor efetivamente disponível ou exigível apto a garantir o juízo. Em razão disso, foi mantida a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à execução nº 7016407-35.2021.8.22.0002 (ID 73525404). Em sede de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão anteriormente proferida, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento de seu mérito, bem como determinado ao agravante/embargante que comprovasse a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais (ID 75508110). Após, sobreveio o julgamento do referido recurso, ocasião em que o AI não foi provido, mantendo-se inalterada a decisão agravada (ID 80174223). Retornados os autos à origem, foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial, em razão do não recolhimento das custas processuais (ID 80326069). Irresignado, o embargante opôs embargos de declaração em face da referida sentença (ID 80584905), os quais foram rejeitados (ID 80683287). Na sequência, interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença (ID 81346929), tendo o embargado apresentado contrarrazões (ID 82490210). Sobreveio acórdão dando provimento ao recurso de apelação, com a consequente desconstituição da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento (ID 120671218). Ainda inconformado, o embargante opôs embargos de declaração em face do acórdão, sustentando, em síntese, que, embora provido o apelo, não teria sido apreciado, de forma adequada, o pedido de gratuidade da justiça anteriormente formulado (ID 120671224). Apresentadas contrarrazões (ID 120671229), os aclaratórios foram rejeitados, ao fundamento de que a matéria já havia sido analisada no Agravo de Instrumento nº 0802633-93.2022.8.22.0000, consignando-se, ainda, que, com o retorno dos autos à origem, caberia a intimação do apelante para recolhimento das custas processuais, providência não observada anteriormente, o que ensejou a desconstituição da sentença (ID 120671233). O embargado, por sua vez, interpôs recurso especial (ID 120671242). Em juízo de admissibilidade, o recurso não foi admitido, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria tida por violada, bem como inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas, restando igualmente prejudicado o pedido de efeito suspensivo (ID 120671247). Irresignado, foi interposto agravo em recurso especial (ID 120671249), ao qual foram apresentadas contrarrazões (ID 120671658). Posteriormente, com o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, verificou-se que foi negado provimento ao agravo em recurso especial, bem como aos demais recursos interpostos em sede de instâncias superiores (ID 120671662). Sobreveio, então, a comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID 121424101). Por fim, os embargos à execução foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo (ID 121970668). Devidamente citado e intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 123034406). Na ocasião, defendeu a plena validade e exigibilidade da obrigação, asseverando que o embargante figura legitimamente como coobrigado, na qualidade de avalista, não havendo qualquer prova de extinção da garantia ou de liberação válida de sua responsabilidade. Argumentou que a alegação de distrato verbal não possui o condão de afastar a obrigação cambiária, sobretudo diante da ausência de prova robusta e da natureza autônoma dos títulos de crédito. Rebateu, igualmente, a tese de nulidade por ausência de apresentação dos originais, afirmando que os documentos acostados são suficientes à instrução da execução e à demonstração do crédito, inexistindo prejuízo à defesa ou risco de cobrança em duplicidade. Ao final, postulou pela rejeição dos embargos à execução, com o prosseguimento regular do feito executivo. Acostou documentos. O embargante interpôs novo agravo de instrumento em face da decisão que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo (ID 123082331). Em decisão liminar proferida no âmbito do Tribunal, restou indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 123208271). Na sequência, a parte embargante apresentou manifestação acerca da impugnação ofertada pela parte adversa (ID 125746228). Em momento posterior, sobreveio o julgamento do agravo de instrumento, ocasião em que o recurso foi provido, reformando-se a decisão agravada para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução até ulterior deliberação. Determinou-se, ainda, a manutenção dos valores eventualmente bloqueados em conta judicial vinculada ao juízo da execução, com o objetivo de resguardar o resultado útil do processo (ID 126727625). Na fase de especificação de provas, instadas as partes, o embargado manifestou não ter interesse na dilação probatória e pleiteou o julgamento antecipado do feito (ID 126947851), ao passo que o embargante postulou pela produção de prova oral (depoimento pessoal das partes) e ofício ao Banco da Amazônia (ID 126991978). Sobreveio decisão saneadora ao ID 129746905, ocasião em que foram delimitados os pontos controvertidos da demanda, bem como deferida a produção de prova oral requerida pelas partes. Irresignada, a parte embargante opôs embargos de declaração, sustentando a ocorrência de omissão no referido decisum, ao argumento de que não houve apreciação do pedido de expedição de ofício ao Banco da Amazônia, destinado à obtenção de informações relevantes à instrução do feito (ID 130008419). Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados, mantendo-se estável a decisão anteriormente proferida (ID 131764543). Realizada a audiência de instrução, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do embargado/exequente (ID 131944890). Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais escritos, oportunidade em que, à luz do conjunto probatório coligido aos autos, reiteraram e aprofundaram as teses anteriormente deduzidas ao longo da demanda (ID's 132603478 e 132798008). Vieram-me os autos conclusos para o devido julgamento. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir está comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito: Após detida análise, verifico que os pedidos exordiais são improcedentes.
Trata-se de embargos à execução, na qual o embargante suscitou, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria havido distrato verbal do aval em razão do término de sua união estável com a devedora principal, Vanessa, sustentando, assim, sua exoneração da obrigação cambiária. Alegou, ainda, a nulidade do título e a ausência de liquidez, sob o fundamento de não terem sido apresentadas as cártulas originais das notas promissórias, tampouco seus versos, o que impediria a verificação de eventual endosso ou exoneração do aval, bem como afirmou que o débito teria sido quitado mediante recursos oriundos do BASA, defendendo, ademais, sua condição de devedor principal, e não de avalista. Aduziu, por fim, a nulidade do processo executório, apontando irregularidades formais e cerceamento de defesa, especialmente no tocante à produção de provas documental e testemunhal. Em contraposição, o embargado defendeu a plena regularidade dos títulos executivos, asseverando que se encontram devidamente formalizados e que o aval possui natureza autônoma, exigindo formalização expressa no próprio título, nos termos da Lei Uniforme de Genebra, inexistindo qualquer anotação de exoneração ou quitação nos versos das cártulas. Sustentou, ainda, que as vias originais foram regularmente apresentadas em audiência, não havendo dúvidas quanto à higidez dos títulos, à titularidade do crédito e à ausência de circulação. Por fim, destacou o caráter abstrato da nota promissória, afirmando que o avalista não pode discutir o negócio subjacente no âmbito da execução, salvo hipóteses legalmente restritas, e que a alegação de exoneração do aval não foi comprovada nos autos. Destarte, o ponto nodal da lide materializada neste feito consiste em perquirir acerca da subsistência, ou não, da obrigação cambiária assumida pelo autor na qualidade de avalista, notadamente quanto à alegada exoneração do aval. Pois bem. Nos termos do Código Civil, o aval consubstancia-se em garantia de natureza eminentemente formal e cambial, cuja constituição, modificação ou eventual extinção estão intrinsecamente condicionadas à observância da forma cartular, não se admitindo, em hipótese alguma, sua desconstituição por meio de ajustes verbais, informais ou desprovidos de respaldo no próprio título. Tal característica decorre diretamente dos princípios estruturantes dos títulos de crédito, notadamente a cartularidade, a literalidade e a autonomia, segundo os quais o direito incorporado ao título somente pode ser exercido, modificado ou extinto nos exatos limites em que nele se encontra expresso. Em outras palavras, o título de crédito não apenas representa a obrigação, mas a incorpora de maneira plena, de modo que quaisquer alterações em seu conteúdo exigem manifestação formal igualmente nele consignada. Nessa toada, evidente que o aval, como garantia cambiária típica, distingue-se das garantias contratuais comuns (como a fiança), justamente por sua rigidez formal e pela sua vinculação direta à cártula, sendo imprescindível que sua constituição e eventual cancelamento se materializem no próprio título ou em documento a ele formalmente vinculado, sob pena de absoluta ineficácia jurídica. A legislação civil é categórica ao disciplinar a matéria, ao estabelecer que: Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. § 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. § 2º Considera-se não escrito o aval cancelado. Ademais, quanto à extensão da responsabilidade do avalista: Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1º Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. A par da disciplina interna, cumpre destacar que as notas promissórias submetem-se, de forma específica, ao regime jurídico da Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 57.663/1966, o qual estabelece diretrizes rígidas quanto à forma e eficácia das obrigações cambiárias. Nesse sentido, dispõe a referida normativa internacional: Art. 30 - O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra. Art. 31 - O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação entender-se-á ser pelo sacador. Art. 32 - O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vicio de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra. A norma acima evidencia, de maneira inequívoca, que o aval: (i) deve estar materialmente inserido na própria cártula; (ii) decorre da manifestação literal e formal do avalista; (iii) gera responsabilidade equivalente à do devedor principal; e (iv) não comporta exoneração tácita ou informal. Dessa forma, a sistemática normativa, tanto do Código Civil quanto da Lei Uniforme de Genebra converge no sentido de que a existência, validade e eventual extinção do aval dependem exclusivamente de sua expressão formal no título, sendo juridicamente irrelevantes alegações externas desacompanhadas de suporte cartular. No caso concreto, a prova produzida em audiência é particularmente robusta e esclarecedora no sentido da inexistência de qualquer exoneração da garantia prestada pelo embargante. Conforme se extrai da gravação audiovisual da audiência de instrução, especificamente no intervalo compreendido entre 06min08s e 10min16s, foram exibidas as vias originais das notas promissórias nº 005/24 a 024/24, ocasião em que se constatou, de forma clara e inequívoca, a ausência de qualquer sinal de circulação, endosso, cancelamento ou anotação de exoneração do aval. Tal circunstância é corroborada pelos documentos acostados sob o ID 123034409, que correspondem às próprias cártulas, igualmente desprovidas de qualquer registro modificativo da obrigação cambiária. Outrossim, cumpre consignar que a execução encontra-se lastreada em título executivo extrajudicial regularmente constituído, notadamente a cédula de crédito bancário, cuja exigibilidade decorre expressamente do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, estando a dívida devidamente demonstrada pelas notas promissórias juntadas aos autos e exibidas em audiência, em consonância com o disposto no art. 798, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A cédula de crédito bancário, por expressa disposição legal, ostenta natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo dotada de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. In casu, sua autenticidade não comporta questionamentos, porquanto regularmente firmada pelas partes devedoras, com a inequívoca manifestação de vontade quanto à contratação da obrigação. Seja na condição de devedor principal, seja na qualidade de avalista, o embargante permanece juridicamente vinculado à obrigação cambial, devendo responder pelo pagamento da dívida, sobretudo porque, em nenhum momento processual, foi suscitada ou comprovada qualquer ilegalidade intrínseca às cártulas executadas, circunstância que reforça sua plena exigibilidade. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, fundada na suposta exoneração verbal do aval, observa-se manifesta inconsistência na narrativa do embargante, que, em momentos distintos, ora sustenta sua exclusão da garantia, ora afirma ser o devedor principal, buscando, inclusive, rediscutir a causa subjacente da obrigação. Todavia, tais alegações não encontram qualquer respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Ao revés, a prova coligida evidencia, de forma coerente e harmônica, que as notas promissórias foram emitidas justamente como instrumento de quitação parcial das obrigações assumidas pelo embargante e por sua ex-companheira, no contexto da relação negocial estabelecida entre as partes. Com efeito, o depoimento pessoal colhido em audiência revela que houve o adimplemento das parcelas iniciais (001/24 a 004/24), circunstância que, por si só, reforça a existência e validade da obrigação, bem como a vinculação do embargante ao débito ora executado. O embargante, ao tentar sustentar sua versão, promove uma leitura fragmentada e seletiva do depoimento do embargado — que, inclusive, constitui o principal elemento probatório por ele invocado —, destacando apenas trechos que lhe são favoráveis, ao passo que desconsidera passagens relevantes que infirmam sua própria tese defensiva. Nesse sentido, conforme consignado no trecho compreendido entre 19min10s e 20min38s da audiência, o embargado, Pedro José Bertoli, esclareceu que o financiamento obtido junto ao Banco da Amazônia (BASA) não foi suficiente para cobrir a integralidade dos custos da obra, abrangendo tanto a aquisição de matéria-prima quanto os serviços por ele prestados. Esclareceu, ainda, que, justamente em razão desse saldo remanescente, as notas promissórias foram emitidas pelo embargante e sua ex-companheira como forma de adimplemento da parcela da dívida que lhes competia, tendo, inclusive, ocorrido o pagamento das primeiras prestações. Tal narrativa, extraída da prova oral, não apenas confirma a origem e a finalidade das cártulas, como também evidencia a assunção consciente da obrigação pelo embargante, afastando qualquer alegação de desconhecimento, invalidade ou exoneração da dívida. Para além disso, em seu depoimento pessoal, o embargado/exequente, questionado pelo juízo foi categórico ao afirmar que jamais declarou, sequer verbalmente, a exclusão do aval prestado pelo embargante, o que esvazia por completo a narrativa defensiva. Porquanto, além da ausência de prova documental, imprescindível à luz do regime cambial, há prova oral expressa em sentido contrário, reforçando a inexistência de qualquer ajuste destinado à exoneração da garantia. A jurisprudência, em consonância com esse entendimento, é firme ao reconhecer a impossibilidade de exoneração informal do aval. In verbis: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AVAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO. NULIDADE OU ANULABILIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Inobstante ambas constituam modalidades de garantias fidejussórias, a fiança possui natureza contratual e exige forma prevista em lei para a sua validade, de acordo com o disposto nos artigos 818 e seguintes do CC; enquanto o aval constitui garantia cambial, sem formalidades prescritas em lei, consoante os artigos 898 e seguintes do CC. 2. A exoneração de aval exige expressa anuência da parte credora, por inteligência do art. 299 do CC, o que inexiste no caso. Logo, não há falar em exoneração da garantia. 3. Não foi comprovado vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade que afaste a higidez do instrumento avalizado pela autora, ônus que lhe incumbia, razão pela qual devem ser mantidos todos os efeitos dele decorrentes.RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50004707620178210005, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 09-03-2023) (TJ-RS - Apelação: 50004707620178210005 OUTRA, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 09/03/2023, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023). APELAÇÃO DO AUTOR – CONTRATO BANCÁRIO – Declaratória de inexigibilidade do débito – Autor alegou não reconhecer o débito relacionado à sua antiga empresa, uma vez que se retirou do quadro societário - A ré comprovou que o débito diz respeito à Cédula de Crédito Bancário assinada pela pessoa jurídica e também pelo autor, na qualidade de avalista – Cerceamento de defesa não configurado – Somente a prova documental seria capaz de comprovar a exoneração do aval junto à ré - Considerando que não houve comprovação da extinção da garantia autônoma acima indicada, o aval prestado permanece hígido – Data da retirada do autor do quadro societário se torna irrelevante diante de tal obrigação autônoma firmada pelo autor pessoa física - Improcedência do pedido declaratório e também dos danos morais é a medida que se impõe - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11031090720238260002 São Paulo, Relator.: M.A. Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 22/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 22/08/2024). Diante desse cenário, resta inequívoco que não houve exoneração do aval, impondo-se o reconhecimento da plena validade das cártulas e a manutenção da responsabilidade do embargante, em estrita observância aos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia que regem os títulos de crédito. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR em desfavor de PEDRO JOSE BERTOLI. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais nº 7016407-35.2021.8.22.0002, para os devidos fins. Pelo princípio da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 8 de abril de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001186-75.2022.8.22.0002.
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO810, BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO8928
EMBARGADO: PEDRO JOSE BERTOLI Advogado do(a)
EMBARGADO: WALDIR GERALDO JUNIOR - RO10548 INTIMAÇÃO RÉU - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte EMBARGADA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas Alegações Finais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A, BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928
EMBARGADO: PEDRO JOSE BERTOLI Advogado do(a)
RÉU: WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7001186-75.2022.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 147.570,38 Última distribuição:01/02/2022
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR. Ao Id 130008419, ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR (EMBARGANTE), opôs aclaratórios alegando, em suma, que a decisão saneadora (ID 129746905) padeceria de omissão por não haver deliberado expressamente acerca do pedido de expedição de ofício ao Banco da Amazônia. Consoante tese vertida, tal prova seria necessária para rastrear a origem dos recursos do projeto de piscicultura e, supostamente, comprovar pagamentos ou a quitação da dívida, situação que, se acolhida, poderia inclusive tornar prejudicada a audiência de instrução e julgamento designada para a data de amanhã. Contrarrazões formalizadas no processo, discordando da imprescindibilidade da prova suscitada. Vieram os autos conclusos na sequência. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão ( CPC/2015, artigo 1.022 ). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum "ponto" (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. No caso concreto, os Embargos ventilados apontam suposta omissão em sede de decisão saneadora. Ocorre que a não é imprescindível tratar da expedição do ofício em momento antecedente à audiência designada, mormente considerando o prazo exíguo para sua realização, já que agendada para o dia 3/2/2026, às 08h30 horas. De todo modo, a irresignação não prospera. O conteúdo que tais documentos se destinam a provar pode ser corroborado via oitiva das testemunhas arroladas, se o caso, ou seja, a prova pode ser obtida de meio diverso, aparentemente. Por outro lado, acaso não seja satisfeita intricada prova de outro modo, por ocasião da própria audiência de instrução e julgamento, poderá o Juízo apreciar a viabilidade do requerimento para aferição da imprescindibilidade da prova documental. Por ora, não prospera a omissão ventilada e, em alusão à decisão saneadora em que foram fixados os pontos controvertidos, deve ser mantida a instrução designada para obtenção da prova oral. Demais disso, se a parte não concorda com os fundamentos esposados na decisão e entende que o caso reclama desfecho diverso, deve levar sua insurgência, por intermédio do recurso pertinente, à Superior Instância. Desta forma, considerando que os aclaratórios têm como função a revisão de decisão em decorrência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como o fato do embargante não buscar com esses a correção de eventual erro da decisão, mas sim a modificação do mérito, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGANDO-LHES provimento. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 2 de fevereiro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001186-75.2022.8.22.0002.
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO810, BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO8928
EMBARGADO: PEDRO JOSE BERTOLI Advogado do(a)
EMBARGADO: WALDIR GERALDO JUNIOR - RO10548 INTIMAÇÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte EMBARGADA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A, BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928
EMBARGADO: PEDRO JOSE BERTOLI Advogado do(a)
RÉU: WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7001186-75.2022.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 147.570,38 Última distribuição:01/02/2022
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Arleto Zacarias Silva Júnior em face de Pedro José Bertoli, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 7016407-35.2021.8.22.0002. Após sentença extintiva prematura por ausência de recolhimento das custas iniciais e negativa da gratuidade de justiça, sobreveio a anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (ID 120671218), determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com posterior intimação do embargante para o recolhimento das custas. O embargante procedeu ao recolhimento, comprovando nos autos (ID 121423455), oportunidade em que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Determinou-se então a intimação do embargado para apresentar impugnação aos embargos. Em impugnação aos embargos à execução (ID 123034406), o embargado refuta todas as alegações do embargante, afirmando que a condição de avalista do embargante está formal, autônoma e regularmente constituída nos títulos executados e não poderia ser afastada por alegação de distrato verbal ou acordo informal, condição cuja exoneração somente poderia se dar por ato formal no próprio título, nos termos da legislação cambial. Alega ainda que não há qualquer comprovação documental da exoneração do avalista, de sorte que permanece hígida a obrigação solidária do embargante, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, tampouco em inexigibilidade dos títulos. O embargado ressalta, ainda, que no ambiente dos autos digitais a apresentação das cópias digitais dos títulos preenche os requisitos legais ante a inexistência de dúvida sobre autenticidade ou circulação, e que não há necessidade de exibição do verso quando não há alegação concreta de endosso, quitação ou alteração cambial. Argumenta que, mesmo quanto à discussão sobre negócio subjacente, tal matéria sequer pode ser oposta pelo avalista, dada a natureza autônoma e abstrata da obrigação cambial, tornando descabidas as teses de inexigibilidade, nulidade ou vícios na execução. Ao final, pugna pela total improcedência dos embargos e pelo prosseguimento regular da execução, com condenação do embargante em custas e honorários. Após, o embargante se manifestou acerca da impugnação (ID 125746228), especificando, em novo prazo aberto para tanto, a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes) e ofício ao Banco da Amazônia (ID 126991978), enquanto que o embargado manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 126947851). Registro, ainda, que houve discussão quanto ao efeito suspensivo dos embargos, sendo inicialmente negado (ID 121970327), porém, em sede de agravo de instrumento, o Tribunal atribuiu efeito suspensivo até julgamento final, determinando o bloqueio dos valores em conta judicial (ID 126727625). É, em síntese, o relatório. Decido. Considerando a atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (ID 126727625), SUSPENDO o processo de execução de título extrajudicial 7016407-35.2021.8.22.0002 até decisão definitiva dos presentes embargos. Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos. Assim, inexistem erros ou irregularidades a serem saneadas, dou o feito por saneado. 2. Com base no contexto fático dos autos, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) Se o embargante foi efetivamente exonerado da condição de avalista por acordo entre as partes e se tal exoneração possui validade frente à formalidade cambial exigida. b) Se a ausência de apresentação do verso/original das notas promissórias compromete a legitimidade ativa do exequente e/ou a exigibilidade do crédito. c) Se o embargante, na qualidade de avalista, pode invocar questões de mérito acerca do negócio subjacente ou da relação entre as partes principais do título. A distribuição do ônus da prova ocorrerá na forma prevista no art. 373 do CPC. 3. DEFIRO, ante a relevância e pertinência, a produção de prova oral requerida, advertindo-se que, nos termos do art. 362, §2º, do CPC, "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público" (STJ: AgInt-AREsp 1.480.137; DJE 04/02/2020). 4. Ficam as partes INTIMADAS para tomar ciência de que a audiência de INSTRUÇÃO PROCESSUAL designada para o dia 3/2/2026, às 08h30, ocorrerá de forma PRESENCIAL, na Sala de Audiências da 3ª VARA CÍVEL (piso 2, 1º andar, no Fórum de Ariquemes, situado na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional), oportunidade na qual será realizada a oitiva das testemunhas arroladas, bem como tomado, se postulado, o depoimento pessoal da parte autora. 4.1 Ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, apresentarem róis de testemunhas a que fazem referência, com a devida qualificação, sob pena de preclusão e consequente perda do direito de produção da prova requerida. 4.2 Nos termos do art. 5º, § 2º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o deferimento da participação por videoconferência está condicionado à viabilidade técnica e ao juízo de conveniência do magistrado. Assim, a fim de assegurar a regularidade da instrução processual e a adequada participação de todos os sujeitos processuais, estabeleço as seguintes diretrizes quanto às modalidades de comparecimento à audiência: Os requerentes e requeridos que residem na cidade de Ariquemes/RO deverão comparecer PRESENCIALMENTE à audiência sempre que houver pedido de depoimento pessoal de qualquer uma das partes; Em regra, todas as testemunhas que residem em Ariquemes/RO devem participar da audiência de forma PRESENCIAL; As partes e testemunhas residentes em cidades que disponham de Fórum Digital participarão por VIDEOCONFERÊNCIA1 na respectiva unidade judiciária, incumbindo aos advogados o agendamento da sala e o repasse do link de acesso; As partes e testemunhas residentes em outras comarcas do Estado de Rondônia ou em outros Estados da Federação poderão participar de forma TELEPRESENCIAL1, em ambiente externo às unidades judiciárias; Os advogados das partes, bem como os representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público, poderão optar pela participação presencial ou por videoconferência, desde que manifestem previamente nos autos. 4.3 Ressalto que os requerimentos de participação virtual deverão ser formulados com antecedência mínima de 3 (três) dias antes da audiência, devidamente acompanhados de justificativa, além da indicação do número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) dos participantes, a fim de possibilitar o envio do link e a adequada organização da pauta. 5. Caso a parte e/ou testemunha opte por participar da audiência em um dos Fóruns Digitais do TJRO, por VIDEOCONFERÊNCIA, alerto que: O agendamento da sala nos Fóruns Digitais para a realização da audiência por videoconferência, cabe aos advogados constituídos pelas partes ou pelas próprias testemunhas arroladas. O LINK da audiência será encaminhado no prazo até 24h antes da sessão, para os e-mails e telefones dos advogados (WhatsApp), se informados no processo; Não havendo, presume-se pelo desinteresse na produção da referida prova. Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados (que requereram previamente) acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. Registro que a plataforma disponibilizada pelo Eg. TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador). Participando pelo COMPUTADOR: necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento, bastando clicar no link que será enviado, não sendo necessário instalar nenhum aplicativo. Participando pelo CELULAR: necessário instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store; após, basta clicar no link informado. No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através do e-mail e número de celular informado para que a sessão possa ser iniciada. As TESTEMUNHAS participantes por videoconferência somente serão autorizadas a entrarem na audiência no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido o pedido de depoimento pessoal. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. Ficam cientes que o não envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual, e, se for de qualquer uma das partes, se presumirá que não pretende mais a produção da prova oral. Friso que, mesmo tratando-se de audiência virtual, as partes e testemunhas deverão ser ouvidas em locais nos quais seja preservada a sua incomunicabilidade. 5.1 O agendamento da sala poderá ser realizado de forma presencial, diretamente nos Fóruns Digitais (das 7h às 14h), ou por contato telefônico, nos seguintes canais de atendimento: Fórum Digital em Alto Paraíso/RO: [email protected] / (69) 3309-7690; Fórum Digital em Candeias do Jamari/RO: [email protected] / (69) 3309-8850; Fórum Digital em Cujubim/RO: [email protected] / (69) 3309-8870; Fórum Digital em Extrema/RO: [email protected] / (69) 3309-7660; Fórum Digital em Itapuã do Oeste/RO: [email protected] / (69) 3309-7680; Fórum Digital em Mirante da Serra/RO: [email protected] / (69) 3309-7700; Fórum Digital em Campo Novo/RO: [email protected] / (69) 3309-8880; Fórum Monte Negro/RO: [email protected]/ (69) 3309-8890; Fórum Chupinguaia/RO: [email protected] / (69) 3309-7685. 6. Devem, as partes, comprovar a intimação de suas testemunhas, conforme preconiza o § 1º do art. 455 do CPC, no prazo de 3 (três) dias, antes da audiência, ou comprometer-se a apresentá-las na solenidade (§ 2º do art. 455 do CPC), sob pena de desistência da inquirição (§§ 1º e 2º do art. 455 do CPC), sendo certo que eventual silêncio será interpretado como desinteresse ou renúncia aos pleitos de provas anteriormente formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.1 De acordo com o art. 455 do CPC, à exceção de a testemunha haver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a regra geral é que a intimação da testemunha é ônus daquele que a requer, dispensa-se a intimação do juízo, a qual somente será determinada em caso de necessidade, mediante justificativa deduzida nos autos. 6.2 Logo, cabe aos ADVOGADOS constituídos pelas partes informar/intimar as testemunhas arroladas, observadas as regras do art. 455, § 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC, encaminhando-lhes, ainda, cópia desse despacho, a fim de que sejam advertidas de que poderão ser conduzidas coercitivamente e responder pelas despesas do adiamento em caso de ausência injustificada. Para tanto, os procuradores deverão informar a data e horário da audiência (ou encaminhar o link de acesso) às testemunhas das respectivas partes, inclusive as que seriam ouvidas por carta precatória. 7. Havendo testemunha qualificada como servidor público ou militar, requisite-se, mediante OFÍCIO, respectivamente, ao Chefe da Repartição ou Comando em que servir, o seu comparecimento na solenidade, conforme dispõe o art. 455, §4º, III do CPC, indicando-se o dia e hora designados supra, servindo a presente de ofício, sem necessidade de intimação pessoal. 8. Caso necessário, depreque-se a oitiva de eventual testemunha arrolada pelas partes. 9. Insta destacar que a intimação de testemunha só será feita pelo juízo (inclusive a indicação do link) “quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454” (CPC, art. 455, §4º), devendo a parte interessada requerer, por escrito, a intimação da testemunha, justificando, desde logo, a necessidade dessa oitiva. 9.1 EXPEÇA-SE mandado para intimação pessoal, via oficial de justiça, salvo se servidor público ou militar, os quais serão requisitados mediante ofício. À CPE: Os atos devem ser expedidos com antecedência, de modo que o feito deve estar apto à instrução, aguardando a solenidade indicada na pasta/compartimento "SALA DE AUDIÊNCIAS do sistema PJE", com o prazo mínimo de 72 horas. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 2 de dezembro de 2025 Robson Jose dos Santos Juiz de Direito
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001186-75.2022.8.22.0002.
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO810, BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO8928
EMBARGADO: PEDRO JOSE BERTOLI Advogado do(a)
EMBARGADO: WALDIR GERALDO JUNIOR - RO10548 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A, BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928
EMBARGADO: PEDRO JOSE BERTOLI Advogado do(a)
RÉU: WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7001186-75.2022.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que não houve deferimento do efeito suspensivo, determino o prosseguimento do feito nos termos abaixo. 1. Intime-se a parte embargante para manifestar-se quanto à impugnação apresentada (ID 123034406), no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intimem-se ambas as partes para especificarem eventuais provas que pretendam produzir, no prazo de 5 (cinco) dias. À Serventia: Considerando o teor da solicitação coligida alhures, expeça-se ofício (via malote) ao Eg. TJRO, prestando as informações vertidas infra (anexas). Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, data certificada. Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Ofício nº /GAB/3ªVara Cível/2025 Ariquemes, quarta-feira, 13 de agosto de 2025 A Sua Excelência, o Senhor DESEMBARGADOR Isaias Fonseca Moraes Relator do Agravo de Instrumento nº. 0807757-52.2025.8.22.0000 2ª Câmara Cível – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Assunto: Informação de Agravo - Ofício nº. /2025 - AI n. 0807757-52.2025.8.22.0000 Senhor Relator, Com os meus cordiais cumprimentos, utilizo-me do presente para prestar as informações solicitadas através do ofício supramencionado, a fim de instruir os autos de Agravo de Instrumento nº. 0807757-52.2025.8.22.0000(PJe), tendo como agravante ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR em decorrência de Decisão prolatada nos autos n.º 7001186-75.2022.8.22.0002. Em resposta à notificação recebida, informamos que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, considerando que não estão presentes os requisitos do art. 919, §1º do Código de Processo Civil. O mencionado dispositivo legal estabelece que, em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. No entanto, o juiz poderá conceder tal efeito, a requerimento do embargante, desde que verificados, cumulativamente, os requisitos para a concessão de tutela provisória. Esses requisitos, conforme estipulado nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, envolvem a demonstração do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". No presente caso, apesar de o agravante alegar que a penhora de 10% de seus vencimentos salariais proporcionaria uma garantia suficiente, deve-se considerar que a quantia total em discussão é de R$ 147.570,38. A penhora de um percentual de rendimentos, mesmo em montante considerável, pode não ser suficiente para garantir a totalidade da execução, especialmente quando o crédito objeto da ação não possui natureza alimentar, conforme já destacado pelo juízo.
Diante do exposto, reitero que a ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 919, §1º, do CPC, no caso concreto inviabiliza o recebimento dos embargos com efeito suspensivo. É o que tenho a informar. Respeitosamente, Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR, RUA JOAQUIM TANAJURA 4100 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-798 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A, BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928
RÉU: PEDRO JOSE BERTOLI, AVENIDA JARÚ 1515, - DE 1627 A 1909 - LADO ÍMPAR ÁREA INDUSTRIAL - 76870-833 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7001186-75.2022.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 147.570,38 Última distribuição:01/02/2022
Vistos. 1. Recebo os embargos sem efeito suspensivo, eis que não presentes os requisitos do art. 919, §1º do CPC. 2. Nos termos do art. 920, I, do CPC, intime-se a parte exequente/embargada para impugná-los, no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na exordial. 3. Translade-se cópia deste decisum para os autos de execução correspondente. 3.1 Não estando os Embargos de Execução associado ao processo Principal, deverá a CPE associá-los. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 11 de junho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR, RUA JOAQUIM TANAJURA 4100 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-798 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A, BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928
RÉU: PEDRO JOSE BERTOLI, AVENIDA JARÚ 1515, - DE 1627 A 1909 - LADO ÍMPAR ÁREA INDUSTRIAL - 76870-833 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7001186-75.2022.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 147.570,38 Última distribuição:01/02/2022
Vistos. 1. Recebo os embargos sem efeito suspensivo, eis que não presentes os requisitos do art. 919, §1º do CPC. 2. Nos termos do art. 920, I, do CPC, intime-se a parte exequente/embargada para impugná-los, no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na exordial. 3. Translade-se cópia deste decisum para os autos de execução correspondente. 3.1 Não estando os Embargos de Execução associado ao processo Principal, deverá a CPE associá-los. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 11 de junho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001186-75.2022.8.22.0002.
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO810, BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO8928
EMBARGADO: PEDRO JOSE BERTOLI Advogado do(a)
EMBARGADO: WALDIR GERALDO JUNIOR - RO10548 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte embargante intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais iniciais e iniciais, sob pena de extinção e arquivamento do processo. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR, CPF nº 35511729949, RUA JOAQUIM TANAJURA 4100 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-798 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A, BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928
Réu: PEDRO JOSE BERTOLI, CPF nº 29909716291, AVENIDA JARÚ 1515, - DE 1627 A 1909 - LADO ÍMPAR ÁREA INDUSTRIAL - 76870-833 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7001186-75.2022.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 147.570,38 Última distribuição:01/02/2022
Vistos. Versam os autos sobre embargos à execução opostos por ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR em face de PEDRO JOSE BERTOLI, ambos devidamente qualificados nestes autos. Em suma, o embargante aduziu que, na qualidade de coobrigado e avalista dos títulos de crédito que instruem a execução nº 7016407-35.2021.8.22.0002, sua responsabilidade teria sido extinta em razão de alegado distrato verbal celebrado entre o exequente e a devedora principal, sua ex-companheira, no contexto da dissolução da união estável mantida entre ambos. Afirmou que, por ocasião desse ajuste, teria sido pactuada a exclusão do aval por ele prestado, razão pela qual sua permanência no polo passivo da execução se revelaria indevida. Em sede preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, reiterando que, diante do alegado acordo entre as partes originárias da obrigação, não subsistiria a garantia fidejussória por ele prestada. Invocou ainda vício na constituição do título executivo, ao argumento de que o exequente deixou de juntar aos autos os originais dos títulos de crédito, bem como o respectivo verso das cártulas, o que inviabilizaria a verificação de eventual cancelamento do aval, circulação por endosso ou mesmo a identificação do legítimo credor. Sustentou que tal omissão afronta os princípios da cartularidade, literalidade e autonomia dos títulos de crédito, além de comprometer a segurança jurídica da execução. Pontuou, nesse sentido, que a validade da execução exige a apresentação integral das cártulas (anverso e verso), bem como a comprovação inequívoca da posse pelo exequente, sendo insuficiente a juntada de cópias parciais, que poderiam, inclusive, ensejar risco de duplicidade na cobrança do crédito. No mérito, reafirmou que a exigibilidade da obrigação encontra-se comprometida, seja pela ausência de demonstração do negócio jurídico subjacente, seja pela não apresentação dos títulos em sua integralidade, circunstâncias que impediriam a aferição da legitimidade ativa e da própria subsistência do aval. Reputou a possibilidade de já ter ocorrido o cancelamento da garantia, o que tornaria inexigível a pretensão executiva em seu desfavor. Diante de todo o exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o acolhimento das preliminares, com a consequente extinção da execução por ilegitimidade passiva ou vício na formação do título executivo. No mérito, pugnou pela total procedência dos embargos, com a extinção do feito executivo, nos termos do art. 924, incisos I ou III, do Código de Processo Civil. A inicial veio instruída de documentos. Por meio da decisão de ID 68743628, foi reconhecida a obrigatoriedade de recolhimento das custas processuais relativas aos embargos à execução. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi consignado que, embora formulado, não se encontram presentes todos os requisitos legais exigidos, notadamente em razão da ausência de garantia do juízo. Diante desse contexto, foi concedido ao embargante o prazo de 15 (quinze) dias para: (i) proceder à apresentação de caução idônea ou garantir a execução, sob pena de indeferimento do efeito suspensivo pleiteado e (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento dos embargos. Posteriormente, a parte embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no intuito de atender à exigência de garantia do juízo, indicou como caução o crédito que afirma possuir nos autos do Processo nº 7059877-22.2021.8.22.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO (ID 70486167). O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça foi indeferido, assim como foi esclarecido que o crédito anteriormente indicado não se revestia de certeza e liquidez, porquanto se trata, em realidade, de mera pretensão executória, e não de valor efetivamente disponível ou exigível apto a garantir o juízo. Em razão disso, foi mantida a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à execução nº 7016407-35.2021.8.22.0002 (ID 73525404). Em sede de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão anteriormente proferida, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento de seu mérito, bem como determinado ao agravante/embargante que comprovasse a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais (ID 75508110). Após, sobreveio o julgamento do referido recurso, ocasião em que o AI não foi provido, mantendo-se inalterada a decisão agravada (ID 80174223). Retornados os autos à origem, foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial, em razão do não recolhimento das custas processuais (ID 80326069). Irresignado, o embargante opôs embargos de declaração em face da referida sentença (ID 80584905), os quais foram rejeitados (ID 80683287). Na sequência, interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença (ID 81346929), tendo o embargado apresentado contrarrazões (ID 82490210). Sobreveio acórdão dando provimento ao recurso de apelação, com a consequente desconstituição da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento (ID 120671218). Ainda inconformado, o embargante opôs embargos de declaração em face do acórdão, sustentando, em síntese, que, embora provido o apelo, não teria sido apreciado, de forma adequada, o pedido de gratuidade da justiça anteriormente formulado (ID 120671224). Apresentadas contrarrazões (ID 120671229), os aclaratórios foram rejeitados, ao fundamento de que a matéria já havia sido analisada no Agravo de Instrumento nº 0802633-93.2022.8.22.0000, consignando-se, ainda, que, com o retorno dos autos à origem, caberia a intimação do apelante para recolhimento das custas processuais, providência não observada anteriormente, o que ensejou a desconstituição da sentença (ID 120671233). O embargado, por sua vez, interpôs recurso especial (ID 120671242). Em juízo de admissibilidade, o recurso não foi admitido, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria tida por violada, bem como inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas, restando igualmente prejudicado o pedido de efeito suspensivo (ID 120671247). Irresignado, foi interposto agravo em recurso especial (ID 120671249), ao qual foram apresentadas contrarrazões (ID 120671658). Posteriormente, com o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, verificou-se que foi negado provimento ao agravo em recurso especial, bem como aos demais recursos interpostos em sede de instâncias superiores (ID 120671662). Sobreveio, então, a comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID 121424101). Por fim, os embargos à execução foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo (ID 121970668). Devidamente citado e intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 123034406). Na ocasião, defendeu a plena validade e exigibilidade da obrigação, asseverando que o embargante figura legitimamente como coobrigado, na qualidade de avalista, não havendo qualquer prova de extinção da garantia ou de liberação válida de sua responsabilidade. Argumentou que a alegação de distrato verbal não possui o condão de afastar a obrigação cambiária, sobretudo diante da ausência de prova robusta e da natureza autônoma dos títulos de crédito. Rebateu, igualmente, a tese de nulidade por ausência de apresentação dos originais, afirmando que os documentos acostados são suficientes à instrução da execução e à demonstração do crédito, inexistindo prejuízo à defesa ou risco de cobrança em duplicidade. Ao final, postulou pela rejeição dos embargos à execução, com o prosseguimento regular do feito executivo. Acostou documentos. O embargante interpôs novo agravo de instrumento em face da decisão que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo (ID 123082331). Em decisão liminar proferida no âmbito do Tribunal, restou indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 123208271). Na sequência, a parte embargante apresentou manifestação acerca da impugnação ofertada pela parte adversa (ID 125746228). Em momento posterior, sobreveio o julgamento do agravo de instrumento, ocasião em que o recurso foi provido, reformando-se a decisão agravada para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução até ulterior deliberação. Determinou-se, ainda, a manutenção dos valores eventualmente bloqueados em conta judicial vinculada ao juízo da execução, com o objetivo de resguardar o resultado útil do processo (ID 126727625). Na fase de especificação de provas, instadas as partes, o embargado manifestou não ter interesse na dilação probatória e pleiteou o julgamento antecipado do feito (ID 126947851), ao passo que o embargante postulou pela produção de prova oral (depoimento pessoal das partes) e ofício ao Banco da Amazônia (ID 126991978). Sobreveio decisão saneadora ao ID 129746905, ocasião em que foram delimitados os pontos controvertidos da demanda, bem como deferida a produção de prova oral requerida pelas partes. Irresignada, a parte embargante opôs embargos de declaração, sustentando a ocorrência de omissão no referido decisum, ao argumento de que não houve apreciação do pedido de expedição de ofício ao Banco da Amazônia, destinado à obtenção de informações relevantes à instrução do feito (ID 130008419). Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados, mantendo-se estável a decisão anteriormente proferida (ID 131764543). Realizada a audiência de instrução, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do embargado/exequente (ID 131944890). Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais escritos, oportunidade em que, à luz do conjunto probatório coligido aos autos, reiteraram e aprofundaram as teses anteriormente deduzidas ao longo da demanda (ID's 132603478 e 132798008). Vieram-me os autos conclusos para o devido julgamento. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir está comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito: Após detida análise, verifico que os pedidos exordiais são improcedentes.
Trata-se de embargos à execução, na qual o embargante suscitou, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria havido distrato verbal do aval em razão do término de sua união estável com a devedora principal, Vanessa, sustentando, assim, sua exoneração da obrigação cambiária. Alegou, ainda, a nulidade do título e a ausência de liquidez, sob o fundamento de não terem sido apresentadas as cártulas originais das notas promissórias, tampouco seus versos, o que impediria a verificação de eventual endosso ou exoneração do aval, bem como afirmou que o débito teria sido quitado mediante recursos oriundos do BASA, defendendo, ademais, sua condição de devedor principal, e não de avalista. Aduziu, por fim, a nulidade do processo executório, apontando irregularidades formais e cerceamento de defesa, especialmente no tocante à produção de provas documental e testemunhal. Em contraposição, o embargado defendeu a plena regularidade dos títulos executivos, asseverando que se encontram devidamente formalizados e que o aval possui natureza autônoma, exigindo formalização expressa no próprio título, nos termos da Lei Uniforme de Genebra, inexistindo qualquer anotação de exoneração ou quitação nos versos das cártulas. Sustentou, ainda, que as vias originais foram regularmente apresentadas em audiência, não havendo dúvidas quanto à higidez dos títulos, à titularidade do crédito e à ausência de circulação. Por fim, destacou o caráter abstrato da nota promissória, afirmando que o avalista não pode discutir o negócio subjacente no âmbito da execução, salvo hipóteses legalmente restritas, e que a alegação de exoneração do aval não foi comprovada nos autos. Destarte, o ponto nodal da lide materializada neste feito consiste em perquirir acerca da subsistência, ou não, da obrigação cambiária assumida pelo autor na qualidade de avalista, notadamente quanto à alegada exoneração do aval. Pois bem. Nos termos do Código Civil, o aval consubstancia-se em garantia de natureza eminentemente formal e cambial, cuja constituição, modificação ou eventual extinção estão intrinsecamente condicionadas à observância da forma cartular, não se admitindo, em hipótese alguma, sua desconstituição por meio de ajustes verbais, informais ou desprovidos de respaldo no próprio título. Tal característica decorre diretamente dos princípios estruturantes dos títulos de crédito, notadamente a cartularidade, a literalidade e a autonomia, segundo os quais o direito incorporado ao título somente pode ser exercido, modificado ou extinto nos exatos limites em que nele se encontra expresso. Em outras palavras, o título de crédito não apenas representa a obrigação, mas a incorpora de maneira plena, de modo que quaisquer alterações em seu conteúdo exigem manifestação formal igualmente nele consignada. Nessa toada, evidente que o aval, como garantia cambiária típica, distingue-se das garantias contratuais comuns (como a fiança), justamente por sua rigidez formal e pela sua vinculação direta à cártula, sendo imprescindível que sua constituição e eventual cancelamento se materializem no próprio título ou em documento a ele formalmente vinculado, sob pena de absoluta ineficácia jurídica. A legislação civil é categórica ao disciplinar a matéria, ao estabelecer que: Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. § 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. § 2º Considera-se não escrito o aval cancelado. Ademais, quanto à extensão da responsabilidade do avalista: Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1º Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. A par da disciplina interna, cumpre destacar que as notas promissórias submetem-se, de forma específica, ao regime jurídico da Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 57.663/1966, o qual estabelece diretrizes rígidas quanto à forma e eficácia das obrigações cambiárias. Nesse sentido, dispõe a referida normativa internacional: Art. 30 - O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra. Art. 31 - O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação entender-se-á ser pelo sacador. Art. 32 - O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vicio de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra. A norma acima evidencia, de maneira inequívoca, que o aval: (i) deve estar materialmente inserido na própria cártula; (ii) decorre da manifestação literal e formal do avalista; (iii) gera responsabilidade equivalente à do devedor principal; e (iv) não comporta exoneração tácita ou informal. Dessa forma, a sistemática normativa, tanto do Código Civil quanto da Lei Uniforme de Genebra converge no sentido de que a existência, validade e eventual extinção do aval dependem exclusivamente de sua expressão formal no título, sendo juridicamente irrelevantes alegações externas desacompanhadas de suporte cartular. No caso concreto, a prova produzida em audiência é particularmente robusta e esclarecedora no sentido da inexistência de qualquer exoneração da garantia prestada pelo embargante. Conforme se extrai da gravação audiovisual da audiência de instrução, especificamente no intervalo compreendido entre 06min08s e 10min16s, foram exibidas as vias originais das notas promissórias nº 005/24 a 024/24, ocasião em que se constatou, de forma clara e inequívoca, a ausência de qualquer sinal de circulação, endosso, cancelamento ou anotação de exoneração do aval. Tal circunstância é corroborada pelos documentos acostados sob o ID 123034409, que correspondem às próprias cártulas, igualmente desprovidas de qualquer registro modificativo da obrigação cambiária. Outrossim, cumpre consignar que a execução encontra-se lastreada em título executivo extrajudicial regularmente constituído, notadamente a cédula de crédito bancário, cuja exigibilidade decorre expressamente do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, estando a dívida devidamente demonstrada pelas notas promissórias juntadas aos autos e exibidas em audiência, em consonância com o disposto no art. 798, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A cédula de crédito bancário, por expressa disposição legal, ostenta natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo dotada de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. In casu, sua autenticidade não comporta questionamentos, porquanto regularmente firmada pelas partes devedoras, com a inequívoca manifestação de vontade quanto à contratação da obrigação. Seja na condição de devedor principal, seja na qualidade de avalista, o embargante permanece juridicamente vinculado à obrigação cambial, devendo responder pelo pagamento da dívida, sobretudo porque, em nenhum momento processual, foi suscitada ou comprovada qualquer ilegalidade intrínseca às cártulas executadas, circunstância que reforça sua plena exigibilidade. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, fundada na suposta exoneração verbal do aval, observa-se manifesta inconsistência na narrativa do embargante, que, em momentos distintos, ora sustenta sua exclusão da garantia, ora afirma ser o devedor principal, buscando, inclusive, rediscutir a causa subjacente da obrigação. Todavia, tais alegações não encontram qualquer respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Ao revés, a prova coligida evidencia, de forma coerente e harmônica, que as notas promissórias foram emitidas justamente como instrumento de quitação parcial das obrigações assumidas pelo embargante e por sua ex-companheira, no contexto da relação negocial estabelecida entre as partes. Com efeito, o depoimento pessoal colhido em audiência revela que houve o adimplemento das parcelas iniciais (001/24 a 004/24), circunstância que, por si só, reforça a existência e validade da obrigação, bem como a vinculação do embargante ao débito ora executado. O embargante, ao tentar sustentar sua versão, promove uma leitura fragmentada e seletiva do depoimento do embargado — que, inclusive, constitui o principal elemento probatório por ele invocado —, destacando apenas trechos que lhe são favoráveis, ao passo que desconsidera passagens relevantes que infirmam sua própria tese defensiva. Nesse sentido, conforme consignado no trecho compreendido entre 19min10s e 20min38s da audiência, o embargado, Pedro José Bertoli, esclareceu que o financiamento obtido junto ao Banco da Amazônia (BASA) não foi suficiente para cobrir a integralidade dos custos da obra, abrangendo tanto a aquisição de matéria-prima quanto os serviços por ele prestados. Esclareceu, ainda, que, justamente em razão desse saldo remanescente, as notas promissórias foram emitidas pelo embargante e sua ex-companheira como forma de adimplemento da parcela da dívida que lhes competia, tendo, inclusive, ocorrido o pagamento das primeiras prestações. Tal narrativa, extraída da prova oral, não apenas confirma a origem e a finalidade das cártulas, como também evidencia a assunção consciente da obrigação pelo embargante, afastando qualquer alegação de desconhecimento, invalidade ou exoneração da dívida. Para além disso, em seu depoimento pessoal, o embargado/exequente, questionado pelo juízo foi categórico ao afirmar que jamais declarou, sequer verbalmente, a exclusão do aval prestado pelo embargante, o que esvazia por completo a narrativa defensiva. Porquanto, além da ausência de prova documental, imprescindível à luz do regime cambial, há prova oral expressa em sentido contrário, reforçando a inexistência de qualquer ajuste destinado à exoneração da garantia. A jurisprudência, em consonância com esse entendimento, é firme ao reconhecer a impossibilidade de exoneração informal do aval. In verbis: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AVAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO. NULIDADE OU ANULABILIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Inobstante ambas constituam modalidades de garantias fidejussórias, a fiança possui natureza contratual e exige forma prevista em lei para a sua validade, de acordo com o disposto nos artigos 818 e seguintes do CC; enquanto o aval constitui garantia cambial, sem formalidades prescritas em lei, consoante os artigos 898 e seguintes do CC. 2. A exoneração de aval exige expressa anuência da parte credora, por inteligência do art. 299 do CC, o que inexiste no caso. Logo, não há falar em exoneração da garantia. 3. Não foi comprovado vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade que afaste a higidez do instrumento avalizado pela autora, ônus que lhe incumbia, razão pela qual devem ser mantidos todos os efeitos dele decorrentes.RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50004707620178210005, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 09-03-2023) (TJ-RS - Apelação: 50004707620178210005 OUTRA, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 09/03/2023, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023). APELAÇÃO DO AUTOR – CONTRATO BANCÁRIO – Declaratória de inexigibilidade do débito – Autor alegou não reconhecer o débito relacionado à sua antiga empresa, uma vez que se retirou do quadro societário - A ré comprovou que o débito diz respeito à Cédula de Crédito Bancário assinada pela pessoa jurídica e também pelo autor, na qualidade de avalista – Cerceamento de defesa não configurado – Somente a prova documental seria capaz de comprovar a exoneração do aval junto à ré - Considerando que não houve comprovação da extinção da garantia autônoma acima indicada, o aval prestado permanece hígido – Data da retirada do autor do quadro societário se torna irrelevante diante de tal obrigação autônoma firmada pelo autor pessoa física - Improcedência do pedido declaratório e também dos danos morais é a medida que se impõe - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11031090720238260002 São Paulo, Relator.: M.A. Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 22/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 22/08/2024). Diante desse cenário, resta inequívoco que não houve exoneração do aval, impondo-se o reconhecimento da plena validade das cártulas e a manutenção da responsabilidade do embargante, em estrita observância aos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia que regem os títulos de crédito. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR em desfavor de PEDRO JOSE BERTOLI. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais nº 7016407-35.2021.8.22.0002, para os devidos fins. Pelo princípio da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 8 de abril de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001186-75.2022.8.22.0002.
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO810, BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO8928
EMBARGADO: PEDRO JOSE BERTOLI Advogado do(a)
EMBARGADO: WALDIR GERALDO JUNIOR - RO10548 INTIMAÇÃO RÉU - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte EMBARGADA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas Alegações Finais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A, BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928
EMBARGADO: PEDRO JOSE BERTOLI Advogado do(a)
RÉU: WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7001186-75.2022.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 147.570,38 Última distribuição:01/02/2022
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR. Ao Id 130008419, ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR (EMBARGANTE), opôs aclaratórios alegando, em suma, que a decisão saneadora (ID 129746905) padeceria de omissão por não haver deliberado expressamente acerca do pedido de expedição de ofício ao Banco da Amazônia. Consoante tese vertida, tal prova seria necessária para rastrear a origem dos recursos do projeto de piscicultura e, supostamente, comprovar pagamentos ou a quitação da dívida, situação que, se acolhida, poderia inclusive tornar prejudicada a audiência de instrução e julgamento designada para a data de amanhã. Contrarrazões formalizadas no processo, discordando da imprescindibilidade da prova suscitada. Vieram os autos conclusos na sequência. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão ( CPC/2015, artigo 1.022 ). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum "ponto" (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. No caso concreto, os Embargos ventilados apontam suposta omissão em sede de decisão saneadora. Ocorre que a não é imprescindível tratar da expedição do ofício em momento antecedente à audiência designada, mormente considerando o prazo exíguo para sua realização, já que agendada para o dia 3/2/2026, às 08h30 horas. De todo modo, a irresignação não prospera. O conteúdo que tais documentos se destinam a provar pode ser corroborado via oitiva das testemunhas arroladas, se o caso, ou seja, a prova pode ser obtida de meio diverso, aparentemente. Por outro lado, acaso não seja satisfeita intricada prova de outro modo, por ocasião da própria audiência de instrução e julgamento, poderá o Juízo apreciar a viabilidade do requerimento para aferição da imprescindibilidade da prova documental. Por ora, não prospera a omissão ventilada e, em alusão à decisão saneadora em que foram fixados os pontos controvertidos, deve ser mantida a instrução designada para obtenção da prova oral. Demais disso, se a parte não concorda com os fundamentos esposados na decisão e entende que o caso reclama desfecho diverso, deve levar sua insurgência, por intermédio do recurso pertinente, à Superior Instância. Desta forma, considerando que os aclaratórios têm como função a revisão de decisão em decorrência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como o fato do embargante não buscar com esses a correção de eventual erro da decisão, mas sim a modificação do mérito, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGANDO-LHES provimento. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 2 de fevereiro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001186-75.2022.8.22.0002.
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO810, BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO8928
EMBARGADO: PEDRO JOSE BERTOLI Advogado do(a)
EMBARGADO: WALDIR GERALDO JUNIOR - RO10548 INTIMAÇÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte EMBARGADA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A, BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928
EMBARGADO: PEDRO JOSE BERTOLI Advogado do(a)
RÉU: WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7001186-75.2022.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 147.570,38 Última distribuição:01/02/2022
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Arleto Zacarias Silva Júnior em face de Pedro José Bertoli, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 7016407-35.2021.8.22.0002. Após sentença extintiva prematura por ausência de recolhimento das custas iniciais e negativa da gratuidade de justiça, sobreveio a anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (ID 120671218), determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com posterior intimação do embargante para o recolhimento das custas. O embargante procedeu ao recolhimento, comprovando nos autos (ID 121423455), oportunidade em que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Determinou-se então a intimação do embargado para apresentar impugnação aos embargos. Em impugnação aos embargos à execução (ID 123034406), o embargado refuta todas as alegações do embargante, afirmando que a condição de avalista do embargante está formal, autônoma e regularmente constituída nos títulos executados e não poderia ser afastada por alegação de distrato verbal ou acordo informal, condição cuja exoneração somente poderia se dar por ato formal no próprio título, nos termos da legislação cambial. Alega ainda que não há qualquer comprovação documental da exoneração do avalista, de sorte que permanece hígida a obrigação solidária do embargante, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, tampouco em inexigibilidade dos títulos. O embargado ressalta, ainda, que no ambiente dos autos digitais a apresentação das cópias digitais dos títulos preenche os requisitos legais ante a inexistência de dúvida sobre autenticidade ou circulação, e que não há necessidade de exibição do verso quando não há alegação concreta de endosso, quitação ou alteração cambial. Argumenta que, mesmo quanto à discussão sobre negócio subjacente, tal matéria sequer pode ser oposta pelo avalista, dada a natureza autônoma e abstrata da obrigação cambial, tornando descabidas as teses de inexigibilidade, nulidade ou vícios na execução. Ao final, pugna pela total improcedência dos embargos e pelo prosseguimento regular da execução, com condenação do embargante em custas e honorários. Após, o embargante se manifestou acerca da impugnação (ID 125746228), especificando, em novo prazo aberto para tanto, a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes) e ofício ao Banco da Amazônia (ID 126991978), enquanto que o embargado manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 126947851). Registro, ainda, que houve discussão quanto ao efeito suspensivo dos embargos, sendo inicialmente negado (ID 121970327), porém, em sede de agravo de instrumento, o Tribunal atribuiu efeito suspensivo até julgamento final, determinando o bloqueio dos valores em conta judicial (ID 126727625). É, em síntese, o relatório. Decido. Considerando a atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (ID 126727625), SUSPENDO o processo de execução de título extrajudicial 7016407-35.2021.8.22.0002 até decisão definitiva dos presentes embargos. Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos. Assim, inexistem erros ou irregularidades a serem saneadas, dou o feito por saneado. 2. Com base no contexto fático dos autos, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) Se o embargante foi efetivamente exonerado da condição de avalista por acordo entre as partes e se tal exoneração possui validade frente à formalidade cambial exigida. b) Se a ausência de apresentação do verso/original das notas promissórias compromete a legitimidade ativa do exequente e/ou a exigibilidade do crédito. c) Se o embargante, na qualidade de avalista, pode invocar questões de mérito acerca do negócio subjacente ou da relação entre as partes principais do título. A distribuição do ônus da prova ocorrerá na forma prevista no art. 373 do CPC. 3. DEFIRO, ante a relevância e pertinência, a produção de prova oral requerida, advertindo-se que, nos termos do art. 362, §2º, do CPC, "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público" (STJ: AgInt-AREsp 1.480.137; DJE 04/02/2020). 4. Ficam as partes INTIMADAS para tomar ciência de que a audiência de INSTRUÇÃO PROCESSUAL designada para o dia 3/2/2026, às 08h30, ocorrerá de forma PRESENCIAL, na Sala de Audiências da 3ª VARA CÍVEL (piso 2, 1º andar, no Fórum de Ariquemes, situado na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional), oportunidade na qual será realizada a oitiva das testemunhas arroladas, bem como tomado, se postulado, o depoimento pessoal da parte autora. 4.1 Ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, apresentarem róis de testemunhas a que fazem referência, com a devida qualificação, sob pena de preclusão e consequente perda do direito de produção da prova requerida. 4.2 Nos termos do art. 5º, § 2º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o deferimento da participação por videoconferência está condicionado à viabilidade técnica e ao juízo de conveniência do magistrado. Assim, a fim de assegurar a regularidade da instrução processual e a adequada participação de todos os sujeitos processuais, estabeleço as seguintes diretrizes quanto às modalidades de comparecimento à audiência: Os requerentes e requeridos que residem na cidade de Ariquemes/RO deverão comparecer PRESENCIALMENTE à audiência sempre que houver pedido de depoimento pessoal de qualquer uma das partes; Em regra, todas as testemunhas que residem em Ariquemes/RO devem participar da audiência de forma PRESENCIAL; As partes e testemunhas residentes em cidades que disponham de Fórum Digital participarão por VIDEOCONFERÊNCIA1 na respectiva unidade judiciária, incumbindo aos advogados o agendamento da sala e o repasse do link de acesso; As partes e testemunhas residentes em outras comarcas do Estado de Rondônia ou em outros Estados da Federação poderão participar de forma TELEPRESENCIAL1, em ambiente externo às unidades judiciárias; Os advogados das partes, bem como os representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público, poderão optar pela participação presencial ou por videoconferência, desde que manifestem previamente nos autos. 4.3 Ressalto que os requerimentos de participação virtual deverão ser formulados com antecedência mínima de 3 (três) dias antes da audiência, devidamente acompanhados de justificativa, além da indicação do número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) dos participantes, a fim de possibilitar o envio do link e a adequada organização da pauta. 5. Caso a parte e/ou testemunha opte por participar da audiência em um dos Fóruns Digitais do TJRO, por VIDEOCONFERÊNCIA, alerto que: O agendamento da sala nos Fóruns Digitais para a realização da audiência por videoconferência, cabe aos advogados constituídos pelas partes ou pelas próprias testemunhas arroladas. O LINK da audiência será encaminhado no prazo até 24h antes da sessão, para os e-mails e telefones dos advogados (WhatsApp), se informados no processo; Não havendo, presume-se pelo desinteresse na produção da referida prova. Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados (que requereram previamente) acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. Registro que a plataforma disponibilizada pelo Eg. TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador). Participando pelo COMPUTADOR: necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento, bastando clicar no link que será enviado, não sendo necessário instalar nenhum aplicativo. Participando pelo CELULAR: necessário instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store; após, basta clicar no link informado. No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através do e-mail e número de celular informado para que a sessão possa ser iniciada. As TESTEMUNHAS participantes por videoconferência somente serão autorizadas a entrarem na audiência no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido o pedido de depoimento pessoal. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. Ficam cientes que o não envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual, e, se for de qualquer uma das partes, se presumirá que não pretende mais a produção da prova oral. Friso que, mesmo tratando-se de audiência virtual, as partes e testemunhas deverão ser ouvidas em locais nos quais seja preservada a sua incomunicabilidade. 5.1 O agendamento da sala poderá ser realizado de forma presencial, diretamente nos Fóruns Digitais (das 7h às 14h), ou por contato telefônico, nos seguintes canais de atendimento: Fórum Digital em Alto Paraíso/RO: [email protected] / (69) 3309-7690; Fórum Digital em Candeias do Jamari/RO: [email protected] / (69) 3309-8850; Fórum Digital em Cujubim/RO: [email protected] / (69) 3309-8870; Fórum Digital em Extrema/RO: [email protected] / (69) 3309-7660; Fórum Digital em Itapuã do Oeste/RO: [email protected] / (69) 3309-7680; Fórum Digital em Mirante da Serra/RO: [email protected] / (69) 3309-7700; Fórum Digital em Campo Novo/RO: [email protected] / (69) 3309-8880; Fórum Monte Negro/RO: [email protected]/ (69) 3309-8890; Fórum Chupinguaia/RO: [email protected] / (69) 3309-7685. 6. Devem, as partes, comprovar a intimação de suas testemunhas, conforme preconiza o § 1º do art. 455 do CPC, no prazo de 3 (três) dias, antes da audiência, ou comprometer-se a apresentá-las na solenidade (§ 2º do art. 455 do CPC), sob pena de desistência da inquirição (§§ 1º e 2º do art. 455 do CPC), sendo certo que eventual silêncio será interpretado como desinteresse ou renúncia aos pleitos de provas anteriormente formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.1 De acordo com o art. 455 do CPC, à exceção de a testemunha haver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a regra geral é que a intimação da testemunha é ônus daquele que a requer, dispensa-se a intimação do juízo, a qual somente será determinada em caso de necessidade, mediante justificativa deduzida nos autos. 6.2 Logo, cabe aos ADVOGADOS constituídos pelas partes informar/intimar as testemunhas arroladas, observadas as regras do art. 455, § 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC, encaminhando-lhes, ainda, cópia desse despacho, a fim de que sejam advertidas de que poderão ser conduzidas coercitivamente e responder pelas despesas do adiamento em caso de ausência injustificada. Para tanto, os procuradores deverão informar a data e horário da audiência (ou encaminhar o link de acesso) às testemunhas das respectivas partes, inclusive as que seriam ouvidas por carta precatória. 7. Havendo testemunha qualificada como servidor público ou militar, requisite-se, mediante OFÍCIO, respectivamente, ao Chefe da Repartição ou Comando em que servir, o seu comparecimento na solenidade, conforme dispõe o art. 455, §4º, III do CPC, indicando-se o dia e hora designados supra, servindo a presente de ofício, sem necessidade de intimação pessoal. 8. Caso necessário, depreque-se a oitiva de eventual testemunha arrolada pelas partes. 9. Insta destacar que a intimação de testemunha só será feita pelo juízo (inclusive a indicação do link) “quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454” (CPC, art. 455, §4º), devendo a parte interessada requerer, por escrito, a intimação da testemunha, justificando, desde logo, a necessidade dessa oitiva. 9.1 EXPEÇA-SE mandado para intimação pessoal, via oficial de justiça, salvo se servidor público ou militar, os quais serão requisitados mediante ofício. À CPE: Os atos devem ser expedidos com antecedência, de modo que o feito deve estar apto à instrução, aguardando a solenidade indicada na pasta/compartimento "SALA DE AUDIÊNCIAS do sistema PJE", com o prazo mínimo de 72 horas. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 2 de dezembro de 2025 Robson Jose dos Santos Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001186-75.2022.8.22.0002.
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO810, BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO8928
EMBARGADO: PEDRO JOSE BERTOLI Advogado do(a)
EMBARGADO: WALDIR GERALDO JUNIOR - RO10548 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A, BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928
EMBARGADO: PEDRO JOSE BERTOLI Advogado do(a)
RÉU: WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7001186-75.2022.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que não houve deferimento do efeito suspensivo, determino o prosseguimento do feito nos termos abaixo. 1. Intime-se a parte embargante para manifestar-se quanto à impugnação apresentada (ID 123034406), no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intimem-se ambas as partes para especificarem eventuais provas que pretendam produzir, no prazo de 5 (cinco) dias. À Serventia: Considerando o teor da solicitação coligida alhures, expeça-se ofício (via malote) ao Eg. TJRO, prestando as informações vertidas infra (anexas). Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, data certificada. Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Ofício nº /GAB/3ªVara Cível/2025 Ariquemes, quarta-feira, 13 de agosto de 2025 A Sua Excelência, o Senhor DESEMBARGADOR Isaias Fonseca Moraes Relator do Agravo de Instrumento nº. 0807757-52.2025.8.22.0000 2ª Câmara Cível – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Assunto: Informação de Agravo - Ofício nº. /2025 - AI n. 0807757-52.2025.8.22.0000 Senhor Relator, Com os meus cordiais cumprimentos, utilizo-me do presente para prestar as informações solicitadas através do ofício supramencionado, a fim de instruir os autos de Agravo de Instrumento nº. 0807757-52.2025.8.22.0000(PJe), tendo como agravante ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR em decorrência de Decisão prolatada nos autos n.º 7001186-75.2022.8.22.0002. Em resposta à notificação recebida, informamos que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, considerando que não estão presentes os requisitos do art. 919, §1º do Código de Processo Civil. O mencionado dispositivo legal estabelece que, em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. No entanto, o juiz poderá conceder tal efeito, a requerimento do embargante, desde que verificados, cumulativamente, os requisitos para a concessão de tutela provisória. Esses requisitos, conforme estipulado nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, envolvem a demonstração do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". No presente caso, apesar de o agravante alegar que a penhora de 10% de seus vencimentos salariais proporcionaria uma garantia suficiente, deve-se considerar que a quantia total em discussão é de R$ 147.570,38. A penhora de um percentual de rendimentos, mesmo em montante considerável, pode não ser suficiente para garantir a totalidade da execução, especialmente quando o crédito objeto da ação não possui natureza alimentar, conforme já destacado pelo juízo.
Diante do exposto, reitero que a ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 919, §1º, do CPC, no caso concreto inviabiliza o recebimento dos embargos com efeito suspensivo. É o que tenho a informar. Respeitosamente, Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR, RUA JOAQUIM TANAJURA 4100 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-798 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A, BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928
RÉU: PEDRO JOSE BERTOLI, AVENIDA JARÚ 1515, - DE 1627 A 1909 - LADO ÍMPAR ÁREA INDUSTRIAL - 76870-833 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7001186-75.2022.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 147.570,38 Última distribuição:01/02/2022
Vistos. 1. Recebo os embargos sem efeito suspensivo, eis que não presentes os requisitos do art. 919, §1º do CPC. 2. Nos termos do art. 920, I, do CPC, intime-se a parte exequente/embargada para impugná-los, no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na exordial. 3. Translade-se cópia deste decisum para os autos de execução correspondente. 3.1 Não estando os Embargos de Execução associado ao processo Principal, deverá a CPE associá-los. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 11 de junho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR, RUA JOAQUIM TANAJURA 4100 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-798 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A, BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928
RÉU: PEDRO JOSE BERTOLI, AVENIDA JARÚ 1515, - DE 1627 A 1909 - LADO ÍMPAR ÁREA INDUSTRIAL - 76870-833 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7001186-75.2022.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 147.570,38 Última distribuição:01/02/2022
Vistos. 1. Recebo os embargos sem efeito suspensivo, eis que não presentes os requisitos do art. 919, §1º do CPC. 2. Nos termos do art. 920, I, do CPC, intime-se a parte exequente/embargada para impugná-los, no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na exordial. 3. Translade-se cópia deste decisum para os autos de execução correspondente. 3.1 Não estando os Embargos de Execução associado ao processo Principal, deverá a CPE associá-los. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 11 de junho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001186-75.2022.8.22.0002.
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO810, BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO8928
EMBARGADO: PEDRO JOSE BERTOLI Advogado do(a)
EMBARGADO: WALDIR GERALDO JUNIOR - RO10548 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte embargante intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais iniciais e iniciais, sob pena de extinção e arquivamento do processo. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
16/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:43
Publicação
10/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2504154/RO (2023/0419098-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO000810
BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO008928
EMBARGADO: PEDRO JOSE BERTOLI
ADVOGADOS: ALAN MICHEL MACHADO DE LIMA - RO010919
WALDIR GERALDO JUNIOR - RO010548
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:49
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2504154/RO (2023/0419098-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO000810
BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO008928
EMBARGADO: PEDRO JOSE BERTOLI
ADVOGADOS: ALAN MICHEL MACHADO DE LIMA - RO010919
WALDIR GERALDO JUNIOR - RO010548
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:30
Documento (Certidão)
14/03/2025, 13:15
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2504154/RO (2023/0419098-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO000810
BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO008928
EMBARGADO: PEDRO JOSE BERTOLI
ADVOGADOS: ALAN MICHEL MACHADO DE LIMA - RO010919
WALDIR GERALDO JUNIOR - RO010548
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
27/02/2025, 16:57
Publicação
20/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2504154/RO (2023/0419098-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO000810
BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO008928
AGRAVADO: PEDRO JOSE BERTOLI
ADVOGADOS: ALAN MICHEL MACHADO DE LIMA - RO010919
WALDIR GERALDO JUNIOR - RO010548
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:10
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2025, 18:54
Publicação
20/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2504154/RO (2023/0419098-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO000810
BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO008928
AGRAVADO: PEDRO JOSE BERTOLI
ADVOGADOS: ALAN MICHEL MACHADO DE LIMA - RO010919
WALDIR GERALDO JUNIOR - RO010548
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
18/12/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 13:30
Documento (Certidão)
06/12/2024, 13:15
Publicação
12/11/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:10
Ato ordinatório
11/11/2024, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/11/2024, 11:21
Protocolo de Petição
11/11/2024, 11:03
Publicação
04/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:47
Ato ordinatório
29/10/2024, 19:00
Não-Provimento
29/10/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 16:52
Redistribuição
19/01/2024, 16:45
Recebimento
19/01/2024, 16:17
Remessa (outros motivos)
19/01/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
22/12/2023, 13:54
Distribuição (competência exclusiva)
22/12/2023, 12:15
Recebimento
17/11/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7001186-75.2022.8.22.0002.
APELANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR ADVOGADOS DO
APELANTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810, BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928A
APELADO: PEDRO JOSE BERTOLI ADVOGADO DO
APELADO: WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7001186-75.2022.8.22.0002.
APELANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR ADVOGADOS DO
APELANTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810, BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928A
APELADO: PEDRO JOSE BERTOLI ADVOGADO DO
APELADO: WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7001186-75.2022.8.22.0002.
Agravante: Arleto Zacarias Silva Júnior Advogado: Bruno Aires Santos Silva (OAB/RO 8928) Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810)
Agravado: Pedro José Bertoli Advogado: Waldir Geraldo Júnior (OAB/RO 10548) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJ/RO Interpostos em 25/09/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - Agravo em Recurso Especial em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001186-75.2022.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7001186-75.2022.8.22.0002.
APELANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR ADVOGADOS DO
APELANTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810, BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928A
APELADO: PEDRO JOSE BERTOLI ADVOGADO DO
APELADO: WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Arleto Zacarias Silva Júnior, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivo legal violado os artigos 99, §2º, 489, §1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Sentença prematura. Indeferimento da inicial antes de intimar a parte autora para o recolhimento das custas iniciais, após a informação do julgamento, pelo Tribunal, do recurso de agravo de instrumento. Decisão surpresa. Recurso provido. Após a informação do Tribunal que o recurso de agravo de instrumento, em que o recorrente busca a concessão dos benefícios da AJG, pelo desprovimento do recurso, deve o juízo oportunizar a parte o recolhimento das custas e não, sem a intimação, indeferir a inicial. Em sua razões, o recorrente alega que a Corte local não enfrentou seus argumentos recursais sobre a inobservância, pela instância ordinária, da aplicação da regra do §2º, do artigo 99, do CPC. Afirma que acórdão recorrido violou a regra dos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC, em razão de ter deixado de enfrentar os argumentos recursais, no sentido de que o recorrente tem o direito de ver apreciado o pedido de gratuidade e de comprovar a sua condição de hipossuficiência na origem, para arcar com as custas da demanda, em razão de que, além da omissão no enfrentamento da questão, ainda decretou a perda do objeto e extinguiu o agravo de instrumento. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Preliminarmente, consigno que deve ser dispensado o recolhimento do preparo de recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária, porquanto "Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015), razão pela qual revogo os despachos anteriores. Passo à análise da admissibilidade recursal. Quanto às apontadas violações aos artigos 489, §1º, IV e 1022, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Quanto ao artigo 99, §2º, do CPC, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela, conforme bem pontuado no trecho do acórdão de ID 19769547: “A decisão embargada não se manifestou sobre a aplicação do art. 99, §2º, do CPC pois a matéria foi tratada no agravo de instrumento 0802633-93.2022.8.22.0000, de modo que, após o trânsito em julgado da decisão e, com o retorno do andamento do processo principal, o apelante deve ser intimado para o recolhimento das custas processuais, o que não se deu antes da sentença, daí ter sido esta desconstituída.”. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020. Resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7001186-75.2022.8.22.0002.
Recorrente: Arleto Zacarias Silva Júnior Advogado: Bruno Aires Santos Silva (OAB/RO 8928) Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810)
Recorrido: Pedro José Bertoli Advogado: Waldir Geraldo Júnior (OAB/RO 10548) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJ/RO Interpostos em 11/07/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001186-75.2022.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Arleto Zacarias Silva Júnior Advogado: Bruno Aires Santos Silva (OAB/RO 8928) Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810)
Embargado: Pedro José Bertoli Advogado: Waldir Geraldo Júnior (OAB/RO 10548) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 25/01/2023 DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Ausência de vícios. Mera insurgência. Embargos rejeitados. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão de Julgamento n. 809 de 05/04/2023 7001186-75.2022.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001186-75.2022.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível