Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/08/2025, 13:43
Trânsito em julgado
14/08/2025, 13:43
Publicação
18/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2656918/GO (2024/0198758-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: RAMO CONSTRUCAO E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: RAMO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
MARCELO YOSHIO YAMAMOTO - GO061410
EMBARGADO: FUAD RASSI ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
EMBARGADO: GOIAS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/08/2025, 13:43
Trânsito em julgado
14/08/2025, 13:43
Publicação
18/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2656918/GO (2024/0198758-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: RAMO CONSTRUCAO E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: RAMO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
MARCELO YOSHIO YAMAMOTO - GO061410
EMBARGADO: FUAD RASSI ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
EMBARGADO: GOIAS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2656918/GO (2024/0198758-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: RAMO CONSTRUCAO E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: RAMO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
MARCELO YOSHIO YAMAMOTO - GO061410
EMBARGADO: FUAD RASSI ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
EMBARGADO: GOIAS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 07:30
Documento (Certidão)
08/05/2025, 14:00
Documento (Certidão)
08/05/2025, 14:00
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2656918/GO (2024/0198758-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: RAMO CONSTRUCAO E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: RAMO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
MARCELO YOSHIO YAMAMOTO - GO061410
EMBARGADO: FUAD RASSI ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
EMBARGADO: GOIAS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 19:14
Publicação
10/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2656918/GO (2024/0198758-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RAMO CONSTRUCAO E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: RAMO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
MARCELO YOSHIO YAMAMOTO - GO061410
AGRAVADO: FUAD RASSI ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
AGRAVADO: GOIAS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:54
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2656918/GO (2024/0198758-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RAMO CONSTRUCAO E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: RAMO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
MARCELO YOSHIO YAMAMOTO - GO061410
AGRAVADO: FUAD RASSI ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
AGRAVADO: GOIAS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 20:45
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
28/02/2025, 17:26
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2656918/GO (2024/0198758-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RAMO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
MARCELO YOSHIO YAMAMOTO - GO061410
AGRAVADO: FUAD RASSI ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
AGRAVADO: GOIAS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
INTERESSADO: RAMO CONSTRUCAO E PARTICIPACOES LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 16:56
Protocolo de Petição
05/02/2025, 16:40
Publicação
04/12/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2656918/GO (2024/0198758-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RAMO CONSTRUCAO E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: RAMO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
MARCELO YOSHIO YAMAMOTO - GO061410
AGRAVADO: FUAD RASSI ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
AGRAVADO: GOIAS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAMO CONSTRUÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial ante a incidência da Súmula n. 284 do STF. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com retificação de cisão parcial. O julgado foi assim ementado (fls. 3.126-3.127): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERCUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE CISÃO PARCIAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CISÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em observância ao artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, constata-se que a parte não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto ao fato constitutivo de seu direito, porquanto não logrou comprovar a existência de supostas irregularidades existentes nos lançamentos contábeis. 2. Constata-se das alterações no contrato social da empresa que foi efetivada em conformidade com a legislação pátria, ou seja, são válidas e, portanto, não se encontram eivadas de irregularidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.154-3.163). Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. Argumenta que há omissão no acórdão recorrido quanto à questão atinente ao reconhecimento e análise da existência de ativos imobiliários que não foram considerados no procedimento da cisão, ou seja, que foram objeto de sonegação por parte das recorridas. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja cassado o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento dos embargos de declaração para fins de enfrentamento das questões deduzidas. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A Corte de origem esclareceu, no julgamento dos embargos de declaração, que todos os pontos relevantes para a conclusão foram enfrentados e resolvidos no julgamento da apelação, de sorte que não havia omissão ou contradição a ser sanada. Desatacou que, diante das provas colacionadas aos autos, não poderia o pedido inicial ser julgado procedente com base em prova que, além de ser inconclusiva, era desprovida de informação segura acerca da irregularidade do método utilizado pelas partes no procedimento da cisão parcial. Confira-se (fl. 3.161): A par disso, conforme analisado pelas provas e informações constantes dos autos do processo, verifica-se que o acórdão fora claro ao fundamentar que não se constatou, da análise detida da demanda, justificativa plausível a reconhecer alguma irregularidade no ato de cisão parcial da empresa. Ademais, as provas colacionadas no presente feito, notadamente o laudo pericial contábil acostado no evento n. 140 não comprova satisfatoriamente a ocorrência de inconsistências no procedimento adotado, não podendo o pedido inicial ser julgado procedente amparado em prova que além de ser inconclusiva é desprovida de informação segura acerca da irregularidade do método utilizado pelas partes no procedimento da cisão parcial. Veja-se também trecho do acórdão do julgamento da apelação em que a Corte de origem concluiu que não havia nos autos comprovação das alegadas irregularidades nos lançamentos contábeis, destacando que as alterações no contrato social foram efetivadas em conformidade com a legislação, ou seja, eram válidas e não se encontram eivadas de irregularidade (fl. 3.130): Nesses termos, em observância ao artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, constata-se que a parte autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto ao fato constitutivo de seu direito, porquanto não logrou comprovar a existência de supostas irregularidades existentes nos lançamentos contábeis, o que por sua vez, legitimaria o pedido inicial da presente demanda, In casu, constata-se as alterações no contrato social da empresa Fuad Rassi Engenharia Indústria e Comércio Ltda, foram efetivadas em conformidade com a legislação pátria, ou seja, são válidas e, portanto, não se encontram eivadas de irregularidade. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.