Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2568929/SC (2024/0046979-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MELCO ELEVADORES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: THEOTONIO MAURÍCIO MONTEIRO DE BARROS - SP113791
ALEX SANDRO DA SILVA - SP254225
JESSICA TIEMI ITO ISHIKAWA - SP344775
EDSON ANASTÁCIO FILHO - SP472286
EMBARGADO: A.F INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: ÉZIO EMIR GRACHER - SC010842
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MELCO ELEVADORES DO BRASIL LTDA. à decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 656-663). Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão e contradição, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega que a decisão não analisou a questão da distribuição do ônus probatório e da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso, além de não ter considerado os pedidos expressos de exibição de documentos e de inspeção judicial. Sustenta que há contradição na fundamentação da decisão embargada, pois, utilizando trechos do acórdão do Tribunal a quo, afirma que não houve requerimento de exibição de determinados documentos, apesar de terem sido formulados pedidos expressos de exibição de documento e de expedição de mandado de constatação. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos para que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas. A parte embargada não apresentou impugnação (fl. 676). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. No presente caso, a parte recorrente não aponta omissão, contradição ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise do recurso especial, alegando que não se aplica à espécie a Súmula n. 7 do STJ, insistindo na tese recursal de que as provas requeridas eram essenciais para o deslinde da controvérsia e de que a negativa de sua produção representa cerceamento de defesa. Eis o que consta da decisão embargada (fls. 658-663): O recurso não reúne condições de êxito. A Corte local afastou a tese de ocorrência de cerceamento de defesa, sob os seguintes fundamentos (fls. 389-392): Do relatório acima exposto, infere-se que a recorrente pretende a declaração de nulidade da sentença, sob o fundamento de que o julgamento antecipado da lide, sem a realização das provas tempestivamente pleiteadas, cerceou seu direito de defesa, pois não teve a oportunidade de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Pois bem. É cediço que a ação de adjudicação compulsória é remédio processual destinado a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade. Foi inicialmente regulada pelo Decreto-lei n. 58/1937, com redação atualizada pela Lei n. 6.014/73, in verbis: [...] Foi idealizada para atender aquele que, mediante contrato de compromisso de compra e venda ou cessão desses direitos, adquiriu bem imóvel e não logrou êxito em obter o domínio sobre o bem, ante a recusa ou omissão injustificada da outorga da escritura pública pelo promitente vendedor. Sobre o tema, versa o Código Civil. [...] No caso em apreço, a autora visa a adjudicação compulsória de imóvel supostamente dado como dação em pagamento pela prestação de serviços de fornecimento e instalação de elevadores em dois edifícios construídos pela demandada. Para tanto, a requerente embasa seu direito em dois contratos de Fornecimento e Instalação de Elevadores (STD-1633/1634 e STD-1635/1636), os quais não estão assinados pelas partes (evento 1, inf. 7-8). Também, juntou instrumento particular de confissão de dívida, este sim com a chancela dos negociantes (evento 1, inf. 10). Entretanto, o débito confessado no instrumento particular não se refere ao objeto da lide, de modo que a juntada do documento deu-se a fim de tentar comprovar que os elevadores foram devidamente instalados. Já com o intuito de demonstrar que a dação em pagamento foi concretizada com a entrega da posse do imóvel objeto dessa ação, a autora acostou comprovantes de pagamento do condomínio (em seu nome) e IPTU (em nome da ré), conforme depreende-se da documentação do evento 1, inf. 11-15. Ainda, em suas razões recursais, defende a apelante que houve suposto cerceamento de defesa diante do indeferimento de provas tempestivamente pleiteadas. Houve requerimento pela inspeção judicial (ou perícia) dos edifícios onde estariam instalados os elevadores objeto do serviço que teria originado a dação em pagamento do imóvel, a fim de que fosse verificada a efetiva instalação dos quatro maquinários. Também, pleiteou a autora a intimação da ré para que apresentasse "o documento que tenha dado origem ao fornecimento e instalação dos elevadores no próprio edifício da Ré, bem como seus respectivos comprovantes de pagamento", com o fito de afastar o argumento da demandada no sentido de que nunca se obrigou a outorgar escritura de compra e venda do imóvel objeto da lide. Entretanto, razão não lhe assiste. Explica-se. A adjudicação compulsória possui requisitos específicos para sua perfectibilização. Além de, a princípio, destinar-se aos casos de compromisso de compra e venda, é necessária a existência de instrumento contratual válido e legitimamente firmado, ausência de cláusula de arrependimento e quitação do preço. Ainda que se considere possível o pedido, via adjudicação compulsória, de transferência de propriedade de imóvel dado em forma de ação em pagamento por prestação de serviço, percebe-se que a autora não comprovou os demais requisitos ou, sequer, requereu prova hábil a este fim. Em relação à existência da negociação, a apelante colacionou contratos desprovidos das assinaturas das partes. Não informou o motivo pelo qual não há rubricas nos instrumentos contratuais e nem o porquê de não possuir acesso aos documentos originais. A ré, em sua resposta, ventilou que não emitiu nenhuma manifestação de vontade no sentido de outorgar escritura de compra de venda em favor da autora. Assim, embora exista documento nos autos com cláusula noticiando que o pagamento pelo suposto fornecimento e instalação de elevadores ocorreria por meio dos direitos de um imóvel, não é possível vincular à ré esta obrigação, uma vez que ausente comprovação de sua declaração de vontade nesse sentido. Veja-se, inclusive, que nenhuma das provas solicitadas pela autora cumpriria com este fim. Em primeiro, ainda que fosse realizada inspeção judicial ou perícia e restasse constatado que os elevadores descritos nos contratos STD-1633/1634 e STD-1635/1636 correspondem aos instalados nos edifícios da ré, não seria possível presumir que esta se obrigou a dar em pagamento os direitos do imóvel. Em segundo, não cabe à demandada a prova de que contratou o fornecimento e instalação dos elevadores por outro meio que não via contratos STD-1633/1634 e STD-1635/1636, mas sim cumpre à demandante comprovar a existência e os termos do negócio jurídico que reputa ser legítimo. Mesmo que houvesse a intimação da ré tal qual como pleiteado e que esta deixasse de apresentar o referido documento, a conclusão de igual forma seria a mesma. Por questão lógica, como pregava o silogismo aristotélico, de duas premissas negativas, nada poderá ser concluído. Ou seja, o fato de a demandada não demonstrar origem dos elevadores diversa da alegada nos autos não supre a falta de comprovação, por parte da autora, de que o fornecimento e instalação dos maquinários ocorreu da maneira como alega. Frisa-se, aqui, que a autora não requereu a exibição de documento consistente nos contratos STD-1633/1634 e STD-1635/1636 assinados que porventura estariam na posse da ré. Se assim tivesse requerido e, desde que atendido o estabelecido nos artigos 397 e seguintes do Código de Processo Civil, a omissão da demandada poderia culminar na presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente (art. 400, CPC). Entretanto, o pedido foi outro e, conforme fundamentação supra, o silêncio da ré não poderia levar a conclusão de que esta contratou os serviços da autora e comprometeu-se em pagar por meio de transferência de direitos sobre um imóvel, já que não apresentou contrato diverso de fornecimento e instalação dos elevadores. Nesse mesmo sentido concluiu o magistrado singular (evento 53): Neste ponto, vejo que a demandante, em duas oportunidades, requereu que a ré trouxesse aos autos os documentos que deram "origem ao fornecimento e instalação dos elevadores no próprio edifício da ré, bem como de seus respectivos comprovantes de pagamento". Ora, é evidente que tal documentação deveria estar na posse também da autora, a quem competia trazê-la ao feito para comprovação de sua argumentação, ônus que não pode ser imputado à construtora demandada. Ainda, nas razões recursais a autora sustenta que "a falta de assinatura no contrato jamais poderia ser considerada como um impeditivo para a procedência da ação" e que o contrato poderia ser, inclusive, verbal. Sem adentrar no mérito da discussão sobre a possibilidade ou não de se ter adjudicação compulsória sem instrumento público ou particular (art. 108 e art. 1.417, CC), percebe-se que no rol das provas requeridas pela autora inexiste qualquer tomada de depoimento pessoal ou oitiva de testemunha. Ou seja, embora a requerente ventile que a inexistência de chancela escrita nos documentos apresentados não constitui impeditivo para a procedência da ação porque é possível fazer prova de sua causa de pedir pelo meio verbal, deixou de postular a produção dessa prova oral em momento oportuno. É sabido que um dos pressupostos de existência de um negócio jurídico é a manifestação de vontade. Os agentes, o objeto e a forma são insuficientes caso não haja comprovação de que houve o consentimento entre as partes para firmar aquele negócio naqueles termos. Não demonstrada a vontade do agente em anuir com o objeto, tem-se que o negócio jurídico é inexistente. Desse modo, a falta de assinatura nos contratos faz com que não se tenha provas da manifestação de vontade da ré em firmar os termos apresentados pela autora junto com sua inicial. Também, conforme já destacado, nenhuma das provas requeridas é destinada a este fim. Por mais que restasse provado que os elevadores instalados nos edifícios correspondem àqueles descritos nos contratos STD- 1633/1634 e STD-1635/1636 e ainda que a ré não fizesse prova da origem da contratação deles, não seria possível presumir que, portanto, a narrativa da requerente é verdadeira. Ao ingressar com uma lide, é ônus do autor apresentar as provas constitutivas de seu direito (art. 373, I, CPC). Quando a demandante sustenta que houve contratação de seus serviços em troca dos direitos de um imóvel, é seu ônus comprovar sua alegação, demonstrando que o referido negócio jurídico existe com todos os requisitos legais para tanto. A apresentação de documento sem assinaturas, sem justificativa do motivo pelo qual se encontra assim e sem indicação de onde possa estar a versão supostamente original, é insuficiente para comprovação do alegado. Ademais, segue-se nessa mesma linha de raciocínio quanto à análise dos comprovantes de pagamento de IPTU e de condomínio colacionados pela demandante. O fato desses débitos oriundos do direito real de propriedade terem sido adimplidos pela autora não é capaz de conduzir à conclusão de que a ré, proprietária do bem, forneceu os direitos dele à requerente. Por exemplo, nos casos de contrato de locação, usualmente o locatário fica responsável pelo pagamento do condomínio – que inclusive pode vir a ser emitido em seu nome – e IPTU sem que isso signifique que, porque pagou essas dívidas, passará a ser o proprietário do imóvel. A simples quitação desses débitos entre os anos de 2015 a 2018 feita pela autora, seja qual for o motivo pelo qual ocorreu, não é hábil a suprir a ausência da manifestação de vontade para existência do negócio jurídico que a demandante postula possui com a ré. Ausente comprovação de existência de negócio jurídico lastreador do pleito pela adjudicação compulsória e, considerando que as provas pleiteadas, ainda que fossem produzidas e tivessem resultado favorável ao que pretendia comprovar a autora, não alterariam essa conclusão, faz-se mister o reconhecimento da improcedência do pedido autoral. Mutatis mutandis, já julgou esta Corte: [...] Portanto, não vislumbrado o cerceamento de defesa, sendo dispensável a produção das provas pretendida pela autora, visto que nenhuma se destina à comprovação da existência do negócio jurídico que dá lastro do pedido adjudicatório, a qual, também, não foi comprovada pela via documental quando oportuno, não há falar em anulação da sentença, devendo esta manter-se incólume. No que diz respeito ao cerceamento de defesa, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção" e "no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção" (AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022). Portanto, não há como alterar o entendimento da Corte de origem senão promovendo profunda incursão no conjunto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INCÊNDIO. PERDA TOTAL DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Logo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado, em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.185.945/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Confiram-se ainda: AgInt no AREsp n. 2.364.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.293.322/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.072/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.738.674/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; e AgInt no AREsp n. 1.873.228/TO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Como visto, a decisão embargada foi clara ao negar provimento ao agravo, tendo em vista que a análise da ocorrência do alegado cerceamento de defesa exigiria profunda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Vê-se, assim, que a parte embargante não se desincumbiu de demonstrar omissão ou contradição no julgado. Registre-se que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.690.572/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022; e EDcl no AgRg no AREsp n. 1.923.310/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022. Portanto, a parte recorrente demonstra apenas seu interesse em obter nova análise de matéria, que foi devidamente apreciada, o que configura mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ressalte-se a orientação da Corte Especial do STJ de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2568929/SC (2024/0046979-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MELCO ELEVADORES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: THEOTONIO MAURÍCIO MONTEIRO DE BARROS - SP113791
ALEX SANDRO DA SILVA - SP254225
JESSICA TIEMI ITO ISHIKAWA - SP344775
EDSON ANASTÁCIO FILHO - SP472286
AGRAVADO: A.F INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: ÉZIO EMIR GRACHER - SC010842
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MELCO ELEVADORES DO BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Cível n. 0305039-80.2019.8.24.0005) assim ementado (fl. 386): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM IMÓVEL EM DAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INACOLHIMENTO. DEMANDANTE QUE ACOSTOU CONTRATOS APÓCRIFOS PARA COMPROVAR NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA DEMANDADA. CONTRATO INEXISTENTE. PRODUÇÃO DE PROVA PLEITEADA QUE SE DESTINAVA À DEMONSTRAÇÃO DA SUPOSTA QUITAÇÃO E À INTIMAÇÃO DA RÉ PARA APRESENTAR O CONTRATO QUE DEU ORIGEM À INSTALAÇÃO DOS ELEVADORES, JÁ QUE ESTA NÃO RECONHECE A EXISTÊNCIA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS APRESENTADOS PELA APELANTE DA INICIAL. OBJETIVO DE TENTAR SUSTENTAR SEU ARGUMENTO DE QUE, SE NÃO HÁ PROVAS DE OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO, SIGNIFICARIA QUE O CONTEÚDO DOS CONTRATOS APÓCRIFOS APRESENTADOS PELA AUTORA DEVERIA SER TIDO COMO VERDADEIRO. DESNECESSIDADE. QUITAÇÃO QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NOS TERMOS EXPOSTOS PELA AUTORA. INÉRCIA DA RÉ AO APRESENTAR OUTRO CONTRATO QUE NÃO PODERIA LEVAR À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO APRÓCRIFO ACOSTADO AOS AUTOS. PRODUÇÃO DAS PROVAS PLEITEADAS QUE NÃO PODERIAM ALTERAR O JULGAMENTO, SENDO, PORTANTO, DISPENSÁVEIS. CERCEAMENTO NÃO VERIFICADO. REQUISITOS DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NÃO CONSTATADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO ALEGADO. ÔNUS QUE COMPETIA À DEMANDANTE (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (fls. 415-420) e os opostos pela parte ré não foram conhecidos (fls. 485-487). No recurso especial, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 397, 398, 373, II, § 1°, 7º e 369 do Código de Processo Civil. Sustenta que os pedidos de produção de provas não podem ser interpretados de forma limitada, afirmando que não recebeu contraprestação pela instalação dos elevadores além da dação em pagamento da unidade e garagens, sendo necessário comprovar este fato. Defende que a produção das provas requeridas é essencial para esclarecer a controvérsia nos autos e não há incompatibilidade com o procedimento, salientando que a negativa da produção de provas representa cerceamento de defesa e afronta aos dispositivos do CPC citados. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença e o acórdão combatido, a fim de deferir a produção de provas. As contrarrazões foram apresentadas (fl. 500). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. A Corte local afastou a tese de ocorrência de cerceamento de defesa, sob os seguintes fundamentos (fls. 389-392): Do relatório acima exposto, infere-se que a recorrente pretende a declaração de nulidade da sentença, sob o fundamento de que o julgamento antecipado da lide, sem a realização das provas tempestivamente pleiteadas, cerceou seu direito de defesa, pois não teve a oportunidade de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Pois bem. É cediço que a ação de adjudicação compulsória é remédio processual destinado a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade. Foi inicialmente regulada pelo Decreto-lei n. 58/1937, com redação atualizada pela Lei n. 6.014/73, in verbis: [...] Foi idealizada para atender aquele que, mediante contrato de compromisso de compra e venda ou cessão desses direitos, adquiriu bem imóvel e não logrou êxito em obter o domínio sobre o bem, ante a recusa ou omissão injustificada da outorga da escritura pública pelo promitente vendedor. Sobre o tema, versa o Código Civil. [...] No caso em apreço, a autora visa a adjudicação compulsória de imóvel supostamente dado como dação em pagamento pela prestação de serviços de fornecimento e instalação de elevadores em dois edifícios construídos pela demandada. Para tanto, a requerente embasa seu direito em dois contratos de Fornecimento e Instalação de Elevadores (STD-1633/1634 e STD-1635/1636), os quais não estão assinados pelas partes (evento 1, inf. 7-8). Também, juntou instrumento particular de confissão de dívida, este sim com a chancela dos negociantes (evento 1, inf. 10). Entretanto, o débito confessado no instrumento particular não se refere ao objeto da lide, de modo que a juntada do documento deu-se a fim de tentar comprovar que os elevadores foram devidamente instalados. Já com o intuito de demonstrar que a dação em pagamento foi concretizada com a entrega da posse do imóvel objeto dessa ação, a autora acostou comprovantes de pagamento do condomínio (em seu nome) e IPTU (em nome da ré), conforme depreende-se da documentação do evento 1, inf. 11-15. Ainda, em suas razões recursais, defende a apelante que houve suposto cerceamento de defesa diante do indeferimento de provas tempestivamente pleiteadas. Houve requerimento pela inspeção judicial (ou perícia) dos edifícios onde estariam instalados os elevadores objeto do serviço que teria originado a dação em pagamento do imóvel, a fim de que fosse verificada a efetiva instalação dos quatro maquinários. Também, pleiteou a autora a intimação da ré para que apresentasse "o documento que tenha dado origem ao fornecimento e instalação dos elevadores no próprio edifício da Ré, bem como seus respectivos comprovantes de pagamento", com o fito de afastar o argumento da demandada no sentido de que nunca se obrigou a outorgar escritura de compra e venda do imóvel objeto da lide. Entretanto, razão não lhe assiste. Explica-se. A adjudicação compulsória possui requistos específicos para sua perfectibilização. Além de, a princípio, destinar-se aos casos de compromisso de compra e venda, é necessária a existência de instrumento contratual válido e legitimamente firmado, ausência de cláusula de arrependimento e quitação do preço. Ainda que se considere possível o pedido, via adjudicação compulsória, de transferência de propriedade de imóvel dado em forma de dação em pagamento por prestação de serviço, percebe-se que a autora não comprovou os demais requisitos ou, sequer, requereu prova hábil a este fim. Em relação à existência da negociação, a apelante colacionou contratos desprovidos das assinaturas das partes. Não informou o motivo pelo qual não há rúbricas nos instrumentos contratuais e nem o porquê de não possuir acesso aos documentos originais. A ré, em sua resposta, ventilou que não emitiu nenhuma manifestação de vontade no sentido de outorgar escritura de compra de venda em favor da autora. Assim, embora exista documento nos autos com cláusula noticiando que o pagamento pelo suposto fornecimento e instalação de elevadores ocorreria por meio dos direitos de um imóvel, não é possível vincular à ré esta obrigação, uma vez que ausente comprovação de sua declaração de vontade nesse sentido. Veja-se, inclusive, que nenhuma das provas solicitadas pela autora cumpriria com este fim. Em primeiro, ainda que fosse realizada inspeção judicial ou perícia e restasse constatado que os elevadores descritos nos contratos STD-1633/1634 e STD-1635/1636 correspondem aos instalados nos edifícios da ré, não seria possível presumir que esta se obrigou a dar em pagamento os direitos do imóvel. Em segundo, não cabe à demandada a prova de que contratou o fornecimento e instalação dos elevadores por outro meio que não via contratos STD-1633/1634 e STD-1635/1636, mas sim cumpre à demandante comprovar a existência e os termos do negócio jurídico que reputa ser legítimo. Mesmo que houvesse a intimação da ré tal qual como pleiteado e que esta deixasse de apresentar o referido documento, a conclusão de igual forma seria a mesma. Por questão lógica, como pregava o silogismo aristotélico, de duas premissas negativas, nada poderá ser concluído. Ou seja, o fato de a demandada não demonstrar origem dos elevadores diversa da alegada nos autos não supre a falta de comprovação, por parte da autora, de que o fornecimento e instalação dos maquinários ocorreu da maneira como alega. Frisa-se, aqui, que a autora não requereu a exibição de documento consistente nos contratos STD-1633/1634 e STD-1635/1636 assinados que porventura estariam na posse da ré. Se assim tivesse requerido e, desde que atendido o estabelecido nos artigos 397 e seguintes do Código de Processo Civil, a omissão da demandada poderia culminar na presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente (art. 400, CPC). Entretanto, o pedido foi outro e, conforme fundamentação supra, o silêncio da ré não poderia levar a conclusão de que esta contratou os serviços da autora e comprometeu-se em pagar por meio de transferência de direitos sobre um imóvel, já que não apresentou contrato diverso de fornecimento e instalação dos elevadores. Nesse mesmo sentido concluiu o magistrado singular (evento 53): Neste ponto, vejo que a demandante, em duas oportunidades, requereu que a ré trouxesse aos autos os documentos que deram "origem ao fornecimento e instalação dos elevadores no próprio edifício da ré, bem como de seus respectivos comprovantes de pagamento". Ora, é evidente que tal documentação deveria estar na posse também da autora, a quem competia trazê-la ao feito para comprovação de sua argumentação, ônus que não pode ser imputado à construtora demandada. Ainda, nas razões recursais a autora sustenta que "a falta de assinatura no contrato jamais poderia ser considerada como um impeditivo para a procedência da ação" e que o contrato poderia ser, inclusive, verbal. Sem adentrar no mérito da discussão sobre a possibilidade ou não de se ter adjudicação compulsória sem instrumento público ou particular (art. 108 e art. 1.417, CC), percebe-se que no rol das provas requeridas pela autora inexiste qualquer tomada de depoimento pessoal ou oitiva de testemunha. Ou seja, embora a requerente ventile que a inexistência de chancela escrita nos documentos apresentados não constitui impeditivo para a procedência da ação porque é possível fazer prova de sua causa de pedir pelo meio verbal, deixou de postular a produção dessa prova oral em momento oportuno. É sabido que um dos pressupostos de existência de um negócio jurídico é a manifestação de vontade. Os agentes, o objeto e a forma são insuficientes caso não haja comprovação de que houve o consentimento entre as partes para firmar aquele negócio naqueles termos. Não demonstrada a vontade do agente em anuir com o objeto, tem-se que o negócio jurídico é inexistente. Desse modo, a falta de assinatura nos contratos faz com que não se tenha provas da manifestação de vontade da ré em firmar os termos apresentados pela autora junto com sua inicial. Também, conforme já destacado, nenhuma das provas requeridas é destinada a este fim. Por mais que restasse provado que os elevadores instalados nos edifícios correspondem àqueles descritos nos contratos STD-1633/1634 e STD-1635/1636 e ainda que a ré não fizesse prova da origem da contratação deles, não seria possível presumir que, portanto, a narrativa da requerente é verdadeira. Ao ingressar com uma lide, é ônus do autor apresentar as provas constitutivas de seu direito (art. 373, I, CPC). Quando a demandante sustenta que houve contratação de seus serviços em troca dos direitos de um imóvel, é seu ônus comprovar sua alegação, demonstrando que o referido negócio jurídico existe com todos os requisitos legais para tanto. A apresentação de documento sem assinaturas, sem jusitificativa do motivo pelo qual se encontra assim e sem indicação de onde possa estar a versão supostamente original, é insuficiente para comprovação do alegado. Ademais, segue-se nessa mesma linha de raciocínio quanto à análise dos comprovantes de pagamento de IPTU e de condomínio colacionados pela demandante. O fato desses débitos oriundos do direito real de propriedade terem sido adimplidos pela autora não é capaz de conduzir à conclusão de que a ré, proprietária do bem, forneceu os direitos dele à requerente. Por exemplo, nos casos de contrato de locação, usualmente o locatário fica responsável pelo pagamento do condomínio - que inclusive pode vir a ser emitido em seu nome - e IPTU sem que isso signifique que, porque pagou essas dívidas, passará a ser o proprietário do imóvel. A simples quitação desses débitos entre os anos de 2015 a 2018 feita pela autora, seja qual for o motivo pelo qual ocorreu, não é hábil a suprir a ausência da manifestação de vontade para existência do negócio jurídico que a demandante postula possui com a ré. Ausente comprovação de existência de negócio jurídico lastreador do pleito pela adjudicação compulsória e, considerando que as provas pleiteadas, ainda que fossem produzidas e tivessem resultado favorável ao que pretendia comprovar a autora, não alterariam essa conclusão, faz-se mister o reconhecimento da improcedência do pedido autoral. Mutatis mutandis, já julgou esta Corte: [...] Portanto, não vislumbrado o cerceamento de defesa, sendo dispensável a produção das provas pretendida pela autora, visto que nenhuma se destina à comprovação da existência do negócio jurídico que dá lastro do pedido adjudicatório, a qual, também, não foi comprovada pela via documental quando oportuno, não há falar em anulação da sentença, devendo esta manter-se incólume. No que diz respeito ao cerceamento de defesa, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção" e "no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção" (AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022). Portanto, não há como alterar o entendimento da Corte de origem senão promovendo profunda incursão no conjunto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INCÊNDIO. PERDA TOTAL DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Logo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado, em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.185.945/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Confiram-se ainda: AgInt no AREsp n. 2.364.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.293.322/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.072/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.738.674/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; e AgInt no AREsp n. 1.873.228/TO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.